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ID
901396
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos crimes contra a honra

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: Letra B

    a) é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
    R: É inadmissível a exceção da verdade no crime de injúria.

    b) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    c) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.
    R: Exceto no caso de injúria.

    d) é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.
    R: É admissível o perdão judicial no crime de injúria. (Art. 140 - §1)

    e) a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.
    R: Injúria qualificada (Art. 140 - §2). A injúria real consiste em violência ou vias de fato (Art. 140 - §3).



  •  

    Disposições comuns

            Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

          IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

                     Retratação

            Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

       

  •  

    Injúria do latim injuria, de in + jus = injustiça, falsidade.

    No Direito consiste em atribuir a alguém qualidade negativa, que ofenda sua honra, dignidade ou decoro.

    É um crime que consiste em ofender verbalmente, por escrito ou até fisicamente (injúria real), a dignidade ou o decoro de alguém, ofendendo a moral, com a intenção de abater o ânimo da vítima.

    Um tapa ou uma cusparada, por exemplo, é injúria real.

    • a)ERRADA  é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. Neste caso, admite-se a exceção da verdade no caso de difamação- Art. 139, parag. único CP.
    • b)CORRETA A é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação. É exatamente o que dispões o art. 143 do CP.
    • c)ERRADA a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação. Também se aplica o aumento de pena na difamação. Apenas no caso de injúria, não se applica o aumento de pena de 1/3, nas condições narradas- art. 141, IV CP.
    • d)ERRADA é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.O juiz poderá deixar de aplicar a pena se houver retorsão imediata, no caso de injúria (art. 140, parag. 1, II CP).
    • e)ERRADA a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. A injúria real é a que consiste em violência os vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes (art. 140, parag. 2 CP).
  • Não cabe retratação na injúria porque nela não há imputação de um fato criminoso, mas de uma qualidade negativa. Já na calúnia  e na difamação há sim imputação de fato: na primeira, imputação falsa de um fato criminoso determinado  (ex. vi Fulano furtando o veículo de Sicrano ontem); na segunda, há imputação de um fato ofensivo à reputação (ex. vi Fulana se prostituindo ontem). Ora, se houve a imputação de fato, possível desdizer-se.

    A doutrina critica tal diferenciação, vez que, se se admite a retratação para o mais (calúnia), por que não se admite para o menos (injúria)? É a posição de Mirabete.

    Por fim, vale mencionar que a retratação independe de aceitação da vítima!

  • Está no artigo 140 do Código Penal Brasileiro, no capítulo de "Crimes contra a Honra".

    SIMPLES
    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    PERDÃO JUDICIAL
    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
    INJÚRIA REAL

    § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    INJÚRIA PRECONCEITUOSA
    § 3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa.

  • Se soubesse apenas essa associação, já seria possível matar a questão:

    Os crimes contra honra ( CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) estão elencados em ordem "alfabética" no código penal, daí é só lembrar que APENAS O ÚLTIMO CRIME não comporta retratação, no caso, o último do "alfabeto", INJÚRIA. (C, D, I)
  • ReTraTação só ocorre na imputação de faTos (Calúnia e Difamação). 

  • a) FALSA - exceção da verdade quando a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa a suas funções trata-se de DIFAMAÇÃO

    b) VERDADEIRA - art. 138 § 3º e 139 § único.

    c) FALSA - a pena é aumentada de 1/3 se cometido contra maior de 60 anos salvo na injúria, porque existe um crime específico de injúria contra idoso ou deficiente - art. 141 inciso IV e 140 § 3º

    d) FALSA - nada vê ela, a retorsão imediata na injúria que pode fazer o juiz não aplicar a pena, - art. 140 §1º

    e) FALSA - injúria "racial"


  • a) ERRADA. é admissível a exceção da verdade na injúria, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    Difamação

      Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

      Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    b) CORRETA. é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    Retratação

      Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    c) ERRADA. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de difamação.

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    Obs: A injúria que usa elementos referentes a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência é qualificada, nos termos do Art. 140, §3º do CP.

    d) ERRADA. é admissível o perdão judicial no crime de difamação, se houver retorsão imediata.

    Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    e) ERRADA. a injúria real consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente. 

    A injúria real é aquela constante do Art. 140, § 2º do CP que consiste no uso de violência ou vias de fato.

    Art. 140/CP. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.





  • Um macete interessante, postado em outra questão pelo colega Diego Cury Rad Barbosa é o seguinte: caso o crime seja contra a honra objetiva, caberá a retratação, porque o código tem o interesse de preservar a imagem da vítima perante terceiros. 

    Quanto à exceção da verdade, pode apenas na calúnia, por imputar fato criminoso a alguém e tratando-se de crime transcende a esfera íntima da vítima, tendo a sociedade o direito de informação sobre o ocorrido, desde que seja verdade . É só imaginarmos no caso em que alegam que alguém cometeu homicídio, não é aceitável que o código dê guarida para que ninguém tome conhecimento do fato.

    Créditos: Diego Cury Rad Barbosa 


  • A) Errada. Não é admissível a exceção da verdade na injúria em nenhuma hipótese. É admissível na DIFAMAÇÃO se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. 

    B)Correta. Injúria não admite retratação.

    C)Errada. a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria, pois se assim cometidos, trata-se de forma qualificada da injúria, chamada de Injúria racial.

    D)Errada. Art. 140, §1º, II. É admissível o perdão judicial na injúria.

    E)Errada. O Conceito refere-se à injúria racial. A injúria real consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Gab B.

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

     Parágrafo único.  Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

  • Imagina a exceção da verdade de uma injúria: Trata-se de exceção da verdade em crime de injúria em que o autor pretende comprovar que o requerido é, de fato, um IMBECIL. Produzidas as provas, constata-se que João da Silva é IMBECIL, pois...

  • GABARITO B

     

    Vamos lá pessoal:


    1) O que é Retratação?
    É desmentir os fatos imputados à vítima; desdizer o que foi dito contra a vítima.
    Desse modo, só é possível Retratação na CALÚNIA e na DIFAMAÇÃO!    


    Por que?
    Porque só na Calúnia e na Difamação haverá imputação de FATOS, a saber:
    - Calúnia - Imputação de fato (certo e determinado) definido como crime sabendo ser FALSO.
    - Difamação - Imputação de fato ofensivo (certo e determinado, que não é crime) à reputação da vítima.
    ConclusãoNão cabe na Injúria, pois nela não há imputação de fatos! Na injúria há ofensas, xingamentos, acusações vagas!

    2) A Retratação só cabe antes da sentença de 1º grau!
    ObsDurante o recurso NÃO É CABÍVEL Retratação!

    3) A Retratação é INCOMUNICÁVEL no caso de vários acusados (concurso de pessoas).
    Ex: "A" e "B" cometem crime de calúnia contra "C"
    Se "A" se retratar e "B" não se retratar, haverá extinção de punibilidade apenas de "A"! Não se comunica à B!

    4) É possível a Retratação de parte dos fatos imputados!
    Não é necessário que abarque tudo que foi imputado à vítima, como afirma a questão.

     

     

    Créditos ao nosso amigo Thiago Ribeiro.

     

    bons estudos

  • O famoso CD de RETRAtos.

  • A) Na injúria não se admite a exceção da verdade

    B) CORRETA

    C) A exceção é para injúria... "exceto no caso de injúria"

    D) É admissível o perdão judicial no crime de INJÚRIA, se houver retorsão imediata ou quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria

    E) O conceito mencionado na questão é de INJÚRIA RACIAL ou QUALIFICADA ou PRECONCEITUOSA.

    A injúria real consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes.

  • Não confunda a retratação com a exclusão do crime. Dicas:

    Quem se retrata se retrata de FATOS, logo só cabe na calúnia e na difamação.

    A exclusão do crime só é possível nos crimes contra a honra MENOS GRAVES, logo só cabe na difamação e na injúria.

  • EM RESUMO:

    EXCEÇÃO DA VERDADE: verde cabe, vermelho não cabe.

    CALUNIA (REGRA) CRIME

     DIFAMAÇÃO (EXCEÇÃO – FUNCIONÁRIO PUBLICO)

    INJURIA

    RETRATAÇÃO:

    CALUNIA

    DIFAMAÇÃO

    *FALSO TESTEMUNHO

    INJURIA

    EXCLUSÃO DO CRIME (IRROGADA EM JUÍZO POR PROCURADOR) ART.142:

    INJURIA

    DIFAMAÇÃO

    CALUNIA

    Tudo é possível àquele que crê!

    Avante!

    #PC2021

  • GABARITO B.

    Exceção do aumento de pena de 1/3 é em INJURIA somente se essa for praticada contra idoso ou deficiente.

    É admissível a retratação apenas nos casos de: DICA (DIFAMAÇÃO E CALUNIA).

    Exclusão do crime em: não constitui INJURIA ou DIFAMAÇÃO.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    QUISEREM MEUS RESUMOS FALEM DIRECT.

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Retratação

    ARTIGO 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • NÃO cabe exceção da verdade em crime de injúria.

  • A) é admissível a exceção da verdade na difamação, se a vítima é funcionária pública e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    CP, art. 139, parágrafo único.

           

    B) é admissível a retratação apenas nos casos de calúnia e difamação.

    CORRETO.

    CP, art. 143.

           

    C) a pena é aumentada de um terço, se cometidos contra pessoa maior de sessenta anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    CP, art. 141, IV.

          

    D) é admissível o perdão judicial no crime de injúria, se houver retorsão imediata.

    CP, art. 140, § 1º.

        

    E) a injúria qualificada, preconceituosa ou racismo impróprio consiste no emprego de elementos preconceituosos ou discriminatórios relativos à raça, cor, etnia, religião, origem e condição de idoso ou deficiente.

    CP, 140, §3º.

  • PM CE 2021.

  • GAB: B

    Retrata o meu CD!