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a) errado - na desconcentração há uma subdivisão interna de competência com a criação de órgão, já a desconcentração existe criação de entes diversos com personalidade jurídica.
b)errada
art.37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
c) é exigível sempre a licitação (CF, art.175).
d) correta. Mudança para uma Administração Pública gerencial.
e) errada. As empresas públicas que pretam serviços públicos respondem de maneira objetiva (art.37, $6º).
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D) CORRETA
Cuidado, por achar que Consórcio Público só veio se materializa após advinda da Lei 11.107/05. Muitos irão descartar a questão, no entanto, reforçando os conhecimentos, cabe complementar que a Reforma Administrativa foi feita no governo FHC em 98 - fortemente inspirada em uma concepção neoliberal política econônomica, pretendeu-se implementar outro modelo de administração pública, a que o colega se referiu (Administração Gerencial) - essa ideia de administração é estimular a participação popular na gestão pública. (ex; gestão associada na prestação de serviços públicos mediante convênios de cooperação e consórcios públicos). A princípio ela é simpática; estimular o setor privado, mas é criticada por servir como pretexto para diminuir o controle jurídico sobre a Administração Pública.
CF/88 - Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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O item B está ERRADO, porque de acordo com os incisos XIX e XX do artigo 37 da CF, a criação de subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas depende de autorização legislativa.
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Discordo, o que a CF prevê no caso de subsidiárias é:
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
A questão em tela diz:
b) Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.
Realmente lei é necessária para criação de subsidiária, mas não lei específica!!!
Inclusive o STF já se posicionou a respeito, deixando dispensável a autorização legislativa para a criação de subsidárias desde que na lei que instituiu a empresa já haja previsão para este fim. (Vicente Paulo & Alexandrino, Direito Constitucional descomplicado, pág. 378).
E por último, a doutrina já deixou claro que subsidiárias não fazem parte da administração indireta justamente por não precisarem de lei específica para sua criação. Esse é o erro da letra B, a questão afirma que subsidiárias pertencem à adm. indireta, o que não é o caso!!
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Gabarito - Letra D:
Art. 24 da Emenda Constitucional n.º 19/98. O art. 241 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
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Somente para consertar o que o Bruno Cardoso comentou.
Onde se lê desconcentração pela segunda vez, leia-se descentralização.
Bons estudos!! ;-)
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Estimados colegas, vamos analisar cada alternativa:
Opção "A"
Desconcentração - ocorre um deslocamento dentro da mesma Pessoa Jurídica, em consequência surge uma relação de Hierarquia.
Descentralização - há a criação de uma nova Pessoa Jurídica, o serviço desloca-se da Administração Direta para a Administração Indireta, NÃO há Hierarquia, e sim Fiscalização.
Opção "B"
CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Opção "C"
CRFB Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Concessão - ocorre por meio de Contrato, sempre com a modalide Concorrência.
Permissão - ocorre por meio de de Contrato de Adesão, de acordo com qualquer modalidede licitatória.
Autorização - ocorre por Ato Unilateral.
Opção "D"
CRFB Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Opção "E"
CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Os colegas poderiam me informar qual seria o erro c?
C) A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.
A autorização independe de licitação. A palavra caso no singular refere-se à autorização, que, não necessita de licitação. Se fosse: casos em que são inexigíveis... estaria errada, porque, tanto a permissão quanto a autorização exigem a licitação.
Alguém discorda e poderia me explicar?
Obrigado e bons estuodos.
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Colega Pedro, eu raciocinei, na hora de responder, que é possível verbo no singular ("é") na frase, remetendo à "concessão, permissão e autorização", pois seria caso de sujeito composto anteposto ao verbo, quando os núcleos do sujeito estão dispostos em sequência gradativa (pelo menos pra quem conhece os institutos no direito sabe que são "gradativas"). Não seguiu à risca as regras de gramática, mas pra responder várias questões dessas bancas nós temos que fazer algum esforço mental.
Fonte: Filemon Félix de Moraes, Gramática Objetiva. Editora lima e félix, 2009.
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Não pode ser lebra B porque:
...o STF, embora incidentalmente (não era o ponto principal da discussão), asseverou com clareza que as subsidiárias a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF são empresas privadas, não integrantes da administração pública.
...só nos resta reconhecer que vigora no Brasil o entendimento (não pacífico) de que as subsidiárias das entidades da administração indireta não fazem parte, formalmente, da administração pública.
DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
19ª edição
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c) A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.
Pessoal, vou expor meu raciocínio sobre essa alternativa, quando a considerei errada. A letra C diz que o serviço público é realizado pelo Estado ou pelos entes da administração pública indireta por delegação, somente. Mas e os entes da administração pública indireta por outorga? Eles não deveriam ser citados na questão? Acho que é por isso que a letra C está errada, pelo menos assim acho.
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Prezados
A Letra C apresenta ainda o seguinte erro:
c) A prestação de serviços públicos deve ser realizada diretamente pelo Estado ou por entes privados sob o regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.
Ora, a autorização serve para atender um interesse particular, sendo sua diferença em relação à permissão o fato de a permissão envolver também interesse da comunidade (ex banca de jornal). Assim, autorização não envolve prestação de "serviço público", mas sim a autorização a um particular.
"Em regra, a autorização é um ato administrativo discricionário, unilateral e precário, "pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração " (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, pág 190). "
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Pessoal, depois de raciocinar um pouco descobri o porque a letra "C" está incorreta, eu também marquei esta alternativa e errei.
É muito simples:
A prestação de serviço público se dá de forma Direta (quando o próprio ente político o presta através de seus órgãos ou Indiretamente (Quando um ente político transfere para outra pessoa a prestação de um serviço.
A autorização, permissão e concessão são formas de DELEGAÇÃO de serviços públicos. Aí está o erro.
Lembrando que a autorização é SIM a única forma de delegação de serviços públicos que INDEPENDE DE LICITAÇÃO, isto está CORRETO, pois ora é ato vinculado, ora ato discricionário.
Bons estudos!
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Acredito que a "C" está errada pelos motivos óbvios já expostos mesmo, referentes à parte "caso em que é inexigível licitação". Para mim, o emprego dessa palavra "caso" no singular é muito simples e nem precisamos usar regras gramaticais mais complexas para entendê-lo. A questão diz que a prestação de serviços públicos deve ser realizada
- diretamente pelo Estado; OU- por entes privados no regime de concessão, permissão ou autorização, caso em que é inexigível licitação.
Ou seja, esse "caso" refere-se à segunda forma de prestação de serviços públicos que o examinador citou: por entes privados nos regimes ali dispostos. Sabemos que concessão e permissão exigem licitação; logo, a alternativa "C" está errada.
Claro que a frase poderia ter sido redigida de uma forma mais clara, mas enfim... acho que o sentido foi esse mesmo. Às vezes a gente já tá tão acostumado com pegadinhas e erros absurdos em questões da Banca que acabamos procurando uma justificativa mais complicada, quando na verdade é algo bem óbvio e simples.
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Companheiros,
A palavra caso realmente pode referir-se apenas à última hipotese (a autorização), no entanto, esta torna a licitação dispensável e não inexigível.
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Ainda não entendi o erro da "B".
Boa parte dos comentários foram no sentido de que está errado pelo fato das subsidiárias de sociedade de economia mista e empresas públicas dependerem de autorização legislativa. Porém, vejam que o item excetua essas entidades, ou seja, fora elas, todas as outras dependem de lei específica ?
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"Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica."
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A letra B está incompleta, pois não é mencionado que a lei que autoriza a criação da S.E.M ou a E.P. já deve prever a autorização para a criação de subsidiárias.
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Gente, vamos analisar o erro da B:
b) Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.
A questão está errada pelo seguinte:
Ele diz que para a criação de entidades da Adm. Indireta é necessária a edição de lei específica. Há um erro aqui, afinal, não é a lei que cria as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Estas tem a sua criação AUTORIZADA por meio de lei, assim como as fundações. Elas são criadas mesmo é por meio do registro, assim como as sociedades de direito privado.
Outro erro é:
As subsidiárias das entidades da Adm. Indireta não são consideradas parte da Adm. Indireta pelo STF.
Outro erro é:
As subsidiárias não precisam ter a autorização de sua criação por meio de LEI ESPECÍFICA. Esta pode ser dada em lei geral!!
Espero ter contribuído!
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Apenas para enriquecer o debate sobre a alternativa "C": a possibilidade do uso da chamada "autorização de serviços públicos" é extremamente polêmica na doutrina.
Há corrente que entende ser plenamente possível sua utilização como instrumento de delegação de serviços públicos, dada a previsão expressa no Art. 21, incisos XI e XII da CF, consubstanciando ato administrativo precário e discricionário, editado no interesse preponderante do autorizatário, prescindindo-se de procedimento licitatório. Nesse sentido, posicionam-se Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, etc.
Por outro lado, há quem vá na linha de que a delegação de serviços públicos deve ser formulada apenas através de concessão ou permissão, na forma do Art. 175 da CF, sendo certo que a autorização representa manifestação do poder de polícia do Estado. Entre os autores que defendem tal corrente, estão José Carvalho dos Santos Filho, Marçal Justen Filho, Celso Antônio Bandeira de Mello, etc.
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Gabarito D
O art 241 da Constituição, com redação inteiramente dada pela EC 19/1988, estabelece que " a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios disciplinarão por meio de Lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.
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CORRETA D) a emenda 19/1998, foi a percussora de mudanças, onde saímos daquele modelo de administração pública burocrática que perdurou ate 1988, e caminhamos para uma adm. gerencial que trouxe diversas inovações positivas de cooperação, como os convenios, metas de resultado, principio eficiencia, termo d parcerias etc.
ERRO A ) desconcentraçao é fenomeno para que admi. direta desconcentre seu poder na criaçao de orgaos desprovidos de personalidade juridica, contrariamente, a descentralizaçao ocorre pela criaçao de novas PJ com personalidade propria como ocorre na autarquia.
ERRO B) unica hipotese que dispensaria a subsdiaria da criaçao de lei, seria no caso da criaçao da propria empresa mista ou publica, no momento da sua criaçao já dispor sobre a subsdiriaria, caso contrario precisa de lei, porque ela será indireta.
ERRO C) erradaaa, a concessao é obrigatoria licitaçao na modalidade concorrencia, enqunto que na permissao é preciso mas qualquer modalidade é permitida e na autorizaçao nao precisa.
ERRO E) mesmo as pessoas juridicas privadas como as concessionarias, a respon. é objetiva!!
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O erro que encontrei na alternativa B) foi porque Consórcio Público cria-se por contrato assinado por cada um dos representantes legais das partes. Mas acredito que o trecho que diz sobre "criação" também já pode ser considerado errado porque só a Autarquia e a Fundação Pública de Direito Público são criadas por lei específica, sendo que Fundação Pública de Direito Privado, S.E.M e Empresas Públicas são autorizadas por lei específica.
Ainda cabe comentar, em correção ao comentário do Guilherme Pires, que, para criar subsidiárias de S.E.M. e Empresas Públicas, não é necessária lei específica, sendo que ela pode ser autorizada já na lei que autorizou sua respectiva S.E.M. e E.P., mas nao necessariamente precisa ser nestas leis (pelo menos foi isso que aprendi no meu cursinho hahaha)
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LETRA D:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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Gabarito D
A resposta está no art 241 da Constituição, com redação feita pela EC 19/1988.
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Alternativa "B" merece uma observação:
"Para a criação de entidades da administração pública indireta, excetuada a de subsidiárias de sociedade de economia mista e de empresas públicas, é necessária a edição de lei específica.
O inciso XIX do art. 37 da CF diz: "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
Prosseguindo, o inciso seguinte (XX) prevê: depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;"
Assim depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, que não precisa ser uma lei específica para isso, a criação de subsidiárias de AUTARQUIA, EMPRESA PÚBLICA, SEM e FUNDAÇÃO. Lembrando que na mesma lei que crie a autarquia ou autorize a criação das demais entidades possa já autorizar a criação das subsidiárias delas.
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Correta: Letra D-A CF passou a prever, após a reforma administrativa do Estado promovida pela Emenda Constitucional n.º 19/1998, a gestão associada na prestação de serviços públicos mediante convênios de cooperação e consórcios públicos.
Tema da questão: Consórcio Público-Organização Administrativa.
Fundamento: Art. 241 da CF, que foi modificado pela emenda da questão.
Essa emenda mudou o Art. 241 que ficou da seguinte forma: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos."
Os entes federados devem firmar consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas.
Exemplo: Serviço de captação e tratamento de água.
Fonte: Sinopse da Juspodivm.
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A letra C também está correta, pois "caso em que" refere-se à autorização, a qual não se exige licitação de fato. Típica questão em que duas alternativas estão certas e uma é considerada correta e a outra não, exatamente para derrubar.
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Letra B, também correta.
Subsidiárias das empresas estatais não necessitam de lei para criação, pois já estão autorizadas pelas leis que cria as EPs e SEMs.
Essa banca é F......