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Gabarito: Alternativa "C"
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Exploração de prestígio Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
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é essa eu nao sabia
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Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário
de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
Da pra confundir...
a Diferença é que exploração de prestígio faz parte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
E
tráfico de influência DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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poderiam colocar como alternativa CORRUPÇÃO PASSIVA pra galera cair igual pato
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EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO
C) Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
1 - Juiz,
2 - Jurado,
3 - Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
4 - Funcionário de justiça,
5 - Perito,
6 - Tradutor,
7 - Intérprete ou
8 - Testemunha: (...)
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A conduta descrita no enunciado refere-se
à literalidade do que dispõe o artigo 357 do CP, que tipifica o crime de
exploração de prestígio.
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a
pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário
de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou
insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas
referidas neste artigo.
As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência
típica entre o enunciado e o referido crime.
Gabarito do Professor: C