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ID
905416
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O agente que solicita ou recebe dinheiro ou qualquer utilidade, a pretexto de influir em juiz ou funcionário da justiça, sujeita-se à pena de 1(um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, prevista no Código Penal para o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa "C"

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

  • DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA Tráfico de Influência(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)   Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.(Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)     Exploração de prestígio   Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:   Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.   Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
  • é essa eu nao sabia

  • Exploração de prestígio


      Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha

    Tráfico de Influência
    Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.


    Da pra confundir... 

    a Diferença é que exploração de prestígio faz parte DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 

    E tráfico de influência 

    DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL



  • poderiam colocar como alternativa CORRUPÇÃO PASSIVA pra galera cair igual pato

  • EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO

    C) Art. 357 - SOLICITAR ou RECEBER dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR em:
    1 - Juiz,
    2 - Jurado,
    3 - Órgão do MINISTÉRIO PÚBLICO,
    4 - Funcionário de justiça,
    5 - Perito,
    6 - Tradutor,
    7 - Intérprete ou
    8 - Testemunha: (...)

  • A conduta descrita no enunciado refere-se à literalidade do que dispõe o artigo 357 do CP, que tipifica o crime de exploração de prestígio.

    Exploração de prestígio
    Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
    Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.

    As demais alternativas estão incorretas por ausência de correspondência típica entre o enunciado e o referido crime.

    Gabarito do Professor: C