SóProvas


ID
905896
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do erro em matéria penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • As teorias da culpabilidade

    Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas.

    Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). (5) Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso.

    Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, "o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível". (6)

    Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade.

  • cont.
    Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Consequentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei.

    Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação.

    Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo.

    Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que "nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo". (7)

    Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, "para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. (8) Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena.

    Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: "Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°) ".
  • a) Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADA. Ocorre erro na execução (ABERRATIO ICTUS) quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente atinge pessoa diversa. Ou seja, o agente "falha na pontaria e erra o alvo", atingindo pessoa diversa, ou atinge quem pretendia ofender e pessoa diversa. Não confundir com o ERRO SOBRE PESSOA, que consiste na falha de identificação da vítima. Ao contrário do que sugere a assertiva, há SIM relação com a representação da realidade. Pensa-se ser uma pessoa, quando na verdade era outra, por uma má representação da realidade. Considera-se aqui a vítima virtual!

    b) Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADA. Errou ao se referir à TEORIA ESTRITA DA CULPABILIDADE (ou EXTREMADA), quando o correto seria a TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE. Assim, segundo a teoria limitada (adotada pelo Código Penal), o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação (situação descrita no art. 20, § 1º) constitui erro de tipo permissivo (descriminante putativa por erro de tipo), com exclusão do dolo, mas podendo subsistir a culpa. Aqui o erro relaciona-se com o fato típico.
    Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade (não adotada pelo CP), qualquer erro sobre as causas de exclusão da ilicitude (descriminantes) será erro de proibição (chamado de erro de proibição indireto ou erro de permissão), inclusive o erro sobre os pressupostos fáticos, pois o dolo sempre permanecerá íntegro do tipo, de sorte que o erro está ligado à culpabilidade.

    c) De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADA. Dispensa maiores digressões, na medida que DESCRIMINANTE PUTATIVA é o gênero, cujas espécies são ERRO DE TIPO PERMISSIVO ou ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO (ou erro de permissão. O erro de tipo permissivo é uma espécie de descriminante putativa.

    d) Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CORRETA. Conforme já explicado, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção, entendendo que, tanto o erro sobre a situação fática, como aquele em relação à existência ou limites da causa de justificação devem ser considerados erros de proibição, já que o indivíduo supõe lícito o que não é. Nunca ouvi falar de "teoria extremada do dolo"! 



  • Eu vi a resposta... é letra D mesmo.

    O problema foi que eu não consegui entendê-la como correta. Eu consegui falsear todas as outras, cheguei a ela por exclusão, mas não consegui entender...

    "
    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Pelo pouco que sei, a teoria extremada difere-se da teoria limitada no que tange às descriminantes putativas, né? Para a extremada, todo e qualquer erro sobre justificante (pressupostos fáticos, existência e limites) seria erro de proibição; Para a limitada, o erro quanto a existência e limites seria erro de proibição, ao passo que o erro quanto aos pressupostos fáticos seria erro de tipo indireto (Art. 20, §1º do CP).

    Aí a questão diz que o
    "erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade."

    Como pensei:

    Erro sobre os elementos do tipo --> Erro de tipo, logo exclui-se o dolo e, por ser inevitável, também a culpa. Logo, não temos fato típico. Se não temos fato típico, não podemos nem chegar à culpabilidade.

    Erro em relação à consciência da ilicitude --> Erro de proibição e, por ser inevitável, exclui a culpabilidade. Assim, pelo fato do erro de proibição atuar na culpabilidade, pressupõe-se que temos ilicitude e fato típico e se temos fato típico, temos dolo (ou culpa).

    Quando a questão equiparou a exclusão do dolo nessas duas espécies de erro (tipo e proibição) eu não consegui enxergá-la como correta!

    Ajuda?
  • Nao entendi esse gabarito... Segundo Cléber Masson para a teoria normativa pura da culpabilidade, EXTREMA ou estrita o erro relativo aos pressupostos de fato de uma causa de justificacao é tbm erro de proibicao (diferenciando da teoria limitada da culpabilidade que constitui-se em erro de tipo), contudo, SUBSISTE O DOLO, e também a culpa, excluindo-se apenas a culpabilidade se o erro for inevitável ou escusável. Assim, quando a letra D aponta que sempre exclui o dolo o erro inevitável segundo a teoria extremada do dolo n"ao entendo como correta a questao.. Alguem pode ajudar...
  • Um dos temas mais imbricados do Direito Penal, a abordagem desse tema ainda gera dissenso entre os doutrinadores.
    Vale anotar que apesar das discriminantes afastarem a ilicitude, quando associadas à situação de putatividade (de imaginário, fantasioso), excluirão ora a tipicidade, ora a culpabilidade, MAS JAMAIS A ILICITUDE.
    O estudo dessa matéria está inserido dentro do erro (de proibição e de tipo), motivo porque devemos recordar que existem duas espécies de descriminantes putativas:

    1. O agente imagina-se diante de uma situação justificante e razão de erro quanto a existência ou limites da descriminante. Trata-se, indubitavelmente, de erro de proibição indireto ou erro de permissão. Frise-se, por relevante, que o agente conhece a situação fática.

    2. O agente equivoca-se quanto aos pressupostos fáticos do evento, supondo situação de fato inexistente. Aqui é que começa a divergência, não havendo consenso se se trata de erro de tipo ou de erro de proibição, motivo porque, para chegarmos a uma solução devemos analisar o art. 20, §1º do CPB, que afirma:
     " § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Pela TEORIA LIMITADA DA CULPABILIDADE, o art. 20 traz inequivocamente espécie de erro de tipo, que se inevitável, exclui dolo e culpa; se evitável, permite a punição a título culposo. É a corrente amplamente adotada, cujos principais argumentos a favor são:
    a) posição topográfica, uma vez que o dispositivo está inserido no art. 20, que trata do erro de tipo, e nçao no art. 21, que trata do erro de proibição;
    b) a exposição de motivos do CPB adotou expressamente essa corrente; e
    c) o sentido da expressão "isenção de pena" foi utilizado de modo amplo, uma vez que ao se afastar dolo e culpa, o resultado lógico é que o agente ficará isento de pena. Não se aplica somente à culpabilidade tal expressão.

    Já uma segunda teoria, adotada, entre outros, pela banca CESPE/UNB, aqui chamada de TEORIA EXTREMADA DA CULPABILIDADE, considera que o art. 20, §1º do CP, traz uma espécie de erro de proibição, que se inevitável, como ocorre com os erros de proibição em geral, isenta de pena o agente, afastando a culpabilidade; porém, se evitável, por motivo de política criminal, ao invés de punir o agente com diminuição de pena (1/6 a 1/3, conforme art. 21, CP), permite a punição a título culposo.

    Por fim, LFG e FMB tratam do assunto de maneira diversa, adotando a teoria extremada de forma "sui generis", afirmando que o referido §1º traz uma teoria extremada que, no erro evitável, traz a conclusão da teoria limitada.
  • Por favor, algum colega poreria me ajudar?! Do que se trata a teoria extremada do dolo?!
  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Teoria extremada do dolo? Seria mesma que a chamada teoria estrita ou extremada da culpapilidade? Algum dos colegas sabe e pode esclarecer, por obséquio?!?!

  • Andressa, procurando

     a resposta para questão encontrei este texto, pelo que me parece as duas teorias não são a mesma coisa, també tive esta dúvida por isso errei a questão, mas depois do texto ficou fácil entender porque a alternativa estava correta. 

    Teoria extremada do dolo: dolo normativo. O erro sempre

    exclui o dolo. Crítica: facilidade em burlar

    Teoria limitada do dolo: presume-se o dolo quando a alegada

    ignorância da ilicitude decorre da “cegueira jurídica” ou

    “animosidade com o Direito”. Crítica: o erro vencível só será

    punido se houver crime culposo

    Teoria extrema extrema da culpabilidade culpabilidade: todo erro sobre

    descriminante é erro de proibição

  • Sobre a D e a dúvida da colega Karina:

    Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. (correta, mas, se me permitem discordar, não pela razão exposta pelo colega Jorge)

    É que, para a teoria extremada do dolo, este (o dolo) está situado na CULPABILIDADE e dentre seus elementos está a CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE (é o chamado dolo normativo). Ou seja, consciência da ilicitude está no dolo, e este, por sua vez, está na culpabilidade.

    Assim, seja qual for o erro (tipo ou proibição), para a teoria extrema do dolo, o resultado será o mesmo: afasta-se o dolo (mesmo quando o erro é de proibição, pois a consciência da ilicitude, lembre-se, está inserida no dolo normativo).

    Tá, mas excluir o dolo é suficiente para deixar a assertiva correta? Em outras palavras, o que a exclusão do dolo tem a ver com a culpabilidade?!

    Tudo! Como disse, para a referida teoria, o dolo está inserido na culpabilidade. Logo, excluindo-se aquele, afasta-se esta por consequência.

    Espero ter ajudado em vez de confundir ainda mais!

    Bons estudos!!

  • ERRO DE PROIBIÇÃO: O agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra da conduta. (O agente sabe o que faz mas ignora a proibição da conduta).

    Exemplos ¹ para exclarecer melhor: "A" se apropria de coisa achada imaginando: "Achado não e roubado."

    Exemplo ² : O marido chega em casa que manter conjunção carnal com a esposa e a esposa não concorda. Ele pensa que quando casou isso era um dever da esposa, O marido pega a esposa na violência e cnsegue fazer conjunção carnal. Ele sabe que estava violentando a esposa, mas ele imaginava que não era proibido.(Erro de proibição)


  • A teoria extremada do dolo encontra fundamento na teoria psicológico-normativa da culpabilidade, que compreende o dolo sob dois aspectos principais: psicológico, que representa o dolo natural, enquanto consciência e vontade de agir em direção ao tipo penal, e despido, pois, de elementos axiológicos, e normativo, correspondente à consciência atual da ilicitude. Assim, considerando que, para essa teoria, o dolo reside na culpabilidade, tanto o erro de tipo, incidente sobre os elementos constitutivos do tipo, quanto o erro de proibição, que recai sobre o conhecimento da norma proibitiva ou mandamental, irão excluir, de maneira indistinta, a culpabilidade do agente.

  • Fiquei um pouco em duvida mas os comentarios de meus colegas já me esclareceu essas pequenas questões !

  • Faço das palavras de Jorge Fredi, minhas!

  • ERRO DE TIPO é dividido em: 

    ESSENCIAL;

    ACIDENTAL ( Art 20 parágrafo 3º ) - ERRO SOBRE PESSOA - Não ISENTA de pena!

    Por sua vez, ERRO DE TIPO ESSENCIAL é dividido em:

    Escusável ou inevitável ou invencível ou desculpável. - O qual EXCLUI o DOLO e a CULPA, ou seja, exclui a TIPICIDADE.

    Inescusável ou evitável ou vencível ou indesculpável - O qual EXCLUI o DOLOmas permite a punição de crime CULPOSO se previsto em lei!

    ERRO DE PROIBIÇÃO é dividido em:

    Escusável ou inevitável - ISENTA DE PENA. ( Art 21 primeira parte - CP)

    Inescusável ou evitável - NÃO ISENTA DE PENA, mas terá direito de umaredução de pena de 1/6 a 1/3.( Art 21 segunda parte - CP )

    Sendo assim, resposta certa letra "D"!

    Esmorecer Jamais!!!


  • A guisa de esclarecimento da teoria extremada do dolo.

    A teoria extremada do dolo remete-se aos tempos da teoria causal da ação,quando o dolo estava na culpabilidade e a consciência da ilicitude estava no próprio dolo. Como o dolo sempre é atual, equipara-se a ele a consciencia da antijuridicidade, esta ultima também deveria ser atual. Dessa forma, aso o agente soubesse o que estava realizando, mas ignorasse,no momento da ação, a antijuridicidade do seu atuar, a consequência era que todo o dolo era excluído. Excluído o dolo, excluída também restava a culpabilidade (teoria causalista da ação).

    Segundo Assis Toledo, para os seguidores dessa teoria, o erro de proibição equipara-se, quanto aos seus efeitos, ao erro de tipo.

    Curso de Direito Penal. Japiassú. 2011. pg 254-255

  • Galera, segundo a teoria extremada do dolo, o erro, se inevitável, sempre exclui o dolo, que ainda se situa na culpabilidade e não na tipicidade, e que engloba a consciência da ilicitude. Para teorias da culpabilidade (limitada ou extremada), o dolo se localiza na tipicidade. Ou seja, se for erro de tipo permissivo (em relação aos pressupostos fáticos das causas de exclusão de ilicitude) ou o erro de tipo, para teoria limitada da culpabilidade, exclui-se o dolo, mas ainda pode responder a título de culpa. Agora, se for erro de proibição ou erro de permissão (erro sobre a existência ou limites da norma permissiva), se inevitável, retira-se a culpabilidade.

  • Nas aulas de Rogério Sanches(CERS)  o prof paulista pra tomar CUIDADO pois a CESPE tem o costume de adotar a TEORIA EXTREMADA/ESTRITA da Culpabilidade.

    Oremos!

  • Segundo o Prof. Alexandre Salim, para a teoria extremada da culpabilidade, o erro de proibição em relação aos pressupostos fáticos de uma descriminante NÃO EXCLUI O DOLO. Para essa teoria o dolo permanece íntegro, de sorte que o erro está ligado à CULPABILIDADE, tendo como efeito, quando inevitável, a isenção da pena e, se evitável, sua diminuição.

    Portanto, considerei o gabarito errado :/

  • A título de complementação... Para os causalistas, com fundamento na TEORIA PSICOLÓGICA, é inegável que o dolo figura como elemento da CULPABILIDADE (DOLO NORMATIVO), de modo que há um nexo psíquico entre fato e agente, ou seja, o sujeito atua com consciência e vontade de praticar a conduta. Essa corrente, no entanto, fraciona o estudo do dolo a partir de duas perspectivas: TEORIA EXTREMADA DO DOLO e TEORIA LIMITADA DO DOLO. Diferem-se, na verdade, tão somente quanto a "consciência" do agente, no momento da prática criminosa.  Para a teoria extremada do dolo, exige-se vontade e CONSCIÊNCIA ATUAL para a produção do resultado. Para a teoria limitada do dolo, ao revés, reclama-se, apenas, a vontade e CONSCIÊNCIA POTENCIAL para a produção do resultado. Apesar da sutil diferença indicada, por qualquer ótica que se avalie a questão, segundo os causalistas, TODO E QUALQUER erro constatado no caso, isto é, seja acerca das circunstâncias fáticas, ou sobre a existência/limites de causas justificantes, O DOLO ESTARIA EXCLUÍDO. Sendo assim, como o DOLO INTEGRA A CULPABILIDADE, como já dito, consequentemente, esse elemento do CRIME estaria eliminado, isentando de pena o autor do fato. Daí a razão da alternativa D estar correta. Espero ter ajudado!! 

  • Muito boa essa questão hein, galera! Assim como eu muitas pessoas não conheciam a Teoria Extremada do Dolo, eu pensava que isso nem existia, mas agora nós vamos anotá-la em nossos apontamentos e quando ela surgir em nossa prova nós vamos correr pro abraço...

  • a)Erro de pessoa e aberratio ictus são espécies de erro na execução do crime, não tendo nenhuma relação com a representação que o agente faz da realidade. ERRADO, erro sobre a pessoa é um erro de representação, ou seja, o agente acredita, erronamente, que a vítima atingida é a pretendida.

     b)Consoante a teoria estrita da culpabilidade, o erro penalmente relevante referido a uma causa de exclusão da ilicitude pode, ou não, configurar erro de permissão, ou seja, erro de proibição indireto. ERRADO. Segunda a teria estrita ou extremada da culpabilidade a discriminante putativa (erro sobre uma causa de exclusão da ilicitude) sempre configura erro de proibição indireto (erro de permissão).

     c)De acordo com a teoria limitada da culpabilidade, o erro de tipo permissivo é inconfundível com a hipótese descrita expressamente no Código Penal brasileiro como descriminante putativa. ERRADO. Segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP), a discriminante putativa pode configurar erro de proibição indireto(quando o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo/erro de permissão (quando o erro recair sobre a realidade fática)

     d)Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade. CERTO. Segundo a teoria extremada do dolo, o dolo está presente na culpabilidade, ou seja, é o dolo normativo (acoplado da consciência da ilicitude). Assim, como o o erro de tipo e o erro de proibição são causas que o agente age sem dolo, e como o dolo está na culpabilidade, ambos têm a mesma consequência = a exclusão da culpabilidade. Lembrando que tal teoria não é adotada pelo CP, enquandrando-se no sistema clássico, na teoria psicológica da culpabilidade, na teoria cusalista/naturalista da conduta

  • Bah, essa questão exige do candido uma busca arqueologica da sobre Teoria do dolo e da culpabildiade, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”. Mas, enfim vai lá minha contribuição:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

  • Continuação: 

    C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

     Bons estudos a todos! 

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

  • galera fica repetindo a mesma merda mas poucos sacaram o cerne do problema

  • TNC com tanta teoria babaca.. #paz

  • Apesar de tratar na alternativa D (gabarito da questão) de teoria pouquíssimo reproduzida na doutrina penal pátria contemporânea, ante à indiscutível adoção do sistema finalista após a reforma de 1984 do CP, era perfeitamente possível fazer a questão por eliminação das demais alternativas que se encontram claramente erradas.

    C.M.B.

  • A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • Erro inevitável exclui dolo e culpa.

  • Pensei que a letra D estava errada pois o correto seria teoria estremada da culpabilidade.

    Pensei que teoria estremada do dolo fosse outracoisa. Parecia que pegaram o argumento da teoria estremada da culpabilidade e colocou que era teoria estremada do dolo.

     

    A

  • Pessoal, tanto a teoria estremada do dolo quanto a teoria limitada do dolo estao na fase neokantista e na teoria da culpabilidade psicologica normativa?

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro se evitável, exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. Contrapartida se for inevitável, exclui tanto o dolo quando a culpa.

  • Segundo a teoria extremada do dolo, o erro inevitável, seja em relação aos elementos do tipo, seja em relação à consciência da ilicitude, sempre exclui o dolo e, em consequência, também a culpabilidade.

     

    LETRA D - CORRETA - Considerando que a teoria extremada do dolo situa este na culpabilidade, é de se concluir que se há exclusão do dolo, por consequência há a exclusão da culpabilidade. Vejamos o escólio do professor Rogério Greco, o qual cita as lições de Assis Toledo:

     

    No dolo haveria um elemento de natureza normativa, qual seja, a consciência sobre a ilicitude do fato. Dependendo da teoria que se adote, essa consciência deverá ser real (teoria extremada do dolo) ou potencial (teoria limitada do dolo).

    Na precisa lição de Assis Toledo: "A teoria extremada do dolo - a mais antiga - situa o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. O dolo é, pois, um dolo normativo, o dolus malus dos romanos, ou seja: vontade, previsão e mais o conhecimento de que se realiza uma conduta proibida (consciência atual da ilicitude). A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal." 26 Assim, pelo fato de existir no dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos, um elemento de natureza normativa (real ou potencial consciência sobre a ilicitude do fato),'é que esse dolo causalista é conhecido como dolo normativo.

     

    FONTE: Curso de Direito Penal I Rogério Greco. - 18. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2016.

  • gabarito letra D

     

    COMENTÁRIOS:

     

    A questão exige tanto estudo dos candidatos que ela contempla, inclusive, as teorias extrema e limitada do dolo, que são legal e doutrinariamente consideradas “peças de museu”, haja vista que há muito tais teorias foram superadas pelas denominadas “teorias da culpabilidade no estudo do erro nas causas de justificação (descriminantes putativas)”.

     

    Passemos a um breve resumo das teorias do dolo e da culpabilidade:

     

    A) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência ATUAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a ATUAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo.

     

    B) Teoria Limitada do Dolo: O dolo é normativo (consciência das elementares do tipo penal + vontade de realizar a conduta e de produzir o resultado + consciência POTENCIAL da ilicitude) e reside na culpabilidade. Assim sendo, seja quando o agente incorre em erro quanto à existência de uma elementar do tipo penal, seja quando ele atua sem ter a POTENCIAL consciência da ilicitude, o dolo é excluído. Uma vez excluído, a culpabilidade é excluída. Desse modo, para a teoria em comento, todo erro quanto a uma causa de justificação (quanto aos pressupostos fáticos; ou quanto à existência ou limites da causa de justificação) exclui a culpabilidade ao argumento da inexistência do dolo normativo. A distinção entre as teorias do dolo no tratamento das causas de justificação diz respeito unicamente a que na teoria extremada o dolo normativo exige consciência ATUAL da ilicitude; na teoria limitada o dolo, que também é normativo, requer apenas que a consciência da ilicitude seja meramente POTENCIAL.

     

    Seja como for, as teorias do dolo foram superadas pela teoria finalista da ação, de Hans Welzel, pela qual o dolo foi removido da culpabilidade à conduta (e esta integra o tipo penal incriminador), e o elemento normativo do dolo foi deste removido e inserido na culpabilidade sob a denominação de “consciência potencial da ilicitude”. A culpabilidade, enfim, passou a ser totalmente normativa (sem qualquer elemento psicológico, portanto), com os seguintes elementos: imputabilidade; consciência potencial da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

     

    No tratamento da natureza do erro quanto às causas de justificação (descriminantes putativas) surgiram, então, as chamadas “teorias da culpabilidade”, para as quais o agente sempre age com dolo quando opera naquele erro (não se fala, assim, em exclusão do dolo).

     

    continua no próximo post....

  • C) Teoria Estrita, Extrema ou Extremada da Culpabilidade: É minoritária na doutrina e NÃO foi adotada pelo nosso Código Penal. Ela proclama que todo e quanto erro quanto a uma causa de justificação (seja o erro quanto à existência dos pressupostos fáticos da justificante, seja o erro quanto à existência ou limites da justificante) é SEMPRE ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO.

     

    D) Teoria Limitada da Culpabilidade: É majoritária na doutrina e FOI adotada pelo nosso Código Penal (vide item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal), de sorte que tal teoria é que deve nortear os candidatos na resolução de questões de concursos públicos sobre erro nas causas de justificação. Com relação à pergunta: “o erro quanto a uma causa de justificação (descriminante putativa) é erro de proibição indireto ou erro de tipo permissivo?”. A teoria extremada da culpabilidade responderia sem hesitação: “é SEMPRE erro de proibição indireto (art. 21 do CP)!”. Já a teoria limitada da culpabilidade responde com um singelo “DEPENDE do caso concreto”. Para esta teoria, o erro quanto a uma causa de justificação pode ser “erro de proibição indireto” (art. 21 do CP), caso o erro recaia sobre a existência ou os limites de uma justificante; ou, na linguagem de Jescheck e Gallas, a descriminante putativa ocorre por “erro de tipo permissivo” (também denominado “erro de permissão”) (art. 20, § 1º, do CP), na eventualidade de o erro do agente incidir sobre os pressupostos fáticos de uma justificante.

     

    Observe-se, logo, que enquanto a teoria limitada da culpabilidade oferece “opções” quanto à natureza do erro na causa de justificação (descriminante putativa), podendo ser erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP) ou erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a teoria extrema diz que este erro é sempre o mesmo: erro de proibição indireto.

     

    continua no próximo post...

  • Passemos doravante à análise das alternativas da Questão Comentada…

     

    A) A letra A está INCORRETA. Erro sobre a pessoa (“error in persona”), art. 20, § 3º, do CP, e “aberratio ictus” (erro na execução), art. 73 do CP, são espécies do gênero ERRO DE TIPO ACIDENTAL. A questão equivoca-se ao equiparar o erro sobre a pessoa com o erro sobre a execução, posto que são espécies de erro (do gênero acidental) distintas. No erro sobre a pessoa existe ERRO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.

     

    Numa linguagem simples, o agente “confunde” o alvo. Ex: Quer matar seu tio, mas acaba matando seu pai, por confundi-lo com seu tio. Já na “aberratio ictus” existe ERRO DE EXECUÇÃO, é dizer, há uma execução defeituosa, daí porque o alvo atingido é diverso. Ex: Quer matar seu tio, mas como o agente tem uma péssima pontaria, atinge e mata apenas seu pai, que se encontrava a alguns metros do tio. Como complemento, insta salientar que, embora sejam modalidades de erros distintas, a consequência jurídica é a mesma entre os arts. 20, § 3º, e 73 do CP: o agente responde pelo crime doloso; todavia, de acordo com as características da vítima virtual (almejada, visada), não da vítima real (efetivamente atingida). Assim, nos exemplos retro citados, o agente responde por homicídio sem a incidência da agravante (crime praticado contra ascendente – art. 61, II, e, do CP).

     

    A letra B está INCORRETA. Para a teoria estrita ou extremada da culpabilidade, qualquer erro sobre uma descriminante (pressupostos fáticos, existência ou limites) é tido como erro de proibição indireto (art. 21 do CP), a ter repercussões no campo da culpabilidade. Para a assertiva ser correta, ela teria que tratar da teoria limitada da culpabilidade, pois, para esta, se o erro for sobre pressupostos fáticos, estaremos diante de erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, do CP). Se o erro for sobre limites ou existência da descriminante, estaremos diante de erro de proibição. Outra falha da alternativa: da forma como está redigida, o erro de tipo permissivo e o erro de proibição indireto seriam a mesma coisa, o que não é verdade.

     

    continua no próximo post....

  • C) A alternativa C também está INCORRETA. Ela diz que o erro de tipo permissivo não é aquele erro estampado no art. 20, § 1º, do CP. Ora, esse dispositivo versa exatamente sobre o erro de tipo permissivo. Muito evidente o erro da alternativa.

     

    D) A alternativa D, finalmente, é a CORRETA. Com efeito, segundo exposto acima, na teoria extrema(da) do dolo o erro que recai sobre o aspecto psicológico cognoscitivo do dolo (consciência das elementares do tipo penal incriminador) ou sobre a consciência atual da ilicitude exclui o dolo e, por conseguinte, exclui a culpabilidade (na acepção que a doutrina tinha antes da teoria finalista da ação).

     

    Cedido pelo prof. Auxiliar Alexandre Zamboni.

     

    fonte: https://www.espacojuridico.com/blog/penal-para-voce-em-questao-e-super-comentarios/

  • SOBRE ALTERNATIVA "D":

    Em relação à TEORIA EXTREMADA DO DOLO -> segundo ela, o erro sempre exclui o dolo (dolo normativo, que é o dolo segundo a teoria clássica). Para os seguidores dessa teoria, o dolo contém a consciência atual da ilicitude e é elemento integrante da culpabilidade. A afirmativa "d"está verdadeira pois independentemente do tipo de erro (nem havia a diferenciação entre erro de tipo e erro de permissão), o dolo sempre era excluído. Crítica: facilidade em burlar.

    Por outro lado, "a TEORIA LIMITADA DO DOLO surge para preencher as lacunas da outra; seus pontos centrais estão em que o conhecimento da antijuridicidade (ilicitude) não precisa ser atual, real ou concreto, bastando ser alcançável, atualizável, potencial, e em que não há exclusão do dolo, por falta de conhecimento da ilicitude, quando o agente poderia tê-lo alcançado, mas não se interessou em averiguar o fato frente aos valores da ordem jurídica, agindo indiferentemente por "cegueira", "inimizade" ou "hostilidade ao direito". A visão de culpabilidade pela condução de vida, inserta nas cláusulas "cegueira jurídica" ou "inimizade com o direito", foi inaugurada por Mezger e introduziu no direito penal, nas palavras de Assis Toledo, a possibilidade de condenação do agente não por aquilo que ele faz, mas por aquilo que ele é, daí derivando, em linha reta, um discutível e pouco  direito penal do autor (Princípios Básicos de Direito Penal)" - Carlos Otaviano Brenner de Moraes no site JUS . COM . BR.

    Dá a impressão que a banca CESPE pegou essa parte do texto acima e fez essa questão:

    Prova:  - A teoria limitada do dolo, que se equipa ao conhecimento atual da ilicitude a conduta incompatível com uma razoável concepção de direito ou de justo, presume o dolo e dá origem ao direito penal de autor. CERTA.

  • Teoria estrita do dolo: A consciência da ilicitude integra o dolo e deve ser real (e não potencial). O elemento psicológico (dolo e culpa) integra a culpabilidade (teoria causalista). Assim, qualquer erro - de tipo ou de proibição - excluiriam o dolo. O erro de tipo afastaria o elemento psíquico do dolo e o erro de proibição afastaria seu elemento normativo (consciência da ilicitude). De qualquer forma, haveria a exclusão da culpabilidade.

    Teoria limitada do dolo: A consciência da ilicitude também integra o dolo, mas não é necessário que seja real, bastando a potencial consciência da ilicitude.

  • A teoria extremada não considera tudo como erro de proibição?

  • TEORIA NORMATIVA PURA - estrita ou extremada; WELZEL  – Introduzida juntamente com a teoria finalista da conduta: Logo, o dolo e a culpa (elementos psicológicos/subjetivos) transferem-se para o fato típico (conduta) e a culpabilidade se mantém puramente normativa. Culpabilidade passa a ser puramente um juízo de valor acerca da conduta do agente (reprovabilidade pessoal por não agir corretamente apesar de ter podido obrar conforme a norma). Consciência de ilicitude deixa de ser real e passa a ser potencial.  Retira-se do dolo seu aspecto normativo que estava dentro da consciência da ilicitude; sem este elemento normativo dolo se torna natural. Culpabilidade apenas com aspectos normativos: Imputabilidade; potencial consciência da ilicitude; exigibilidade de conduta diversa. As descriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição

  •    A teoria extremada do DOLO, é a mais antiga das teorias, e tem como principal característica situar o dolo na culpabilidade e a consciência da ilicitude no próprio dolo. Para tal teoria, o dolo é formado pelos seguintes elementos: VONTADE + PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE (dolo normativo/ cromático/ valorado). Para essa teoria, o erro jurídico-penal, seja de TIPO ou de PROIBIÇÃO, exclui o dolo, permitindo, todavia, a punição por crime culposo.

    TEORIAS DO DOLO:

    teoria EXTREMADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA ATUAL DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo.

     x

    teoria LIMITADA do dolo: dolo normativo: VONTADE, PREVISÃO e CONSCIÊNCIA PRESUMIDA DA ILICITUDE; No erro jurídico-penal (de tipo ou de proibição) exclui dolo. (MEZGER; presume-se a ilicitude; Direito Penal do Autor; Alemanha Nazista).

    FONTE: Professor Lúcio Valente.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da Tipicidade, Culpabilidade, Erro de proibição, mais precisamente sobre as teorias extremada do dolo e a teoria limitada da culpabilidade. Analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. No erro sobre a pessoa (art. 20, §3º do CP), o agente, fazendo uma representação dissonante da realidade, acredita estar praticando a conduta contra a vítima pretendida, ou seja, atinge pessoa diferente da que queria atingir. Desse modo, há sim relação com a representação que o agente faz da realidade. É um tipo de erro sobre os elementos do tipo.

    Aberratio ictus é o erro na execução do crime (art. 73 do CP), quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, nesse caso, relação com a representação que o agente faz da realidade.


    b) ERRADA. Aqui a banca considerou a teoria estrita e extremada como sinônimas, observa-se que pela teoria extremada, todas as descriminantes putativas são consideradas como erro de proibição (indireto) ou seja, todas as hipóteses de erro quanto à excludentes de ilicitude seriam considerados erro de proibição. Pela teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre a causa de exclusão da ilicitude poderia se configurar erro de tipo ou erro de proibição indireto.

    c) ERRADA. No erro de proibição indireto, também chamado de erro de tipo permissivo, o agente pratica um crime acreditando estar amparado por uma justificante, como a legítima defesa e o estado de necessidade. As descriminantes putativas ocorre quando o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.  A teoria limitada da culpabilidade é a adotada por nosso código penal, em que a descriminante putativa é gênero das quais são espécies erro de proibição indireto (o erro recair sobre a ilicitude do fato) ou erro de tipo permissivo (erro na realidade fática). Ou seja, pela teoria limitada da culpabilidade, não é inconfundível, o erro de tipo permissivo se confunde com as hipóteses de descriminantes putativas.

    d) CORRETA. Pela teoria extremada do dolo, dolo é normativo, ou seja, reside na culpabilidade, desse modo, quando o agente incorre em erro de uma elementar do tipo ou se atua sem consciência da ilicitude da conduta, o dolo será excluído. Isso porque o dolo normativo é constituído da consciência das elementares do tipo, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado e a consciência da ilicitude).  Como o erro inevitável sempre exclui o dolo, exclui-se também a culpabilidade.




    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA D.



    Referências:

    SCHIAPPACASSA, Luciano. Qual a diferença entre erro de permissão e erro de tipo permissivo? Site JusBrasil. Certo ou errado? De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, as descriminantes putativas se distinguem entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. Meu Site Jurídico.