SóProvas


ID
905953
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere aos poderes da República.

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

    "Tramitação e processamento de representação por quebra de decoro parlamentar. Deputado federal licenciado e investido no cargo de ministro de Estado. Liminar indeferida. (...) O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3-QO/TO, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’." (MS 25.579-MC, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 19-10-2005, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=960

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Complementando o comentário do colega Munir:
    Letra a) O item contraria o disposto no Art. 96 da Constituição Federal. Vejamos:

    Art. 96. Compete privativamente:
    I - aos tribunais:
    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
    Logo, a competência para legislar, tanto para a escolha de seus órgãos diretivos como para dispor sobre regimentos internos, a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, é privativa dos tribunais. Assim, é ato inconstitucional lei estadual que interfira nesses quesitos.

    Letra c)
     Este item também contraria a CF, em seu Art. 73, § 3º
    Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
    § 3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. 
    Percebe-se então que os ministros do TCU são detentores das mesmas garantias, etc dos Ministros do STJ, e não dos parlamentares.


    Letra d) Art. 84 da CF. Compete privativamente ao Presidente da República:
    ...
    VI - dispor, mediante decreto, sobre:
    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
    ...
    XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
    ...

    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    ...

    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
    Dispensa-se então maiores comentários sobre a afirmativa falsa do item.

    Diante do exposto, não há dúvidas de que a alternativa correta é a letra b
  • SOBRE A LETRA A:

    “A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal (...).” (ADI 2.012, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 28-11-2011.)
  • Complementando a letra b: Ser ministro pode, nao pode é praticar ato indecoroso.


    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

    II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

    § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

    § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

    § 3º - Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

  • Só complementando e não esquecendo...

    que, no que tange o art. 84, inciso XXV, da CF, o que pode ser delegado ao Ministro de Estado (conforme a questão), é a primeira parte, de acordo com redação do parágrafo único do mesmo artigo.

    Art. 84:
    XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    Ou seja: prover cargos públicos federais, na forma da lei.


    Abraços
    Força, foco e fé.
  • Nossa, fiquei sem saber o que responder porque a frase da alternativa "b"... "NA CONDIÇÃO DE MINISTRO" causou-me sérias dúvidas!!! Mas ok!!! 
  • O Tribunal de Contas da União (TCU) é instituição brasileira prevista na Constituição Federal para exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e administração indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade e a fiscalização da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas. . Auxilia o Congresso Nacional no planejamento fiscal e orçamentário anual. Tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, seja de direito público ou direito privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária tem o dever de prestar contas ao TCU. Conforme o art. 71 da Constituição Federal o Tribunal de Contas da União é uma instituição com autonomia administrativa, financeira e orçamentária. O tribunal não está ligado diretamente a nenhum poder, o que faz com que seja um órgão independente. Sua independência é comparada à do Ministério Público, um órgão que não está ligado a nenhum poder e exerce sua função constituciona.
  • O erro da letra "B"  é o trecho que se refere a "auxilia o poder legislativo"?
  • Catia, o erro da letra C é que os Ministros do TCU têm as mesmas prerrogativas que os Ministros do STJ. 
  • a) Embora a CF estabeleça a competência privativa dos tribunais de justiça para a escolha de seus órgãos diretivos, tal circunstância não reveste de inconstitucionalidade lei estadual que admita a participação, na referida escolha, não somente de desembargadores, mas também de juízes vitalícios que atuem em primeiro grau de jurisdição. falsa tendo em vista que reveste de inconstitucionalidade pois para escolha de orgão diretivos devesse atentar para orgão ser colegiado.
    b) De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso. correta
    c) De acordo com o estabelecido na CF, o Tribunal de Contas da União é órgão de natureza técnica que auxilia o Poder Legislativo na atividade de controle e fiscalização, cujos ministros são detentores das mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens conferidas aos parlamentares. falsa, ministro do stj
    d) A competência do presidente da República para prover cargos públicos federais não pode ser delegada a ministro de Estado. pode ser delegada tanto para prover como para desprover.
  • quanto a letra "b" achei em duas fontes dizendo que o parlamentar licenciado perde as imunidades:

    Marcelo Novelino e Dirley da Cunha Jr., comentam na CF para concursos (p. 381, 4a edição, 2013), que "como já foi decidido pelo STF, "não assiste a prerrogativa da imunidade processual ao Deputado estadual, licenciado à época do fato, para o exercício do cargo de Secretário de Estado, mesmo havendo, após, reassumindo o desempenho do mandato". Assim, licenciado do mandato parlamentar para ocupar cargo no Executivo (por exemplo , Ministro ou Secretário de Estado), o deputado ou senador não pode invocar a imunidade parlamentar, estando cancelada a súmula n. 4 da Suprema Corte, que dispunha em sentido contrário:


    STF Súmula nº 4 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 34.

    Imunidade Parlamentar - Congressista - Ministro de Estado

        Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado. (Cancelada pelo Inq 104 RTJ-99/477 - 26/08/1981)


    e
     

    14. Parlamentar licenciado para ocupar outro cargo continua com a inviolabilidade penal?

    O parlamentar que se licencia (que se afasta das suas funções parlamentares) para ocupar outro cargo na Administração Pública não conta com a inviolabilidade penal (ou mesmo imunidades) (STF, RDA 203, p. 221; STF, Pleno, Inq. 105-DF, Néri da Silveira, RTJ 99, p. 491; Inquérito nº 104/RS (RTJ99/477); STF, HC nº 78.093/AM, 1ª Turma, rel. min. Octavio Gallotti, j. 11.12.98, Informativo STF nº 135.

    Mas fica-lhe preservado o foro especial por prerrogativa de função: STF, Inq. 1.070-7, Sepúlveda Pertence, DJU de 11.10.01, p. 5.

    Foi cancelada, de outro lado, a Súmula 4 do STF que dizia: "Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado".


    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20041008094511662&mode=print





     

  • Pessoal, da forma como foi redigida a alternativa b provoca dúvidas. Na verdade, o STF entende que um parlamentar licenciado para ocupar o cargo de ministro de Estado, em regra, não pode ser cassado por quebra de decoro parlamentar por ato praticado como ministro, pois há mecanismos próprios de punição na esfera do Poder Executivo. Pensar de modo diverso seria violar a separação de poderes.

    Contudo, no caso específico do então ministro José Dirceu, licenciado da Câmara dos Deputados para ocupar o cargo de ministro-chefe da Casa Civil, o STF entendeu que como a acusação que incidia sobre ele, de ser o chefe do Mensalão, considerado, à época, como pagamento mensal a parlamentares para que votassem de acordo com o governo, atentava contra o parlamento, embora os atos tenham sido praticados no Executivo, ele poderia perder o mandato, pois o episódio tinha sido muito negativo para o Poder Legislativo.

    Vejam: trata-se de exceção. A regra é que não seja sujeito à cassação. Portanto, passível de questionamento.

    Conferir sobre o tema: FONSECA, Edson Pires. Curso de Direito Constitucional Legislativo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 145 e 146; STF. MS 25.579/DF. Julgamento em 19.10.2005. Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa. 


  • galera!!! sou novato aqui mas quero deixar minha contribuição também.....dá uma olhadinha na jurisprudência relacionada ao tema:

    MS 25.576 MC/DF, REL. SEPÚLVEDA PERTENCE, 24/08/2007


    espero ter ajudado....


    eS





  • O fundamento para o erro do item A pode ser encontrado no seguinte julgado do STF:

    “A escolha dos órgãos diretivos compete privativamente ao próprio tribunal, nos termos do art. 96, I, a, da Carta Magna. Tribunal, na dicção constitucional, é o órgão colegiado, sendo inconstitucional, portanto, a norma estadual possibilitar que juízes vitalícios, que não apenas os desembargadores, participarem da escolha da direção do tribunal (...).” (ADI 2.012, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-10-2011, Plenário, DJE de 28-11-2011.)

  • Justificativa da letra B como correta está no emblemático caso do MENSALÃO envolvendo o então Ministro da Casa Civil, Dep. José Dirceu. 


    Vejamos  dispositivo final da Ementa do MS 25579:


    5. Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o Impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos “com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo” (Representação nº 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, inciso IV do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de “fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação”.

    6. Medida liminar indeferida.


    Sendo assim, mesmo existindo hipoteses de sanções previstas no ambito do Poder Executivo para punir atos daquela natureza, estes atos extrapolaram os limites dos poderes, chegando a influenciar a atuação de parlamentares com o fim na satisfação de interesses pessoais, atos estes que afrontam expressamente o Decoro Parlamentar.

  • Tinha que ser o CESPE!

    Pega uma parte da decisão em sede de MS e a coloca como entendimento do STF. 

    Concordo com o colega Edu, o enunciado da letra b ) De acordo com o entendimento do STF, o deputado ou senador que assumir o cargo de ministro de Estado estará sujeito à perda do mandato por quebra de decoro parlamentar caso pratique, na condição de Ministro, ato considerado indecoroso.

    Não pode ser considerada como entendimento do STF, porque na mesma decisão que se baseou o CESPE para formular o enunciado, restou assim decidido:

    "Não obstante, o princípio da separação e independência dos Poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio,que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87,parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo(CF, arts. 85, 86 e 102, I,)"

    Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos ‘com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo’ (Representação 38/2005,formulada pelo PTB). Tal imputação se adequa, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de ‘fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação’."

    Portanto, tratou-se de processo subjetivo, tutelando situação jurídica individual, em que excepcionou-se a regra de que: a interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submetaquando licenciado a processo de perda do mandatoem virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo. 

    Mas para o CESPE, todos os retalhos que pega de decisões dos Tribunais Superiores é entendimento do Tribunal ou jurisprudência. 


  • Consoante  o MS 25.579-MC, Plenario, DJ de 24-8-2007   copiei alguns trechos que considero mais relevante.


    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado NÃO perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento, 

    Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal,

     Da mesma forma, AINDA QUE LICENCIADO, CUMPRE-LHE GUARDAR estrita OBSERVÂNCIA AS VEDAÇÕES e incompatibilidades INERENTE AO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONGRESSISTA, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º)

     E os regimentos internos das casas legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar.



  • LETRA D - ERRADA

    - PROVER OS CARGOS PÚBLICOS FEDERAIS
    Em relação a esta última atribuição, havendo delegação para prover cargos, a dúvida surge em saber se essa autorização abrangeria, também, a atribuição para desprover cargos, praticando-se atos demissionários de servidores públicos.
     
    Por exemplo, indaga-se se seria possível determinado Ministro de Estado, por meio de portaria, havendo delegação nos termos do art. 84, parágrafo único, após procedimento administrativo, no qual se assegurou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aplicar a pena de demissão a servidor público?Sim.

     

  • Quanto a letra B)

    Realmente deputados que são ministros não tem nada a ver com atos indecorosos, afinal estamos na suiça.

  • Se o Ministro/Deputado licenciado exercer o ato indecoroso em estrito exercício da função executiva não estará sujeito ao processo de perda de mandato.

  • Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:  

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

      

    Julgados

    (...) embora licenciado para o desempenho de cargo de secretário de Estado, nos termos autorizados pelo art. 56, I, da Constituição da República, o membro do Congresso Nacional não perde o mandato de que é titular e mantém, em consequência, nos crimes comuns, a prerrogativa de foro, ratione muneris, perante o STF. [Inq 3.357, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 25-3-2014, DJE de 22-4-2014.]

     

    O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Consequentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal (Inq 777-3 QO/TO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 1º-10-1993), bem como a faculdade de optar pela remuneração do mandato (CF, art. 56, § 3º). Da mesma forma, ainda que licenciado, cumpre-lhe guardar estrita observância às vedações e incompatibilidades inerentes ao estatuto constitucional do congressista, assim como às exigências ético-jurídicas que a Constituição (CF, art. 55, § 1º) e os regimentos internos das Casas Legislativas estabelecem como elementos caracterizadores do decoro parlamentar. Não obstante, o princípio da separação e independência dos poderes e os mecanismos de interferência recíproca que lhe são inerentes impedem, em princípio, que a Câmara a que pertença o parlamentar o submeta, quando licenciado nas condições supramencionadas, a processo de perda do mandato, em virtude de atos por ele praticados que tenham estrita vinculação com a função exercida no Poder Executivo (CF, art. 87, parágrafo único, I, II, III e IV), uma vez que a Constituição prevê modalidade específica de responsabilização política para os membros do Poder Executivo (CF, arts. 85, 86 e 102, I, c). Na hipótese dos autos, contudo, embora afastado do exercício do mandato parlamentar, o impetrante foi acusado de haver usado de sua influência para levantar fundos junto a bancos "com a finalidade de pagar parlamentares para que, na Câmara dos Deputados, votassem projetos em favor do Governo" (Representação 38/2005, formulada pelo PTB). Tal imputação se adéqua, em tese, ao que preceituado no art. 4º, IV, do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, que qualifica como suscetíveis de acarretar a perda do mandato os atos e procedimentos levados a efeito no intuito de "fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação".[MS 25.579 MC, rel. p/ o ac. min. Joaquim Barbosa, j. 19-10-2005, P, DJ de 24-8-2007.]

  • Ele carrega o ônus da atividade parlamentar( quebra de decoro) , mas não leva consigo as imunidades parlamentares, tendo em vista que elas não inerentes ao cargo e não da pessoa.

  • Súmula 4-STF: Não perde a imunidade parlamentar o congressista nomeado Ministro de Estado.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Cancelada pelo STF no julgamento do Inq 104/RS, DJ 2/10/1981.

    • Segundo o atual entendimento do STF, o afastamento do Deputado ou Senador do exercício do mandato para investir-se nos cargos permitidos pela CF (art. 56, I), dentre eles o de Ministro de Estado, suspende-lhes a imunidade parlamentar.

    FONTE: Dizer o Direito

    Afastamento do Parlamentar. É comum que deputados e senadores sejam convidados a exercer o cargo de Ministro de Estado. Quando o Parlamentar é temporariamente afastado essas garantias permanecem? Ocorre a suspensão das imunidades (material e formal), mas não da prerrogativa de foro (continua no STF, mesmo que vá para cargo que não tenha essa prerrogativa).

    Fonte: Ciclos R3.