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ID
906019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a cobrança de impostos e contribuições sociais, as normas gerais de direito tributário e matéria tributária em juízo, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra B)

    Erro da letra a) É legítima a cobrança, consoante a súmula 659 do STF:

    STF Súmula nº 659
     É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Letra B) Correta 

    O STF entendeu constitucional o artigo 38, pú, da lei de execução fiscal (Lei 6.830) que trata justamente disto, caso a pessoa ingresse com ação judicial ela renuncia o direito de recorrer administrativamente e ocorre a desistência do recurso também. O STF utilizou dois fundamentos: o primeiro é que a tutela jurisdicional iria impor-se sobre a decisão administrativa e a outra foi a questão de econômia processual, ante ser desnecessário duas demandas correrem ao mesmo tempo sendo que tratam da mesma coisa.

    Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
     

    Letra C) Errada.

    O STJ entende que o envio do carnê ao endereço do contribuinte configura-se a notificação do lançamento tributário. Já esta pacificado e tem uma súmula a respeito.


    SÚMULA 397 STJ
    IPTU - Notificação do Lançamento

        O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.


    Letra d) Errada. O erro esta em falar que as demais normas que tratam da matéria tributária são normas tributárias em sentido estrito.

    "A norma tributária, em sentido estrito é a que define a incidência fiscal."
  • (d). F. Os conceitos estão trocados. A Norma tributária em sentido estrito é aquela que define a incidência fiscal. Em outras palavras, é aquela que trata da incidência de um tributo, que normatiza a obrigação principal e  se contrapõe à norma tributária em sentido amplo que regula os diversos outros fatores que não a incidência propriamente dita.85
  • a) O STF considera ilegítima a cobrança de COFINS, PIS e FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país. Errado. Súmula 659 do STF: "É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País."

    b) O ajuizamento de ação judicial importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. Correta.

    c) Segundo entendimento do STJ, o simples envio de carnê ao endereço do contribuinte não caracteriza notificação do lançamento tributário. Errado. Súmula 397 do STJ: "O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço."

    d) Considera-se norma tributária em sentido amplo aquela que apresenta os elementos do fato gerador integral ou regra matriz de incidência fiscal; as demais normas que tratam de matéria tributária são consideradas normas tributárias em sentido estrito. Errado. A norma tributária em sentido estrito é aquela que marca o núcleo do tributo, isto é, a regra-matriz da incidência fiscal; já as normas tributárias em sentido amplo são todas as demais. 


  • Gabarito letra B - Segundo o STF, é constitucional o art. 38, parágrafo único, da Lei 6830:

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL TRIBUTÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO DESTINADO À DISCUSSÃO DA VALIDADE DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO QUE TAMBÉM TENHA POR OBJETIVO DISCUTIR A VALIDADE DO MESMO CRÉDITO. ART. 38, PAR. ÚN., DA LEI 6.830/1980. O direito constitucional de petição e o princípio da legalidade não implicam a necessidade de esgotamento da via administrativa para discussão judicial da validade de crédito inscrito em Dívida Ativa da Fazenda Pública. É constitucional o art. 38, par. ún., da Lei 6.830/1980 (Lei da Execução Fiscal - LEF), que dispõe que "a propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo [ações destinadas à discussão judicial da validade de crédito inscrito em dívida ativa] importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto". Recurso extraordinário conhecido, mas ao qual se nega provimento.


    (RE 233582, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 16/08/2007, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-05 PP-01031)

  • Art. 38, da LEF - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos.

    Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.

  • NORMA TRIBUTÁRIA EM SENTIDO ESTRITO: é aquela que define a regra matriz da incidência tributária, determinando seus critérios:

    a) subjetivo (pessoal) - sujeito ativo e sujeito passivo;

    b) espacial - qual o território em que incidirá o tributo;

    c) temporal;

    d) material - qual a situação que configura o fato gerador (ex: Imposto de Renda - auferir renda);

    e) quantitativo - base de cálcula * alíquota aplicável.