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Resposta letra a)
Letra a) Correta.
A Constituição Federal NÃO institui tributos, ela apenas cita quais são que podem ser instituídos e quem que deve instituir. Outrossim, as limitações constitucionais ao poder de tributar também estão previstas na constituição federal, são as imunidades tributárias previstas no artigo 150 e seguintes da CF; Também esta previsto na Constituição Federal a repartição de receitas (artigo 157 da Constituição Federal).
Letra B) Errada
SÚMULA Nº 667
VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
Letra C) Errada. Não se pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade, viola o acesso à justiça.
STF Súmula Vinculante nº 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário
Letra D) Errada, não é admitido o mandado de segurança no intuito de convalidar compensação tributária. O STJ entende que quando tratar-se de convalidação precisa de dilação probatória e por isso não caberia M.S.
Súmula STJ 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
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Ainda quanto a letra D, segue interessante artigo publicado no site da revista Conjur:
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança
Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão
Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.
A opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.
A impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.
Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.(...)
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(...)A Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o entendimento do STJ sobre a matéria.
Isso porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos. Entendeu o Supremo que a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.
Isso não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo.
Dessa forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.
Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.
Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.
Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
Daniela Ribeiro de Gusmão é doutora em direito e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.
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nao entendi pq a letra "A" está correta ao dizer que cabe a CF "enumerar exaustivamente as espécies tributárias"... E os impostos residuais? A CF não enumera de forma exaustiva as espécies tributárias no momento em que possibilita a criação de impostos residuais
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jean no primeiro momento fiquei cm a mesma duvida, porem analisando melhor a alternativa "a" percebe-se q ela esta correta. Por mais que venha a ser instituido um tributo atraves da competencia residual, ela nao deixará de pertecer a especia imposto/contribuicao residual, ou seja, de fato a cf exaustivamente define toadas as especies tributarias existente no ordenamneto, nao obstante a lei poder vir a criar novos tributos a par dos ja existentes, devendo estes enquadrarem-se a alguma especie tributaria prevista na cf. Espero ter ajudado
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Jean, existem 5 espécies tributárias (teoria pentapartite) previstas na CF, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O imposto residual, como o próprio nome diz, tem natureza jurídica de imposto. Logo, está correto afirmar que CF enumera taxativamente todas as espécies tributárias.
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Gente, alguém me tira uma dúvida (inbox de preferência): A compensação tributária PODE ser feita através de mandado de segurança, mas a LIMINAR e a CONVALIDAÇÃO desta compensação não podem ocorrer né??
Att.
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Exato, Roberto. Vou comentar aqui, porque pode ocorrer eventual dúvida de outros colegas também, ok?!
Sobre a letra E:
O STJ possui três súmulas a respeito do mandado de segurança e da compensação tributária. Vejamos:
S. 212 "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória".
S. 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".
S. 460 "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".
Portanto, pode o contribuinte impetrar MS para ver reconhecido o direito a compensar, sem que pretenda - entretanto - ver homologada uma específica compensação já efetuada (convalidação), o que não será analisado na via estreita do mandamus.
Espero ter contribuído positivamente.
Avante!
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Roberto Silva
Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O que não cabe, no caso de compensação de crédito tributário, é tão somente o deferimento de liminar (art. 7, §2, da lei).
Cuidado para o pequeno detalhe: para convalidar compensação já feita, não cabe MS (Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte).
Declarar o direito a efetuar a compensação pode, mas convalidar compensação já feita, nao pode
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A cespe não é brincadeira
Assertiva A induz a questionar a existencia do imposto residual, mas a CF de fato trata das especies tributária de forma exaustiva:
São elas: Impostos, taxa, contribuição de melhoria, emprestimo compulsorio e contribuições.
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É cabível o manejo de Mandado de Segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária, todavia, não é possível se valer do MS para convalidar a compensação tributária já feita.
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Questão maldosa. Resolvi mais pelo absurdo dos demais itens do que pelo gabarito em si,
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B) F- SUMULA 667 STF- VIOLA A GARANTIA CONSTITUCINAL DE ACESSO A JURIDIÇÃO A TAXA JUDICIARIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA .
C) SUMULA VINCULANTE 28- É INCOSNTITUCIONAL A EXGENCIA DDE DEPOSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO JUDUCIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCURTIR A EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO.
D) SUMULA 460 STJ- É INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBS : SUMULA 213 STJ- O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
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GABARITO - LETRA A
A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos.
A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.
Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis.
Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.
B) Errada. Segundo o STF, a taxa judiciária deve possuir um limite, devendo ser calculada sobre o valor da causa, mas contendo um teto, sob pena de a taxa judiciária, a depender do valor da causa, vir a ser confiscatória.
C) Errada. O STF entende pela impossibilidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
D) Errada. Embora seja cabível o manejo de mandado de segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária (vide Súmula 213 STJ), não é possível se valer do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já feita.
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A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos.
A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.
Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis.
Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.