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ID
906022
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do ajuizamento de ações em matéria tributária, competência tributária e taxa.

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra a)

    Letra a) Correta.

    A Constituição Federal NÃO institui tributos, ela apenas cita quais são que podem ser instituídos e quem que deve instituir. Outrossim, as limitações constitucionais ao poder de tributar também estão previstas na constituição federal, são as imunidades tributárias previstas no artigo 150 e seguintes da CF; Também esta previsto na Constituição Federal a repartição de receitas (artigo 157 da Constituição Federal).

    Letra B) Errada

    SÚMULA Nº 667
     
    VIOLA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JURISDIÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA.

    Letra C) Errada. Não se pode exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade, viola o acesso à justiça.

    STF Súmula Vinculante nº 28
    É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário


    Letra D) Errada, não é admitido o mandado de segurança no intuito de convalidar compensação tributária. O STJ entende que quando tratar-se de convalidação precisa de dilação probatória e por isso não caberia M.S.

    Súmula STJ 460: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.
  • Ainda quanto a letra D, segue interessante artigo publicado no site da revista Conjur:

    CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    Compensação pode ser decidida em Mandado de Segurança

    Por Maurício Pereira Faro e Daniela Ribeiro de Gusmão

    Diante de uma exigência fiscal supostamente indevida, o contribuinte tem diversas opções para a sua defesa, dentre as quais destaca-se o Mandado de Segurança. O cabimento do Mandado de Segurança em matéria tributária tem guarida, inclusive, no Código Tributário Nacional, que dispõe, no inciso IV do artigo 151, que a liminar concedida em sede mandamental é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

    A opção pelo Mandado de Segurança torna-se vantajosa não somente pelo fato da inexistência de condenação em honorários advocatícios para a parte vencida, mas principalmente por ser um importante meio para impugnar um ato abusivo e ilegal já praticado (forma repressiva), um lançamento tributário em desconformidade com a lei, ou ainda a ser praticado (forma preventiva) pelo agente público, além de ser um procedimento sumário e célere.

    A impetração do Mandado de Segurança requer a existência de direito líquido e certo, o que significa que toda invocação de direito subjetivo deve ter os respectivos fatos comprovados documentalmente (prova pré-constituída) ou ser desnecessária a produção de prova, independentemente da complexidade jurídica da questão submetida à tutela mandamental.

    Apesar de o Superior Tribunal de Justiça já ter firmado entendimento acerca do cabimento do Mandado de Segurança para o pedido de compensação de créditos tributários, alguns magistrados têm negado o direito a tal pretensão dos contribuintes com fundamento nas súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.(...)

  • (...)A Súmula 269 estabelece que “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança” e a Súmula 271, que a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (a aprovação de ambas as súmulas se deu na sessão plenária de 13 de dezembro de 1963) . Não obstante o respeito pelas decisões anteriormente mencionadas, consideramos tal entendimento equivocado, na medida em que o mesmo desconsidera o real objetivo e o histórico das súmulas do Supremo, a evolução da jurisprudência pátria e o entendimento do STJ sobre a matéria.

    Isso porque as súmulas 269 e 271 do STF foram aprovadas há mais de 45 anos e os precedentes nos quais se fundamentaram foram proferidos em Mandados de Segurança nos quais funcionários públicos reivindicavam o pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos. Entendeu o Supremo que a utilização do writ como sucedâneo da ação de cobrança é inaceitável em qualquer hipótese.

    Isso não significa que o Mandado de Segurança seja meio inidôneo para amparar lesões de natureza pecuniária. A segurança pode prestar-se à remoção de obstáculos a pagamentos em dinheiro, desde que a retenção desses pagamentos decorra de ato ilegal da Administração. Neste caso, o juiz poderá ordenar o pagamento, afastando as exigências ilegais. O que deve ser negada é a utilização da segurança para a reparação de danos patrimoniais, dado que seu objeto próprio é a invalidação de atos de autoridades ofensivos de direito individual líquido e certo.

    Dessa forma, não caberia ao Judiciário convalidar a compensação tributária já efetuada por iniciativa exclusiva do contribuinte na via do Mandado de Segurança, já que é uma questão que demandaria dilação probatória.

    Por outro lado, o teor das súmulas editadas pelo Supremo deve ser mitigado em relação à mera declaração do direito à compensação, na medida em que cabe ao Judiciário a declaração do direito à compensação, reservando-se a apuração dos créditos ao procedimento de fiscalização da própria Administração, o que é bem diferente de uma ação pleiteando a cobrança de indébitos pretéritos.

    Entendemos, então, que não pode prevalecer a aplicação restritiva das súmulas 269 e 271 do STF aos Mandados de Segurança preventivos que pretendam buscar o reconhecimento do indébito tributário com o pedido de compensação, haja vista que as referidas súmulas não espelham a realidade da controvérsia existente, bem como confrontam a atual jurisprudência do STJ, notadamente a Súmula 213.

    Maurício Pereira Faro é advogado tributarista, membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

    Daniela Ribeiro de Gusmão é doutora em direito e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da OAB-RJ.

  • nao entendi pq a letra "A" está correta ao dizer que cabe a CF "enumerar exaustivamente as espécies tributárias"... E os impostos residuais? A CF não enumera de forma exaustiva as espécies tributárias no momento em que possibilita a criação de impostos residuais

  • jean no primeiro momento fiquei cm a mesma duvida, porem analisando melhor a alternativa "a"  percebe-se q ela esta correta. Por mais que venha a ser instituido um tributo atraves da competencia residual, ela nao deixará de pertecer a especia imposto/contribuicao residual, ou seja, de fato a cf exaustivamente define toadas as especies tributarias existente no ordenamneto, nao obstante a lei poder vir a criar novos tributos a par dos ja existentes, devendo estes enquadrarem-se a alguma especie tributaria prevista na cf. Espero ter ajudado

  • Jean, existem 5 espécies tributárias (teoria pentapartite) previstas na CF, a saber: impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. O imposto residual, como o próprio nome diz, tem natureza jurídica de imposto. Logo, está correto afirmar que  CF enumera taxativamente todas as espécies tributárias.

  • Gente, alguém me tira uma dúvida (inbox de preferência): A compensação tributária PODE ser feita através de mandado de segurança, mas a LIMINAR e a CONVALIDAÇÃO desta compensação não podem ocorrer né?? 

     

    Att.

  • Exato, Roberto. Vou comentar aqui, porque pode ocorrer eventual dúvida de outros colegas também, ok?!

    Sobre a letra E:

    O STJ possui três súmulas a respeito do mandado de segurança e da compensação tributária. Vejamos:

    S. 212 "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 

    S. 213 "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária".

    S. 460 "é incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte".

     

    Portanto, pode o contribuinte impetrar MS para ver reconhecido o direito a compensar, sem que pretenda - entretanto - ver homologada uma específica compensação já efetuada (convalidação), o que não será analisado na via estreita do mandamus. 

     

    Espero ter contribuído positivamente.

     

    Avante!

  • Roberto Silva

    Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária". O que não cabe, no caso de compensação de crédito tributário, é tão somente o deferimento de liminar (art. 7, §2, da lei).

    Cuidado para o pequeno detalhe: para convalidar compensação já feita, não cabe MS (Súmula 460 STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte).

    Declarar o direito a efetuar a compensação pode, mas convalidar compensação já feita, nao pode

  • A cespe não é brincadeira

    Assertiva A induz a questionar a existencia do imposto residual, mas a CF de fato trata das especies tributária de forma exaustiva:

     

    São elas: Impostos, taxa, contribuição de melhoria, emprestimo compulsorio e contribuições.

  • É cabível o manejo de Mandado de Segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária, todavia, não é possível se valer do MS para convalidar a compensação tributária já feita.

  • Questão maldosa. Resolvi mais pelo absurdo dos demais itens do que pelo gabarito em si,

  • B) F- SUMULA 667 STF- VIOLA A GARANTIA CONSTITUCINAL DE ACESSO A JURIDIÇÃO A TAXA JUDICIARIA CALCULADA SEM LIMITE SOBRE O VALOR DA CAUSA . 

    C) SUMULA VINCULANTE 28- É INCOSNTITUCIONAL A EXGENCIA DDE DEPOSITO PRÉVIO COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE AÇÃO JUDUCIAL NA QUAL SE PRETENDA DISCURTIR A EXIGIBILIDADE DE CREDITO TRIBUTÁRIO. 

    D) SUMULA 460 STJ- É INCABIVEL MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONVALIDAR A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. 

    OBS : SUMULA 213 STJ-  O MANDADO DE SEGURANÇA CONSTITUI AÇÃO ADEQUADA A DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.

  • GABARITO - LETRA A

    A) Certa. A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.

    B) Errada. Segundo o STF, a taxa judiciária deve possuir um limite, devendo ser calculada sobre o valor da causa, mas contendo um teto, sob pena de a taxa judiciária, a depender do valor da causa, vir a ser confiscatória.

    C) Errada. O STF entende pela impossibilidade da exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

    D) Errada. Embora seja cabível o manejo de mandado de segurança para declarar o direito de se fazer a compensação tributária (vide Súmula 213 STJ), não é possível se valer do mandado de segurança para convalidar a compensação tributária já feita.

  • A competência tributária pode ser conceituada como sendo a delimitação do poder de tributar. Poder de tributar, por sua vez, é o poder de criação de um tributo por lei própria. Sendo assim, pode-se afirmar que só podem criar tributos os entes federativos. 

    A maioria dos autores define competência tributária como aptidão, possibilidade outorgada pela Constituição Federal para que o ente, mediante lei, crie tributos. A Constituição não cria tributos. Não há um tributo no país que seja pago por força da Constituição, o que ela faz é outorgar competência; possibilita ao ente federado a criação do tributo.

    Assim sendo, é a Constituição Federal quem define as modalidades de competência, estabelecendo qual ente será competente para a criação de determinado tributo. A Constituição Federal, portanto, não cria tributos, mas outorga competência para que os entes políticos o façam por meio de suas leis. 

    Da mesma forma, cabe à Constituição Federal inaugurar as limitações constitucionais ao poder de tributar, enumerar exaustivamente as espécies tributárias e prever as hipóteses de repartição de receita, que envolvem questões referentes à própria competência tributária.