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Em relação à alternativa de letra A, o STJ entende ser sim possível a citação por edital em execução fiscal, inclusive, não sendo necessário o esgotamento das demais vias. Veja-se o julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL QUANTO AO COMPLETO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR – FRUSTRAÇÃO DAS CITAÇÕES POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA – ART. 8º DA LEI N. 6830/80 – EFEITOS INFRINGENTES – POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. A Primeira Seção, em 25.3.2009, ao julgar o REsp 1.103.050-BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, recurso admitido na origem sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008 do STJ, entendeu que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos Correios, e a citação por oficial de justiça. 3. O acórdão regional, ao afirmar que não foram esgotados todos os meios de localização do executado, restando ainda diligências a serem realizadas pela parte exequente, o fez por não considerar bastantes as tentativas frustradas das citações, via Correios e via Oficial de Justiça, para o deferimento da citação por edital. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para, reconhecido o cabimento da citação por edital na hipótese, dar provimento ao recurso especial do INSS. (STJ. 2ª Turma. EAREsp 1082386. Autos nº 200801836919. Rel. Min. Humberto Martins. Publicado no DJ de 02/06/09)
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23941/a-desnecessidade-de-esgotamento-das-tentativas-de-localizacao-do-devedor-para-se-proceder-a-citacao-por-edital-nas-execucoes-fiscais#ixzz2ZWt5eBRk
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Resposta letra D)
Letra A) Errada. A citação por edital deve ser utilizada em último caso, quando as outras modalidades de citação forem improfícuas. E só completando o que o colega disse.
Lei 6830
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:
III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;
Letra B) Errada. Anulação por vício formal reabre o prazo decadencial. Muitos doutrinadores criticam isso, pois por exemplo, se a fazenda demora 4 anos pra fazer o lançamento e o contribuinte ingressar com uma ação anulatória (que dura em média uns 2 anos), e se no fim dessa demanda o juiz anular, o prazo reabriria, isto é, começa a contar do zero e a fazenda novamente vai ter os 5 anos para fazer o lançamento.
CTN
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Letra C) Errada.
Os descontos incondicionais nas operações mercantis NÃO devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.
Letra D) Correta
A CF não cria tributo, ela fala quais tributos cada ente pode criar, devendo cada ente fazer sua própria lei para instituir cada um de seus tributos.
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Apenas para complementar, a letra "c" traz assunto da súmula 457 do STJ:
"Os descontos incondicionais nas operaçoes mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
Portanto, incorreta a letra "c".
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Gabarito D
CF: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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Aleternativa D:
Art. 150 da Constituição. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
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Alternativa "a") ERRADA
súm. 414, STJ. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas
as demais modalidades.
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Alguém poderia explicar a assertiva C???
O que seria descontos incondicionais e inclusão na base de cálculo do ICMS??? tem a ver com cumulatividade??
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Para os que não entendem esses tais descontos incondicionais. É muito verificado nas promoções de livraria: compre 02 livros e o terceiro é grátis.. O fisco quer cobrar o valor total das três mercadorias como base de cálculo do ICMS, mas o STJ limita. Alguns entendem que tais promoções são condicionadas, já que o brinde só virá se você comprar o mínimo, mas prevalece que não. Sustentam que não é uma condição essa iniciativa do comerciante de oferecer um brinde e sim uma espécie de fomento da atividade.
Site dizerodireito:
Descontos incondicionais x Descontos condicionais
Marcus de Freitas Gouvêa explica a diferença entre os conceitos de descontos incondicionais e condicionais (Tributos em espécie. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 224): Descontos incondicionais são “aqueles concedidos pelo vendedor, no momento da compra, independente de qualquer ação do comprador. São as barganhas, as pechinchas, ou simplesmente descontos pelo volume da compra.” Descontos condicionais, por seu turno, “são aqueles conferidos pelo vendedor em virtude de alguma ação do comprador, como o pagamento antecipado da fatura, nas vendas a prazo.” Vale ressaltar que, mesmo antes do julgamento pelo STF, o STJ já afastava “a incidência do IPI sobre os descontos incondicionais, que não integram o preço final, porquanto a base de cálculo do imposto é o valor da operação da qual decorre a saída da mercadoria.” (REsp 1161208/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/09/2010).
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Pessoal,
Detalhando um pouco mais a letra "d":
Outorga -> Ato de consentir, atribuir, autorizar a outra pessoa a praticar atos em seu nome.
Lembrando que:
1) A competência legislativa residual pertence aos Estados-Membros;
2) A competência tributária residual pertence à União.
Espero que tenha ajudado....
Abraço a todos!
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D) Correto. A CF não cria tributo, mas outorga competência tributária a cada ente federado, devendo o exercício dessa competência ser regulado por lei, por expressa previsão constitucional.
-> A CF de fato não institui nenhum tributo, este é instituído, em regra, por meio de Lei Ordinária pelo ente político que detém a competência tributária descrita na CF.
-> Lei Complementar estabelecerá as normas gerais em matéria tributária (Art. 146, III, CF), que no caso é o CTN (Lei Ordinária com status de Lei Complementar).
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Assertiva C está errada de acordo com a Súmula 457 do STJ:
" Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS."
"A literalidade da lei é suficiente para concluir que a base de cálculo
do ICMS nas operações mercantis é a aquela efetivamente realizada, não
se incluindo os 'descontos concedidos INCONDICIONAIS'. A base de cálculo
do ICMS não comporta a inclusão de valores estranhos à operação
mercantil realizada, como ocorre no presente caso em que a recorrente é
empresa distribuidora de cosméticos e perfumaria e utiliza a bonificação
como forma de incentivar as suas vendas. Trata-se de evidente meio de
fomento de vendas sem que haja qualquer operação comercial ou desconto
condicional, comuns também em diversos outros ramos mercantis. A
bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma
maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do
valor da venda. Dessa forma, o provador das mercadorias é beneficiado
com a redução do preço médio de cada produto, mas sem que isso implique
redução do preço do negócio. [...] A bonificação, enquanto modalidade
de desconto, só estaria inserida na base de cálculo do ICMS se estivesse
submetida a uma condição, situação que não encontramos no presente caso,
conforme retrato fático feito pelo Tribunal de origem. A jurisprudência
desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o valor das
mercadorias dadas a título de bonificação não integra a base de cálculo
do ICMS. [...] Portanto, não incide ICMS na operação em que a mercadoria
é dada em bonificação, pois esta não preenche o critério material de
incidência do imposto, por ausência de circulação econômica da
mercadoria. [...] o presente caso não se refere a mercadoria dada em
bonificação em operações mercantis em que envolva o regime de
substituição tributária, no qual o substituto tributário concede o
benefício ao substituído, situação em que não há consenso perante este
Tribunal Superior [...]" (REsp 1111156 SP, submetido ao procedimento
dos recursos especiais repetitivos, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 22/10/2009)
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Com relação ao item b, deve-se proceder a leitura do art. 173, inciso II, do CTN, o qual informa:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
A questão trata da hipótese legal de interrupção da decadência pelo vício formal. O prazo é considerado interrompido a partir da anulação definitiva do lançamento.
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Os descontos incondicionais não devem integrar a base
de cálculo do IPI. Ex.: se o preço “cheio” do produto era 120,
mas foi dado um desconto de 20 para o adquirente, a base de cálculo do IPI será
100 (e não 120). STF. Plenário. RE 567935/SC, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 4/9/2014 (repercussão
geral)
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No que atine ao item "a" ["De acordo com entendimento firmado no STJ, não é possível a citação por edital na execução"], vale rememorar que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as
demais modalidades, sendo este, inclusive, o verbete da Súmula n. 414, aprovada pela
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO. EXAURIMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. NULIDADE. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.103.050/BA, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe de 06/04/2009), sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.
III. No caso, o Tribunal de origem analisou o contexto fático-probatório dos autos e concluiu que não se teria demonstrado o esgotamento de todas as diligências para a localização do executado. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.321.174/AM, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2013; AgRg no AREsp 255.057/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/10/2015; AgRg no REsp 1.416.022/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/08/2015.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 119.369/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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LETRA B
"O Art. 173, II [CTN], cuida de situação particular; trata-se de hipótese em que tenha sido efetuado um lançamento com vício de forma, e este venha a ser 'anulado'(ou melhor, declarado nulo, se tivermos presente que o vício de forma é causa de nulidade, e não de mera anulabilidade) por decisão (administrativa ou judicial) definitiva. Nesse caso, a autoridade administrativa tem novo prazo de cinco anos, contados da data em que torne definitiva a referida decisão, para efetuar novo lançamento de forma correta. O dispositivo comete um dislate. De um lado, ele, a um só tempo, introduz, para o arrepio da doutrina, causa de interrupção e suspensão do prazo decadencial (suspensão porque o prazo não flui na pendência do processo em que se discute a nulidade do lançamento, e interrupção porque o prazo recomeça a correr do início e não da marca já atingida no momento em que ocorreu o lançamento nulo). De outro, o dispositivo é de uma irracionalidade gritante. Quando muito, o sujeito ativo poderia ter a devolução do prazo que faltava quando foi praticado o ato nulo. Ou seja, se faltava um ano para a consumação da decadência, e é realizado um lançamento nulo, admita-se que, enquanto se discute esse lançamento, o prazo fique suspenso, mas, resolvida a pendenga formal, não faz qualquer sentido dar ao sujeito ativo um novo prazo de cinco anos, inteirinho, como 'prêmio' por ter praticado um ato nulo" (Direito Tributário Brasileiro, Saraiva, pág. 381).
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III - propriedade de veículos automotores.
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ARTIGO 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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Descontos Incondicionais não integram a BC DO ICMS.
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A CF não cria, apenas autoriza o entes a exercerem sua competência legislativa para o instituir:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico