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Correta letra "B"
Súmula 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.
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E a letra "d" que transcreve a sumula 493 do STJ - "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." ????
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Letra a) errada
STJ Súmula nº 443 :
O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Letra b) correta
STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
STJ Súmula 442 "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
Letra c) correta também
STJ Súmula 493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto.
Letra d) errada
STJ Súmula 442 "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".
Como o concurso foi anulado, acredito que esta questão seria anulada, em caso de recursos.
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Quanto à assertiva "A": o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
tenho minhas ressalvas:
em que pese o já colacionado entendimento (post acima) de que o aumento se refere a terceira (e não segunda) fase da aplicação da pena, cabe salientar que a banca examinadora ao apenas trocar "terceira" para "segunda" fase deixou de considerar que, em verdade, apesar das majorantes não serem critérios objetivos para o aumento de pena na segunda fase, não se pode, também, na segunda fase aumentar a pena base com base no mero temor que o cometimento do delito causa, sem fundamentação concreta.
Por esta razão, a simples alteração da "terceira" para a "segunda" fase, demonstra certo despreparo na elaboração desta assertiva, o que pode vir até a causar até a anulação da questão.
Desta maneira, em que pese a assertiva B estar correta, a A foi muito mal elaborada.
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Pois é...
Muitas questões mal formuladas nessa prova. Mas para mim, a grande pérola continua sendo aquela questão de constitucional (ou civil, não lembro) que considerou "usucapião especial rural" como sinônimo de "desapropriação para fim de reforma agrária". Surreal essa banca!
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FOCO SENHORES!!!!!!!!!!!
PRA QUE TANTOS COMENTÁRIOS REPETIDOS? DEVE SER SÓ PRA GANHAR ESTRELINHAS...
TEM GENTE ATÉ DANDO "CANTADAS BARATAS" AQUI. PARA ISSO -POR EXEMPLO- TEM O "FACEBOOK".
WHAT FUCK IS THIS.
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Eu considero que a redação das súmulas não é de fácil assimilação. Portanto, recomendo a leitura dos julgados que originaram as súmulas 493 e 442 do STJ, respectivamente.
Vejamos:
"é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, 'mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção'".
Súmula 442
"A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP). "
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A alternativa
(a) está errada. Ainda que o candidato não conhecesse o teor da súmula nº 443
do STJ – “O aumento na terceira fase de
aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação
concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do
número de majorantes.”, não poderia deixar de saber que as causas de
aumento de pena e as causas de diminuição de pena, majorantes e minorantes,
respectivamente, são examinadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos
termos explícitos do art. 68 do Código Penal.
A alternativa
(b) está correta. A súmula nº 441 do STJ dispõe que: “A falta grave não interrompe o
prazo para obtenção de livramento condicional.” Isso se justifica, uma vez que
a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em razão da
prática de fato definido como falta grave pelo apenado ofenderia o princípio da
legalidade. De toda a sorte, o mérito do apenado não pode ser aferido
tão-somente com base em elementos pretéritos. Também deve se considerar fatores
contemporâneos constantes do processo de execução. Pensar de modo diverso
redunda transformar em requisito de ordem objetiva o que seria um requisito de
ordem subjetiva, em total dissonância a um dos propósitos mais valorizados
atualmente em nosso sistema penal, que é o da ressocialização do condenado.
Assim, não havendo notícia nos autos do descumprimento de quaisquer das
condições estabelecidas para a concessão do livramento, à luz das peculiaridades
do caso concreto, quais sejam o paciente há mais de dois anos usufruindo do
favor legal e restando menos de onze
meses para o término do período de provas, os elementos que cingem ao
caso indicam na ser procedente a cassação do favor legal.
A alternativa (c) está errada. A STJ Súmula 493 diz que: “É
inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição
especial ao regime aberto”. A Corte Superior de Justiça tem aplicado o
entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção (REsp n.1.107.314/PR, da
relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual é ilegal a
imposição de condição especial para fixação do regime aberto,quando esta
constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de
serviços à comunidade. Nesse sentido, a Corte em acórdão lavrado em sede do HC
n. 167.390/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2011, assim se manifestou acerca do tema :
“(...)
1. A pena restritiva de
direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e
substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a
ausência de previsão legal. Precedentes.
2. Ordem concedida, para
excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o
cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.
A alternativa
(d) esta errada. A STJ Súmula 442
dispõe que: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso
de agentes, a majorante do roubo". Segundo o STJ, a aplicação da majorante
do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto
qualificado pela mesma circunstância, viola o princípio da legalidade.
Resposta:
(B)
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ah tá...a questão tem duas assertivas corretas.
Mas o prof, nos comentários, não percebeu :(
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Alguém sabe informar se este concurso foi anulado? e por que?
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LETRA A - ERRADA. Súmula 443, STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
LETRA B – CORRETA. Súmula 441,STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
LETRA C – CORRETA. Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.
LETRA D – ERRADO. STJ Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.
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ADVINHA PQ ESSE CONCURSO FOI ANULADO :
a- Fraude
b- goias tem concurseiro que acerta 100 questoes , mesmo as erradas.
c- Papai Noel foi aprovado
d-todas estao corretas
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FALTA GRAVE:
1 ATRAPALHA:
A) PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME;
B) REGRESSÃO: ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME;
C) SAÍDAS: REVOGAÇÕES DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS;
D) REMIÇÃO: REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO;
E) RDD: PODE SUJEITAR O CONDENADO AO RDD;
F) DIREITOS: SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS;
G) ISOLAMENTO: NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO;
H) CONVERSÃO: SE O RÉU ESTÁ CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA PODERÁ SER CONVERTIDA EM PPL.
2) NÃO INTERFERE:
A) LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE LC;
B) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: NÃO INTERFERE NO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SALVO SE O REQUESITO FOR EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRECIDENCIAL.
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Letra C "absurdamente" correta! Segue o entendimento do STJ na súmula 493, no qual conta com exatamente o mesmo texto da questão.
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O professor comenta sem se quer ler os itens. Olha só o gabarito dado. Comentar depois do gabarito dado, apenas para justificálo, fica fácil. É um desserviço para nós que pagamos por este serviço.
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Não é atoa que temos 2 concursos da PC-GO realizados por essa banca anulados. Muito fraquinha para concursos dessa invergadura