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ID
907192
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em tema de aplicação e execução da pena, verifica-se que

Alternativas
Comentários
  • Correta letra "B"

    Súmula 441, STJ: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional”.


  • E a letra "d" que transcreve a sumula 493 do STJ -  "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto." ????
  • Letra a) errada

    STJ Súmula nº 443
    :
     

    O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    Letra b) correta
     

    STJ Súmula nº 441 - 28/04/2010 - DJe 13/05/2010

     

       A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Letra c) correta também

    STJ Súmula 493

    É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) comocondição especial ao regime aberto.


    Letra d) errada

    STJ Súmula 442  "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo".

    Como o concurso foi anulado, acredito que esta questão seria anulada, em caso de recursos.

  • Quanto à assertiva "A": o aumento na segunda fase de aplicação da pena, no crime de roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    tenho minhas ressalvas:

    em que pese o já colacionado entendimento (post acima) de que o aumento se refere a terceira (e não segunda) fase da aplicação da pena, cabe salientar que a banca examinadora ao apenas trocar "terceira" para "segunda" fase deixou de considerar que, em verdade, apesar das majorantes não serem critérios objetivos para o aumento de pena na segunda fase, não se pode, também, na segunda fase aumentar a pena base com base no mero temor que o cometimento do delito causa, sem fundamentação concreta. 

    Por esta razão, a simples alteração da "terceira" para a "segunda" fase, demonstra certo despreparo na elaboração desta assertiva, o que pode vir até a causar até a anulação da questão.

    Desta maneira, em que pese a assertiva B estar correta, a A foi muito mal elaborada.
  • Pois é...
    Muitas questões mal formuladas nessa prova. Mas para mim, a grande pérola continua sendo aquela questão de constitucional (ou civil, não lembro) que considerou "usucapião especial rural" como sinônimo de "desapropriação para fim de reforma agrária". Surreal essa banca!
  • FOCO SENHORES!!!!!!!!!!!

     PRA QUE TANTOS COMENTÁRIOS REPETIDOS? DEVE SER SÓ PRA GANHAR ESTRELINHAS...

    TEM GENTE ATÉ DANDO "CANTADAS BARATAS" AQUI. PARA ISSO -POR EXEMPLO- TEM O "FACEBOOK".

      WHAT FUCK IS THIS.

     
  • Eu considero que a redação das súmulas não é de fácil assimilação. Portanto, recomendo a leitura dos julgados que originaram as súmulas 493 e 442 do STJ, respectivamente.

    Vejamos:

    "é lícito ao juiz estabelecer condições especiais para o regime aberto, complementando o artigo 115 da LEP, 'mas não poderá adotar a esse título nenhum efeito já classificado como pena substitutiva (artigo 44 do CP), porque aí ocorreria o indesejável bis in idem, importando na aplicação de dúplice sanção'".

    Súmula 442

    "A ministra Maria Thereza de Assis Moura, em decisão mais recente, tomada em 2009, completa essa explicação: “A norma penal incriminadora tipifica o quantum do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes (2 a 8 anos), inexistindo razão para que se aplique, por analogia, a previsão da majorante do roubo em igual condição (artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do CP).  "

  • A alternativa (a) está errada. Ainda que o candidato não conhecesse o teor da súmula nº 443 do STJ – “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.”, não poderia deixar de saber que as causas de aumento de pena e as causas de diminuição de pena, majorantes e minorantes, respectivamente, são examinadas na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos explícitos do art. 68 do Código Penal.

    A alternativa (b) está correta.  A súmula nº 441 do STJ dispõe que: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.” Isso se justifica, uma vez que a interrupção do prazo para a concessão do livramento condicional, em razão da prática de fato definido como falta grave pelo apenado ofenderia o princípio da legalidade. De toda a sorte, o mérito do apenado não pode ser aferido tão-somente com base em elementos pretéritos. Também deve se considerar fatores contemporâneos constantes do processo de execução. Pensar de modo diverso redunda transformar em requisito de ordem objetiva o que seria um requisito de ordem subjetiva, em total dissonância a um dos propósitos mais valorizados atualmente em nosso sistema penal, que é o da ressocialização do condenado. Assim, não havendo notícia nos autos do descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas para a concessão do livramento, à luz das peculiaridades do caso concreto, quais sejam o paciente há mais de dois anos usufruindo do favor legal e restando menos de onze  meses para o término do período de provas, os elementos que cingem ao caso indicam na ser procedente a cassação do favor legal.

     A alternativa (c) está errada. A STJ Súmula 493 diz que: “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto”. A Corte Superior de Justiça tem aplicado o entendimento firmado no âmbito da Terceira Seção (REsp n.1.107.314/PR, da relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho), segundo o qual é ilegal a imposição de condição especial para fixação do regime aberto,quando esta constitui espécie de pena restritiva de direitos, como, no caso, a prestação de serviços à comunidade. Nesse sentido, a Corte em acórdão lavrado em sede do HC n. 167.390/SP, Sexta Turma, DJe 25/5/2011, assim se  manifestou acerca do tema :

    “(...)

    1. A pena restritiva de direito, a teor do artigo 44 do Código Penal, possui caráter autônomo e substitutivo, não podendo cumular com a pena privativa de liberdade, ante a ausência de previsão legal. Precedentes.

    2. Ordem concedida, para excluir a prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento de pena no regime aberto imposta pelo Juiz das Execuções.


    A alternativa (d) esta errada. A STJ Súmula 442 dispõe que: "É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". Segundo o STJ, a aplicação da majorante do crime de roubo, resultante do concurso de pessoas, ao crime de furto qualificado pela mesma circunstância, viola o princípio da legalidade.

     Resposta: (B)


  • ah tá...a questão tem duas assertivas corretas.

    Mas o prof, nos comentários, não percebeu   :(

  • Alguém sabe informar se este concurso foi anulado? e por que?

  • LETRA A - ERRADA. Súmula 443, STJ. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.

    LETRA B – CORRETA. Súmula 441,STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    LETRA C – CORRETA. Súmula 493, STJ. É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    LETRA D – ERRADO. STJ Súmula 442. É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

     

     

  • ADVINHA PQ ESSE CONCURSO FOI ANULADO :

    a- Fraude

    b- goias tem concurseiro que acerta 100 questoes , mesmo as erradas.

    c- Papai Noel  foi aprovado

    d-todas estao corretas

  • FALTA GRAVE:

     

    1 ATRAPALHA:

     

    A) PROGRESSÃO: INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME;

     

    B) REGRESSÃO: ACARRETA A REGRESSÃO DO REGIME;

     

    C) SAÍDAS: REVOGAÇÕES DAS SAÍDAS TEMPORÁRIAS;

     

    D) REMIÇÃO: REVOGA ATÉ 1/3 DO TEMPO REMIDO;

     

    E) RDD: PODE SUJEITAR O CONDENADO AO RDD;

     

    F) DIREITOS: SUSPENSÃO OU RESTRIÇÃO DE DIREITOS;

     

    G) ISOLAMENTO: NA PRÓPRIA CELA OU EM LOCAL ADEQUADO;

     

    H) CONVERSÃO: SE O RÉU ESTÁ CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, ESTA PODERÁ SER CONVERTIDA EM PPL.

     

     

     

    2) NÃO INTERFERE:

     

    A) LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A OBTENÇÃO DE LC;

     

    B) INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: NÃO INTERFERE NO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA, SALVO SE O REQUESITO FOR EXPRESSAMENTE NO DECRETO PRECIDENCIAL.

  • Letra C "absurdamente" correta! Segue o entendimento do STJ na súmula 493, no qual conta com exatamente o mesmo texto da questão.

  • O professor comenta sem se quer ler os itens. Olha só o gabarito dado. Comentar depois do gabarito dado, apenas para justificálo, fica fácil. É um desserviço para nós que pagamos por este serviço.

  • Não é atoa que temos 2 concursos da PC-GO realizados por essa banca anulados. Muito fraquinha para concursos dessa invergadura