-
Questão inteligente que deve ser resovida pela análise de bens jurídicos envolvidos.
A conduta narrada caracteriza o crime de roubo tentado, vez que por circusntância alheias ao conhecimento dos agentes (ausência de dinheiro) não foi possível alcançar a consumação do delito.
Não poderia se encaixar como crime impossível por absoluta impropriedade do objeto pois o roubo é crime complexo e pluriofensivo (tutela dois bens jurídicos - liberdade individual e patrimonio), sendo que, ainda que o patrimonio não tenha sido violado, a liberdade individual, por sua vez, foi violada.
-
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. “A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução” (STF, HC 78700/SP, 1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 16-3-1998). No mesmo sentido: STJ, REsp 306.739/DF, 6ª T., Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 21-10-2003; REsp 474.368/SP, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 10-6-2003.
Se fosse um furto, caberia a impossibilidade de crime devido a impropriedade do objeto. Deu até um exemplo de um pungista.Se relativa a impropriedade do objeto material, haverá tentativa. Exemplo: o punguista enfia a mão no bolso errado. Houve circunstância meramente acidental que não torna impossível o crime. No caso, responde por tentativa. Por outro lado, se a vítima não tivesse nada em nenhum de seus bolsos, a impropriedade seria absoluta, inviabilizando totalmente a consumação do delito e tornando-o impossível.
-
Rogério greco entende nesse caso que se trata de crime impossivel pela impropriedade absoluta do objeto..
-
Segundo Rogério Greco,
"Cezar Roberto Bitencourt, posicionando-se contrariamente, justifica:
‘A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.’
Assim conclui o renomado autor:
Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado?
Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.
Da mesma forma, poderíamos aplicar o raciocínio do crime impossível na hipótese em que o agente viesse agredir violentamente uma pessoa, com a finalidade de fazê-la desmaiar, a fim de subtrair seus pertences quando, na verdade, a vítima havia sofrido um colapso cardíaco, e já se encontrava morta quando do início das agressões. Se o agente levou a efeito a subtração, deverá responder pelo crime de furto, e não de roubo, haja vista que para efetos de reconhecimento desta última infração penal, a violência deve ser exercida contra uma pessoa, o que, nesse caso, não ocorreu, uma vez que o cadáver já não goza mais de status." (GRECO, 2007, v. 3, p. 92).
Ou seja, no Direito estamos sempre à procura da resposta correta, contudo é árdua essa busca!!!
-
Em questões como esta que trazem divergência doutrinária, analisando o cargo para o qual se destina o certame é mais razoável decidir pela alternativa "A". Não se trata da simples análise pro societae, mas de interpretar a norma na ótica policial.
-
CAPEZ ENTENDE HAVER CRIME IMPOSSÍVEL, LOGO, TOMEI EM PÉ NA QUESTÃO, CONTUDO, ANALISANDO MELHOR, PODE SER QUE TENHA SIDO CARACTERIZADA A IMPROPRIEDADE RELATIVA DO OBJETO.
TRABALHE E CONFIE.
-
Mas jair... pelo que eu estudei, nao precisa ocorrer efetivamente a subtracao.
Ocorreu a grave ameaça? Entao fechou... roubo
-
Embora haja diversos entendimentos acerca do
enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime
impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência
tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação
lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime
complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens
jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF
pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar
Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do
crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja
desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses
casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.
-
Otima questão, muito bom comentário RENATA SANTOS, em síntese, como o crime de roubo é complexo ( violência ou grave ameaça + subtração de um patrimônio) com o emprego de violência à vitima o crime estaria em execução, porem ficou tentado em face à falta de dinheiro da mesma).
Entendimento Jurisprudencial, pois a Doutrina entende que a consumação se dá no momento em que o agente se apossa do bem da vitima, ainda que seja preso no local!!
-
Na prática de roubo, não se admite crime impossível, pois o delito se inicia ou se conclui com grave ameaça, ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência, ou a fim de assegurar a impunidade do crime, excluindo as opções B e D.
E por consequência a alternativa C pois para a subtração os agentes ameaçaram e se utilizaram de um meio que reduziu a impossibilidade de resistêcia da vítima que foi amarrando-a, aceitando perfeitamente a tentativa de roubo respondendo os agentes pelos atos até então praticados.
-
Para o pessoal que diz que o Greco entende ser crime impossível, no Código Comentado dele há apenas dois julgados do TJGM que afirmam, categoricamente, ser tentativa de roubo, não havendo que se falar em crime impossível (ed. 2011, p. 449).
-
, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. A apreensão da arma utilizada em roubo, bem como a realização de perícia
-
PODE SER KLAUS, CONTUDO, TANTO PELO EXPLANADO POR ZIDANE, QUANTO PELO AFIRMADO POR CAPEZ (CURSO DE DIREITO PENAL, PARTE ESPECIAL), É POSSÍVEL SIM O CRIME IMPOSSÍVEL PARA O CASO; OU SEJA, HÁ DISCORDÂNCIA DOUTRINÁRIA, LOGO, QUESTÃO COMPLICADA PARA PROVA FECHADA.
P.S.: ERREI A QUESTÃO E NÃO BRIGO COM BANCA, É APENAS PARA MOSTRAR OUTRAS VERTENTES. ABÇ. TRABALHE E CONFIE.
-
Capez 2, p. 464, Realmente entende ser Crime impossível, mas a banca entende que houve roubo tentado. Questão de se adequar ao posicionamento de quem vai nos avaliar.
-
Assim fica difícil. Posicionamentos divergentes e quem se fode é o candidato.
-
Crime de roubo = 02 bens jurídicos tutelados, quais sejam, patrimônio e liberdade individual. No caso ora analisado temos crime impossível quanto ao patrimônio, entretanto, a liberdade individual foi cerceada, motivo pelo qual o gabarito é letra "A".
-
Esta questão esta desatualizada. Atualmente o entendimento é de que seria ROUBO CONSUMADO.
-
Douglas Costa, acho que não, pois nenhum bem passou da posse da vítima para os agentes.
-
Douglas Costa, fineza colocar o julgado que altera o entendimento!
-
"o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão.
No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada.
Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta."
Professor Gilson de Campos.
-
Aline, usaram violência e grave ameaça, não subtraíndo nada por fato alheio a vontade dos agentes. A partir da violência ou grave ameaça com o fim de subtrair já caracteriza o crime.
-
STF: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal , porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução. (HC 78700 SP. Min. Ilmar Galvão).
STJ: 1. Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).
-
STJ: Entendeu que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime (ROUBO) na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta (HC 78.700/SP).
-
POSIÇÃO MAJORITÁRIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA:
STF: "A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça - constitui início de execução" (HC 78. 700/SP, 1 ª Turma, Rei. Min. Ilmar Galvão).
STJ: Tratando-se o crime de roubo de delito complexo, tem-se por iniciada a execução tão-logo praticada a violência ou grave ameaça à vítima. O fato de inexistir bens materiais em poder da vítima, não desnatura a ocorrência do crime em sua modalidade tentada. (HC 201677 DF 2011/0067438-8. Min. Laurita Vaz).
Cezar Roberto Bittencourt: A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do CP, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação – a violência ou grave ameaça – constitui início de execução.
POSIÇÃO MINORITÁRIA e parte da doutrina:
- Se absoluta a impropriedade do objeto, há crime impossível, não respondendo o agente pelo roubo. Todavia, será penalizado pelos atos já praticados, ou seja, pelo emprego do constrangimento ilegal (artigo 146, CP - possivelmente também pela lesão corporal, caso haja emprego de violência) - Crimes contra o patrimônio, Ed. Freitas Bastos, 2013 (também nesse sentido, Fernando Capez).
- Rogério Greco: Entendemos, ao contrário do eminente professor gaúcho, que a ausência de bens em poder da vítima permite a conclusão pelo crime impossível, diante, por exemplo, da absoluta impropriedade do objeto. Isso porque, mesmo considerando a natureza complexa do crime de roubo, não podemos deixar de concluir ser o patrimônio o bem precipuamente protegido por aquela figura típica. O roubo, como é cediço, está inserido no Título do Código Penal correspondente aos crimes contra o patrimônio e, se não há patrimônio que possa ser subtraído, como se pode insistir na ocorrência do roubo, mesmo tentado? Para nós, o agente deverá ser responsabilizado pelos atos de violência já cometidos, afastando-se, contudo, a possibilidade de tentativa de roubo, em face da absoluta impropriedade do objeto.
GABARITO: LETRA A (ROUBO TENTADO)
-
Embora haja diversos entendimentos acerca do enunciado da questão, pois alguns doutrinadores reputam ser o caso narrado um crime impossível, em razão da absoluta propriedade do objeto, nossa jurisprudência tem se manifestado pela configuração do crime tentado de roubo. A fundamentação lançada por nossos tribunais é no sentido de que o crime de roubo é um crime complexo de natureza pluriofensiva. Vale dizer: ofende concomitante dois bens jurídicos, quais sejam o patrimônio e a integridade física e mental. O STF pacificou o entendimento no HC 78.700/SP, da relatoria do Ministro Ilmar Galvão. No acórdão, entendeu-se que, uma vez iniciados os atos executórios do crime, com o emprego de violência ou de grave ameaça, ainda que a vítima esteja desprovida de bens, configura o crime na forma tentada. Entendeu-se que, nesses casos, a impropriedade do objeto é relativa e não absoluta.
Fonte: QC
-
Caso a vítima viesse a morrer por desidratação por não existir pessoas para soltá-la, então seria latrocínio ??
-
Fui por eliminação mesmo...
Roubo é crime complexo (tutelam mais de um bem jurídico). A violência e a ameaça foram praticadas (ato de execução do roubo).
A ausência de valores com a vítima não torna o crime impossível porque a impropriedade não é absoluta (teoria objetiva moderada ou temperada).
-
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em sendo o roubo crime complexo, e consumado o crime-meio, ou seja, a violência ou a grave ameaça, torna-se irrelevante a discussão acerca da impropriedade ou não do objeto material da subtração, porque já configurada a tentativa. ?A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no art. 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação ? a violência ou grave ameaça ? constitui início de execução
gb a
pmgooo
-
Silvio Cezar Constantino Volpasso sim, caso a vítima viesse a morrer, os agentes delituosos responderiam por latrocínio, visto que, neste tipo penal, é irrelevante a subtração por parte dos meliantes, diferentemente do roubo, que, caso a vítima não tenha bens a serem subtraídos, o crime será tipificado na forma tentada.
-
A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça
gb a
pmgo
-
A inexistência de objeto de valor em poder da vítima não descaracteriza a figura típica prevista no artigo 157 do Código Penal, porquanto o roubo é modalidade de crime complexo, cuja primeira ação - a violência ou grave ameaça
gb a
pmgo
-
O crime de roubo, já se perpetra a violência ou grave ameaça contra à pessoa. Dessa forma, esse crime , é considerado complexo, resulta da fusão de dois ou mais crimes. Assim, ocorrendo a viôlencia ou a grave ameaça já está configurado a tentativa, mesmo que o agente não consiga subtrair quaisquer bens.
-
Resumindo: no crime de roubo se já foi aplicada a violência ou grave ameaça não há que se falar em crime impossível.
-
A banca utilizou da jurisprudência, embora não tenha alertado que queria entendimento do STF.
Bom, eu acredito que o roubo não tenha ocorrido pela ocorrência do crime impossível (impropriedade do objeto), contudo responderia por sequestro, já que cerceou a liberdade da vítima. Mas a questão sequer alçou tal hipótese, então, dava pra supor que o gabarito seria A.
Assento que a ocorrência de crime impossível não seria pacífica. Se entendermos que a impropriedade do objeto era apenas relativa, teríamos, sim, roubo tentado. A questão não aduziu, mas seria um roubo majorado.
obs: eu assinalei E...kkkk
-
Não poderia ser considerado extorsão consumada?
-
CRIME IMPOSSÍVEL PARA PROVA DE DELEGADO NÃO COMBINA, PARA CONCURSO DA DEFENSORIA SIM.
-
se houve privação da liberdade da vítima, mesmo que na própria casa, é cárcere privado.
-
O roubo foi consumado, não?
-
O crime de roubo é pluriofensivo, complexo. Na situação hipotética, houve grave ameaça e restrição de liberdade da vítima; logo, este crime não é impossível, pois é um crime de roubo.