SóProvas


ID
907210
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o concurso de pessoas, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra C.

    A cooperação dolosamente distinta está prevista no artigo 29,§ 2º:

    "se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até a metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave."

    Na teoria da cooperação dolosamente distinta temos vontades diferentes dos agentes.
    Vale lembrar o clássico exemplo:
    A e B combinam um furto a ser praticado em casa desabitada ocasionalmente. B fica fora da casa vijiando e A entra para furtar. Dentro da casa A se depara com o vigia,usa de violência matando-o.
    A responde pelo latrocínio.
    B responde pelo furto (pois quis participar de crime menos grave. lembrando que a pena pode ser aumentada até a metade se a situação - no caso, o latrocínio - era previsível.


    LETRA B - ERRADA --> TEORIA EXTENSIVA - autor é aquele que , de qualquer modo, concorre para o evento. Lembrando que pela teoria extensiva, como qualquer pessoa que concorra para o delito é considerada coautora, não é reconhecida (NA TEORIA EXTENSIVA)  a figura do partícipe. (Código Penal para Concursos, Rogério Sanches Cunha - pg. 77)
  • Segundo Fernando Galvão, em seu livro Curso de Direito Penal Completo:

    a) pela teoria do favorecimento da participação, a punibilidade do partícipe depende da culpabilidade do autor. 
    TEORIA DO FAVORECIMENTO OU DA CAUSAÇÃO
    Tentou explicar a punição do participe com base em sua própria conduta. Tal teoria sustenta que a participação consiste na provocação causal de uma lesão punível do bem jurídico. O partícipe teria causado ou favorecido, pessoalmente, a lesão ao bem jurídico. A punição do participe decorreria de sua própria conduta, a qual, material ou psiquicamente, contribuiu para a ocorrência da lesão ao bem jurídico. Cézar Bitencourt afirma que essa é a teoria predominante na Alemanha, Espanha e também entre nós.
    Bons Estudos! :)


  • cooperação dolosamente distinta é exceção a teoria monista, então poderíamos afirmar que seria a teoria pluralista foi adotada, como exceção, no § 2º do art. 29 do CP.
    Avante!!!
  • Marquei a letra - B. E não desconsidero a letra - C, até pelas explanações dos colegas acima. Porém, fiquei com esta dúvida em relação a letra B :

    "...Uma segunda corrente formula um conceito extensivo do autor, em um critério material-obetivo: autor é não só o que realiza a conduta típicam como também aquele que concorre com uma causa para o resultado. Não se faz assim distinção entre o autor e participe, já que todos os agentes concorrem para o resultado ao contribuírem com uma causa para o evento."

    Fonte: Manual dde Direito Penal - Julio Mirabete.

    Se alguém pudesse me dar uma luz, agradeceria.

  •  Conceito extensivo de autor

        Para esta teoria é autor todo aquele que contribui com alguma causa para o resultado. Para ela, instigador e cúmplice são igualmente autores, já que não distingue a importância da contribuição causal de uns e outros. Porém, não se pode ignorar, existem preceitos especiais sobre a participação, deixando claro que esta deve ser tratada diferentemente da autoria. Assim, para esta teoria, o tratamento diferenciado a cúmplice e instigador constitui “causas de restrição ou limitação da punibilidade”.

        Complemento do conceito extensivo de autor

        A teoria “extensiva de autor” vem unida à teoria subjetiva da participação, que seria um complemento necessário daquela. Segundo esta teoria, é autor quem realiza uma contribuição causal ao fato, seja qual for seu conteúdo, com “vontade de autor”, enquanto é partícipe quem, ao fazê-lo, possui unicamente “vontade de partícipe”. O autor quer o fato como “próprio”, age com o animus auctoris; o partícipe quer o fato como “alheio”, age com animus socii.

    Fonte: Código penal comentado (Cézar Roberto Bittencourt)
  • A cooperação dolosamente distinta está descrita pelo art. 29, § 2º do CP: "Se algum dos CONCORRENTES quis participar de crime MENOS GRAVE, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será AUMENTADA até a metade, na hipótese de ter sido PREVISÍVEL O RESULTADO MAIS GRAVE"
    O que se extrai neste dispositivo é que algum dos agentes NÃO estavam ligados pelo VÍNCULO SUBJETIVO, isto é, não tinham unidade de propósitos quanto à produção do resultado.
    Se um dos concorrentes quis participar de crime menos grave, é poruqe em relação a ele NÃO HÁ CONCURSO DE PESSOAS. O VÍNCULO SUBJETIVO existia somente no tocante ao CRIME MENOS GRAVE, daí falar-se em DIVERGÊNCIA entre o elemento subjetivo do partícipe e a conduta realizada pelo autor.
  • Duas teorias importantes justificam a punição do partícipe, são elas:

    Teoria da participação na culpabilidade: para essa teoria a punição do participe se dá pois foi ele quem inluenciou o autor a cometer o delito, tornando-o culpável, ou seja, somente seria punido se a conduta do autor fosse culpável. Essa teoria não prevalece entre nós, já que adotamos a acessoriedade limitada (fato típico + ilícito). Macete: está ligado à culpabilidade do autor. A letra "a" deu o conceito dessa teoria.

    Teoria do favorecimento ou da causação: nessa a conduta do partícipe é relevante pois sem ele a lesão ao bem jurídico não teria ocorrido. Macete: está ligado ao fato típico e ilícito. A reforma do Código Penal de 1984 deu tratamento diverso ao partícipe quando acrescentou o termo "na medida de sua culpabilidade", pois, antes, o partícipe era punido da mesma forma que o autor (em termos práticos não adiantou nada).
  •                                                             1. TEORIAS DA AUTORIA
              1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formal: autor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.
               1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)
              1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):
                                                         2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.

              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando.

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Letra a - errada: precisa de Fato Típico e de Ilicitude conforme item 3.2 acima.
    Letra b - errada: na verdade para esta teoria todo aquele que contribui para o resultado é autor, aqui engloba o partícipe, a conclusão de que não faz distinção entre autor e partícipe é correta, mas o raciocínio é errado conforme item 1.2 acima.
    Letra c - correta:¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 
    Letra d - errada: Autor é aquele que realiza o verbo, o núcleo do tipo, o partícipe não tem a qualidade de ser condição para realização do verbo pelo autor, sua conduta é acessória, periférica, de somenos importância, isto é, está fora do círculo central do núcleo do tipo, conforme item 1.1.A) acima.

  • Fundamento da punibilidade da participação

    a) Teoria da participação na culpabilidade — segundo esta teoria, o partícipe é punido pela gravidade da influência que exerce sobre o autor, convertendo-o em delinquente ou, no mínimo, contribuindo para tanto. Para esta teoria o partícipe age corrompendo o autor, conduzindo-o a um conflito com a sociedade, tornando-o culpável e merecedor de pena.

    b) Teoria do favorecimento ou da causação — o fundamento da punição do partícipe, para esta teoria, reside no fato de ter favorecido ou induzido o autor a praticar “um fato socialmente intolerável, consequentemente típico e antijurídico”. O agente é punível, não porque colaborou na ação de outrem, mas porque, com a sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse cometido. É indiferente que o autor aja ou não culpavelmente. Para esta teoria a vontade do partícipe deve dirigir-se à execução do fato principal.

  • Cooperação dolosamente distinta 

    A participação, conforme a doutrina moderna, é acessória de um fato principal. Para a punibilidade do 

    partícipe basta que o fato seja típico e antijurídico. Em casos de instigação ou outras formas de 

    participação, é possível que o resultado ocorrido seja diverso daquele pretendido pelo partícipe. Há um 

    desvio subjetivo entre os sujeitos, uma cooperação dolosamente distinta entre o partícipe e o autor que 

    executa o crime mais grave do que o desejado por aquele. Ex.: A determina que B dê uma surra em C; 

    B mata C. Perante a lei anterior, ambos responderiam pelo crime mais grave, podendo o mandante ou o 

    instigador beneficiar-se de uma causa de diminuição de pena. Assim, não responderiam os partícipes 

    se, eventualmente, os executores praticassem um estupro além do ilícito ajustado. A falta de 

    previsibilidade quanto ao crime mais grave, segundo a doutrina, excluía a responsabilidade do partícipe 

    no ilícito que resultara exclusivamente da vontade do praticante da ação típica. 

    Quando o crime mais grave, embora não querido, é previsto e aceito pelo partícipe, responde por esse 

    ilícito a título de dolo eventual. A essa conclusão leva a disposição do dispositivo ao se referir apenas à 

    previsibilidade do fato e não à previsão do partícipe. 

    Não se aplica também o dispositivo nos casos de autoria mediata, já que nesse caso não se pode falar 

    em participação. O agente é autor do fato e responde pelo resultado ocorrido.   O art. 29, § 2º, consagra o princípio da individualização da pena no concurso de pessoa ao determinar que cada concorrente é responsável de acordo com o elemento subjetivo (dolo) e também não descura  do princípio da proporcionalidade ao prever o aumento da pena quando, além do dolo referente ao crime menor, há um desdobramento psicológico da conduta do partícipe quanto à previsibilidade da 

    realização do crime mais grave (culpa). 


  • A alternativa (a) está errada. Para que se verifique a punibilidade do partícipe, basta conferir que participara de modo acessório, criando ou estimulando no autor do crime a sua prática. Se o autor for isento de culpa isso pouco importa, uma vez que se quer punir a intenção do partícipe qual se tenha concretizado em um resultado danoso.

    A alternativa (b) está errada. Por essa teoria, todo aquele que com sua ação ou omissão contribuiu para o resultado danoso é autor do crime. Com efeito, para os que defendem essa teoria extensiva, todo aquele que contribui para que o resultado ocorra, por meio de ação ou omissão, inclui-se na categoria de autor. Pouco importa se o colaborador seja instigador ou cúmplice. Basta que sua vontade tenha convergido para que o executor direito do crime o perpetrasse. O enunciado da alternativa está errado porque na sua primeira parte faz distinção ao afirmar que autor é quem executa a ação, quando, deveras, todos são autores, ainda que meros instigadores ou cúmplices.

    A alternativa (c) está correta. A participação dolosamente distinta se dá quando o partícipe tem a intenção de participar de um crime diverso do qual o executor pratica, embora tenham ajustado entre si a prática de um crime originário. Assim, se concertarem um furto a uma residência e, estando lá, um dos dois pratica um homicídio, aquele que tinha intenção de concorrer apenas para o furto responderá apenas por este crime, salvo se o homicídio cometido por seu lhe fosse previsível. Nesses termos, preceitua o parágrafo segundo do artigo 29 do Código Penal: “Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade (...) § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave”.

     A alternativa (d) está errada. Por essa teoria inclui-se no conceito de autor aquele agente que pratica as características exteriores – ou sensíveis – descritas no tipo penal, vale dizer, age em conformidade com a descrição formal do tipo penal. A rigor essa teoria atém-se à literalidade da descrição legal e define como autor aquele cujo comportamento se amolda ao círculo abrangido pela descrição típica e, como partícipe, aquele que produz qualquer outra contribuição causal ao fato. O enunciado da  alternativa (d), de modo errático, identifica o partícipe como condição o que é impróprio de se afirmar, porquanto o partícipe deve concorrer de algum modo para a consecução do crime, ainda que sua participação não seja determinante


  • Objetivo-Formal: Define exatamente a conduta do autor e a participação do participe , errada a definição da letra D

  •  B - pelo conceito extensivo, autor é quem executa a ação típica (C. restritivo), não havendo diferença entre autoria e participação (c. extensivo ).

  •  1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito:

  • 1.1) Conceito Restritivo de autor – AUTOR é aquele que realiza a conduta típica descrita na lei, isto é, pratica o núcleo do verbo: mata, subtrai, falsifica, etc. Para esta teoria causação não é igual a realização do delito. Realizar a conduta é diferente de auxiliar a realizar a conduta, por isso é chamada de restritiva, esta teoria restringe o entendimento do que é autor. Entretanto, como avaliamos este critério? De forma subjetiva, analisando o dolo do agente, ou de forma objetiva olhando para o tipo penal? Objetivamente. São duas as teorias que dão suporte a este conceito: A) Teoria objetivo formalautor é aquele abrangido pela descrição típica do delito, partícipe seriam todos os outros. É como se existissem dois círculos concêntricos (um dentro do outro) no menor, do centro, estaria o núcleo do tipo, o verbo, quem tocasse neste círculo seria autor. Ao redor deste núcleo, o circulo maior seriam todas as outras condutas que não tocassem o centro. É formal por isso, adequou-se ao tipo descrito no núcleo, é autor, adequou-se a FORMA descrita no tipo é autor. B) Teoria objetiva material – para Capez explicando a teoria Objetiva Material autor é aquele que realiza a ação mais importante, por isso se chama material (tem conteúdo, matéria mais importante), verifica dentro do conteúdo  do agente A e do agente B, qual ato realizado é o mais importante para o crime. Teoria perigosa, pois ficaria ao livre arbítrio do interprete dizer o que é ou não mais importante.

  • 1.2) Conceito extensivo de autor – tem como ideia básica a teoria da equivalência das condições. Não distingue autor de partícipe. Para ele todo aquele que contribui para causação do resultado é autor. Para esta teoria instigador e cúmplice são igualmente autores, por isso é chamada de extensiva, pois estende o conceito de autor a quem teoricamente seria mero partícipe. Este teoria é uma teoria subjetiva, pois busca o  animus de cada um que participou do crime. Quem tem vontade de autor é autor (animus auctoris) quem tem vontade de partícipe é partícipe (animus socii)

  • 1.3) Teoria do domínio do fato – Trata-se de teoria de elaboração mais sofisticada que às demais por fazer clara distinção entre autor e executor. Admite com facilidade a figura do autor mediato, além de possibilitar melhor compreensão de coautoria. Essa teoria surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel e sua tese de que nos crimes dolosos autor é quem tem o domínio final do fato. Quem é o senhor do fato? Perguntava Welzel. Quem tem o poder de dar início e de, se quiser, interromper a atuação antes mesmo que o crime se consume? Este é o senhor do crime, este tem o domínio do fato.
    Para Welzel quem realiza o verbo é autor, mas quem utiliza outrem como “instrumento” do crime é autor. E, em última análise, coautor nada mais é do que autor ao lado de outro autor, duas ou mais pessoas que detém o domínio do fato: Welzel: A teoria do domínio do Fato tem as seguintes conseqüências1) a realização pessoal e plenamente responsável de todos os elementos do tipo fundamental sempre a autoria; 2) é autor quem executa o fato utilizando a outrem como instrumento (autoria mediata); 3)é autor o coautor quem realiza uma parte necessári do plano global (domínio funcional do fato),embora não seja um ato típico, desde que integre a resolução delitiva comum.
    Breve resumo das teorias da participação (CAPEZ):

  •   2. TEORIAS DA PARTICIPAÇÃO
    Há 4 classes de acessoriedade (formas acessórias de cometer o crime):
    2.1 Mínima: se o autor comete apenas fato típico, o partícipe concorre para o fato. Quem concorre para a prática de um homicídio acobertado pela legítima defesa responde pelo crime, pois só importa saber se o fato principal é típico.
    2.2 Limitada: o partícipe só responde se o fato for típico e ilícito.
    2.3 Extremada: o partícipe só é responsabilizado se o fato é típico, ilícito e culpável. Quem concorre para a prática de um crime de um inimputável, não cometerá crime algum.
    2.4 Hiperacessoriedade: o fato deve ser típico, ilícito, culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 
              3. Segundo Bitencourt nós temos dois fundamentos para punir o partícipe:
    3.1) Teoria da participação na culpabilidade: o partícipe é punido segundo a gravidade da influência que exerce sobre o autor. O partícipe corrompe o autor. Foi abandonada a teoria, pois a culpabilidade é questão pessoal de cada um. Eu posso chegar a sua casa e passar o dia inteiro tentando lhe convencer a assaltar o Banco Central de Fortaleza, mas você pode passar o dia inteiro recusando. 

    3.2) Teoria do favorecimento e da causação: para esta teoria a punição do partícipe se reproduz no fato de ter favorecido ou induzido o autor à prática de um fato típico e ilícito. O agente é punível não porque colaborou na conduta de outrem, mas porque com sua ação ou omissão, contribuiu para que o crime fosse criado. Teoria predominante no Brasil.
    Fontes:

    Capez, CDP, parte geral, 15ªed, pags 360 a 364.
    Nucci, MDP, parte geral e especial, 8ªed, pags 377 a 388.
    Bitencourt, Tratado de Direito Penal, parte geral, 13ª ed., pags 418 a 428.

  • Gabarito C

     

    Sobre a alternativa B, a própria alternativa menciona que não existe diferença entre autoria e participação, e ela foi considerada incorreta com razão.

     

    ''Conceito extensivo de autor: objetiva distinguir entre autor e partícipe (a maioria dos manuais traz que não distingue autor de partícipe, mas objetiva distinguir). A distinção se dá no plano subjetivo: é autor quem enxerga o fato como próprio e partícipe quem enxerga como alheio. Crítica: quem pratica o núcleo do tipo pode ser considerado partícipe. Outra crítica é o modo impreciso de tentar distinguir.''  GRAAL 29 CPR

     

     

  • gb c

    pmgo

    ¹cooperação ²dolosamente ³distinta é exatamente o que a frase diz: é ¹cooperação, pois o agente efetivamente participa, auxilia coopera com o crime. Há ²dolo na conduta, pois o partícipe sabe que vai praticar um crime, caso contrário sua atitude poderia ser considerada atípica ou meramente culposa ou mesmo omissiva. Esse dolo é ³distinto, pois o partícipe quis fazer outra coisa diferente de realizar o núcleo do tipo, deixou tal verbo para o autor. 

  • Gab.C

    cooperação dolosamente distinta

    Considerando a hipótese dos meliantes A e B combinarem de furtar uma casa que aparentemente encontra-se vazia, B entra na casa, enquanto A espera no carro para a fuga. Ao invadir a casa B encontra a dona da casa e decide por conta própria estuprá-la. Após, o meliante B encontra A e ambos fogem com um televisor.

    A cooperação dolosamente distinta impede que alguém responda por um fato que não estava na sua esfera de vontade ou de conhecimento, ou seja, considerando o exemplo acima A não poderá responder pelo crime de estupro praticado por B pelo fato de não partilhar a intenção de estupro, mas apenas a intenção de furto.

    Letra D.

    De acordo com a maioria, o art. 29 do Código Penal é campo fértil para a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime.

    .

    Apenas complementando:

    Para que haja punição do partícipe é necessário na:

    Acessoriedade Mínima: Fato Típico

    Acessoriedade Limitada (É a nossa, adotada pelo CP): Fato Típico + Ilícito

    Acessoriedade Extremada: Fato Típico + Ilícito + Culpável

    Hiperacessoriedade: Fato Típico + Ilícito + Culpável + Punível

    Boa Sorte!

  • CONCURSO DE PESSOAS OU AGENTES

    Teoria monista ou unitária (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas:

    1 - Pluralidade de agentes e condutas

    2 - Relevância causal de cada conduta

    3 - Liame subjetivo entre os agentes

    4 - Identidade de infração penal

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade máxima ou extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    CP

    Teoria monista ou unitária

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    Participação de menor importância

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de 1/6 a 1/3. 

    Cooperação dolosamente distinta ou desvio subjetivo de conduta

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • Na cooperação dolosamente distinta percebe-se o desvio subjetivo de condutas entre os agentes, em que um dos concorrentes do crime pretendia integrar ação criminosa menos grave do que aquela efetivamente praticada. Neste caso, ser-lhe-á aplicada a pena do crime que pretendia cometer, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave (art. 29,§ 2º ).

    Rogério Sanches