SóProvas


ID
907246
Banca
UEG
Órgão
PC-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Durante operação policial na qual Cabelo de Anjo foi investigado e denunciado por crimes previstos no artigo 157, § 2º, do Código Penal, fora apreendido, em virtude de mandado de busca e apreensão e de sequestro de bens móveis, um veículo registrado em nome da empresa X, cujo representante legal é Tripa Seca, uma vez que existiam indícios veementes de que o objeto seria produto da atividade criminosa de Cabelo de Anjo e de que este seria o proprietário de fato do bem. Nesse caso, tem-se o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144-A., do CPP:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    § 3o  O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.

  • Pessoal,
    cuidado para não confundir com o procedimento de restituição das coisas apreendidas ( foi o que pretendeu a questão ao misturar o incidente de restituição com o procedimento das medidas assecuratórias).

    No caso de pedido de restituição de coisa apreendida, aplica-se os art.118 e seguintes do CPP.

    O item A, por sinal, enuncia o art. 120, o qual, cuida de restituição de coisas apreendidas.
    Transcrevo o art.


      Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

            § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

            § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

            § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

            § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

            § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.


    Bons Estudos!


     

  • Resolução da questão:
    A) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.
    Segundo o CPP a restituição das coisas apreendidas poderá ser realizada pelo DELEGADO DE POLÍCIA ou PELO JUIZ.
    vejamos o que diz o caput do artigo 120:

    Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

    b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

    c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.
    Vale a pena transcrever o artigo 118:

    Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

    d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

    O CPP diz que havendo dúvida quanto ao verdadeiro dono da coisa, o juiz remeterá as partes ao juízo cível.
    Veja o parágrafo 4º do artigo 120:

    § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.
  • Art. 120 do CPP,  § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

  • Um tanto quanto subjetiva essa questão...

    Mas dava para acertar!

  • O MP NÃO MANDA RESTITUIR NADA

  • a) segundo o Código de Processo Penal, a restituição, neste caso, poderá ser ordenada pelo magistrado, membro do Ministério Público ou pela autoridade policial, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do representante da empresa.

     

    R - Somente a autoridade policial ou juiz podem ordenar a restituição do bem, MP não.

    CPP, Art. 120:  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

     

     

     b) o juiz poderá determinar, segundo o Código de Processo Penal, a alienação antecipada, para preservação de seu valor, ante a possibilidade de deterioração e consequente desvalorização do veículo, depositando o montante, até o final do processo, em conta vinculada ao juízo.

     

    R -

    Correto!

    CPP, Art. 144-A:  O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
     

     

     c) o bem deve ser devolvido ao representante legal da empresa, uma vez que o Código de Processo Penal prevê expressamente que as coisas apreendidas, mesmo quando interessam ao processo, serão restituídas, permanecendo com o representante da empresa até o trânsito em julgado da sentença.

     

    R -   CPP, Art. 118: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

     

     d) em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro proprietário do bem, o juiz, segundo o Código de Processo Penal, manterá os autos do pedido de devolução do bem no juízo criminal, determinando o acautelamento do veículo à autoridade policial ou ao Ministério Público, com a necessária afetação provisória.

     

    R - CPP, Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

        § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

  • Atenção:  Na Lei de Drogas, para a Alienação Antecipada, exige-se prévia instauração da Ação Penal, bem como somente pode efetivar-se mediante requerimento do MP (art. 62, LD).  Diferentemente do CPP, em que pode ser tanto no IP, como na Ação Penal, bem como pode ser determinada de ofício pelo magistrado.

     

    https://jus.com.br/artigos/10997/alienacao-antecipada-de-bens-em-procedimento-penal

  • GAB -B

    “Artigo 144-A do CPP: O juiz determinará a alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

    (...)

    §3º O produto da alienação ficará depositado em conta vinculada ao juízo até a decisão final do processo, procedendo-se à sua conversão em renda para a União, Estado ou Distrito Federal, no caso de condenação, ou, no caso de absolvição, à sua devolução ao acusado.”

  • MP NUNCA DETERMINA A RESTITUIÇÃO, MAS SERÁ SEMPRE OUVIDO.

  • Atentar para as alterações provenientes do Pacote Anticrime!!

    As alienações dispostas no Art. 120/CPP ocorrerão conforme os termos do Art. 133/CPP. Vejamos:

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou

    do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido

    decretado.

    § 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

    § 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversaem lei especial.

  • Resposta encontra-se no art. 120 c/parágrafo 3°, CPP. art.120. A restituição quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. ..3° Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.