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ID
908077
Banca
FCC
Órgão
TCE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere:

I. É vedado ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas no caso de condenações pela prática de tortura e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

II. Segundo a jurisprudência do STF, a vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos decorre automaticamente da inafiançabilidade determinada pela Constituição Federal.

III. É vedada a prisão de Deputado Federal ou Senador em caso de flagrante de crime de racismo.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • I – CERTA
    Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas.
    A inclusão do indulto no artigo 2 º da Lei dos Crimes Hediondos gerou discussões acerca da sua constitucionalidade, já que no art. 5º, inc. XLIII, da CF, proíbe, tão somente, a concessão de graça, a anistia e fiança.
    Todavia, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 2º, I, da Lei nº 8.072/90 - ADI 2795 MC/DF.
    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    Entendeu-se que a concessão de indulto aos condenados a penas privativas de liberdade insere-se no exercício do poder discricionário do Presidente da República, LIMITADO à vedação prevista no inciso XLIII, do art. 5º, da CF, de onde o artigo supracitado retira a sua validade. Foi argüido que o termo ‘graça’, previsto no dispositivo constitucional, abrange ‘indulto’ e ‘comutação de penas’.
    Por delegação do Presidente da República, podem conceder indulto ou comutar penas no caso de crimes não-hediondos, o Ministro de Estado, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União. 
     
    II – (NÃO ENTENDI POR QUE ESTÁ ERRADA) - Quem souber, por favor, me manda um recado.
    Abaixo seguem texto oriundo do site do STF.
    Fonte http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/publicacaoLegislacaoAnotada/anexo/Completo.pdf
     
    “Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que ‘a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: (...) seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança’ (HC 83.468, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
     
    III – ERRADA
     
    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
     
    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançávele imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
  •  LETRA D 

    LEI Nº 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990 -  Crimes hediondos

    Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

    I - anistia, graça e indulto;




    AVANTE GUERREIROS!

  • Penso que o item II está errado por que esse não é o atual entendimento sobre a matéria, pois cabe liberdade provisória se não houver os requisistos para a prisão preventiva.
  • Esclarecendo......

    ITEM II- ERRADO


    Regra que proíbe liberdade provisória a presos por tráfico de drogas é inconstitucional

     

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu parcialmente habeas corpus para que um homem preso em flagrante por tráfico de drogas possa ter o seu processo analisado novamente pelo juiz responsável pelo caso e, nessa nova análise, tenha a possibilidade de responder ao processo em liberdade. Nesse sentido, a maioria dos ministros da Corte declarou, incidentalmente*, a inconstitucionalidade de parte do artigo 44** da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes.

    A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC 104339) apresentado pela defesa do acusado, que está preso desde agosto de 2009. Ele foi abordado com cerca de cinco quilos de cocaína, além de outros entorpecentes em menor quantidade.
     

    Fiança e liberdade provisória

    De acordo com o ministro Dias Toffoli, a impossibilidade de pagar fiança em determinado caso não impede a concessão de liberdade provisória, pois são coisas diferentes. Segundo ele, a Constituição não vedou a liberdade provisória e sim a fiança.

    O ministro Toffoli destacou regra da própria Constituição segundo a qual “ninguém será levado à prisão ou nela mantida quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

    Fonte:
    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=207130

  • Fundamentando o erro do ITEM III

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

               E o racismo, como já dito acima, é inafiançável, admitindo, portanto, o flagrante para os Deputados e Senadores que o praticarem.




     

  • Essa boa: não paga a fiança E tem a liberdade provisória. Não sei se é para rir ou chorar.....

  • Sobre a assertiva I:
    Lei 11.343/2006: Art. 44.  Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos (comutação).
  • O item II está errado quanto à jurisprudência do STF, pois a mesma dispõe que há a possibilidade de liberdade provisória, mesmo sem pagamento de fiança, no caso de tráfico ilícito de entorpecentes.

  • III. É vedada a prisão de Deputado Federal ou Senador em caso de flagrante de crime de racismo ==> é vedada a imunidade de parlamentar em caso de FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇÁVEL, que é o caso do racismo. 

  • Sobre II: "A inafiançabilidade não pode e não deve – considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal – constituir causa impeditiva da liberdade provisória."

     (HC 101.505, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 15-12-2009, Segunda Turma, DJE de 12-2-2010.)
  • A liberdade provisória independe de pagamento de fiança.

  • I. É vedado ao Presidente da República conceder indulto e comutar penas no caso de condenações pela prática de tortura e tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. 

    1. INAFIANÇAVEL 

    2. INSUCETÍVEIS DE GRAÇA , ANISTIA E INDULTO ( INDULTO NÃO CONSTA EM TEXTO EXPRESSO  NA CONSTITUIÇÃO ESTÁ NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS)

    CRIMES ( HE TTT)

    1. TORTURA

    2. TRAFICO ILICITOS DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS

    3. TERRORISMOS

    4. HEDIONDOS



    II. Segundo a jurisprudência do STF, a vedação de liberdade provisória nos crimes hediondos decorre automaticamente da inafiançabilidade determinada pela Constituição Federal. 



    III. É vedada a prisão de Deputado Federal ou Senador em caso de flagrante de crime de racismo. 

    1. DESDE A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

    2. NÃO PODERAO SER PRESOS

    3. SALVO NO CASO DE FLAGRANTE DE CRIME INAFIANÇAVEL 

  • RAção [Imprescritíveis]

    (R)acismo (sujeito à pena de reclusão)

    (ação) de grupos armados

    H-T3 [Insuscetíveis de graça, anistia, indulto e comutação de penas]

    Crimes (H)ediondos

    (T)errorismo

    (T)ráfico

    (T)ortura

    RAção H-T3 [Inafiançáveis]


  • Cuidado!

    A questão é de 2013 e atualmente os tribunais superiores não consideram o Tráfico privilegiado como crime hediondo, portanto suscetível de graça, indulto, comutação, fiança e etc.