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ID
909232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao controle de constitucionalidade no direito brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a Letra B. Após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal passaram a produzir eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, tanto no que toca às ações diretas de inconstitucionalidade como nas declaratórias de constitucionalidade (art. 102 § 2, da CRFB). Abraços!
  • Aguém, por gentiliza, poderia me dizer por que a primeira alternativa está incorreta? eu anotei exatamente o que está descrito em meu caderno =(
  • A alternativa está errada,pois afirma que ação de inconstitucionalidade interventiva não admite a concessão de medida liminar. 
    Art.5º, Lei 12.562 expressamente autoriza tal concessão.
  • letra A -- ERRADA

    Lei 12.562/2011

    Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.

    § 1o  O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.

    § 2o  A liminar poderá consistir na determinação de que se suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.

  • e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade.

    ver: 

    RE 597.165, Rel. Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento em 4-4-2011, DJE de 12-4-2011; 
    RE 595.964, Rel. Min. Cármen Lúcia, decisão monocrática, julgamento em 16-12-2010, DJE de 16-2-2011.
  • Letra D) Errada. inconstitucionalidade indireta reflexa é quando por exemplo um decreto que regulamenta uma Lei é ilegal, assim, por via reflexa/oblíqua ele é inconstitucional, entretanto, a ação de inconstitucionalidade NÃO é meio idôneo para verificar tal vício, uma vez que este tipo de inconstitucionalidade deve ser enfrentado como mera ilegalidade.
  • Olá!
    De acordo com o comentário acima, então tratar-se-ia de controle de legalidade?
    Obrigada.
  •  a) A ação de inconstitucionalidade interventiva, que tem como único legitimado ativo o procurador-geral da República, está fundamentada na violação de um princípio sensível por parte de estado-membro ou do DF e o seu procedimento não admite a concessão de medida liminar. Falso. Por quê? Porque a ADIN interventiva, prevista no art. 36, III,  da CF está regulamentada pela Lei 12.562/2011, a qual estabelece a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 5º, verbis: “Art. 5o  O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na representação interventiva.”
     b) As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Verdadeiro. Por quê? É o teor do § 2º do art. 102 da CF, verbis: “§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)”
     c) Segundo a cláusula de reserva de plenário, somente pela maioria de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial os tribunais poderão declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, porém não haverá violação da cláusula de reserva de plenário quando a decisão de órgão fracionário de tribunal, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afaste a sua incidência no todo ou em parte. Falso. Por quê? É o teor da Súmula Vinculante n. 10, verbis: “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
     d) Inconstitucionalidade reflexa consiste na incompatibilidade de uma norma infralegal, como o decreto não autônomo expedido pelo chefe do Poder Executivo, com uma lei e, por via indireta, com a própria CF. Segundo o entendimento do STF a ação direta de inconstitucionalidade é meio idôneo para verificação de tal vício. Falso. Por quê? É o teor do precedente seguinte do STF, verbis: “EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: descabimento: caso de inconstitucionalidade reflexa. (...) Tem-se inconstitucionalidade reflexa - a cuja verificação não se presta a ação direta - quando o vício de ilegitimidade irrogado a um ato normativo é o desrespeito à Lei Fundamental por haver violado norma infraconstitucional interposta, a cuja observância estaria vinculado pela Constituição. (ADI 3132, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2006, DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00096 RTJ VOL-00199-03 PP-00946 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 33-49)”
     e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade. Falso. Por quê? Será cabível sim no controle difuso! É o teor das decisões seguintes do STF, verbis: “EMENTA Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade manifestamente improcedente. Indeferimento da petição inicial pelo Relator. (...) 4. O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4071 AgR, Relator(a):  Min. MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 22/04/2009, DJe-195 DIVULG 15-10-2009 PUBLIC 16-10-2009 EMENT VOL-02378-01 PP-00085 RTJ VOL-00210-01 PP-00207)” e “(...) Com esse intuito, observa-se também que a participação de amicus curiae não deve se restringir aos processos do controle abstrato de constitucionalidade. Isso porque, a partir das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 45/2004, e principalmente dos institutos da repercussão geral e da súmula vinculante, os processos do controle concreto de constitucionalidade, em especial o recurso extraordinário, vêm adquirindo uma feição cada vez mais objetiva. Essa parece ser a orientação dos Ministros desta Corte, que vêm admitindo a intervenção de amicus curiae em recurso extraordinário cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Plenário. Nesse sentido, arrolo as seguintes decisões monocráticas: RE 586.995, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ e 95, publicado em 25.5.2009; RE 566.471, rel. Min. Marco Aurélio, DJ e 92, publicado em 20.5.2009; RE 583.834, rel. Min. Carlos Britto, DJ e 63, publicado em 2.4.2009; RE 576.155, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ e 47, publicado em 12.3.2009. (...)" (ADI 2316, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Decisão Proferida pelo(a) Ministro(a) GILMAR MENDES, julgado em 13/01/2010, publicado em DJe-019 DIVULG 01/02/2010 PUBLIC 02/02/2010)”
  • Em relação à letra E:
    Q304730   

    Ainda com relação ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

    • a) O STF admite a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, também denominada por atração, de decreto regulamentar de lei que tenha sido objeto de ADI julgada procedente.
    CESPE INDICOU COMO QUESTÃO CORRETA!
    Entendo que signifiquem a mesma coisa. Não?
  • Não, são coisas diferentes. No caso de inconstitucionalidade por arrastamento, o que se ataca é a lei ou o ato normativo (com fundamento direto na CF) frente à Constituição. Assim, se houver decreto regulamentar dessa lei ou ato que regulamente o dispostivo legal impugnado, ele será inconstitucional por arrastamento. Imagine esse exemplo: existe uma determinada lei que dispõe sobre um procedimento de compensação financeira por impacto ambiental. Em seguida, vem um decreto regulamentar que dispõe sobre como calcular essa compensação financeira. Se o dispostivo da lei que trata da compensação financeira for impugnado em ADI e essa ADI for julgada procedente, não tem como o dispostivo do decreto que trata dessa mesma compensação sobreviver.

    O caso de inconstitucionalidade reflexa diz respeito à impugnação de normas infralegais (cujo fundamento não é diretamente na CF, mas sim em lei ou ato normativo) frente à Constituição, no caso em que se entenda que seu teor seja inconstitucional. Isso não é admitido em ADI, pois se entende que a ofensa do ato não é diretamente à CF, mas sim à lei. Seria caso de ilegalidade, e não de inconstitucionalidade. No exemplo acima, seria o mesmo que impugnar o decreto que regulamenta o cálculo da compensação financeira por entendê-lo inconstitucional. Isso não pode ser feito por ADI, pois a ofensa seria à lei, e não à CF. Há outras vias para se anular esse ato.
  • Outro erro da letra "E":

    "e) O amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o relator liberar o processo para pauta de julgamento, e a sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator nas ações diretas de inconstitucionalidade; porém a sua participação não será cabível no procedimento de controle difuso de constitucionalidade."

    O único recurso possível ao amicus curiae é justamente o do despacho que não admite sua participação na ação, vejamos:

    “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI. Amicus curiae. Recurso. Legitimidade ou legitimação recursal. Inexistência. Embargos de declaração não conhecidos. Interpretação do art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99. Amicus curiae não tem legitimidade para recorrer de decisões proferidas em ação declaratória de inconstitucionalidade, salvo da que o não admita como tal no processo” (ADI 3105 ED / DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Julgamento:  02/02/2007, DJ   23-02-2007.)

    Portanto o despacho não é irrecorrível como diz a questão.

    Sorte a todos!
  • Abel, devemos ter cautela nessa afirmação. Primeiro porque a jurisprudência do STF não é pacífica quanto a possibilidade recurso (embora majoritária) e, além disso, se a questão se referir à lei 9868/99 deve ser considerado correto, uma vez que é letra da lei:

    9868/99: Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

    § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

  • Quanto a Alternativa "d" (Possibilidade de Amicus Curiae no Controle Difuso)

    INF 709
    (...)Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental, interposto pela União, que impugnava a admissão dos amici curiae. Asseverou-se que a Corte vinha aceitando a possibilidade de ingresso do amicus curiae não apenas em processos objetivos de controle abstrato de constitucionalidade, mas também em outros feitos com perfil de transcendência subjetiva. O relator, ante a ampla repercussão do tema e a feição de controle preventivo do writ, afirmou que a participação de alguns parlamentares e partidos políticos, nessa qualidade, não feriria a dogmática processual.

    Destaque para duas mudanças de entendimento
    (a) Admissibilidade de amicus curaie em feitos de transcendência subjetiva
    (b) Admissibilidade de parlamentar como amicus curiae (superação do entendimento anterior sobre a representatividade adequada)
  • Não obstante a alternativa A esteja errada conforme a lei, que permite expressamente a concessão de medida liminar em adi interventiva, Luis Roberto Barroso ensina que  a natureza e a finalidade da ação direta interventiva não são compatíveis com a possibilidade de concessão de medida liminar,pois não há como antecipar qualquer tipo de efeito, como a eventual suspensão do ato impugnado, uma vez que a própria decisão de mérito tem como consequência apenas a determinação de que o Chefe do Executivo execute a intervenção.Paradoxalmente, a Lei n. 5.778/72 previu a possibilidade de concessão de liminar na ação interventiva estadual

  • item E


    Na verdade, ao contrário do que o colega Abel falou, acredito que a parte do item "E" que fala: "sua participação será autorizada mediante despacho irrecorrível do relator",  esteja correta. É o que encontramos na literalidade do art. da Lei 9.868/99:

    Art. 7º Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade. 

    § 2º O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades. 

    Na verdade, a jurisprudência colacionada pelo colega, admite recurso (agravo) contra a decisão do Relator que INADIMITE O AMICUS CURIAE, portanto, sobre a participação do amicus, observa-se:

     • contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.        

    • contra a decisão que inadmite a participação do amicus: cabe agravo regimental.  

    Informativo 772-STF(03/02/2015) 

    Ainda, o amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na pauta de julgamentos (STF. Plenário. ADI 5104 MC/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 21/5/2014. Info 747).  


    Diante dos apontamentos, creio que o erra da alternativa E seja somente a parte final, que fala que a participação do amicus curiae não será possível no controle difuso, quando cabe intervenção em recurso extraordinário. 

    Fonte: informativo esquematizado 772-STF 

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/informativo-esquematizado-772-stf_9.html


  • Complementando demais comentários, quanto à alternativa D:


    “EMENTA: Se a interpretação administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo, divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de inconstitucionalidade, a inviabilizar, em consequência, a utilização do mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei. Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua, cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada” (ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.03.1994, Plenário, DJ de 06.05.1994). No mesmo sentido:  ADI 3.805-AgR, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.04.2009; ADI 2.999, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.03.2008; ADI 365-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 07.11.1990.


    O STF, excepcionalmente, conforme noticia Alexandre de Moraes, “tem admitido ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a observância do princípio da reserva legal”.


    - LENZA, 2013, p. 362.

  • O QUE É INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA, REFLEXA OU OBLÍQUA?

    ©Prof. Edson Pires da Fonseca

    professoredsonfonseca@yahoo.com.br

      A inconstitucionalidade será indireta, reflexa ou oblíqua quando para saber se um ato normativo atenta contra a Constituição for necessário, primeiramente, compará-lo com outro ato normativo.

    EXEMPLO: um decreto regulamentar do Presidente da República (art. 84, IV, da CF/88) é um ato normativo secundário, não tem vida autônoma no ordenamento jurídico. Depende umbilicalmente da lei que regulamenta e por ela está limitado. Caso o decreto transborde os limites da lei, isto é, caso exceda os limites do poder regulamentar, tratando de algo que a lei não tratou, este decreto padecerá de inconstitucionalidade indireta. A inconstitucionalidade será indireta porque eu só saberei que o decreto violou a Constituição, transbordando os limites do poder regulamentar, se antes compará-lo com a lei. Primeiramente o decreto violou a lei que se dispôs a regulamentar; apenas secundariamente, ou seja, de modo indireto ou reflexo é que violou a Constituição. Em outras palavras, eu só sei que o decreto é inconstitucional porque antes eu o comparei com a lei e constatei que ele a violava.

    OUTRO EXEMPLO: o Presidente da República solicita ao Congresso Nacional autorização para legislar sobre determinado tema (lei delegada, art. 68 da CF/88). O Congresso, por meio de uma resolução congressual, autoriza o Presidente a editar o referido ato normativo. Contudo, o Presidente excedeu os limites da delegação legislativa, incluindo na lei delegada matéria que não foi objeto da delegação. Neste caso, a inconstitucionalidade também será indireta, reflexa ou por via oblíqua, eis que só saberei que a lei delegada é inconstitucional, por violação aos limites da delegação legislativa, se antes de confrontá-la com a Constituição compará-la com a resolução do Congresso Nacional que autorizou a delegação. 

    Inconstitucionalidade indireta: ilegalidade ou inconstitucionalidade?

    Para o STF, a inconstitucionalidade indireta representa uma crise de legalidade e não de constitucionalidade. O que se viola primeiro, diretamente, é a lei; a violação da Constituição, como visto, é secundária.

    Consequências: Em razão disso, não se pode ajuizar uma ADI contra um decreto regulamentar que violou os limites do poder regulamentar, pois não se trata de inconstitucionalidade, mas de mera ilegalidade. De outro lado, também não se exige, na espécie, obediência à cláusula de reserva de plenário ou da full bench (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante nº 10) quando um órgão fracionário de um tribunal (câmara, turma, seção) quiser declarar a incompatibilidade de um decreto regulamentar com a lei que ele regulamentou. 

    http://www.jurisciencia.com/concursos/apostilas/o-que-e-inconstitucionalidade-indireta-reflexa-ou-obliqua/2357/

  • Alexandre de Morais (2016, pg 1200):

    "A ação direta interventiva possui dupla finalidade, pois pretende a declaração de inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual (finalidade jurídica) e a decretação de intervenção federal no Estado membro ou Distrito Federal (finalidade política), constituindo-se, pois, um controle direto, para fins concretos, o que torna inviável a concessão de liminar."

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:

    É necessário maioria ABSOLUTA para que seja cumprida a cláusula de reserva de plenário.

    Art. 97 da CF: Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.  

  • GABARITO: B

    Art. 102. § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 

  • INCONSTITUCIONALIDADE INDIRETA - ocorre sempre que houver norma interposta entre a norma-objeto do controle e a norma-parâmetro. Possui duas espécies:

    1) Inconstitucionalidade consequente (por arrastamento) - Neste caso, a norma-objeto é inconstitucional porque a norma interposta é inconstitucional.

    2) Inconstitucionalidade reflexa (oblíqua) - Neste caso, a norma interposta é constitucional, ao passo que a norma-objeto é inconstitucional. Ressalta-se que o STF encara essa hipótese como ilegalidade direta e inconstitucionalidade indireta, portanto, não cabe impugnação em sede de controle abstrato.

    Exemplo (1° caso): determinada Lei do Rio de Janeiro é inconstitucional. Não obstante, o governador edita um decreto para lhe dar fiel execução ou esclarecê-la. Desta maneira, o decreto é inconstitucional porque a norma interposta (lei carioca) viola a constituição. Trata-se de inconstitucionalidade consequente ou por arrastamento.

    Exemplo (2° caso): determinada Lei do Rio de Janeiro é constitucional. Todavia, o decreto responsável por lhe dar fiel cumprimento viola a CF/88. Assim sendo, o decreto é indiretamente inconstitucional (porque há entre ele a CF/88 norma interposta) e diretamente ilegal.

    Para facilitar: NORMA-OBJETO --> LEI INTERPOSTA ---> CF/88 (ordem de fundamento ou hierarquia normativa)