LETRA D - CORRETA -
Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
(A) Erro de tipo essencial
Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)
Caio agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.
Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.
Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771