SóProvas


ID
909682
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O advogado “Caio”, por engano, pegou o guarda-chuva de seu colega “Tício”, que estava pendurado no balcão do cartório.

Com base no exemplo, é correto afirmar que “Caio” não responderá por crime de furto, pois:

Alternativas
Comentários
  • Errou quanto ao elemento objetivo do tipo "coisa alheia".

  • Subtrair (sim) coisa (sim) móvel (sim) alheia (não). Conforme o comando da questão podemos entender que o agente da questão pensou mais ou menos assim, ou seja, ELE PEGOU ALGO, MAS JULGAVA SER SEU... Portanto, alternativa D. 

  • Erro de tipo essencial Vencível ou inescusável. 

    Erro sobre elementos do tipo: Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • GB/D

    PMGO

  • Não tem animus furandi, sendo assim, não há elemento subjetivo que caracterize furto.

    Gabarito: Alternativa D.

    Bons estudos.

  • LETRA D - CORRETA -

     

    Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):

     

    O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.

               

    No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.

     

     

    erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.

     

    (A) Erro de tipo essencial

     

    Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".

     

     

    Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.

     

    As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:

     

    1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade

     

     2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)

  • Caio agiu com erro de tipo. O erro de tipo ocorre quando o agente se engana em relação aos elementos constitutivos do tipo penal e por isso caso não preencha todos os requisitos previsto no tipo tem se a atipicidade da conduta excluindo sempe o dolo e também a culpa se o erro for inevitável.

    Elemento constitutivo do tipo: trata-se de cada componente que constitui o modelo legal de conduta proibida. No crime de lesão corporal temos os seguintes elementos: ofender + integridade corporal + saúde + outrem. O engano sobre qualquer desses elementos pode levar ao erro de tipo. No tocante ao erro de tipo, como regra, a lei penal faz referência ao tipo incriminador, aquele que cuida da definição da conduta proibida, sob ameaça de pena.

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019 - Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 771

  • Quem lembrou do exemplo igual do Evandro Guedes?kkkk

  • coloca está na conta do Evandro!

  • #PCPR!

  • Bizu:

    Erro de tipo não há "Vontade" em praticar o crime, e para caracterizar "conduta" tem de haver Conciência+Voluntáriedade, por este motivo exclui a tipicidade.

    Erro de proibição.

    O cara desconheçe o fato, ou acha que a lei permite que ele faça aquilo, logo há vontade+voluntariedade.