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ALTERNATIVA CORRETA = B.
A) INCORRETA. O erro está em dizer que os 5 anos de exercício podem NÃO ser ininterruptos, já que a contagem de 5 anos deve ser ININTERRUPTA (Artigo 209 da Lei 10.261/68).
C) INCORRETA. A licença-prêmio pode ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias (Artigo 213 - Inciso I).
D) INCORRETA. A autoridade competente tem o direito de decidir, após decisão do chefe imediato, observando a opção de funcionário e respeitando o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente (Artigo 213 - §1 - Item 2).
E) INCORRETA. Não há nada disso escrito na Lei 10.261/68.
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E se para complicar o funcionário quiser gozar 16 dias de licença-prêmio, pode ou não pode?
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Não cai no TJ-SP 2017!
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Sobre a alternativa C
c) A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas inferiores a 30 (trinta) dias.
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)
II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR)
§ 1º - Caberá à autoridade competente: (NR)
1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR)
2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR)
§ 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
- Artigo 213 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.
Não pode ser inferior a 15 dias, mas pode ser inferior a 30.
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Acho que caberia anulação dessa questão , pois pode ser gozada licença em prazo inferior a 30(trinta) dias.
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NÃO CAIRÁ NO TJSP INTERIOR 2018
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GABARITO B
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Não cai no TJ-SP 2017!
Jesus te ama! Você vai conseguir
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Lei 10.261/68 atualizada
Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)
I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)
Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração
Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR
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Questão estranha. Tem mais de uma resposta possível.
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Artigo 215 — O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
- Artigo 215 revogado pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989
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NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE
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o Gabarito: B.
o Resolução:
o A: A licença-prêmio só é concedida a cada período de 5 anos de exercício ininterrupto (não tem essa de "ou não") (art. 209, caput).
o B: Correto (art. 209, parágrafo único)!
o C: 100% errada não tá, já que o funcionário pode requerer em parcelas não inferiores a 15 (que são inferiores a 30) (art. 213, I).
o D: Nada disso, até porque a Administração deve sim opinar, para evitar desfalque de pessoal, etc. Assim, como vemos do caput do art. 213, o funcionário pode REQUERER, não determinar. No mesmo sentido, §1º, 2 do mesmo artigo estabelece que a autoridade competente decidirá se a licença será gozada por inteiro ou parceladamente.
o E: Não existe essa previsão.