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ID
910198
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2013
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual no 10.261/68), especificamente no que concerne à licença-prêmio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA = B.

    A) INCORRETA. O erro está em dizer que os 5 anos de exercício podem NÃO ser ininterruptos, já que a contagem de 5 anos deve ser ININTERRUPTA (Artigo 209 da Lei 10.261/68).

    C) INCORRETA. A licença-prêmio pode ser gozada por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 dias (Artigo 213 - Inciso I).

    D) INCORRETA. A autoridade competente tem o direito de decidir, após decisão do chefe imediato, observando a opção de funcionário e respeitando o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente (Artigo 213 - §1 - Item 2).

    E) INCORRETA. Não há nada disso escrito na Lei 10.261/68.

  • E se para complicar o funcionário quiser gozar 16 dias de licença-prêmio, pode ou não pode?

  • Não cai no TJ-SP 2017!

  • Sobre a alternativa C

    c) A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas inferiores a 30 (trinta) dias.

     

    Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)

    I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)
    II - até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR)
    § 1º - Caberá à autoridade competente: (NR)
    1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR)
    2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR)
    § 2º - A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR)
    - Artigo 213 com redação dada pela Lei Complementar nº 1.048, de 10/06/2008.

     

     

    Não pode ser inferior a 15 dias, mas pode ser inferior a 30.

  • Acho que caberia anulação dessa questão , pois pode ser gozada licença em prazo inferior a 30(trinta) dias.

  • NÃO CAIRÁ NO TJSP INTERIOR 2018

  • GABARITO B

     

  • Não cai no TJ-SP 2017!

     

    Jesus te ama! Você vai conseguir

  • Lei 10.261/68 atualizada

    Artigo 213 - O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR)

    I - por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR)

    Artigo 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa

    Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração

    Artigo 212 - A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR

  • Questão estranha. Tem mais de uma resposta possível.

  • Artigo 215 — O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.

    - Artigo 215 revogado pela Lei Complementar nº 644, de 26/12/1989

  • NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE

  • o   Gabarito: B.

    o   Resolução:

    o   A: A licença-prêmio só é concedida a cada período de 5 anos de exercício ininterrupto (não tem essa de "ou não") (art. 209, caput).

    o   B: Correto (art. 209, parágrafo único)!

    o   C: 100% errada não tá, já que o funcionário pode requerer em parcelas não inferiores a 15 (que são inferiores a 30) (art. 213, I).

    o   D: Nada disso, até porque a Administração deve sim opinar, para evitar desfalque de pessoal, etc. Assim, como vemos do caput do art. 213, o funcionário pode REQUERER, não determinar. No mesmo sentido, §1º, 2 do mesmo artigo estabelece que a autoridade competente decidirá se a licença será gozada por inteiro ou parceladamente.

    o   E: Não existe essa previsão.