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Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
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Pessoal! Cuidado ao confrontarem o art. 978, CC, que fala dos bens da EMPRESA, com o artigo 1.647, que proíbe a alienação de bens da PESSOA FÍSICA. Em primeiro porque, se o bem é da empresa, o empresário pode fazer o que bem entender (conforme disciplina o artigo 978, CC), pois os bens encontram-se em no nome da pessoa jurídica e não da pessoa física. Em segundo porque, o artigo 1.647, CC, veda a alienação de bens (exceto no regime de separação absoluta) pelo cônjuge sem a devida outorga uxória.
Legislação:
Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
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G A B A R I T O : C E R T O .
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Errei. Por quê? Porque a droga do cespe só busca a exceção e jurisprudências.
Smj estaria errada pois em que pese ser o enunciado a letra da lei, é contrário ao enunciado seguinte, verbis:
“EJDC, 6. Oempresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art.978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvelincorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro deautorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar doinstrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbaçãodo ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.”
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Questão de direito empresarial. ¬¬
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Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
exceção ao artigo
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
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Se o patrimônio é da empresa, ou seja, está no nome da pessoa jurídica e não da pessoa física casada, não se exige outorga conjugal do outro consorte, para alienar ou gravar com ônus real referido patrimônio.
Resposta: CORRETO
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A questão é sobre Direito Empresarial, sendo a matéria disciplinada no CC, a partir dos arts. 966 e seguintes.
De acordo com o art. 978 do CC, “o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". Assim, é possível a alienação dos bens, sem a necessidade da outorga do outro cônjuge, mas desde que sejam os imóveis relacionados com a atividade empresarial, que integram o estabelecimento. Desta forma, o legislador facilita a alienação ou a oneração do bem imóvel.
Critica-se a impropriedade técnica do legislador, nesse dispositivo legal, ao dispor que “integram o patrimônio da empresa", haja vista que empresa não é sujeito de direitos, mas sim objeto, na medida em que consiste na atividade econômica organizada realizada pelo empresário.
Gabarito do Professor: CERTO