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Certo.
Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte".
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Vale frisar que a primeira parte do art. 73,CLT foi afastada pela S. 213/STF:
SÚMULA Nº 213
É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
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Pelo amor de Deus, "contrato noturno"???? O CESPE sempre faz cair os butiás do bolso!
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De acordo com a CLT e a Constituição Federal, para o trabalhador urbano que labora no período noturno sendo este das 22:00 as horas de um dia as 05:00 da manhã do dia seguinte terá:
· Hora Noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos;
· O acréscimo percebido a título de remuneração é de 20%.
Já quando se trata de trabalho noturno realizado no perímetro rural:
· 1 hora equivale a 60 minutos;
· Sua jornada noturna vai das 21 horas às 5 horas, para os trabalhos agrícolas, e das 20 horas às 4 horas para a pecuária.
· O acréscimo percebido a título de remuneração é de 25%.
Atenção: É proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos.
Não há restrições para mulheres.
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GABARITO CERTO
PEQUENA DIFERENÇA IMPORTANTE:
CLT---> URBANO---> 22H ATÉ 5H,SE ULTRAPASSAR TAMBÉM COMPUTARÁ(SÚM 60 TST) + ADICIONAL DE 20 %
8.112/90--> 22 H ATÉ 5H + ADICIONAL DE 25%
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Trabalhador urbano: a hora noturna vai das 22:00 às 05:00, tem 52’30’’ e o adicional é de 20%. Trabalhador rural: a hora noturna vai das 21:00 às 05:00 (agrícola) ou 20:00 às 04:00 (pecuária), tem 60’ e o adicional é de 25%.
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A assertiva apresenta corretamente as informações acerca do adicional noturno: horário das
22h00 às 05h00 e hora noturna reduzida (52’30’’).
Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá
remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %
(vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de
um dia e as 5 horas do dia seguinte.
Gabarito: Certo
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Gabarito:"Certo"
- CLT, art.73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
Adc. Noturno - CLT
Horário: 22H às 5H
Hora equivalente: 52’30’’
Adicional: 20%
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Hora noturna: 52min e 30seg, conforme art. 73, §1º da CLT.
Trabalho noturno: 22hrs - 5hrs, coforme art. 73, §2º da CLT.