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ID
911209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Telebras
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere a situação hipotética na qual um obreiro com vínculo
laboral de dez meses percebeu o piso remuneratório legal. Referido
obreiro tinha jornada semanal de vinte e uma horas, com intervalo
legal para tal jornada, e folga aos finais de semana. Acerca do
exposto e de acordo com o que estabelece a Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST),
julgue os itens subsecutivos.

Sendo urbano o trabalhador, e seu trabalho compreendido entre as 22 h e 05 h, seu contrato de trabalho será considerado noturno e a hora trabalhada será computada com cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    Artigo 73/CLT: "Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 
    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte
    ". 

  • Vale frisar que a primeira parte do art. 73,CLT foi afastada pela S. 213/STF:

    SÚMULA Nº 213
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.

  • Pelo amor de Deus, "contrato noturno"???? O CESPE sempre faz cair os butiás do bolso!

  • De acordo com a CLT e a Constituição Federal, para o trabalhador urbano que labora no período noturno sendo este das 22:00 as horas de um dia as 05:00 da manhã do dia seguinte terá:

    ·         Hora Noturna, que corresponde a 52 minutos e 30 segundos;

    ·         O acréscimo percebido a título de remuneração é de 20%.

    Já quando se trata de trabalho noturno realizado no perímetro rural:

    ·         1 hora equivale a 60 minutos;

    ·         Sua jornada noturna vai das 21 horas às 5 horas, para os trabalhos agrícolas, e das 20 horas às 4 horas para a pecuária.

    ·         O acréscimo percebido a título de remuneração é de 25%.

    Atenção: É proibido o trabalho noturno aos menores de 18 anos.

    Não há restrições para mulheres.

     

  • GABARITO CERTO

     

    PEQUENA DIFERENÇA IMPORTANTE:

     

    CLT---> URBANO---> 22H ATÉ 5H,SE ULTRAPASSAR TAMBÉM COMPUTARÁ(SÚM 60 TST) + ADICIONAL DE 20 %

     

    8.112/90--> 22 H ATÉ 5H + ADICIONAL DE 25%  

  • Trabalhador urbano: a hora noturna vai das 22:00 às 05:00, tem 52’30’’ e o adicional é de 20%. Trabalhador rural: a hora noturna vai das 21:00 às 05:00 (agrícola) ou 20:00 às 04:00 (pecuária), tem 60’ e o adicional é de 25%.

  • A assertiva apresenta corretamente as informações acerca do adicional noturno: horário das

    22h00 às 05h00 e hora noturna reduzida (52’30’’).

    Art. 73, CLT - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá

    remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 %

    (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

    § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

    § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de

    um dia e as 5 horas do dia seguinte.   

    Gabarito: Certo

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT, art.73, § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. 

    Adc. Noturno - CLT

    Horário: 22H às 5H

    Hora equivalente: 52’30’’

    Adicional: 20%

  • Hora noturna: 52min e 30seg, conforme art. 73, §1º da CLT.

    Trabalho noturno: 22hrs - 5hrs, coforme art. 73, §2º da CLT.