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Colegas,
Inicialmente, CUIDADO!
A colega colocou um comentário ao final dizendo se tratar de ação processada sob o rito sumaríssimo. Equivocado. A questão é de 2013 e o salário mínino vigente é de R$ 678,00. Então 678 x 40 = R$ 27.120,00.
A questão diz que o valor declarado na inicial é de R$ 27.210,00, portanto, PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
Não obstante a contribuição da colega acerca das razões finais extraídas do livro de AMAURI (e não Amaury), o fundamento legal encontra-se tbm no art. 795 da CLT, uma vez que cerceamento de defesa conduz à nulidade.
Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos
Eis entendimento do TST, com grifos meus:
NULIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. A argüição de nulidade da decisão indeferitória da produção de prova oral deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte puder falar em audiência ou nos autos, nos termos do artigo 795 da CLT. Ao deixar de se insurgir contra o ato em razões finais, resulta preclusa a manifestação da parte apresentada apenas em sede de recurso ordinário, conforme também dispõe o artigo 245 do CPC.(...). (TST - ROAR: 6837359220005035555 Subseção II Especializada em D I Publicação: DJ 03/10/2003.)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. Nos termos do artigo 795 da CLT, a argüição de nulidade deve ocorrer na primeira oportunidade em que a parte puder falar em audiência ou nos autos.In casu, constata-se que a Recorrente não se insurgiu, por ocasião da apresentação das razões finais, contra o ato que declarou encerrada a instrução do feito, indeferindo a produção de prova oral, mostrando-se, portanto, preclusa a alegação suscitada pela parte apenas em recurso ordinário.(...) (TST Data de Julgamento: 15/08/2006, Subseção II Esp em DI)
VALE LEMBRAR QUE: Há entendimento também que o inconformismo poderá ser realizado por protesto em audiência quando do indeferimento, sem que seja necessário renová-lo em sede de razões finais, uma vez que já se estaria cumprindo o quanto disposto no art. 795 de CLT. Nesse sentido:
RECURSO DE REVISTA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. PROTESTOS. RENOVAÇÃO. CERCEIO DE DEFESA. Em vista dos princípios informadores do processo do trabalho, da simplicidade, oralidade e informalidade, e ante a ausência de previsão legal expressa nesse sentido, desnecessária a renovação dos protestos quando da apresentação das razões finais contra o indeferimento da oitiva de testemunhas. Afasta-se, portanto, a alegação de preclusão declarada pelo Tribunal Regional. Direito de defesa cerceado. Precedentes desta Turma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 564003120065090654,DEJT 13/05/2011)
BONS ESTUDOS
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Entendo a explanação da colega Vanessa brilhante!! Foi do A ao Z e dissecou a questão. Não entendo como o CESPE possa ter mantido este gabarito, que neste caso, foi dado como CERTO (para aqueles que só podem visualizar 10 questões por dia).
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Colega Simone, obrigada!!! :)
Olha, entendo que a proposição deve ser mantida como correta.
Isso porque o protesto em audiência não possui previsão legal. É uma construção da prática forense diante da impossibilidade de recurso de imediato das decisões interlocutórias.
Legalmente, a primeira oportunidade que a parte teria para falar nos autos após a audiência de instrução sobre a nulidade por cerceamento de defesa seria em razões finais - daí o acerto da questão.
Entretanto, tendo em vista os princípios que regem o direito do trabalho, como a simplicidade, oralidade, dentre outros, a jurisprudência acaba por flexibilizar alguns procedimentos, motivo pelo qual permite a utilização do protesto para alegar a referida nulidade.
Como precisamos ter um conjunto mais amplo sobre as proposições, eu acrescentei essa informação, porque se fosse uma questão discursiva seria interessante colocar.
Espero que tenha entendido. Caso precise de alguma ajuda, pode mandar um inbox.
BONS ESTUDOS!
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Vanessa Bagano sempre com comentários profundos e muito coerentes!!!!Nota mil!!!!
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Segundo José Cairo Jr, as
razões finais são o último momento para registrar o protesto (equivalente ao
agravo retido do civil), sob pena de preclusão.
Entretanto, o citado autor entende que é mera precaução fazer isso nas alegações finais, pois bastaria o protesto logo após a decisão do magistrado. Por isso errei a questão.
Complicada a assertiva se a jurisprudência aceita. Vale ressaltar que não convence o argumento de não haver previsão legal em face dos princípios que regem o processo laboral e também pelo fato de os costumes também serem fonte do direito processual trabalhista, desde que não contrariem preceitos de ordem pública (em face da legislação arcaica, eles possuem papel de destaque, inclusive).
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Complementando os comentários dos colegas, é comum no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado "protesto nos autos", em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação dos protestos, deverá a parte, em razões finais, arguir a nulidade, objetivando, dessa forma, evitar a convalidação ou da preclusão.
fonte: Renato Saraiva - curso de direito processual do trabalho 2011
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sim,o momento CORRETO seria esse,porem na afirmativa nao se restringiu como se só pudesse ser este.
por isso,correto.
vamos que vamos!!!
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Errei por lembrar do protesto em audiência, mas com os esclarecimentos da Vanessa, não erro mais...rs
“É comum, no âmbito laboral, a utilização, pelas partes, do chamado 'protesto nos autos', em que o litigante já registra na ata de audiência a nulidade, objetivando evitar a convalidação do ato. No entanto, caso o juiz, no desenrolar da audiência, não conceder a palavra para consignação do protestos, deverá a parte, em razoes finais, argüir a nulidade” (Renato Saraiva).
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Eu errei a questão justamente por ter pensado que o momento correto para que fosse registrado o inconformismo fosse logo quando do inderimento da oitiva da testemunha, sob pena de preclusão. Assim, tal "protesto" deveria ser renovado nas razões finais.
Excelentes os comentários da colega Vanessa.
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A assertiva está certa porque o inconformismo com o indeferimento de produção de prova oral será registrado no momento de alegação das razões finais.
Art. 850 da CLT Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.
A assertiva está CERTA.
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Vejam a Q700440:
Qual a medida que você, na condição de Procurador do Estado, presente em audiência trabalhista inicial, tomaria, ainda na mesma audiência, quando declarada pelo juiz do trabalho, a revelia do Estado, por ausência de preposto?
Foi considerada correta a seguinte alternativa:
Protestaria, requereria o registro do ocorrido em audiência, na respectiva ata, e ao final, se julgado procedente o pedido, interporia o recurso próprio, contra a sentença.
Vejam agora a Q887283:
Suponha que, no curso de audiência, realizada em sede de reclamatória trabalhista, seja indeferida pelo juiz pergunta dirigida à testemunha pela advogada da parte reclamada. Em face de tal decisão, sendo a pergunta de extrema relevância para descaracterizar a pretensão do reclamante sobre verba pleiteada, qual seria a providência processual adequada?
Foi considerada correta a seguinte alternativa:
Protesto
Só para mostrar que o protesto não é algo tão "indiferente" assim