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ERRADO
VIDE LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União (...)
c/c
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias (...) de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
Logo, depreende-se que a CGU não delibera sobre recursos, nessa matéria, quanto a orgãos de outros poderes.
Não encontrei os regulamentos citados no artigo 18. Quem puder ajudar...
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ola
Não é a Controladoria-Geral da União, e sim o Poder Judiciario em qualquer instância que poderá determinar a divulgação dos documetos sigilosos.
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Acho que uma outra questão do cespe que também trata do assunto pode ajudar a responder, vejam:
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Comento: A questão tem vários equívocos.
Art.11 (...) § 4o INFORMAÇÃO
NEGADA E PEDIDO DE RECURSO: Quando não for autorizado o acesso por se
tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser
informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua
interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua
apreciação.
Art. 15. ENTRA
COM RECURSO, SÓ QUANDO TOMAR CONHECIMENTO: No caso de indeferimento de
acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado
interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
ciência (e não a partir da data de indeferimento).
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade
hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se
manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 16. Negado
o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal,
o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), que deliberará
no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) II - a decisão de negativa de acesso à
informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a
autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
§ 1o CGU
SOMENTE APÓS SER APRECIADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR: O recurso previsto
neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois
de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior
àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco)
dias.
§ 3o Negado o acesso à informação pela
Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a
que se refere o art. 35.
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Vamos simplificar o processo:
1º Tem o indeferimento de acesso a informação (tem 10 dias pra entrar com recurso)
2º Entra com recurso que deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior (ela tem 5 dias para se manifestar)
3º Se negado de novo, recorre ao CGU que deliberará em 5 dias
Obs. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
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A CGU somente deliberará o recurso SE: o acesso à informação não for classificada como sigilosa for negado.
Como foi dito na questão a informação estava no grau de sigilo... logo não cabe a CGU deliberar sobre o recurso! questão ERRADA!
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias SE:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
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Segundo a
Lei nº 12.527/11 (arts 15 a 18), há uma ordem a ser observada na interposição de recursos: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; segundo, à CGU; e terceiro, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, formada especificamente para apreciar pedidos de desclassificação de sigilo de informações e documentos.
Contudo, esta regra somente deve ser aplicada caso se trate do Poder Executivo Federal. Sabemos que pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações ao Judiciário (onde está localizado o CNJ). Sendo assim, no art. 19 o legislador colocou que cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao MPU, definir suas próprias normas de acesso à informação.
No Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela
Resolução CNJ nº 215/2015, que determina uma ordem específica para recursos próprios: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; e segundo, ao presidente do órgão onde foi solicitada a informação.
Portanto, em caso de recursos contra negativas de acesso a informações do CNJ, primeiro se deve interpor recurso perante a autoridade superior à que negou o acesso, e em seguida, ao presidente do próprio CNJ.
Gabarito do professor: Errado
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Dependendo do Poder, existem algumas regras diferentes na ordem da interposição de recursos:
Poder Executivo = 1º Recurso autoridade superior; 2º Recorrer CGU; 3º Recurso na CMRI(Comissão Mista de Reavaliação de Informações)
Poder Judiciário = 1º Recurso autoridade superior; 2º Recorrer ao presidente do órgão; 3º Recurso CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
Ministério Público = ... Recurso em última instância CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)
Pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações a outros Poderes.
Por isso que no art. 18 e 19, § 2º possibilita que os Poderes Legislativo, Judiciário e o MPU possam definir suas próprias normas de acesso à informação. Por exemplo, no Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela Resolução CNJ nº 215/2015.
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COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC : MAYCO GOMES
Segundo a Lei nº 12.527/11 (arts 15 a 18), há uma ordem a ser observada na interposição de recursos: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; segundo, à CGU; e terceiro, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, formada especificamente para apreciar pedidos de desclassificação de sigilo de informações e documentos.
Contudo, esta regra somente deve ser aplicada caso se trate do Poder Executivo Federal. Sabemos que pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações ao Judiciário (onde está localizado o CNJ). Sendo assim, no art. 19 o legislador colocou que cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao MPU, definir suas próprias normas de acesso à informação.
No Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela Resolução CNJ nº 215/2015, que determina uma ordem específica para recursos próprios: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; e segundo, ao presidente do órgão onde foi solicitada a informação.
Portanto, em caso de recursos contra negativas de acesso a informações do CNJ, primeiro se deve interpor recurso perante a autoridade superior à que negou o acesso, e em seguida, ao presidente do próprio CNJ.
Gabarito do professor: Errado
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Comentário de reforço.
Se o recurso administrativo não der o resultado desejado, o cidadão pode ajuizar ação contra a autoridade que não respeitou seu direito de acesso à informação. Um dos caminhos possíveis será impetrar mandado de segurança contra a autoridade.
CF/88. Art. 5º. (...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
Se a informação for relativa à própria pessoa do interessado, a ação correta será o habeas data, em virtude do disposto no art. 5.º, inciso LXXII, da Constituição da República, e da Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997. Nessas situações, o cidadão precisará contratar advogado ou, se não tiver meios, dirigir-se à defensoria pública em sua cidade ou região.
CF/88. Art; 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Se o cidadão entender que a recusa foi indevida ou que houve irregularidade relativa ao pedido ou à guarda da informação, pode requerer a abertura de processo disciplinar contra o agente público possivelmente responsável.
Pedido de acesso à informação >> PEDIDO NEGADO >> cabe recurso (10 dias) para autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão >> AUTORIDADE SUPERIOR NEGA (deliberará em 5 dias) >> cabe recurso para a CGU (deliberará em 5 dias)
*Apenas a título de informação: caso a CGU negue o acesso à informação, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (art. 16, §3º)
Recurso em última instância - a CMRI deve responder até a 3º reunião após o recebimento do recurso.
Compete à CMRI decidir recursos apresentados contra decisão preferida:
-> Pela Controledoria-Geral da União a pedido de acesso à informação.
-> Pelo Ministro de Estado, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.
Fontes: arts. 15 e 16 da lei 12.527/2011
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Procedimentos.
Interposição de Recurso:
--- > Contra decisão impugnada pela autoridade competente.
--- > Até 10 dias de prazo para interpor o recurso a contar de sua ciência.
--- > Encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.
--- > Prazo de até 5 dias para manifestação (de pelo menos uma) autoridade hierarquicamente superior.
--- > Caso seja negado o acesso pela autoridade hierarquicamente superior, junto a órgão do Poder Executivo Federal correspondente, poderá recorrer a CGU.
--- > A CGU terá o prazo de até 5 dias para se manifestar.
--- > Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. (que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosa).
--- > No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal (Comissão Mista de Reavaliação), poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área.
--- > Caso seja indeferido pelo Ministro de Estado da área, poderá o requerente recorrer à Comissão Mista de Reavaliação (pois não ocorre prejuízo de competência entre estas autoridades).
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Art. 15. No caso de:
1 - Indeferimento de acesso a informações ou
2 - Às razões da negativa do acesso,
Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 DIAS a contar da sua ciência.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo DE 5 DIAS.
Art. 18. Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
ERRADA!
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Se a autoridade superior (a quem o recurso foi dirigido, no prazo de 5 dias, negar novamente a informação) aí poderá ser dirigido o recurso à CGU, massssss isso é possível somente no âmbito do poder executivo, nos outros poderes existem outros trâmites.
Bons estudos
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ERRADO.
O erro dessa questão é que o recurso deveria ser para autoridade hierarquicamente superior.
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A resposta está ERRADA pelo simples fato de que não se pode recorrer para obtenção de informação classificada como SIGILOSA
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1) Acesso pelo órgão X foi negado? sim
2) recorre à instância superior... foi negado? sim
3) recorre à Controladoria Geral da União
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Obs. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.