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ID
911389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
CNJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

Em relação à Lei n.º 12.527/2011 e ao Decreto n.º 7.724/2012, que
tratam de questões afetas ao acesso à informação, julgue os itens a
seguir.

Negado o pedido de acesso a informação que estiver sob custódia de unidade vinculada à Secretaria-Geral do CNJ por ser classificada como sigilosa, poderá o requerente interpor recurso a essa secretaria. Mantida a negação de acesso, o cidadão poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, à qual competirá deliberar a respeito da questão.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO
    VIDE LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011
    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União (...)
    c/c
    Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias (...) de documentos sigilosos serão objeto de regulamentação própria dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.
    Logo, depreende-se que a CGU não delibera sobre recursos, nessa matéria, quanto a orgãos de outros poderes.
    Não encontrei os regulamentos citados no artigo 18. Quem puder ajudar...
  • ola
    Não é a Controladoria-Geral da União, e sim o Poder Judiciario em qualquer instância que poderá determinar a divulgação dos documetos sigilosos.
  • Acho que uma outra questão do cespe que também trata do assunto pode ajudar a responder, vejam:

    O Poder Judiciário pode, em qualquer instância, determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que isso for indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte. 

    GABARITO: CERTA.

  • Comento: A questão tem vários equívocos.


    Art.11 (...) § 4o  INFORMAÇÃO NEGADA E PEDIDO DE RECURSO: Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.


    Art. 15.  ENTRA COM RECURSO, SÓ QUANDO TOMAR CONHECIMENTO: No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência (e não a partir da data de indeferimento). 


    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.


    Art. 16.  Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União (CGU), que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;


    § 1o  CGU SOMENTE APÓS SER APRECIADO PELA AUTORIDADE SUPERIOR: O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.


    § 3o  Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35.

  • Vamos simplificar o processo:

     

    1º Tem o indeferimento de acesso a informação      (tem 10 dias pra entrar com recurso)

    2º Entra com recurso que deve ser dirigido à autoridade hierarquicamente superior (ela tem 5 dias para se manifestar)

    3º Se negado de novo, recorre ao CGU que deliberará em 5 dias

     

    Obs. § 1o  O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • A CGU somente deliberará o recurso SE:  o acesso à informação não for classificada como sigilosa for negado.

    Como foi dito na questão a informação estava no grau de sigilo... logo não cabe a CGU deliberar sobre o recurso! questão ERRADA!

     

    Art. 16Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias SE: 

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; 

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; 

    III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e 

    IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 

  • Segundo a Lei nº 12.527/11 (arts 15 a 18), há uma ordem a ser observada na interposição de recursos: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; segundo, à CGU; e terceiro, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, formada especificamente para apreciar pedidos de desclassificação de sigilo de informações e documentos.

    Contudo, esta regra somente deve ser aplicada caso se trate do Poder Executivo Federal. Sabemos que pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações ao Judiciário (onde está localizado o CNJ). Sendo assim, no art. 19 o legislador colocou que cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao MPU, definir suas próprias normas de acesso à informação.

    No Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela Resolução CNJ nº 215/2015, que determina uma ordem específica para recursos próprios: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; e segundo, ao presidente do órgão onde foi solicitada a informação.

    Portanto, em caso de recursos contra negativas de acesso a informações do CNJ, primeiro se deve interpor recurso perante a autoridade superior à que negou o acesso, e em seguida, ao presidente do próprio CNJ.

    Gabarito do professor: Errado
  • Dependendo do Poder, existem algumas regras diferentes na ordem da interposição de recursos:

     

    Poder Executivo = Recurso autoridade superior;  Recorrer CGU;  Recurso na CMRI(Comissão Mista de Reavaliação de Informações)
    Poder Judiciário = Recurso autoridade superior; Recorrer ao presidente do órgão; Recurso CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
    Ministério Público = ... Recurso em última instância CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público)

     

    Pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações a outros Poderes.

    Por isso que no art. 18 e 19, § 2º possibilita que os Poderes Legislativo, Judiciário e o MPU possam definir suas próprias normas de acesso à informação. Por exemplo, no Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela Resolução CNJ nº 215/2015.
     

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC : MAYCO GOMES

    Segundo a Lei nº 12.527/11 (arts 15 a 18), há uma ordem a ser observada na interposição de recursos: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; segundo, à CGU; e terceiro, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, formada especificamente para apreciar pedidos de desclassificação de sigilo de informações e documentos.

    Contudo, esta regra somente deve ser aplicada caso se trate do Poder Executivo Federal. Sabemos que pelo princípio da Tripartição dos Poderes, não pode o Executivo determinar obrigações ao Judiciário (onde está localizado o CNJ). Sendo assim, no art. 19 o legislador colocou que cabe aos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como ao MPU, definir suas próprias normas de acesso à informação. 

    No Poder Judiciário, o acesso à informação é regulamentado pela Resolução CNJ nº 215/2015, que determina uma ordem específica para recursos próprios: primeiro será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que negou o acesso; e segundo, ao presidente do órgão onde foi solicitada a informação.

    Portanto, em caso de recursos contra negativas de acesso a informações do CNJ, primeiro se deve interpor recurso perante a autoridade superior à que negou o acesso, e em seguida, ao presidente do próprio CNJ.

    Gabarito do professor: Errado

  • Comentário de reforço.

     

    Se o recurso administrativo não der o resultado desejado, o cidadão pode ajuizar ação contra a autoridade que não respeitou seu direito de acesso à informação. Um dos caminhos possíveis será impetrar mandado de segurança contra a autoridade.

     

    CF/88. Art. 5º. (...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

     

    Se a informação for relativa à própria pessoa do interessado, a ação correta será o habeas data, em virtude do disposto no art. 5.º, inciso LXXII, da Constituição da República, e da Lei 9.507, de 12 de novembro de 1997. Nessas situações, o cidadão precisará contratar advogado ou, se não tiver meios, dirigir-se à defensoria pública em sua cidade ou região.

     

    CF/88. Art; 5º. (...) LXXII - conceder-se-á habeas data:

     

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

     

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

     

    Se o cidadão entender que a recusa foi indevida ou que houve irregularidade relativa ao pedido ou à guarda da informação, pode requerer a abertura de processo disciplinar contra o agente público possivelmente responsável.

     

    Pedido de acesso à informação >> PEDIDO NEGADO >> cabe recurso (10 dias) para autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão >> AUTORIDADE SUPERIOR NEGA (deliberará em 5 dias) >> cabe recurso para a CGU (deliberará em 5 dias)

     

    *Apenas a título de informação: caso a CGU negue o acesso à informação, cabe recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações. (art. 16, §3º)

     

    Recurso em última instância - a CMRI deve responder até a 3º reunião após o recebimento do recurso.

     

    Compete à CMRI decidir recursos apresentados contra decisão preferida:

     

    -> Pela Controledoria-Geral da União a pedido de acesso à informação.

     

    -> Pelo Ministro de Estado, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada.

     

    Fontes: arts. 15 e 16 da lei 12.527/2011

  • Procedimentos.

     

    Interposição de Recurso:

     

    --- > Contra decisão impugnada pela autoridade competente.

     

    --- > Até 10 dias de prazo para interpor o recurso a contar de sua ciência.

     

    --- > Encaminhado à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada.

     

    --- > Prazo de até 5 dias para manifestação (de pelo menos uma) autoridade hierarquicamente superior.

     

    --- > Caso seja negado o acesso pela autoridade hierarquicamente superior, junto a órgão do Poder Executivo Federal correspondente, poderá recorrer a CGU.

     

    --- > A CGU terá o prazo de até 5 dias para se manifestar.

     

    --- > Negado o acesso à informação pela Controladoria-Geral da União, poderá ser interposto recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, a que se refere o art. 35. (que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosa).

     

    --- > No caso de indeferimento de pedido de desclassificação de informação protocolado em órgão da administração pública federal (Comissão Mista de Reavaliação), poderá o requerente recorrer ao Ministro de Estado da área.

     

    --- > Caso seja indeferido pelo Ministro de Estado da área, poderá o requerente recorrer à Comissão Mista de Reavaliação (pois não ocorre prejuízo de competência entre estas autoridades).

  • Art. 15.  No caso de:
    1 -
    Indeferimento de acesso a informações ou
    2 -
    Às razões da negativa do acesso,
    Poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de
    10 DIAS a contar da sua ciência.
    Parágrafo único.  O recurso será dirigido à autoridade
    hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo DE 5 DIAS.

    Art. 18.  Os procedimentos de revisão de decisões denegatórias proferidas no recurso previsto no art. 15 e de revisão de classificação de documentos sigilosos serão objeto de REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, em seus respectivos âmbitos, assegurado ao solicitante, em qualquer caso, o direito de ser informado sobre o andamento de seu pedido.

     


    ERRADA!

  • Se a autoridade superior (a quem o recurso foi dirigido, no prazo de 5 dias, negar novamente a informação) aí poderá ser dirigido o recurso à CGU, massssss isso é possível somente no âmbito do poder executivo, nos outros poderes existem outros trâmites.


    Bons estudos

  • ERRADO.

    O erro dessa questão é que o recurso deveria ser para autoridade hierarquicamente superior.

  • A resposta está ERRADA pelo simples fato de que não se pode recorrer para obtenção de informação classificada como SIGILOSA

  • 1) Acesso pelo órgão X foi negado? sim

    2) recorre à instância superior... foi negado? sim

    3) recorre à Controladoria Geral da União

  • Obs. § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria-Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.