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LEI 125527
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm
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Discordo do gabarito, na minha opinião deveria ser ERRADO!
Como a colega bem comentou ai em cima, a afirmação está QUASE CERTA, acredito que colocar a expressão "ACESSO IMEDIATO" torna a questão errada, pois existem vários prazos para se obterem informações dos órgão públicos. Não é só chegar, pedir os arquivos e ir vistoriando... A pessoa deve ir ao órgão, solicitar determinado arquivo, e aí o orgão dará um prazo para liberação desse arquivo.
Alguem concorda com essa minha visão?
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Concordo com vc Fabrício. Mas o meu ponto de vista foi que a questão afirma que somente quem tem vínculos com o poder público, e a lei diz que pode ter acesso mesmo que p vínculo tenha cessado.
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Concordo com o Fabricio, no art. 7 não encontrei a expressão "acesso imediato" conforme o CESPE sugeriu. Há prazos.
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Concordo com o colega.
Nem na teoria, muito menos na prática existirá esse "acesso imediato". Nem para o próprio servidor existirá essa premissa, quanto mais a uma pessoa estranha à administração. Nem virando a lei de acesso de ponta cabeça se chegaria a esse entendimento.
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Questão Correta.
Senhores, de acordo com a LAI - em letra seca:
Art. 7, combinado com art.11.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
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ainda continuo achando que está errada
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
E NA QUESTÃO NÃO FALA NADA QUE É SOBRE INFORMAÇÃO DISPONIVEL
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- CERTA -
Aqui o Supremo Tribunal do Cespe considerou a regra geral, que é a disponibilização do acesso imediato.
Todavia, em outra questão do mesmo concurso, partiu-se para o caso particular, vejam:
(Cespe – AJ/CNJ/2013) Os órgãos ou entidades públicas deverão autorizar
ou conceder acesso imediato a toda e qualquer informação contida em seus
arquivos, quando requerida pelo cidadão.
-ERRADA-
O Art. 11 estabelece também soluções, se não for possível atender o pedido do cidadão.
Fonte: Lei n° 12.527/2011
Avante!
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Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
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Errei a questão, pois tive o mesmo entendimento que o Fabrício. Entretanto, fui pesquisar e, realmente, vejam o que diz a lei:
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.
§ 1o Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.
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CERTO
LEI 125527
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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Segundo a Lei 12.527/11 (art 7º), o direito de acesso à informação compreende, entre outros:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
VII - informação relativa:
a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
Gabarito do professor: Certo
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Erro direto essa questão por conta da especificidade que existe quanto a ENTIDADE PRIVADA.
O acesso imediata a informação a qual a questão menciona é limitada, pois entidades privadas que recebam recurso público para realizar ações de interesse público deve publicidade somente em relação aos recursos públicos.
O Cespe colocou de forma geral, como se aplica a mesma regra : /
Alguém entendeu da mesma forma? ou sabe dizer porque esse raciocínio não condiz com a questão?
Grata
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Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - ORIENTAÇÃO sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
II - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
CERTA!
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Resolução: a questão tem um pouco do art. 11º e do art. 7º.
Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. (acesso imediato à informação contida em documentos produzidos, acumulados ou custodiados por órgãos públicos, pessoa física ou entidade privada que tenham vínculos com o poder público, ainda que esses documentos tenham sido recolhidos a arquivos públicos.)
Art. 7o O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; (O acesso à informação compreende, entre outros direitos: orientação sobre como e onde obtê-la)
Resposta: certa
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Eu marquei errada pelo acesso imediato, pq se o arquivo requerido foi recolhido para arquivo, não será possível o acesso imediato, por isso existem os prazos....
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em linhas gerais o item está correto, a banca utilizou a regra geral, que é a disponibilização do acesso imediato.