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GABARITO B. COMANDANTE DA MARINHA DO BRASIL É JULGADO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Quando a questão cita que o crime cometido por João "não é conexo com infração da mesma natureza praticada pelo Presidente ou Vice-Presidente da República", ela contraria o disposto no artigo 52, I da CF:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
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Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Para não haver possibilidade de recurso, a questão, sabiamente, excluiu a hipótese de incidência do art. 52, I, CF (crime conexo com o PR). Assim, não resta dúvida de que os COMANDANTES são julgados pelo STF.
Boa questão. Errei por não saber dessa regra. Mas agora é a hora de errar.
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Pra galera que ficou voando (como eu):
Crime Responsabilidade dos comandantes do exército, marinha, aeronáutica conexo com o Presidente (junto ou por ordem do Pres) -> Senado julga.
Crime Responsabilidade dos altos oficiais do exército, marinha, aeronáutica sem conexão com o Presidente (o cerne da questão) --> O STF é quem julga.
Crime Comum dos altos oficiais do exército, marinha, aeronáutica --> O STF é quem julga.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles
Art. 102. c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
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resposta: B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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CRIMES DE RESPONSABILIDADE
SF JULGA:
- PR e vice
- Ministros do STF
- Membros do CNJ e CNMP
- PGR
- AGU
- Min. Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (se praticado em conexão com o PR e vice).
STF JULGA:
- Membros dos Tribunais Superiores
- Membros do TCU
- Chefes de missão diplomática em caráter permanente
- Min. Estado e Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (sem ser praticado em conexão com o PR e vice).
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De acordo com a CF 88:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente
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Alternativa correta: STF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Competência Originária do STF - "Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica" - (2 Situações): |
1. - Infrações penais comuns e Crimes de responsabilidade ; Obs: Há ressalva |
2. - Habeas Corpus - (STF = Paciente) ; Cuidado! - (STJ = Coator) |
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Nossa eu confundo muito as competências de STF e STJ, alguém sabe uma forma de ajudar na memorização? rsrsrsrs. Além de ler bastante é claro
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Natália, aqui nesse grupos tem algumas dicas
https://www.facebook.com/groups/memorizandodireito/
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Vou olhar Ryvane! Obrigada!!
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LETRA B
STF -> Julga os crimes NÃO CONEXOS. (Art. 102 I c)
Senado Federal -> Julga os crimes CONEXOS.(Art. 52 I)
A NOSSA VITÓRIA ESTÁ CADA DIA MAIS PRÓXIMA!
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STF julga nos crimes comuns:
Pr, Vice Pr,PGR, membros do CN, ministros do STF
STF julga nos crimes de responsabilidade e comuns:
Ministros de Estados, Comandantes da Marinha, Exército e Aeroináutica. os membros dos Tribunais Superiores, os membros do TCU e os chefes de missões diplomáticas.
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Gab - B
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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→ STF, processa e julga, originariamente, NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS e nos CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
- Ministros de Estado ressalvados os crimes conexos (art. 52, I);
- Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, ressalvados os crimes conexos (art. 52, I);
- Membros dos Tribunais Superiores;
- Membros do TCU;
- Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
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GABARITO LETRA B
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
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Alternativa correta: “B” (responde a todas as alternativas): a questão se resolve com um único dispositivo constitucional. De acordo com o art. 102, I, “c”, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I (se conexas com infrações da mesma natureza praticada pelo Presidente ou Vice-Presidente da República, o julgamento compete privativamente ao Senado Federal), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Fonte: Livro Revisaço Analista e Técnico do TRT, Tomo 1, Editora Juspodivm, 6ª edição, Coordenação Henrique Correia, Autor Paulo Lépore.
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Se for conexo o camarada é julgado pelo Senado.