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ID
914146
Banca
IADES
Órgão
EBSERH
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Se o Sr. Pedro (nome fctício) é associado de uma sociedade cooperativa, então ele

Alternativas
Comentários
  • art 442 , paragrafo unico: qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, nao existe vinculo empregaticio entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviço daquela.

    Força e fé que tudo na vida dá certo!!!
  • A finalidade das cooperativas é organizar o trabalho dos seus associados sendo regido pela Lei nº 5.764/71.

    Art. 3°- “Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. 

    Art. 4° - “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, denatureza civil, não sujeitas a falência, constituídas paraprestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características”:

    Ainda na mesma Lei que institui o regime jurídico das sociedades cooperativas 

    Art. 90 - Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.
     

  • Agora observem que interessante o artigo 91 da mesma Lei.

    Art. 91 - As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 


    Ou seja, não existe vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, pois não há subordinação, nem caracterização de um contrato de trabalho.  Porém, nada impede a admissão de empregados e, neste caso, é evidente a incidência dos direitos e obrigações oriundos da relação de emprego.

    Ou seja, o cooperado não tem vínculo empregatício com a cooperativa, mas isso não impede que exista empregados na cooperativas, e, evidentemente, sobre o regime celetista.
  • As cooperativas de trabalho, pensadas para melhorar a condição social de seus associados, infelizmente acabam, na esmagadora maioria das vezes, sendo utilizadas como instrumento de fraude, visando encobrir autêntica relação de emprego.

    A grande propagação da ideia de se criar uma cooperativa para fraudar relações trabalhistas surgiu no Brasil com a Lei nº 8.949/1994, que incluiu o parágrafo único no art. 442 da CLT, dispondo que "qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela".

    A partir de então, muitos empresários "de ocasião" imaginaram ter recebido o salvo-conduto para "cooperativizar" de vez as relações de trabalho, eliminando definitivamente os direitos trabalhistas conquistados ao longo de décadas.

    REQUISITOS PARA LICITUDE DA COOPERATIVA DE TRABALHO

    1) Princípio da dupla qualidade- É o princípio pelo qual a cooperativa  não deve prestar serviços somente a terceiros, mas também, e principalmente, aos seus associados.

    Se a cooperativa presta serviços somente a terceiros é mera intermediadora de mão de obra, não fazendo jus à forma jurídica de cooperativa.

    Exemplo da existência de dupla qualidade: a cooperativa de taxista, cujos serviços de radiotaxi, abastecimento de combustível a preços subsidiados, rastreamento dos veículos via satélite, entre outros, são prestados pela cooperativa.

    2) Princípio da retribuição pessoal diferenciada

    É o princípio pelo qual a associação em cooperativa pressupõe maiores ganhos ao trabalhador.

    Com efeito, o que move o trabalhador a ingressar como sócio em uma cooperativa é, sem dúvida, potencializar suas possibilidades de ganho econômico. Assim, a cooperativa só se justifica se oferece ao cooperado retribuição pessoal maior em relação ao que receberia sozinho, fosse como empregado, ou ainda como autônomo (trabalhando sozinho)

    3) Affectio societatis

    Como o cooperativismo constitui a união de esforços de uma determinada categoria para melhoria de suas condições sociais, naturalmente é requisito da cooperativa lícita que exista a chamada affectio societatis entre os cooperados.

    É comum encontrar cooperativas cujos associados têm, cada um, uma profissão diferente, sendo um advogado, um médico, um dentista, uma costureira. Nesse caso, não há se falar em cooperativa, pois não há nenhum objetivo comum entre tais pessoas.

    4) Capital próprio

    5) Divisão de resultados- Se a cooperativa remunera os associados em percentuais desiguais, foge ao espírito do cooperativismo. É comum nas cooperativas fraudulenta a existência de "diretores",que geralmente são os "donos do negócio", os quais recebem parcela bem superior á recebida pelos demais cooperados.

    6) Realização de assembleias-gerais frequentes e conhecimento do cooperativismo- Outro indício importante para identificar possíveis fraudes é a realização ou não de assembleias-gerais para deliberação acerca dos rumos do empreendimento cooperativista, bem como o conhecimento dos direitos e deveres básicos inerentes ao cooperativismo pelos cooperados.

    7) Ausência dos requisitos da relação empregatícia- Lembre-se que a cooperativa pressupõe a autonomia de seus associados. Autonomia, por sua vez, liga-se à ideia de prestar os serviços de modo autônomo, por conta própria.


    Fonte: Marcelo Novelino


  • Só para complementar os comentários, caso haja fraude na relação entre cooperados e tomador de serviços ou cooperativa, poderá ser caracterizada a relação de emprego


    A mera obediência a requisitos formais não é suficiente para a consideração da ausência de vínculo empregatício entre cooperado e tomador de serviços. Há  que se ter em conta os princípios protetivos do direito do trabalho, dentre os quais se destaca o princípio da primazia da realidade, segundo do qual, os fatos prevalecem sobre a forma contratual. Este princípio privilegia o conteúdo sobre a forma na configuração do contrato de trabalho. Desta forma, não são os contratantes que determinam a existência ou não de um contrato de emprego, mas sim o modo pelo qual os serviços são desenvolvidos. Significa que se as estipulações consignadas em contrato não correspondem à realidade não terão qualquer valor jurídico.

    Podemos dizer, então, que o contrato de trabalho é um “contrato realidade” pois não basta o rótulo de trabalho cooperativado para que a relação de trabalho fique assim caracterizada. Se, de fato, ocorrer uma relação de emprego, aquela com as características de pessoalidade, não eventualidade, remuneração mediante salário, dependência e subordinação, a forma cede lugar à situação real, reconhecendo-se, assim, o vínculo empregatício entre o cooperado e o tomador de serviços.

    Assim tem se posicionado a jurisprudência que, reconhecendo a possibilidade de fraude à legislação trabalhista, vem afastando a aplicação do art. 442 e, reconhecendo o liame empregatício em situações onde evidencia-se um relação de caráter empregatício e não societário, vejamos:


    RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE COOPERATIVA – FRAUDE À LEI

    Demostrando a prova dos autos que houve clara tentativa de fraude à lei, sendo utilizada a cooperativa como “testa de ferro”, simulando haver ela contratado os trabalhadores, para, assim, dissimular-se a relação de emprego, que, na verdade, existiu entre as partes, aplica-se à espécie o art. 9º da CLT, considerando-se nulos tais atos. (TRT-RO-3839/99. AC. 093/2000, Juiz Octávio José de Magalhães D. Maldonado)


    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3567

  • ENCHERAM TANTA LINGUIÇA Q NEM FALARAM QUAL A RESPOSTA CERTA..... GALERA VAMOS SER OBJETIVOS NAS RESPOSTAS.... ASSIM O PESSOAL Q COMO EU SO PODE FAZER 10 QUESTOES POR DIA NAO PERDE TEMPO....

  • Discordo colega, pois quando estamos estudando é essencial compreender e assimilar. Bastava ter lido os comentários para perceber qual a questão correta.

  • Concordo com a colega Malu. Na hora de estudar a compreensão e assimilação da matéria são de extrema importância, e isso ocorre com muita leitura. Analisando os comentários dos colegas abaixo fica fácil entender a questão e encontrar a resposta correta.
    Mesmo assim, no caso de dúvidas e para aqueles que só podem resolver 10 questões por dia, o gabarito é a letra "E".

  • Fernanda, é só virar contribuinte que você terá acesso ao gabarito na hora que estiver respondendo, mas, mesmo que não queira assinar (ou não possa), o primeiro comentário, de Ana, já dizia a resposta correta. Bastava ler para entender. Os demais comentários foram feitos com o intuito de aprofundar a matéria para quem quiser saber mais e ir além da letra fria da lei. Afinal, existem concursos que exigem mais do que apenas o conhecimento dos dispositivos legais. Abraços e bons estudos!

  • Também discordo da colega e agradeço por todos os comentários e análises feitas pelos colegas que doam seu tempo para ajudar a explicar as questões (perda de tempo seria baixar uma prova e olhar o gabarito simples,sem entender PN!). Ler as respostas também ajuda a saber a alternativa correta!

  • Em 17/04/2018, às 16:57:08, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 18/01/2016, às 20:58:39, você respondeu a opção A.Errada! 

     

    TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE .