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ID
914194
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação ao controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)
  • STF, Plenário, ADI 4167 AgR (27/02/2013): Foi reiterado o entendimento de que o amicus curiae não tem legitimidade para interpor recursos, assim como assentou-se que, no controle concentrado de constitucionalidade, a oposição de embargos declaratórios impede apenas o trânsito em julgado da decisão, mas não o seu efetivo cumprimento.

    Comentários:
    Sobre o amicus curiae, ressalte-se que o STF admite uma exceção à regra estampada acima, qual seja a possibilidade dele interpor recurso para impugnar decisão de não admissibilidade de sua intervenção nos autos. Neste sentido: ADI 3615 ED, j. 17/03/2008.
  • Com relação à alternativa "e"

    Pedro Lenza em seu Manual de Direito Constitucional Esquematizado diz: 

    "O veto dar-se-á quando o Chefe do Executivo considerar o projeto de lei Inconstitucional ou contrário ao interresse público. O primeiro é o veto jurídico, sendo o segundo conhecido como veto político".

    Bons estudos a todos!
  • Prezada Richelly, creio que erro está no fato de que um veto de dispositivo contrário ao interesse público não é controle de constitucionalidade, é mero cntrole político. Se o veto se der por ser o dispositivo contrário à CF, aí sim, se trata de controle de constitucionalidade.

    Valeu
  • Quanto a alternativa "d", está incorreta:
    "O indivíduo só poderá discutir a validade do direito pré-constitucional em face da Constituição de sua época no controle difuso, diante de um caso concreto, podendo levar a questão ao conhecimento do STF, por meio do recurso extraordinário (RE)" Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. D.Constitucional Descomplicado.
  • letra "e": o controle exercido pelo chefe do poder executivo, além daquele exercido pelo parlamento na fase de criação da norma é político e não jurídico. Jurídico é aquele exercido pelo judiciário. Entretanto, pode ocorrer, excepcionalmente, o controle jurisdicional de forma preventiva quando existe vedação na rópria Constituição ao trâmite da espécie normativa. in Curso de Dirieito Constitucional, Luiz Alberto David Araújo, pgs. 26-27
  • Quanto à alternativa "d", importante destacar que, além do controle difuso, é possível a discussão de norma constitucional ou lei ou ato normativo anterior à CF/88 por meio do manejo de ADPF.
  • Richelli,

    o veto presidencial pode ser um veto jurídico ou veto político.
    O veto jurídico ocorre quando o projeto de lei é inconstitucional e o veto político ocorre quando o projeto de lei contraria o interesse público.
    Na assertiva misturou-se os dois conceitos.
    Espero ter ajudado!
  • Apesar dos comentários do colegas continuei sem entender a assertiva da letra d, aí pesquisei e achei entendimento do próprio STF. Acredito que o erro encontra-se na espécie de controle (não é incidental), pois normas pré-constitucionais são normas anteriores à Constituição, assim através da ADPF sofrem controle de constitucionalidade de forma concentrada.
    O controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual é feito por meio do controle concentrado de constitucionalidade. A Constituição de 1988 (art. 102, §1º) previu o instrumento da argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) que, em acordo ao disposto na Lei Federal de n. 9.882/99 que a regulamenta, permite que o controle recaia sobre atos normativos editados anteriormente à atual Carta Magna.

    Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

    A
    cho que é isso...a redação do Cespe dá nó!!!! Bons estudos e caso haja melhor entendimento, favor compartilhar... com Cespe toda a ajuda é bemvinda!
     
  • Em relação à assertiva d o erro é que no controle INCIDENTAL (aquele realizado no controle concreto, feito por qualquer juiz ou Tribunal) pode ser tido como parâmetro tanto a CF atual, como a CF anterior. Tendo em vista que se trata de relações subjetivas inter partes.
    Enquanto que no controle CONCENTRADO (realizado pelo STF) que verifica a constitucionalidade de lei ou ato normativo, em tese, só poderá ter como parâmetro a CF atual, já que não se admite o controle de constitucionalidade superveniente.
    Portanto, o erro da letra d é restringir o parâmetro utilizado para o controle incidental.

    Espero ter ajudado.
    Bons estudos!
  • É isso mesmo na letra a)?  "É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade?
    Essa resposta está correta?




  • letra D:

    primeiro: trata-se de controle concentrado

    segundo: posição moderna, adotada por gilmar mendes, admite  ADI contra lei revogada em respeito ao "principio da força normativa da constituição"
  • Letra "D"

    Sabe-se que é possível controle de constitucionalidade, por ADPF, de Lei anterior a CF/88. No entanto, atente-se: "Lei anterior a CF/88". Não estar a se falar de "Constituição anterior". Sinceramente, não sei onde está o erro da "D". O STF, diversas vezes, já decidiu que é possível o controle seja abstrato ou concreto em face de Emenda constitucional revogada, desde que essa Emenda seja posterior à CF/88.

    Alguém tiver algum julgado a respeito ou citar a doutrina, agradeço !

    Bons estudo
  • Pessoal, a questão deveria ter sido anulada, mas não foi.
    Isso porque a alternativa A está errada!
    Diz que cabe ED em "ação direta de constitucionalidade".
    Essa ação não existe!!
    A Constituição fala em "ação direta de INCONSTITUCIONALIDADE" e "ação DECLARATÓRIA de constitucionalidade".
    Olhei no site do CESPE e a questão não foi anulada.

    Mas fiquem atentos!!

    É a redação do artigo 102, CF:

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;"
  • Em relação ao comentário da Lizzy.
    Todos nós já sabemos que Embargos de Declaração, não é uma ação e sim um recurso previsto para quando houver na sentença ao acórdão obscuridade ou contradição, art. 535, I, do CPC. Além do mais o Próprio STF autoriza a sua interposição veja:

    Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. 
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)
  • Colegas, com relação a letra "D".
    É possível controle incidental de constitucionalidade tomando por parâmetro norma constitucional não mais em vigor? Sim. Embora não caiba Ação Direita de Inconstitucionalidade contra norma da Constituição anterior, é possível questionar a compatibilidade de direito pré-constitucional pela via do controle incidental.
    Nas palavras do professor Marcelo Novelino: O objetivo principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos (processo constitucional subjetivo). Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida de ofício, mesmo sem provocação das partes (controle incidental).O parâmetro invocado poderá ser qualquer norma formalmente constitucional, mesmo que já tenha sido revogada, desde que vigente ao tempo em que o fato ocorreu(tempus regit actum ). Espero ter colaborado.

  • A "a" não fala em ADI fala em ADC, por isso deveria estar errada. Em ADC evidente que não há falar em modulação dos efeitos do que foi declarado constitucional.

  • Não necessariamente, na ação direta de constitucionalidade, o STF julgará a lei constitucional. No caso da ADC ser julgada improcedente, ou seja, se a lei for declarada inconstitucional, caberá modulação.

  • Cabe modulação na ADC, pois a improcedência é a declaração de inconstitucionalidade da norma, enquanto a sua procedência é a declaração de constitucionalidade da norma.

    Essa lógica vale também para a ADI, sua improcedência é a declaração de constitucionalidade da norma e sua procedência é a declaração de inconstitucionalidade da norma.

  • Comentário sobre a letra "E": a alternativa fala de "veto jurídico" e cita o veto por ser o projeto de lei contrário ao interesse público. Esse veto é o denominado veto POLÍTICO. E o veto político não é considerado controle de constitucionalidade preventivo.  

  • a) É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade. (CERTA)

    A lei 9868/99 admite a interposição de embargos declaratórios :

    Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
  • A lógica da alternativa "A",  a meu ver, é a seguinte: Tanto na ADC quanto na ADI poder-se-á declarar lei INCONSTITUCIONAL, devendo-se considerar que na ADC haverá julgamento improcedente, se inconstitucional a lei; na ADI, por sua vez, teremos julgamento procedente, se inconstitucional a lei (os efeitos das decisões são inversamente proporcionais). 


    Pois bem. A questão afirmou que  cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade", ou seja, não afirmou se a decisão na ADC é procedente ou improcedente.


    Logo, caberá modulação de efeitos se improcedente a ADC, na medida em que teremos declaração de inconstitucionalidade de lei e, nos termos do art. 27, da Lei 9.868/99, é viável modulação de efeitos (Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.)

  • Sim. Isso ocorreu inclusive no julgamento da taxa da matrícula. Em que a modulação de efeitos fora feita pelo STF após Embargos de declaração pela AGU.

    :)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) ??????? (????????) - Concordo com todo o meu entendimento com o comentário da colega LIZZY BENNET: a letra "A" está errada, pois

                        não existe, em nosso ordenamento, a tal da "ação direta de Constitucionalidade". Veja o que decidiu o STF sobre o tema:

                        cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de

                        inconstitucionalidade [...]" (ADI 2797, no Informativo STF 543).

                        Ademais, a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade pode existir enquanto decisão, tal qual afirmado no art. 26 da Lei

                        8.868/99; mas em se tratando de ação, falou em constitucionalidade, falou em ADC, o que não é o caso.

                        No entanto, eu marcaria essa letra por conta de não haver outra que esteja correta.

     

    B) ERRADA (CF, art. 61, § 1º, I, "a") - Existe! Tal matéria é de iniciativa do Presidente da República;

     

    C) ERRADA (ADI 3706/MS) - Em ADI e ADC , isso já não era possível (Lei 9.868, arts. 7º e 18). Mas aí veio Gilmar Mendes e ampliou a

                       determinação legal, tirando do amicus curiae qualquer possibilidade de interpor recursos contra decisão proferida erm se tratando

                       de controle de constitucionalidade. Veja: Não são cabíveis os recursos interpostos por terceiros estranhos à relação

                       processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade, nesses incluídos os que ingressam no feito na

                       qualidade de amicus curiae", restando ao amicus "o agravo para o Pleno, no pedido de reconsideração da decisão que nega

                       seu ingresso no feito, não estando ele autorizado a propor embargos de declaração ao final da decisão" (MASSON, Nathalia.

                       Manual de Direito Constitucional. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 1.112 - grifo meu);

     

    D) ERRADA - "No que se refere ao parâmetro, o controle difuso permite a fiscalização dos atos emanados do Poder Público perante

                          qualquer norma constitucional, ainda que ela já tenha sido revogada, sendo unicamente necessário verificar se essa

                          norma constitucional estava em vigor no momento da criação do ato" (Ibidem, p. 1.074 - grifo meu em azul);

     

    E) ERRADA - Falou em "interesse público" no controle de constitucionalidade preventivo exercido pelo Chefe do Executivo,

                         falou em veto político. O Chefe do Executivo também exerce o veto jurídico (não é jurisdicional): expressão usada para fazer

                         referência ao veto que tenha por motivo a inconstitucionalidade de projeto de lei (Ibidem). Importante lembrar que não incide 

                         veto jurídico ou político sobre PEC - Proposta de Emenda Constitucional - já que a tramitação de uma PEC é toda no Congresso

                         Nacional e, portanto, não depende de sanção presidencial.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • D) O que é inconstitucionalidade pretérita?

    É a inconstitucionalidade que ocorre em face da Constituição que foi revogada, da lei ou ato normativo que foi editado na época da sua vigência. Assim, uma Lei X, de 1985, seria inconstitucional em face da Constituição de 1967, com redação dada pela EC 01/69. O que se pergunta, em face disto, é o seguinte: É possível, hoje, declarar a inconstitucionalidade desta Lei X, de 1985, em face da Constituição de 1967? É possível propor ação direta de inconstitucionalidade contra esta Lei, perante o STF, alegando inconstitucionalidade por ferimento à CF/67? A doutrina majoritária entende que é possível fazer, hoje, o controle de constitucionalidade da Lei X perante a Constituição de 1967, porém apenas pelo controle difuso. Não seria cabível, assim, ADIN perante o STF para alegar tal inconstitucionalidade pretérita, isto porque o STF é guardião da atual Constituição, e não daquela que foi revogada. Mas os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o STF, pelo controle difuso, poderá declarar a Lei X inconstitucional, por ter ferido o conteúdo do texto da Constituição de 1967 (inconstitucionalidade material-nomoestática), ou por ter sido construída sem as formalidades exigidas na referida Constituição (inconstitucionalidade formal-nomodinâmica).

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/31-03-2012_dr._bruno_pontes_-_aula_07_e_o8_-_controle_de_constitucionalidade.pdf

     

     

    inconstitucionalidade nomoestática = inconstitucionalidade material.

    inconstitucionalidade nomodinâmica = inconstitucionalidade formal

  •  a) CERTA - É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de constitucionalidade.

    Lei 9.868/99, Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

     b) ERRADA - Inexiste inconstitucionalidade por vício formal subjetivo em lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre a criação de cargos na administração direta.  

    CF/88, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ...

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     c) ERRADA -  Conforme a jurisprudência do STF, é permitido ao amicus curiae interpor recurso das decisões proferidas nos processos objetivos de controle de constitucionalidade.

    Lei 9.868/99, Art. 7º - Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade

     d) ERRADA -  O controle incidental de constitucionalidade de uma lei somente pode ser realizado em face da Constituição vigente, e não de Constituição anterior, já revogada.

    O controle de constitucionalidade difuso também denominado concreto, aberto, incidental, via de defesa e via de exceção é admitido para atacar indiretamente a lei ou um ato normativo considerado inconstitucional, que tenha lesionado direito das partes envolvidas, cuja declaração de inconstitucionalidade poderá ser prolatada por qualquer órgão do judiciário. (CLÈVE, 2000, 101).

    A Corte (STF) possui competência para julgar a constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição vigente a sua época por meio de recurso extraordinário (controle concreto de constitucionalidade)  http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/sobreStfCooperacaoInternacional/anexo/Respostas_Venice_Forum/8Port.pdf

     e) ERRADA - O veto jurídico é exemplo de controle prévio de constitucionalidade, realizado pelo chefe do Poder Executivo quando entende ser o projeto de lei contrário ao interesse público.

    Veto Jurídico -  Quando o projeto de lei é inconstitucional

     Veto Político - Quando o projeto de lei contraria o interesse público

  • Incompreensível a indicação da alternava "c" como errada. Segundo o STF,

    No silêncio da lei, mais razoável é reputá-la admissível, ainda ao depois do termo do prazo das informações, interpretação que, já acolhida neste Tribunal (ADI nº 1.104 , rel. Min. Gilmar Mendes , DJ de 29.10.2003), encontra suporte analógico na disciplina da intervenção do assistente (art. 50, § único, do CPC). A conseqüência da intervenção tardia do amicus há de ser apenas a impossibilidade de praticar atos processuais cujo prazo já se tenha exaurido. Em outras palavras, o interveniente recebe o processo no estado em que o encontre (ADI nº 3.474 , rel. Min. CEZAR PELUSO , DJ de 19.10.2005). “ No mesmo sentido a ADI nº 3.329, rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 26.05.2006. 4. Defiro, portanto, o ingresso do requerente na qualidade de amicus curiae, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes. Autorizo o Estado de São Paulo a sustentar oralmente suas razões congruo tempore, conforme decidido na ADI nº 2.777-QO (rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 15.12.2003). Publique-se. Int.. Brasília, 22 de maio de 2012.Ministro Cezar.

     

    Devemos nos ater às posições dos Tribunais Superiores do que a LEI? Que Estado Democrático de Direito é este?

  • Q304729- Inexiste inconstitucionalidade por vício formal subjetivo em lei resultante de iniciativa parlamentar que disponha sobre a criação de cargos na administração direta. F

     

    Q455950 - Um senador propôs projeto de lei que alteraria as regras da aposentadoria dos policiais federais. Esse projeto foi apreciado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados, nessa ordem, tendo obtido aprovação por maioria relativa em ambos os casos. Em seguida, o projeto foi enviado ao presidente da República. Nesse caso, o presidente da República deveria vetar o projeto, em virtude da ocorrência de inconstitucionalidade formal. V

     

    CF/88, art. 61, § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ...

    II - disponham sobre:

    a)      criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Objeto do Controle Difuso: é extremamente amplo, ao contrário do que ocorre no controle concentrado de constitucionalidade. Segundo Gilmar Mendes: "Subsiste um espaço residual expressivo para o controle difuso relativo às matérias não suscetíveis de exame no controle concentrado (interpretação direta de cláusulas constitucionais pelos juízes e tribunais, direito pré-constitucional, controvérsia constitucional sobre normas revogadas, controle de constitucionalidade do direito municipal em face da Constituição Federal). Essas questões somente poderiam ser tratadas no âmbito de recurso extraordinário."

    Obs.: registrem-se duas peculiaridades dessa análise de vigência de normas no tempo (direito pré-constitucional e a nova constituição): não aplicação da reserva de plenário (art. 97, CF) e da fórmula de comunicação ao Senado Federal (art.52, X, CF). Segundo Gilmar Mendes, "esses precedimentos são específicos do controle de constitucionalidade, e a nova ordem constitucional revoga a norma por ela não recebida por motivo de incompatibilidade material."

  • ITEM - ERRADO - 

    Amicus e impossibilidade de recurso

    Em regra, o amicus curiae não pode recorrer.

    Exceção 1:o amicus curiae pode opor embargos de declaração em qualquer processo que intervir (art. 138, 5 1° do CPC/2015)

    Exceção 2: o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 138, 5 3 do CPC/2015).

    Observação importante: mesmo com a previsão expressa do art. 138, parágrafo 1° do CPC/2015, o STF decidiu que "o amicus curiae não possui legitimidade para a oposição de embargos de declaração em sede de ações de controle concentrado de constitucionalidade." (STF.I Plenário. ADO 6 ED, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 01/07/2016). 

    Vale ressaltar, no entanto, que esses embargos foram opostos antes da vigência do novo CPC, apesar de terem sido julgados depois. Assim, é preciso aguardar para termos certeza de como o STF irá se portar sobre o tema.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • IMPORTANTE! Atualizem seus cadernos e resumos.

    Decisão que nega ingresso de amicus curiae em ADI é RECORRÍVEL.

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão realizada nesta quinta-feira (6), decidiu que é admissível recurso contra decisão que nega ingresso de amicus curiae ("amigo da corte", ou terceiro interessado) em ação direta de inconstitucionalidade."

    Bons estudos!