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Gabarito: Letra D
Letra A - Errado, porque incluiu "empresário" e excluiu o militar.
Artigo 76, CC - Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Letra B - Errado
Considera-se imóvel. Não tem isso de "conforme o caso concreto". Artigo 80, CC.
Letra C - Errado
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA.
- A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
- Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1173067/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012)
Letra D - CERTO
Artigo 157, CC. Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Letra E - Errado
Artigo 56, CC. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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O item c também estaria correto?
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. VIABILIDADE. ART. 50 DO CC/02.
1. A desconsideração da personalidade jurídica é admitida em
situações excepcionais, devendo as instâncias ordinárias,
fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua
finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios,
requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível.
2. Do encerramento irregular da empresa presume-se o abuso da
personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela
confusão patrimonial, apto a embasar o deferimento da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para se buscar
o patrimônio individual de seu sócio.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1259066)
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O item C da questão está ERRADO, pois contrário ao entendimento do Enunciado 282 da IV Jornada de D. Civil que dispõe:
Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
Segundo o prof. Simão: ENUNCIADOS são conclusões a respeito de certos dispositivos do Código Civil de 2002 que facilitam enormemente sua interpretação e compreensão. Os enunciados têm sido mencionados por todos os estudiosos como preciosa fonte e, por isso, sua leitura se faz obrigatória para todos aqueles que pretendem estudar o novo Código Civil.
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bem, o problema do item C é exatamente a divergência entre o enunciado 282 do cjf e a súmula 435 do STJ. Fiz a pouco outra questão sobre o mesmo tema na qual a cespe adotou o entendimento do Enunciado, em detrimento da sumula do STJ.
Observação: encerramento irregular ocorre quando a PJ para de funcionar, não comunica o órgão competente, e não paga credores. Esse enunciado contraria o entendimento majoritário, segundo o qual, o encerramento irregular é motivo para a desconsideração. Nesse sentido, ver a súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”. Essa súmula diz que, em sede de execução fiscal, o encerramento irregular da PJ basta para a desconsideração. Essa súmula está em sentido oposto ao do Enunciado.
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Acho que é preciso analisar o contexto da questão. No caso, esta questão diz: Considerando a Teoria Geral do Direito Civil, assinale a opção correta.
Assim, ela está sendo genérica, por isso não me parece que seja o caso de se cogitar a divergência entre o Enunciado e a Súmula 435 do STJ, pois a questão não está a falar de dívida tributária. A Súmula 435 do STJ trata de dissolução irregular de empresa em execução fiscal, e não se pode presumir de per si que também se refira à dissolução irregular de empresa por dívida não tributária.
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Sei não essa letra C hein
Desconsideração por abuso da personalidade jurídica - 2 hipóteses:
-desvio de finalidade
-confusão patrimonial
(agora se o CESPE não entende que que atividade irregular de empresa seria desvio de finalidade, a mim só resta chorar!!!)
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Legítima questão 5 em 1.
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Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
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Renan, existe até Enunciado do CJF quanto a alternativa C:
Encunciado 282 – Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
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Sobre a letra C:
Errado.
AgRg no REsp 1173067 / RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 19/06/2012, Ementa, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA.
- A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
- Agravo não provido.
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Complementando os comentários sobre o item C.
Segundo a doutrina, o artigo 50 CC/02, ao tratar da desconsideração da personalidade jurídica, adotou a chamada Teoria Maior, que prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando cumulado dois requisitos, quais sejam:
a) abuso da personalidade jurídica (tais como confusão patrimonial e desvio de finalidade); e
b) prejuízo ao credor.
O encerramento irregular das atividades só possibilita a desconsideração da personalidade jurídica quando envolve questões tributárias, conforme salientado interpretação conjunta do En. 282 da JDC e pela Súmula 435 STJ (Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente)
Além disso, também é possível a desconsideração com o mero encerramento irregular das atividades os casos previstos na legislação consumerista (art. 28, §5º, CDC) e na doutrina e jurisprudência trabalhista, já que ambas searas trabalha-se com a Teoria Menor, em que o único requisito para desconsideração é a ocorrência de prejuízo ao credor.
Espero ter ajudado.
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1- Galera, penso que o erro da letra C é confundir hipóteses de imputação direta de responsabilidade ao sócio (súmula do STJ e CTN) X desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC). São institutos diferentes!
2 - Contudo, na Q352134 para o cargo de juiz federal da 1 região o cespe considerou ERRADA a seguinte afirmativa: "O simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade."
3 - Continuando essa novela, o STJ recentemente proferiu a seguinte decisão:
"A dissolução irregular da sociedade nãopode ser fundamento isolado para o pedido de desconsideração dapersonalidade jurídica, mas, aliada a fatos concretos que permitamdeduzir ter sido o esvaziamento do patrimônio societário ardilosamenteprovocado de modo a impedir a satisfação dos credores em benefício deterceiros, é circunstância que autoriza induzir existente o abusode direito, consubstanciado, a depender da situação fática delineada, nodesvio de finalidade e/ou na confusão patrimonial". Decisão foi proferida pela Min. Nancy Andrighi novamente. É o REsp1.395.288/SP, julgado em 03/02/2014.
4- Não percam os próximos capítulos. Abraço
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Essa banca é realmente desprezível, não? Apesar da alternativa D estar patentemente correta, o Cespe, (pasmem!) no mesmo ano de 2013 e para o mesmo cargo de juiz federal, só que para o TRF-1, considerou a alternativa C como correta, escrita de outra forma. Vejam a incoerência:
Q304770 - TRF-5: alternativa C - "Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade." (Errada)
Q352134 - TRF-1: alternativa B - "O simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade." (Errada). Ou seja, afirmou-se o contrário da alternativa C. Essa questão, para estar de acordo com o Enunciado 282 e de acordo com a alternativa acima deveria ter sido considerada correta, pois de fato o simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade.
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Eduardo, você se confundiu; não há incoerência... a questão do TRF5 diz que "Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade." E a questão do TRF1 diz que "O simples encerramento irregular da pessoa jurídica não implica presunção do abuso da personalidade." Ou seja, as afirmações são contrárias; errada a do TRF5 e correta a do TRF1.
Abraço e sucesso!
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Tirei do "Dizer o Direito"
A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF:
282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.Obs: não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial (Min. Maria Isabel Gallotti). Em outras palavras, o encerramento irregular pode ser um indício de que houve abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), mas serão necessárias outras provas para que se cumpra o que exige o art. 50 do CC.
Mas e a Súmula 435 do STJ?
O raciocínio do enunciado 435 do STJ não pode ser aplicado para as relações de Direito Civil por duas razões:
1) O Código Civil traz regras específicas sobre o tema, diferentes das normas do CTN, que inspiraram a edição da súmula. Como vimos acima, cada diploma legislativo, cada microssistema jurídico trouxe suas regras próprias para a desconsideração, devendo isso ser considerado pelo intérprete. Isso foi registrado pela doutrina na I Jornada de Direito Civil:
51 – Art. 50: A teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.2) A Súmula 435 do STJ não trata sobre desconsideração da personalidade, mas sim sobre redirecionamento da execução fiscal à luz de regras próprias do CTN, não sendo possível que as normas de um sejam aplicadas indistintamente ao outro.
Quadro-resumo:
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?• Código Civil: NÃO
• CDC: SIM
• Lei Ambiental: SIM
• CTN: SIM
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LETRA D CORRETA Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
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SOBRE A LETRA C
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?
- Código Civil: NÃO
- CDC: SIM
- Lei Ambiental: SIM
- CTN: SIM
Fonte: Dizer o Direito.
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A) CC Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
B) CC Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
II - o direito à sucessão aberta.
C) O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
texto elucidativo: http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html
D) CC Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
E) CC Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
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Bom e velho:
POLP
Perigo é obrigação;
Lesão é prestação.
Com essa regrinha já deu pra matar.
Abraços.
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C - ERRADA
Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?
NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
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"Possuem domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o preso, o marítimo e o empresário".
ERRADO, os empresários não tem domicílio necessário (CC, art. 76).
"Para efeitos do direito à sucessão aberta, considera-se bem móvel ou imóvel, conforme o caso concreto".
ERRADO, o direito à sucessão aberta é considerado bem IMÓVEL (CC, art. 80, II).
"Em relação à desconsideração da personalidade jurídica, o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, basta para caracterizar o abuso de personalidade".
ERRADO, "O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014.
"Quando determinada pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, obriga-se a prestação manifestamente desproporcional ao valor da contraprestação, ocorre lesão."
CERTO, art. 157 do CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".
"A qualidade de associado é intransmissível, não podendo o estatuto dispor o contrário".
O Estatuto pode dispor em sentido contrário (CC, art. 56, "caput").
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GABARITO D
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
bons estudos
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LLLLLLLLLLLLLLLLesão - DesproporcionaLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) De acordo com o art. 76 do CC, “têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso".
E mais, esclarece o § 1º que “o domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença".
Portanto, o empresário não tem domicílio necessário.
Incorreta;
B) Dispõe o legislador, no inciso II do art.80 do CC, que “consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta" e isso acontece para que haja maior proteção jurídica. Incorreta;
C) A desconsideração da personalidade jurídica vem tratada no CC/02, dispondo o legislador, no caput do art. 50, que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
De acordo com o Enunciado 282 do CJF, “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica".
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: “O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil" (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014).
Incorreta;
D) Em harmonia com o conceito trazido pelo legislador, no art. 157 do CC: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Em complemento, temos Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona que, de forma bem didática, resumem o instituto ao disporem em sua obra que o nosso ordenamento não mais tolera os chamados “negócios da China", não mais aceitando prestações manifestamente desproporcionais (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 376). O exemplo dado pela doutrina é do empregador que coloca à disposição de seus empregados mercadorias, no próprio local de trabalho, com preços bem superiores aos praticados no comércio.
Correta;
E) De acordo com o art. 56 do CC, “a qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário". Trata-se de um ato personalíssimo na admissão, mas como se trata de uma norma de natureza privada, nada impede que o estatuto disponha o contrário.
Incorreta.
Resposta: D
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GAB D
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1 Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2 Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Enunciado nº 282 da IV Jornada de Direito Civil do CJF: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.