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ID
914365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Com base na CF, na LRF, na interpretação doutrinária da legislação financeira e na jurisprudência do STF sobre a matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, a resposta está na leitura do acórdão do julgado AC 2094 RR

    Fonte: http://www.tributarioeconcursos.com/2013/03/fora-indagado-do-candidato-o-seguinte.html

    Valeu!
  • A letra a) é a resposta correta. O STF tem o entendimento da aplicação do princípio da intranscedência, que seria aplicado da seguinte forma.

    Somente o poder que extrapolar o limite da despesa do pessoal é que deve sofrer as sanções previstas na Constituição Federal, por exemplo se o Judiciário que extrapolou o limite da despesa do pessoal não se pode demitir os funcionários do poder legislativo.

    Letra B) O erro encontra-se na palavra anuláveis, a lei de responsabilidade fiscal trata como irregulares, lesivas e não autorizadas as despesas que não estiverem previstas conforme a lei de diretriz orçamentária e a lei orçamentária anual. Vejamos:

    Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.

    Letra C) Receitas originárias são aquelas obtidas pelo Estado mediante contrato, como por exemplo a tarifa e o preço público. Enquanto a receita derivada é aquela obtida por meio do regime compulsório, ex: Tributos.

    Letra d) O poder legislativo pode rejeitar o projeto de lei orçamentária.

    Letra e) Aqui ocorreu uma inversão, conforme o decreto 4320, o Brasil adota o sistema contábil misto, no entanto o regime de caixa é aplicado às receitas públicas o o de competência às despesas públicas.

    É isso, espero ter ajudado.
  • Em relação á letra "D" a questão seria que não é possível rejeitar o projeto da LDO na forma do  art. 57, § 2, vez que  “a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias” e não de forma genérica como posto na questão???

  • • Receita originária: recebida pelo Estado sem exercer seus poderes de autoridade e coercibilidade.

    • Receita derivada: auferida pelo Estado por meio do uso do seu poder soberano.

    Enquanto os tributos são receitas derivadas (art. 9º, Lei n. 4.320/64), em razão de sua compulsoriedade, as tarifas ou preços públicos são receitas originárias, pois são facultativos.

    Art. 9º Tributo é a receita derivada instituída pelas entidades de direito publico, compreendendo os impostos, as taxas e contribuições nos termos da constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinado-se o seu produto ao custeio de atividades gerais ou especificas exercidas por essas entidades.

  • Alternativa B)

    FALSA. 

    Serão nulas de pleno direito (e não anuláveis). Ademais os requisitos do §1o do art. 169 são cumulativos.

    LRF - Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;

    CF – Art. 169. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


  • Alternativa "E") ERRADA. Em relação ao regime contábil brasileiro, segundo art. 50, II, da Lcp 101/00, "a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa". Isto é, o regime de competência aplicado às despesas, ou seja, no momento em que incorridas, conquanto não pagas, e o regime de caixa para as receitas.

  • Em relação a letra B, discordando um pouco do colega acima, acredito que a resposta está contida no art. 21 da LRF, que considera que são "nulos de pleno direito" e não apenas anuláveis.



  • Em acréscimo ao comentário do colega Fernando, é válido destacar ainda que o princípio da intranscendência subjetiva se aplica tanto quando o violador à LRF é outro poder instituído, como também na hipótese em que a entidade violadora pertence ao mesmo poder, mas tem personalidade jurídica distinta (caso citado na alternativa A). 


    Segue julgado recentíssima sobre o tema veiculado no Info 791 STF:

    Administração Pública e princípio da intranscendência

    O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consagrado pelo STF, inibe a aplicação de severas sanções às administrações por ato de gestão anterior à assunção dos deveres públicos. Com base nessa orientação e, com ressalva de fundamentação do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma, em julgamento conjunto, negou provimento a agravos regimentais em ações cautelares ajuizadas com a finalidade de se determinar a suspensão da condição de inadimplente de Estado-Membro, bem como das limitações dela decorrentes, com relação a convênios com a União. Na espécie, em face de decisões que julgaram procedentes os pedidos a favor dos entes federativos, a fim de suspender as inscrições dos requerentes de todo e qualquer sistema de restrição ao crédito utilizado pela União, foram interpostos os presentes recursos. A Turma consignou que, em casos como os presentes, em que os fatos teriam decorrido de administrações anteriores e os novos gestores estivessem tomando providências para sanar as irregularidades verificadas, aplicar-se-ia o princípio da intranscendência subjetiva. O propósito seria neutralizar a ocorrência de risco que pudesse comprometer, de modo grave ou irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou a prestação de serviços essenciais à coletividade. Nesse sentido, a tomada de contas especial seria medida de rigor com o ensejo de alcançar-se o reconhecimento definitivo de irregularidades, permitindo-se, só então, a inscrição dos entes nos cadastros de restrição aos créditos organizados e mantidos pela União. O Ministro Marco Aurélio asseverou que, por se tratar de governança, preponderaria o princípio contido no art. 37 da CF, ou seja, o da impessoalidade. Precedentes citados: ACO 1.848 AgR/MA (DJe de 21.11.2014) e ACO 1.612 AgR/MS (DJe de 12.12.2014).

    AC 2614/PE, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 781/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)

    AC 2946/PI, rel. Min. Luiz Fux, 23.6.2015.  (AC-2614)


  • O que acontece se o CN rejeitar todo o projeto de LOA? O art. 166 da CF fala das hipóteses de emenda a esse projeto. Porém, onde encontro algo sobre a recusa a todo o projeto?

  • Rafaela 25, existem três possibilidades de problemas nas leis orçamentárias:

    a) Não-envio da lei orçamentária pelo Poder Executivo - Consequência: não há regulamentação na Lei 4.320 para esse caso, mas pode ser enquadrado como crime de responsabilidade (Lei 1.079/50, art. 4º c/c. 10 e Decreto-Lei 201/67, art. 4º, V e VI)


    b) Não-devolução da lei orçamentária pelo Poder Legislativo (também conhecida como "anomia orçamentária") - Consequência: não há regulamentação na CF/88, mas as Leis de Diretrizes Orçamentárias da União vêm prevendo essa hipótese (haja vista que o Congresso descumpre reiteradamente todos os prazos constitucionais para devolução da LDO) e a solução adotada por essas LDO's é a execução provisória do projeto


    c) Rejeição da lei orçamentária pelo Poder Legislativo - Consequência: considera-se que a matéria é regulada pelo art. 166, § 8º, da CF, podendo haver abertura de créditos suplementares (no caso de veto parcial à LDO) ou especial (no caso de veto total à LDO), desde que haja autorização legislativa. 


    Claro que a rejeição da LDO é uma medida radical e vai ter muito jogo político por trás disso, caso venha a acontecer. Entendo que deverá ser feito um novo projeto e, até que ele seja aprovado, aplica-se essa solução do art. 166, § 8º.

  • C) ERRADA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 160 SP 1999.61.02.000160-2 (TRF-3) (...) esta categoria, a das receitas, biparte-se em receitas públicas originárias, de ordem privada ou de economia privada, e em receitas públicas derivadas, de ordem pública ou de economia pública. 4- Reunindo este último segmento características como a da exploração estatal do patrimônio alheio, com uso de coercitividade e mediante regras de Direto Público, destacam-se, por sua face, as originárias como fruto da exploração do próprio acervo estatal, seguindo a antítese as outras duas características, em destaque para aquelas receitas derivadas as penalidades pecuniárias e os tributos, enquanto doações, heranças vacantes e preços públicos ou tarifas com destaque ilustram o ramo das receitas originárias

     

     

    D) Art. 166 CF § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

     

    E) Na prática, desde o advento da Lei nº. 4.320/1964, adota-se como momento de reconhecimento da receita e da despesa na Contabilidade do setor público o regime misto, com base na interpretação do Art. 35: (REPeC - Revista de Educação e Pesquisa em Contabilidade, Brasília, v. 5, n. 3, art. 4, p. 69-85, set/dez. 2011.)

    Art. 35. Lei 4320/64 (Direito Financeiro) Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nele arrecadadas; (regime de caixa ou de realização)

    II - as despesas nele legalmente empenhadas. (regime de competência ou de previsão)

     

     

  • Pessoal, completando os comentários de alguns colegas sobre a LETRA E.

     

    Regime de competência: contabiliza a despesa no momento em que ela é assumida pela ADM, independente do período em que vai ser efetivamente quitada.

     

    Regime de caixa: contabiliza a receita quando o montante efetivamente ingressa nos cofres da ADM.

     

    #PAZ 

  • DEVO, NÃO NEGO. PAGO QUANDO PUDER. AFINAL, O SHOW TEM QUE CONTINUAR!...

    CONTABILIDADE PÚBLICA INVERTIDA!...

  • Alguém poderia me explicar a letra A? Eu não entendi porque ela é a resposta....Quando a questão fala que "mesmo que uma das suas entidades da administração indireta esteja inadimplente" ela está falando de entidade da União? É isso?

    Obrigada

  • Complementando a alternativa “A”: “AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE ATOS ATRIBUÍDOS A ÓRGÃOS DOTADOS DE AUTONOMIAS INSTITUCIONAL, ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, CONFORME DEFINIÇÕES CONSTITUCIONAIS. ATOS QUE NÃO PODEM ENSEJAR A INSCRIÇÃO, NOS SISTEMAS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO UTILIZADOS PELA UNIÃO, DE OUTRO ÓRGÃO QUE SOBRE ELES NÃO PODE EXERCER INGERÊNCIA (PODER EXECUTIVO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se mostra razoável a anotação do Poder Executivo e de órgãos da Administração direta a ele vinculados nos cadastros de restrição ao crédito em razão da inobservância de limites orçamentários por órgãos dotados de autonomia administrativa, financeira e orçamentária, não sujeitos àquele poder, conforme definições constitucionais. 2. In casu, aplica-se o princípio da intranscendência subjetiva das sanções, consoante tem decidido esta Corte em casos análogos (ACO 1.612-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe de 12/02/2015). Por oportuno, transcrevo trecho do voto do Ministro Celso de Mello na decisão na AC-AgR-QO 1.033/DF (DJ 16.6.2006), a qual serviu de referência para firmar o precedente acima citado, in verbis: “O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, no CAUC, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros ou o Distrito Federal, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional - por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada - só a estes pode afetar. - Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas, a eles, as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.).”
  • a título de conhecimento: vide a recente alteração legislativa na lei de consorcios publicos (lei 11107) pela lei 13821 de 2019 que incluiu o paragrafo unico, para prever que: 'para a celebração dos convenios de que trata o caput dste art., as exigencias legais de irregularidade aplicar-se-ão ao proprio consorcio envolvido, e nao aos entes federativos nele consorciados.

  • De acordo com o princípio da intranscendência, não podem ser impostas sanções e restrições que superem a dimensão estritamente pessoal do infrator e atinjam pessoas que não tenham sido as causadoras do ato ilícito.

    1ª acepção: quando a irregularidade foi praticada pela gestão anterior. Se a irregularidade foi praticada pelo gestor anterior e a gestão atual, depois que assumiu, tomou todas as medidas para ressarcir o erário e corrigir as falhas (ex.: apresentou todos os documentos ao órgão fiscalizador, ajuizou ações de ressarcimento contra o antigo gestor etc.), neste caso, o ente (Estado ou Município) não poderá ser incluído nos cadastros de inadimplentes da União. Assim, segundo esta acepção, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções proíbe a aplicação de sanções às administrações atuais por atos de gestão praticados por administrações anteriores (vide Info 791 do STF).

    2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo. O princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex.: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente.

    A imposição de sanções ao Poder Executivo estadual em virtude de pendências de órgãos dotados de autonomia institucional e orgânico-administrativa, tais como o Ministério Público estadual, constitui violação do princípio da intranscendência, na medida em que o Governo do Estado não tem competência para intervir na esfera orgânica dessa instituição autônoma.

    O Poder Executivo não pode ser impedido de contratar operações de crédito em razão do descumprimento dos limites setoriais de despesa com pessoal por outros poderes e órgãos autônomos (art. 20, II, e 23, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal). STF. Plenário. ACO 3072, Rel. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/08/2020 (Info 991 – clipping).

    É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993). 

  • a) Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018.

    2ª acepção: quando a irregularidade foi praticada por uma entidade do Estado/Município ou pelos outros Poderes que não o Executivo

    Além do caso acima explicado, o princípio da intranscendência subjetiva das sanções pode ser aplicado também nas situações em que uma entidade estadual/municipal (ex: uma autarquia) descumpriu as regras do convênio e a União inscreve não apenas essa entidade, como também o próprio ente (Estado/Município) nos cadastros restritivos. Nesse sentido:

    • (...) O postulado da intranscendência impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Em virtude desse princípio, as limitações jurídicas que derivam da inscrição, em cadastros públicos de inadimplentes, das autarquias, das empresas governamentais ou das entidades paraestatais não podem atingir os Estados-membros, projetando, sobre estes, consequências jurídicas desfavoráveis e gravosas, pois o inadimplemento obrigacional – por revelar-se unicamente imputável aos entes menores integrantes da administração descentralizada – só a estes pode afetar. Os Estados-membros e o Distrito Federal, em consequência, não podem sofrer limitações em sua esfera jurídica, motivadas pelo só fato de se acharem administrativamente vinculadas a eles as autarquias, as entidades paraestatais, as sociedades sujeitas a seu poder de controle e as empresas governamentais alegadamente inadimplentes e que, por tal motivo, hajam sido incluídas em cadastros federais (CAUC, SIAFI, CADIN, v.g.). (...) STF. Plenário. ACO 1848 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/11/2014.

    Fonte:dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/07/sc3bamula-615-stj.pdf

    b) Art. 21. É nulo de pleno direito:

    I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:

    a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e    

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. 

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na LDO (...)