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Letra A. Correta.
"Com efeito, remarcando o tema, o Pretório Excelso já consagrou o entendimento aqui sustentado, asseverando que “o autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindível à asseguração da independência político-institucional dos juízes e dos tribunais. O legislador constituinte, dando conseqüência à sua clara opção política - verdadeira decisão fundamental concernente à independência da Magistratura –, instituiu, no art. 16832 de nossa Carta Política, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia financeira do Poder Judiciário. A norma inscrita no art. 168 da CF reveste-se de caráter cautelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitrária do orçamento – ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições” (STF, Pleno, MSAQO 21.291/DF, rel. em. Min. Celso de Mello. RJT 159/454)."
(ROMANO JOSÉ ENZWEILER e ROSINA DUARTE MENDONÇA DEEKE, in A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E O PODER JUDICIÁRIO)
Disponível em : http://www.pergamum.udesc.br/dados-bu/000000/00000000000C/00000C85.pdf
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Sobre a assertiva "e"
Segundo Professor Graciano Rocha
Esse termo "cauda orçamentária" refere-se a matérias estranhas à receita e à despesa, que eram juntadas aos projetos de lei orçamentária, em tempos idos. Os responsáveis pela junção dessas matérias pretendiam aproveitar-se do rápido processo legislativo característico da lei de orçamento para concretizar seus interesses.
Com a positivação do princípio orçamentário da exclusividade, inclusive na atual Constituição (art. 165, § 8º - "A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa"), as caudas orçamentárias saíram de cena.
Outra expressão relativa ao tema, que pode ser encontrada em provas vez ou outra, é "orçamento rabilongo", que seria o orçamento em que estivesse embutida uma cauda orçamentária. São expressões atribuídas a Rui Barbosa.
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Sobre a alternativa "b"
b) Compete ao Congresso Nacional estabelecer os limites globais e as condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
Diz a CF
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Deus nos abençoe!
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A assertiva d) está incorreta, pois ao contrário do que diz a questão, nos termos da lei 4320:
"Art. 32. Se não receber a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente."
A alternativa c), por sua vez, também está incorreta, pois:
As despesas empenhadas, não liquidadas e não pagas até 31 de dezembro são consideradas restos a pagar NÃO processados
Vale lembrar que as despesas empenhadas e já liquidadas, estas sim, são restos a pagar processados.
(informações tiradas do TCU)
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Complementando o comentário do colega guilherme em relação ao item b:
b) Compete ao Congresso Nacional estabelecer os limites globais e as condições para o montante da dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
Temos a seguinte Regra (cuidado com a pegadinha), eu mesmo já cai:
COngresso Nacional - dívida mobiliária da União (art. 48, XIV)
Senado Federal - dívida mobiliária dos estados, do DF e dos municípios.
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A minha dúvida em relação à alternativa "A" é a seguinte: o MP é considerado Poder da República? Eu entendo que não, por isso não considerei esse alternativa como correta. Para mim, do jeito como foi escrita a questão, ela está errada por colocar o parquet como poder. Por favor, me ajudem nesse imbróglio.
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Mnemônica
DIMOFECONA - Divida Mobiliária Federal -> Congresso Nacional.
Todas as demais são fixadas pelo SENADO.
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Kabir Pimenta,
O Ministério Público realmente não é um "Poder da República", mas possui autonomia financeira conforme relatado na assertiva.
Veja que a assertiva não afirma que o Ministério Público é um Poder da República, mas o coloca ao lado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. Isso porque, apesar de não ser um Poder da República, o MP possui a autonomia financeira estabelecida para esses entes.
A própria CF/88 estabelece em seu art. 127, § 3º, a autonomia financeira do Ministério Público. Ademais, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) traz dispositivos enquadrando o Ministério Público ao lado dos Poderes da República, notadamente quando trata, em seu art. 20, dos limites de gasto com pessoal.
Veja também que no art. 9º, a LRF dispõe que “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.” (sem grifo no original).
Assim, mesmo o Ministério Público não sendo um Poder da República, ele possui a autonomia financeira dos Poderes, a fim de se evitar um estado de subordinação financeira capaz de comprometer, pela gestão arbitrária do orçamento, a independência político-jurídica desse órgão.
A questão está correta.
Por fim, a generalidade da assertiva em explicar a autonomia financeira dos “poderes” (com letra minúscula) não a torna errada, uma vez que a justificava da autonomia do MP é justamente essa (assim como a dos Poderes – com letra maiúscula).
Espero ter ajudado.
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ALTERNATIVA A (CORRETA)
Não precisa de maiores comentários. Sem autonomia financeira, os demais poderes ficariam totalmente dependentes do Poder Executivo.
ALTERNATIVA B (ERRADA)
CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
ALTERNATIVA C (ERRADA)
Restos a Pagar são as despesas
empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas
em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as
despesas empenhados e não liquidados.
ALTERNATIVA D (ERRADA)
Lei 4.320/64, Art. 32. Se não receber
a proposta orçamentária no prazo fixado nas Constituições ou nas Leis Orgânicas dos
Municípios, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente.
ALTERNATIVA E (ERRADA)
Trata-se do princípio da exclusividade.
CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo
na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de
operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
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Para a alternativa C, está previsto na 4.320/64:
Art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:
I - as receitas nêle arrecadadas;
II - as despesas nêle legalmente empenhadas.
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (Regulamento)
Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento dêste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Do google:
Entende-se por Restos a Pagar de Despesas Processadas aqueles cujo empenho foi entregue ao credor, que por sua vez já forneceu o material, prestou o serviço ou executou a obra, e a despesa foi considerada liquidada, estando apta ao pagamento. Nesta fase a despesa processou-se até a liquidação e em termos orçamentários foi considerada realizada, faltando apenas à entrega dos recursos através do pagamento.
Já os Restos a Pagar de Despesa Não Processada são aqueles cujo empenho foi legalmente emitido, mas depende ainda da fase de liquidação, isto é, o empenho fora emitido, porém o objeto adquirido ainda não foi entregue e depende de algum fator para sua regular liquidação; do ponto de vista do Sistema Orçamentário de escrituração contábil, a despesa não está devidamente processada.
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"Autonomia" é diferente de "independência". Independência é prerrogativa de Pessoa Jurídica de Direíto Público externo; autonomia é prerrogativa de Pessoa Jurídica de Direito Público interno, aqui incluído Ministério Público (por força da Constituição); Poder Legislativo e Judiciário (pelo princípio da separação dos poderes). A questão o, no mínimo, estranha. Mas como as demais é texto expresso de lei adulterado, mata-se pela exclusão.
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melhores comentários de Natália Resende e Guilherme Gontijo
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Alguns colegas se mostraram irresignados com o gabarito, argumentando que o MP não poderia ser incluído entre os Poderes do Estado, pois não é efetivamente um Poder.
Está correto afirmar que o MP não é um Poder. Mas notem que a assertiva não afirma que o Ministério Público é um dos Poderes do Estado. Diz apenas que o Executivo não pode interferir sobre os Poderes (Judiciário e Legislativo) e sobre o MP. É sutilmente diverso de afirmar o Ministério Público como um Poder.
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a) A prerrogativa da autonomia financeira dos poderes visa impedir o Poder Executivo de causar, em desfavor do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do MP, um estado de subordinação financeira capaz de comprometer, pela gestão arbitrária do orçamento, a independência político-jurídica dessas instituições.
Correta.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LIBERAÇÃO DE RECURSOS ORCAMENTARIOS (CF, ART. 168) - IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE (ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS) - INADMISSIBILIDADE - PRERROGATIVA DE PODER - GARANTIA INSTRUMENTAL DA AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER JUDICIARIO -"WRIT" COLETIVO - DEFESA DE DIREITOS E NÃO DE SIMPLES INTERESSES - ILEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" DA ASSOCIAÇÃO DE MAGISTRADOS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. - O autogoverno da Magistratura tem, na autonomia do Poder Judiciário, o seu fundamento essencial, que se revela verdadeira pedra angular, suporte imprescindível a asseguração da independência político-institucional dos Juízos e dos Tribunais. O legislador constituinte, dando consequência a sua clara opção politica - verdadeira decisão fundamental concernente a independência da Magistratura - instituiu, no art. 168 de nossa Carta Politica, uma típica garantia instrumental, assecuratória da autonomia financeira do Poder Judiciário. A norma inscrita no art. 168 da Constituição reveste-se de caráter tutelar, concebida que foi para impedir o Executivo de causar, em desfavor do Judiciário, do Legislativo e do Ministério Público, um estado de subordinação financeira que comprometesse, pela gestão arbitraria do orçamento - ou, até mesmo, pela injusta recusa de liberar os recursos nele consignados -, a própria independência político-jurídica daquelas Instituições. [...]
(MS 21291 AgR-QO, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 12/04/1991)