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Contratação de servidor temporário é uma exceção ao princípio do concurso público nos casos de emergência ambiental, atividades de recenseamento, calamidade pública e para combate de endemias. Não pode para o caso de servços burocráticos e de prestação contínua pela administração pública. Os serviços mencionados na letra A não atendem a essa excepcionalidade na minha humilde opinião.
abraço a todos.
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A) CORRETA
"Por reputar caracterizada a afronta aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei amapaense 765/2003. A norma impugnada autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde; educação; assistência jurídica; de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal e de técnicos especializados no âmbito de projetos especiais instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo daquela unidade federada. Entendeu-se que a lei adversada fixaria hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, bem como permitiria a contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes no Estado, sem concurso público ou motivação de excepcional relevância que a justificasse. Acrescentou-se que a norma questionada teria como fundamento a Lei amapaense 192/94, cuja validade das contratações temporárias fora afirmada em razão da incipiência da estrutura administrativa do referido ente federativo, criado em 1990. Consignou-se que as leis amapaenses que lhe sucederam teriam como características marcantes o caráter permanente das funções passíveis desse tipo de arregimentação e a previsibilidade da necessidade ensejadora dessa contratação. No ponto, destacou-se a perpetuação da edição dessas leis inconstitucionais. ADI 3116/AP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3116)
B) INCORRETA.
No informativo 618 do STF, restou consignado que o termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na repartição.
D) INCORRETA
Conforme entendimento de José dos Santos Carvalho Filho (2011, pg. 719), assim como ocorre com a desapropriação, não é possível a instituição de servidão adminstrativa de ente menor em bem de ente maior, a teor do art. 2º, § 2º do Dec Lei 3.365/1941. Assim a União pode desapropriar ou instituir servidões em bens dos Estados e Municípios; por conseguinte, os Estados poderão fazê-las em bens dos municípios.
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Gostaria de saber o erro constante na letra E?
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Luciano, não há que se falar em recurso administrativo contra a decisão, visto que a lei é clara:
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
Como o servidor não é estável, porém, efetivo, a administração não poderá exonerá-lo. Para um melhor entendimento acesse o link:
http://jus.com.br/revista/texto/17889/servidor-nao-estavel-ocupando-vaga-de-reintegrado
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Ricardo,
Entendo sua frustração, mas o erro da "E" não tem a ver com o mérito do recurso administrativo impedir sua interposição. O equívoco está em que o recurso administrativo é o remédio cabível para o julgamento pela autoridade administrativa superior à da decisão originária (em não havendo retratação). No caso concreto, a exoneração do servidor em estágio probatório foi determinada pelo Presidente da República, logo, no máximo, poderíamos falar em pedido de reconsideração.
Espero ter ajudado!
Abs!
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O art.37,lx,cf prescreve que"a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público" regulando o referido dispositivo, foi promulgada a lei n.8745/93 para disciplinar a contração temporária no âmbito dos órgãos da administração federal direta,bem como de suas autarquias e fundações públicas.Assim,o sistema de contratação por tempo determinado,estalecido pela lei n.8.745/93,SOMENTE é aplicável ás pessoas de direito público de âmbito federal.Não se aplica ,portanto,aos Estados,ao Distrito Federal e aos Municípios,nem tampouco ás empresas públicas e as sociedades de economia misturas da únião. Alexandre mazza.5º edição,página 569.
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Alternativa "d" está errado "bem como o inverso" e "autorização legislativa" (decreto e não lei), não sobre a possibilidade de intervenção.Info 435. DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO. BENS. UNIÃO.
A Turma reiterou o entendimento de que é vedado ao município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, assim como das empresas públicas e sociedades de economia mista submetidas à sua fiscalização, sem prévia autorização, por decreto, do presidente da República. Precedentes citados: REsp 214.878-SP, DJ 17/12/1998, e REsp 71.266-SP, DJ 9/10/1995. REsp 1.188.700-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 18/5/2010.
Para um aprofundamento em Direito Ambiental:
Info 244. TOMBAMENTO. MUNICÍPIO. BEM. ESTADO.
Ao município
também é atribuída a competência para o tombamento de bens (art. 23, III, da
CF/1988). Note-se que o tombamento não importa transferência de propriedade a
ponto de incidir a limitação constante do art. 2º, § 2º, do DL n. 3.365/1941
quanto à desapropriação de bens do estado pela municipalidade.RMS 18.952-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon,
julgado em 26/4/2005.
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Sobre a letra B....
O termo a quo do prazo de 5 anos para que o Tribunal de Contas da União - TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, conta-se a partir da data de chegada do processo administrativo na própria Corte de Contas.
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Cuidado!!! A fundamentação da incorreção da alernativa "b" apontada aqui por outros colegas, com a máxima vênia, está equivocada.
b) INCORRETA. Segundo o entendimento do STF, o termo a quo do prazo de cinco anos para que o TCU examine a legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões conta-se a partir do efetivo afastamento do servidor do serviço em razão da aposentadoria, em virtude da necessidade de se garantir a segurança jurídica.
***O prazo decadencial de 5 anos, previsto na Lei 9.784/99, não se aplica nesse caso, pois é ato complexo que se aperfeiçoa apenas após a decisão da Corte de contas.
STF: A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III)-, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. [...] (MS 31642, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014) MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. [...] (MS 28576, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014).
O STJ segue o mesmo entendimento: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/179670000/recurso-especial-resp-1509196-pr-2015-0017899-0
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Quanto à alternativa "d":
Cabe observar que o STJ tem precedente reconhecendo como inaplicável ao tombamento a vedação contida no DL 3.365/1941, que proíbe a desapropriação de imóvel do Estado po Municipio. Então, Municípios não podem desapropriar bens do Estado, mas podem tombá-los. Confira-se:
ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL.
1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional.
2. Tombar significa preservar, acautelar, preservar, sem que importe o ato em transferência da propriedade, como ocorre na desapropriação.
3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.
4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3.365/1941, que proíbe o Município de desapropriar bem do Estado.
5. Recurso improvido.
(STJ, 2ª T., RMS 18.952, j. 26.4.2005)
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E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1175299 RJ 2010/0006702-0 (STJ) SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa.
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Alternativa D
"À semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode fazê-lo em relação a bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município. Neste caso, contudo, deve haver autorização legislativa, como o exige o art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, que regula o processo de desapropriação por utilidade pública. Como a servidão deve obedecer ao mesmo processo (art. 40 da mesma lei), a ela também deve aplicar-se esse requisito para a instituição da servidão em bem pú- blico." (José dos Santos Carvalho Filho, p.820-1).
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LETRA C) De acordo com a CF, o Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce as funções de fiscalização, incentivo e prestação de serviço público.
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ART. 174 da CF ------ > Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
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GABARITO: A
Por reputar caracterizada a afronta aos incisos II e IX do art. 37 da CF, o Plenário julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade da Lei amapaense 765/2003. A norma impugnada autoriza a contratação de pessoal para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde; educação; assistência jurídica; de competência específica dos órgãos autônomos, autarquias e fundações públicas desprovidos de quadro próprio de pessoal e de técnicos especializados no âmbito de projetos especiais instituídos por ato do Chefe do Poder Executivo daquela unidade federada. Entendeu-se que a lei adversada fixaria hipóteses abrangentes e genéricas de contratação, sem definir qual a contingência fática emergencial apta a ensejá-la, bem como permitiria a contratação para o exercício de serviços típicos de carreira e de cargos permanentes no Estado, sem concurso público ou motivação de excepcional relevância que a justificasse. Acrescentou-se que a norma questionada teria como fundamento a Lei amapaense 192/94, cuja validade das contratações temporárias fora afirmada em razão da incipiência da estrutura administrativa do referido ente federativo, criado em 1990. Consignou-se que as leis amapaenses que lhe sucederam teriam como características marcantes o caráter permanente das funções passíveis desse tipo de arregimentação e a previsibilidade da necessidade ensejadora dessa contratação. No ponto, destacou-se a perpetuação da edição dessas leis inconstitucionais. ADI 3116/AP, rel. Min. Cármen Lúcia, 14.4.2011. (ADI-3116)
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Conforme a colega Francismara afirmou em tópico anterior com relação a letra E "E) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no REsp 1175299 RJ 2010/0006702-0 (STJ) SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA. É assente neste Tribunal o entendimento de que a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa."
Esse julgamento ocorreu em 2014, essa questão é de 2013. Logo, nos dias de hoje acredito que tenhamos dois gabaritos.
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Alternativa E - Do presidente não vai caber recurso adm pra ninguém, pq não tem niguém acima do presidente pra julgar.