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O Flagrante preparado é ilegal, mas o esperado é regular.
O flagrante preparado, quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido, é ilegal, mas o esperado é regular.
Esse foi o entendimento unânime dos ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no pedido de habeas corpus Nº 83.196 – GO.
Está aí o link para quem quiser conferir, vale a pena!
https://ww2.stj.jus.br/processo/jsp/revista/abreDocumento.jsp?componente=ITA&sequencial=986553&num_registro=200701133775&data=20100809&formato=PDF
Portanto, cabível o relaxamento da prisão, uma vez que esta é ilegal.
Bons estudos!
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Lucas Ribeiro, no caso em questão, a prisão é ilegal, pois se trata de um flagrante preparado.
Bons estudos!
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Pessoal, qual seria o crime cometido?
A lei 8.666 (arts 89 a 99.) não apresenta tipo específico para a conduta de "exigir pagamento indevido para participar de licitação".
Aparentemente se trata do crime de concussão (art. 316 do CP) que, como se sabe, consuma-se no momento da exigência. A entrega do dinheiro é mero exaurimento.
Caso se trate de concussão, esta já estava consumado, não havendo falar em flagrante preparado.
O que vcs acham?
Abraços
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Essa questão é complexa em virtude de haver posicionamentos diferentes sobre a questão.
Trata-se de crime de concussão (art. 316), onde o crime se consuma com a exigência. Porém nesse caso houve o exaurimento do crime durante a atuação policial.
O posicionamento dos tribunais não é completamente sólido.
Prisão em flagrante. Flagrante preparado. Descaracterização. Concussão. Intervenção policial apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela. Inaplicabilidade da Súmula 145 do STF. Inteligência do artigo 316, do CP. Não há caracterização do flagrante no crime de concussão quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, quando já consumado o delito pela simples exigência daquela”. (RT 691/314; TJSP)
Não ocorre nulidade quando se trata do chamado flagrante esperado, tendo a polícia sido previamente informada pelo lesado da exigência feita pelo servidor público, chegando ao local do fato, no momento em que as notas marcadas eram entregues. (…) 2. Oficial de justiça que exige o pagamento de condição além do valor previsto no respectivo regimento. Crime de Concussão caracterizado, tendo ocorrido, inclusive, o exaurimento do delito, em face da entrega da quantia exigida, momento em que foi flagrado pela autoridade policial, previamente informada. Autoridades da polícia e do Judiciário, pelas especificidades das funções, infundem de logo o metus publicae potestatis, elemento característico do delito de concussão. Condenação mantida à unanimidade”. (Apelação Crime Nº. 70012871372, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS. Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 27/10/2005)
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Não se descaracteriza o crime pela preparação do flagrante quando já houve a exigência, a solicitação ou a promessa de vantagem indevida.Não há que confundir o flagrante preparado, que é aquele onde a polícia ou um agente provocador induz completamente um terceiro a praticar uma ação delituosa, com o flagrante esperado, que é aquele onde a atividade policial é apenas de alerta, sem instigar o mecanismo causal da infração, frustrando a sua consumação, quer porque recebeu informações a respeito do provável cometimento do crime, quer porque exercia vigilância sobre o delinqüente.
" Neste diapasão, pode-se concluir pela legalidade da prisão em flagrante, quando a intervenção policial ocorre apenas na fase de pagamento da vantagem indevida, já consumado o delito pela simples exigência daquela, sendo inaplicável à hipótese a Súmula 145 do STF ."
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Questao bastante intrigante, como ja foi comentado, o crime acima descrito é o de Concussao, sendo que este nao exige resultado concreto, mas se consuma pela simples exigencia de vantagem indevida. Assim, o flagrante, embora legal, serve tao somente para configurar o exaurimento, e, assim, não comporta a decretação de prisao em flagrante, pois deveria estar o autor cometendo ou acabado de comete-lo, o que não é o caso.
Assim, talvez caberia a decretaçao de prisao preventiva, se presentes os requisitos do 312CPP. Ademais, é impossivel a manutençao da prisao sob os pressupostos da prisao em flagrante, gerando assim relaxamento imediato da prisao.
Creio eu que o HC também seria possivel pois foi a liberdade foi tolhida ilegalmente, ademais, não é necessario a atuação do advogado para porpo-la.
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Pessoal, é certo que resta caracterizado o delito de concussão.
Portanto, creio que a banca, na questão, abordou como foco principal a problemática do flagrante preparado.
Olhando por este ângulo, certo é que a peça cabível é o Relaxamento da Prisão, uma vez que o flagrante preparado é considerado ilegal, conforme link do julgado acima!
Agora, acredito que se o foco principal fosse o tipo do delito praticado, cabível HC!
Bons estudos!
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Não há, na hipótese, flagrante preparado.
Vamos entender a questão:
- Seguindo a linha de entendimento de que temos um crime de concussão (M” exigiu do presidente da empresa “Z” R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para que esta pudesse participar da concorrência para a realização das obras na sede da Câmara dos Deputados), temos que o delito de concussão é um delito formal, ou seja, de consumação antecipada, se consuma esse no momento da exigência, o pagamento é mero exaurimento do crime.
- è extraído da questão (ompareceu à Delegacia de Polícia e informou ao Delegado de Plantão o ocorrido, que o orientou a combinar a entrega da quantia para daqui a uma semana, oportunidade em que uma equipe de policiais estaria presente para efetuar a prisão em flagrante do deputado)
- Pessoal não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento.
PARA COMPLEMENTAR:
- Mesmo que estivessemos diante de um crime que se tivesse a consumação com o recebimento da verba não estariamos diante de um flagrante preparado, pois toda a conduta delituosa partiu do deputado, ele não foi instigado a cometer o delito.
Segundo Renato Brasileito (LFG, 2012), entende-se por flagrante preparado,
Flagrante preparado/provocado/ crime de ensaio/ delito putativo por obra do agente provocador (cai em prova).
Para sua caracterização, há dois requisitos cumulativos:
-Indução à prática do delito – a pessoa que induz a prática do delito é o agente provocador (pode ser autoridade policial quanto particular (ex: casos de empregada doméstica));
-Adoção de precauções para que o delito não se consume – (ex: delegado de polícia em cidade pequena que prende traficante e pegou com ele a agenda dele com datas e horários de distribuição de drogas. Ao entregar a droga, o acusado é preso).
Obs: Os tribunais superiores entendem que o flagrante preparado é hipótese de crime impossível, em razão da ineficácia do meio (indução à prática do delito). É considerada hipótese de flagrante ilegal (prisão ilegal, tendo como consequência o seu relaxamento). Sobre o assunto, a Súmula 145 do STF. cuidado, as precauções devem ser tomadas para que o crime não se consume. Se o indivíduo consegue fugir não é crime impossível, pois o meio foi eficaz.
CONTINUA...
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OBSERVEM que os requisitos são cumulativos, faltando um nao há flagrante preparado.
Valendo-me ainda do professor Renato Brasileiro, tem-se flagrante esperado,
Flagrante esperado.
Nessa espécie, ao contrário do tópico anterior, a prisão é legal. A diferença é que não há agente provocador. Não há nenhuma pessoa induzindo o indivíduo à prática do delito. Por conta de investigações pretéritas, a autoridade toma conhecimento do crime e efetua a prisão em flagrante.
Obs: Costuma ser recorrente a questão da VENDA SIMULADA DE DROGAS (ex: o investigador da polícia civil sabe que há um criminoso que vende drogas numa praça. Ao aproximar-se do indivíduo, pergunta se há drogas) = Em relação ao verbo “vender” haverá flagrante preparado. No entanto, como o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo variado, é perfeitamente possível que o criminoso seja preso pelo tráfico nas modalidades: “trazer consigo, guardar, ter em depósito”, desde que a posse da droga seja preexistente.
Sendo assim não há flagrante quando, diante de um delito de consumação antecipada, a prisão se dá fora extemporaneamente.
Continua..
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HABEAS CORPUS - EXTORSÃO QUALIFICADA PELO CONCURSO DE AGENTES - CRIME FORMAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - INEXISTÊNCIA DE ESTADO FLAGRANCIAL - ORDEM CONCEDIDA.
1. EXTORSÃO É CRIME FORMAL, DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA, TENDO O SEU MOMENTO CONSUMATIVO COM A PRODUÇÃO DA EXPRESSÃO CORPORAL EXIGIDA DA VÍTIMA, POUCO IMPORTANDO A OBTENÇÃO DA VANTAGEM ECONÔMICA ALMEJADA.
2. SE A DENÚNCIA, QUE DELIMITA O ÂMBITO DA ACUSAÇÃO, NARRA QUE UM DOS RÉUS, DOIS DIAS APÓS OS FATOS, LIGOU PARA A VÍTIMA EXIGINDO NOVAMENTE A ENTREGA DO DINHEIRO, COM O QUE OBJETIVAVA A AFERIÇÃO DA VANTAGEM ILÍCITA, EXPRESSA O EXAURIMENTO DO DELITO, NÃO SE PODENDO, POIS, LEGITIMAR A PRISÃO EM FLAGRANTE OCORRIDA MAIS DE DEZ DIAS APÓS O RECEBIMENTO DO REFERIDO TELEFONEMA.
3. ORDEM CONCEDIDA
Bons Estudos
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Meus amigos, apesar das valiosas explicações sobre o tema, a resposta é muito simples. Vamos lá.
A pergunta foi: "Na qualidade de advogado contratado pelo Deputado, assinale a alternativa que indica a peça processual ou pretensão processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, cabível na hipótese acima".
Concordo com o amigo Maranduba no sentido de que “não há prisão em flagrante porque o delito já se consumou lá atrás, como pode haver flagrante de um crime que já está há uma semana consumado?? O dia do pagamento é mero exaurimento”.
Desta forma, sabe-se que o habeas corpus pode pedir o relaxamento da prisão, a liberdade provisória ou até mesmo o relaxamento da prisão preventiva (Renato Brasileiro), o que faria dele a princípio a peça indicada a coibir a ilegalidade.
Todavia, discordando dos colegas Matheus e Thaís, bem como do julgado proposto pelo Manduba, a resposta da questão NÃO PODERIA SER HABEAS CORPUS, eis que necessariamente deveria ser uma peça ou pretensão processual, EXCLUSIVA DE ADVOGADO, motivo pelo qual acredito que seja a alternativa “c” (relaxamento de prisão).
Abraço e boa sorte a todos.
Diego
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Não há flagrante preparado, no crime de concussão, extorsão ou corrupção a mera exigencia/solicitação já consuma o crime de forma que a prisão efetuada no momento do pagamento é mero euxarimento do delito, assim não autorizando a prisão em flagrante. Razão essa do relaxamento da prisão ilegal (ato privativo de advogado).
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Pessoal, in casu, entendo NÃO ocorrer a figura do flagrante preparado, mas o flagrante esperado. Não há o que falar em impossibilidade da Prisão em Flagrante por conta de que o crime (Concussão) já haver se consumado... O Exaurimento do citado crime é sim passível de Prisão em Flagrante! O Flagrante é em latim o crime que ainda queima, o exaurimento do delito indica certamente ainda a chama do delito, possibilitando a prisão em flagrante!
Ora, na minha humilde opinião a ferramenta processual indicada seria o Relaxamento da Prisão unicamente pelo fato da ilegalidade da prisão por ser o acusado DEPUTADO, logo APENAS passível de Prisão em Flagrante em crimes INAFIANÇÁVEIS, conforme previsão expressa no texto constitucional, norma de observância obrigatória no que tange aos deputados estaduais.
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ACREDITO QUE NO CASO EM QUESTÃO O FLAGRANTE FOI ILEGAL, UMA VEZ QUE O CRIME SE CONSUMOU COM A EXIGÊNCIA DO VALOR, E NÃO COM O RECEBIMENTO, NÃO HAVENDO O ESTADO DE FLAGRÂNCIA. LOGO TORNANDO A PRISAO ILEGAL.
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No meu ponto de vista é o seguinte:
A análise do caso nos comentários está somente na questão do flagrante e do crime. Esqueceram que o agente é um PARLAMENTAR ESTADUAL - DEPUTADO ESTADUAL.
Sabemos que os parlamentares possuem imunidades processuais, também chamadas de formais ou relativas. Estas compreendem prerrogativas concedidas aos parlamentares federais de não serem presos provisoriamente senão em flagrante por crime inafiançável e a possibilidade de sustação dos processos criminais contra si instaurados - vide artigo art. 53, §2º da CF/88.
Importante observar que isso também é válido para os parlamentares estaduais por força do art. 27, § 1º da CF/88, o qual garante a prerrogativa das imunidades aos deputados estaduais entre outras. Basta lembrar sobre o princípio da simetria constitucional.
Portanto, como não se trata de crime inafiançável o deputado foi preso em flagrante ilegalmente, restando assim o pedido de Relaxamento de Prisão, conforme previsto no art. 5º, LXV da CF/88 e 310, I do CPP.
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Nos casos de concussão não se configura flagrante preparado - aquele que é armado por policiais para incriminar alguém, sendo de consumação inviável. Pode ser aplicado, no entanto, o flagrante esperado - quando a polícia cientificada antecipadamente da conduta do funcionário dá voz de prisão logo após feita a exigência.
Na questão, a prisão é ilegal pois foi feita só na hora do exaurimento e não da exigência (consumação). Não houve flagrante preparado, mas sim esperado (esse é permitido).
Prisão ilegal -> Relaxamento de prisão
RHC. CONCUSSÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. PRISÃO EFETUADA 15 DIAS APÓS A CONSUMAÇÃO DO CRIME. DESPACHO QUE RECEBE A DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Consumando-se, o crime de concussão, com a efetiva exigência da vantagem indevida, tem-se a ilegalidade da prisão realizada mais de 15 dias após a consumação do crime, quando do recebimento daquilo que foi exigido, pois tal fato constitui-se em mero exaurimento do delito. II. Não se cogita da descriminalização prevista na Súm. nº 145/STF para fins de trancamento do feito, pois o crime se consumou antes do flagrante. III. O despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação. IV. Recurso parcialmente provido tão-somente para determinar o relaxamento da prisão em flagrante do paciente.
(STJ - RHC: 8735 BA 1999/0054000-0, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 19/10/1999, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.11.1999 p. 164 LEXSTJ vol. 127 p. 279)
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Como já comentado pelos colegas, a prisão é ilegal porque o crime de concussão já havia se consumado com a mera exigência de vantagem ilícita. Assim caberia pedido de mero relaxamento de prisão ao Juiz ou HC, porém, no caso da questão, como pede peça exclusiva a ser manejada por advogado, não caberia o writ.
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Gabarito é a letra C para os que só podem ver 10 por dia ;)
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Quanto ao flagrante legal nesse caso, acho improvável, tão logo segundo a questão, a concussão se consumou em momento que não comporta o flagrante próprio ou improprio ou ficto.
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O advogado do Deputado "M" terá que requerer o relaxamento da prisão do seu cliente, uma vez que a prisão em flagrante preparado é ilegal, sendo nula por ter sido preparada por agente provocador. Nessa toada, segue a Súmula n. 145 do Supremo Tribunal Federal: “não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Trata-se de hipótese de crime impossível, que não é punível nos termos do art. 17 do Código Penal.
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EXCLUSIVAMENTE DO ADVOGADO: HC NÃO É A RESPOSTA
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FGV detonando geral. Muito boa a questão.
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Falta atenção para o Exclusiva de advogado.
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QUE QUESTÃO TOPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPPP
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FGV ADORA RELAXAMENTO DE PRISÃO, PERCEM ISSO.
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Flagrante preparado é proibido ,logo a prisão é ilegal e deve ser relaxada.
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"QUE combinou a entrega da quantia" (flagrante preparado) logo invalido, advogado deve pedir relaxamento de prisao.
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Flagrante preparado ou provocado - Realizado por obra de agentes provocadores (policias, vítimas...) que induzem alguém a praticar um delito, tomando ao mesmo tempo providências para que se torne impossível a consumação. Não há crime, em virtude da caracterização do crime impossível. Também chamado de delito putativo por obra do agente provocador ou delito de ensaio
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A meu ver o relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.
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GABARITO C
O relaxamento da prisão, neste caso ocorre primeiramente por se tratar de um deputado que só pode ser preso por crime inafiançável, além disso tem o fato de o crime ter se consumado no momento em que o deputado exigiu sendo a entrega da quantia exigida mero exaurimento do crime não punível.
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Flagrante preparado por autoridade policial, ILÍCITO
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RESUMO:
Praticado o crime de concussão pelo parlamentar (art. 316, CP).
Momento da consumação: exigência da vantagem indevida. Assim, neste momento era permitida a prisão em flagrante, inclusive pelo presidente da empresa (particular que tinha o direito de efetuar a prisão em flagrante).
Por isso, o mero recebimento, por parte do parlamentar, dos valores, é exaurimento do crime. A prisão em flagrante realizada fora da situação autorizadora do flagrante é ilegal.
E quanto a imunidade processual???
Meus caros, sim, o parlamentar possui imunidade processual.
Mas, lendo a pergunta, não era essa a questão da prova, né?
Todavia, só pra relembrar: é verdade, parlamentar só pode ser preso em decorrência de crime inafiançável + ação penal pode ser sustada por votação de sua Casinha parlamentar respectiva!
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O flagrante se deu de forma ilegal, doutrinariamente conhecido como "flagrante forjado" ou "flagrante preparado", logo, não configura situação de flagrância prevista no art. 302, CPP. A questão deixa expresso que a peça cabível é exclusiva de advogado, nisso já exclui-se a hipótese de impetração de habeas corpus, pois sabemos que este meio autônomo de impugnação não é restrito à patronos, podendo qualquer pessoa impetrar quando achar ferida sua liberdade de locomoção por ato ilegal. Com isso, em caso de prisão decorrida de ATO ILEGAL a medida cabível exclusivamente ao advogado é o pedido de relaxamento de prisão.
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Observe que a questão diz: "exclusivo de advogado". E o flagrante é o esperado.
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Parlamentares do Congresso Nacional
Só podem ser presos em flagrante pela prática de crime inafiançável (art. 53, § 2º da CF). Aplica-se o mesmo aos deputados estaduais e distritais (art. 27, § 1º da CF). Vereadores podem normalmente ser presos em flagrante, não desfrutam da imunidade.
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O crime ocorrido no caso em análise foi o de Concussão: crime praticado por funcionário público, em que este, aproveitando -se do cargo, exige, para si ou para outrem, vantagem indevida. (Art. 316 - CP).
Contudo, esse crime ocorreu no exato momento em que o deputado exigiu o valor em dinheiro à empresa. Somente nesse momento é que poderia se configurar a prisão em flagrante.
Então, não se configura o flagrante no momento da entrega do dinheiro. A única coisa que a polícia presenciou foi a entrega do dinheiro pelo dono da empresa ao deputado. Não há provas, a partir desse episódio da entrega do dinheiro apenas, se houve a concussão.
Habeas corpus: NÃO é peça de apresentação exclusiva de advogado.
RELAXAMENTO DE PRISÃO = RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE ILEGAL
É a peça cabível quando a prisão em flagrante for ilegal. Nela, não são discutidos os requisitos da prisão preventiva, mas somente a ilegalidade da prisão em flagrante.
Relaxamento de Prisão em Flagrante ilegal >>> Nome técnico para o pedido que se faz ao o delegado para que solte o preso da prisão em flagrante por ordem judicial, ao demonstrar um equívoco.. A prisão em flagrante é único tipo de prisão que ocorre relaxamento, pois a prisão não parte de ordem de judicial, pois ninguém conhece a acusação ainda quanto mais ordem de prisão.
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Art. 53, CF - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável (...).
O crime praticado pelo deputado, em tese, é a CONCUSSÃO – crime formal, que independe de resultado naturalístico: a mera ação de exigir já o configura. Porém, como tal crime tem natureza afiançável, a prisão em flagrante, por força do 53, §2º, torna-se ilegal. Nesse sentido (e de acordo com nosso ordenamento pátrio), a peça cabível será o pedido de relaxamento de prisão, com fulcro no art. 310 do CPP, a saber:
Art. 310, CPP - Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
GABARITO LETRA C
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A prisão foi ilegal, pois houve flagrante preparado, o que é vedado. Logo a prisão deve ser relaxada.
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Complementando:
Art. 1º, §1º da Lei 8.906 de 1994:
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
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Gab. C
Relaxamento de Prisão = Prisão ilegal
Liberdade Provisória = Prisão legal porém desnecessária
Habeas Corpus = peça processual usada para os dois casos
Como a questão trata de flagrante preparado, o que é ilegal, logo a prisão é ilegal, por isso Relaxamento de Prisão, simples assim.
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O que você precisa saber para responder a questão:
- HC não é peça exclusiva de advogado
- O crime de concussão, previsto no art. 316 do CP, é formal, consumando no momento em que o agente exigi a vantagem indevida, de modo que não há se falar em flagrante no momento da entrega da vantagem exigida.
- Prisão ilegal é "relaxamento de prisão"
- Prisão legal, mas desnecessária é "liberdade provisória".
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O flagrante preparado, ocorre quando a polícia provoca a pessoa a praticar um crime e, simultaneamente, impede que o delito seja cometido.
É ilegal, é considerado como crime impossível.
Súmula 145, STF: NÃO HÁ CRIME, QUANDO A PREPARAÇÃO DO FLAGRANTE PELA POLÍCIA TORNA IMPOSSÍVEL A SUA CONSUMAÇÃO.
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aLTERNATIVA C - CORRETA.
CPP Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
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Trata-se de flagrante preparado, no qual a polícia "provoca" o agente para que cometa o crime. No caso em questão não foi provocado o agente diretamente pela polícia, mas, por meio do presidente da empresa, com o qual combinou hora e local para recebimento do valor. Portanto, deve ser relaxada a prisão, eis que foi ilegal.
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FLAGRANTE PREPARADO / PROVOCADO (É ILÍCITO). Importante o verbete 145 da Súmula do STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação (CRIME IMPOSSÍVEL)
Também não confundir flagrante preparado(ilícito) e flagrante esperado (Lícito).
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Primeiramente, o enunciado trata de crime de CONCUSSÃO, previsto no art. 316 do CP, sendo um crime formal, do qual é desnecessário o resultado material para se consumar, conforme dispõe o tipo penal:
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Como podemos observar, o verbo nuclear do tipo penal é E X I G I R, portanto, no momento que o Deputado exige do empresário a propina, naquele momento já houve a consumação do ilícito, de modo que era desnecessário o flagrante, já que o crime havia se consumado.
Outro ponto importante, é que o crime 316 do CP é um crime AFIANÇÁVEL e isto muda tudo, por que nos termos do art. 53, § 2º da CF, diz que os membros do Congresso só poderão ser presos em flagrante, em crime INAFIANÇÁVEL, já que o enunciado fala de crime afiançável, não poderia haver o flagrante.
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
Por fim, constante a prisão não ser cabível ao Deputado por tratar-se de crime AFIANÇÁVEL, o que já configura a ilegalidade da prisão em flagrante, o advogado deverá requer o relaxamento da prisão ilegal, com fulcro no art. 310, I do CP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
(...)
Em suma, deputado por força da imunidade parlamentar contida no art. 53, §2º da CF, só será preso em flagrante por crime INAFIANÇÁVEL, no caso em tela o crime de Concussão do art. 316 do CP, é crime AFIANÇÁVEL, portanto, a prisão em flagrante já se configura ILEGAL, passível de RELAXAMENTO DA PRISÃO ILEGAL nos termos do art. 310, I do CPP.
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Súmula 145 STF - Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.