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ID
914926
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Paulo reside na cidade “Y” e lá resolveu falsificar seu passaporte. Após a falsificação, pegou sua moto e viajou até a cidade “Z”, com o intuito de chegar ao Paraguai. Passou pela cidade “W” e pela cidade “K”, onde foi parado pela Polícia Militar. Paulo se identificou ao policial usando o documento falsificado e este, percebendo a fraude, encaminhou Paulo à delegacia. O Parquet denunciou Paulo pela prática do crime de uso de documento falso.

Assinale a afirmativa que indica o órgão competente para julgamento.

Alternativas
Comentários
  • Nada mais, nada menos que o teor da Súmula 200 do STJ:

    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

    Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP).

    Ademais, o art. 109, IV, CF, nos mostra o porquê da competência ser da Justiça Federal:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

    Abraços!

  • ..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. ABATE BOVINO COM GUIAS DE TRANSPORTE ANIMAL FALSIFICADAS. CRIMES DE INSERIR DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA ESTADUAL (ICMS) E A SAÚDE PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E USADA PERANTE FISCALIZAÇÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE QUE O SIMPLES FATO DE O ÓRGÃO EMISSOR DO DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO SER DA ESTRUTURA DA UNIÃO NÃO JUSTIFICA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO, ATÉ O PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PREJUÍZO DIRETO DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O cometimento de crimes com uso de documento expedido por órgão vinculado administrativamente à União não justifica o processamento e julgamento do feito pela Justiça Comum Federal, quando não há evidência de prejuízo para a União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. E, no caso, apuram-se crimes de inserir declaração falsa em documento público que, apesar de federal, foi apresentado a Fiscais do Estado de São Paulo, para obtenção de vantagem ilícita consistente na sonegação de imposto estadual, conduta cometida com provável ofensa à saúde pública. 3. Não tendo o Agravante trazido tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
    (AGRCC 201102900929, LAURITA VAZ, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/12/2012 ..DTPB:.)
  • em que pese o entendimento sumulado do STJ, tenho para mim que a competência no caso de uso de documento falso se define de acordo com a autoridade para quem foi apresentado. Como foi apresentado para a PM a competência é da J. Estadual.
  • Crime de Falsificação. Uso de Documento Falso. Documento Federal. Competência. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação penal relativa a crime de falsificação e uso de documento falso, quando a falsificação incide sobre documentos federais.
    (...) prática de falsificação de documento público (CP, art. 297) e falsidade ideológica (CP, art. 299), consistente no fato de ter falsificado certidão de dados da Receita Federal e guia de recolhimento do ITR - DARF e tê-las apresentado ao Banco do Estado do Paraná, com o fim de obter, mediante fraude, concessão de empréstimo rural.
    Considerou-se que, em razão dos atos incidirem sobre documentos federais, a falsificação e utilização desses documentos prejudicaram concretamente o interesse e o serviço público, independente de não terem sido direcionados perante repartição ou órgão federal. RE 411690/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 17.8.2004. (RE-411690)
    Mas a matéria não é tão pacífica, vejamos:
    O professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.  E mais:
    STJ, 3ª Seção, CC 125065 (14/11/2012): Compete à Justiça estadual processar e julgar crime de falsificação de documento público emitido pela União na hipótese em que a pessoa efetivamente lesada com a suposta prática delituosa seja apenas o particular. O interesse genérico e reflexo por parte da União na punição do agente não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.
  • STJ Súmula nº 200 - 22/10/1997 - DJ 29.10.1997

    Juízo - Competência - Passaporte Falso - Processo e Julgamento

    O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

  • Não entendo alguns comentários dos colegas. Existe uma súmula do STJ que diz textualmente o que consta na questão. A súmula está válida e vem alguém dizer que um professor de cursinho disse que há divergência. Pra mim, esse tipo de comentário mais atrapalha do que ajuda.
  • Eu fui na Justiça estadual, visto que me parece que a tendência da jurisprudência, mudando antigo entendimento, é estabelecer a competência de acordo com o prejuízo, no caso, serviço da polícia estadual. O que é o pensamento correto, a meu ver, de acordo com a competência constitucional da justiça federal. No caso não houve prejuízo algum para a União, além do que o passaporte foi usado como documento de identidade, contra fiscalização policial estadual.

    competência para processo e julgamento do delito (uso de documento falso) previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento (CC 124.498, STJ, 3ª Seção, 2012)474
  • Galera, a Súmula 200 do STJ deve ser interpretada de acordo com os seus precedentes.

    O que embasou a criação da referida súmula, foram julgamentos de delitos praticados em detrimento do controle de fronteiras, o qual compete a União, justificando competênca da Justiça Federal.

    Caso o uso do passaporte falso seja utilizado apenas em detrimento de institução estadual, o crime será julgado pela Justiça Estadual, não se aplicando a súmula 200 do STJ.

    No caso em tela, a competência é da Justiça Federal, pois, no contexto da questão, o agente estava indo ao Paraguai, logo o crime fora praticado em detrimento do controle fronteiriço. Assim, o delito não foi praticado apenas em detrimento da PM (instituição estadual).


  • É isso mesmo Tiago, os precedentes da súmula baseiam-se em sua integralidade à apresentação do passaporte em aeroportos ou em situações sumbetidas à controle de fronteira, o que, evidentemente, caracteriza interesse da Justiça Federal.

    Alias, a súmula não quis diferenciar se a competência era da Justiça Federal ou Estadual, e sim dizer qual a Circunscrição Federal era competente entre várias possíveis.

    Não interpretar a sumula de acordo com seus precedentes, contexto histórico, ou mesmo ignorar a evolução da interpretação jurisprudencial é trabalho mecanicista, não digno de um estudioso do direito.

    Alias, o próprio STJ já entende que nestes casos, o que deve ser levado em conta é a autoridade a quem o passaporte (ou outro documento qualquer) é apresentado, ou seja, qual o bem jurídico tutelado fora ofendido. Pouco importa a autoridade emissora do documento.

    para ilustrar, segue acórdão (nem tão recente - 2009), reconhecendo a Justiça ESTADUAL como competente para o crime de uso de passaporte falso: 


    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PASSAPORTE ADULTERADO. LOCAL DA FALSIFICAÇÃO INCERTO. EVENTUAIS CRIMES CONEXOS. APLICAÇÃO DO ART.

    78, INCISO II, ALÍNEA C, DO CPP. PREVENÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PAULISTA. AGRAVO IMPROVIDO.

    1. Sendo incerto o local da consumação do delito de falsificação, a fixação da competência ocorre pelo local da apresentação do passaporte adulterado.

    2. Nas hipóteses de crimes conexos, o art. 78, inciso II, do CPP traz as regras de competência quando há concurso de jurisdições de mesma categoria, preponderando o lugar da infração cuja pena for mais grave. Subsidiariamente, na alínea b do inciso II, prevalecerá o local onde cometido o maior número de infrações. Finalmente, na alínea c do mesmo inciso, de forma residual, temos a hipótese da prevenção.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no CC 98.017/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 23/09/2009)


  • Como tem gente que gosta de complicar.

  • Tem um povo que só sabe criticar. 

    Vamos ao item. 

    Muito embora exista uma súmula isso não quer dizer que todo de uso de documento falso seja de competência da justiça federal. Primeiro, a súmula 200 do STJ é de 1997. E o entendimento atual não bate com a referida súmula.

    Daí a confusão.

    A súmula diz que "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.". 

    Porém, o STJ e o STF vem entendendo de modo diferente. 

    Passaporte estrangeiro falso utilizado em empresa privada – STF1 – compete à J. Estadual – seria da competência da JF se fosse passaporte brasileiro falso ou se o passaporte, nacional ou não, fosse apresentado perante a Polícia Federal (RE 686241 e 632534 – I 730).

    .

    3ª S. - I 511: Falsidade Documental – uso de documento falso – STJ –“A competência para processo e julgamento do delito previsto no art. 304 do CP deve ser fixada com base na qualificação do órgão ou entidade à qual foi apresentado o documento falsificado, que efetivamente sofre prejuízo em seus bens ou serviços, pouco importando, em princípio, a natureza do órgão responsável pela expedição do documento. Assim, em se tratando de apresentação de documento falso à PRF, órgão da União, em detrimento do serviço de patrulhamento ostensivo das rodovias federais, afigura-se inarredável a competência da Justiça Federal (CC 124.498 – 12/12/2012).



  • Trata-se de crime continuado,onde se observa o instituto da prevenção

  • Parece-me que ao se tratar de passaporte, documento que recebeu tratamento jurídico aperfeiçoado pela SÚMULA 200, foi afastada a incidência da Justiça comum. O STJ não decidiu em função do órgão expedidor, mas pela natureza do serviço que é o trânsito nas fronteiras e em território brasileiro de cidadão e estrangeiros, e o documento comprova esta regularidade

  • O passaporte é emitido pela polícia federal. Assim, em conformidade com o art. 109, IV da CF, os Juízes Federais são competentes para processar e julgar "...as infrações penais praticadas em detrimento (prejuízo) de bens, SERVIÇOS (emissão de passaporte) ou INTERESSE (controle/ identidade do viajante brasileiro) da União..." 

  • Inicialmente, salienta-se que o crime de uso de passaporte falso é de competência da Justiça Federal, em razão da violação ao interesse da União (Art. 109, CRFB). Dessa forma, e nos exatos termos da súmula 200 do STJ, a competência será da cidade “K”, tendo em vista que lá se deu o uso do documento falso.

     Súmula 200, do STJ: “o Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou”.

    Contudo, alguns doutrinadores defendem que a natureza do documento ou do seu órgão emissor não pode, por si só, caracterizar a justiça competente para julgar o crime de uso, que difere do crime de falsificação. Não se pode confundir uso com falsificação. Isso porque o uso de documento federal falso somente é considerado crime federal quando ocorre cabalmente a lesão ao bem jurídico da UNIÃO.

    Nesse sentido, veja a lição de Roberto da Silva Oliveira: “na hipótese de o agente, brasileiro, ter embarcado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com destino a Nova Iorque nos Estados Unidos da America, com a respectiva apresentação do passaporte falso no embarque, tendo sido constatada a falsidade pelos agentes da imigração americana e posterior deportação do agente para o Brasil, que acabou desembarcando na cidade do Rio de Janeiro, onde foi preso pela policia federal” (Competência Criminal da Justiça Federal, Roberto da Silva Oliveira. Ed. Revista dos Tribunais, 2002, p. 73).

    Assim, se no caso apresentado pela questão não restou abalado interesse da União no uso do documento, tendo em vista que o agente foi parado e apresentou o documento a polícia militar (autoridade estadual), a competência é da Justiça Estadual.

    Veja a seguinte decisão sobre o tema: “A apresentação de passaporte estrangeiro falso junto a funcionário de empresa aérea privada não afeta bem, interesse ou serviço da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal. II – Competência da Justiça Estadual. Precedentes desta E. Turma” (TRF3 – APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 3524 SP 0003524-10.2010.4.03.6119).

    Por fim, vale citar os ensinamentos do Professor Flávio Martins, “quanto ao uso do documento falso, já se pronunciou o STJ: Em consequência, compete à Justiça Federal o processo por uso de passaporte falso perante autoridade policial federal” (STJ, Conflito de Competência 106631/SP – 2009). Se interpretarmos essa decisão, contrariu sensu, chegaremos à conclusão de que se o documento falso (de emissão federal) não for usado perante autoridades federais, estaríamos diante de um crime estadual.”

    Dessa forma, a questão é passível de recurso, tendo em vista que foi mal formulada (apresentação do passaporte a polícia militar do estado) e por conta disso pode haver dupla interpretação, por conseguinte, duas respostas corretas.

    http://www.leonardogalardo.com/2012/09/comentarios-ao-viii-exame-da-oab-penal.html

  • Trata-se da Súmula 200 do STJ:


    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."


    Ou seja, competente a Justiça Federal da cidade "K", onde houve a consumação do crime de uso de documento falso (art. 304, CP). Uma vez que o crime de falsificação de documentos só se concretiza quando o documento falso é mostrado para alguma autoridade.


  • Questão encontra-se desatualizada conforme súmula 546 do STJ, a saber:

    "A competência para processar e julgar o crime de uso de
    documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao
    qual foi apresentado o documento público, não importando a
    qualificação do órgão expedidor"

  • Para o STJ, no caso do crime de uso de documento falso, a qualificação do órgão expedidor do documento público é irrelevante para determinar a competência. No uso de documento falso, o critério a ser utilizado para definir a competência é analisar a natureza do órgão ou da entidade a quem o documento foi apresentado, considerando que são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços.

    Assim, se o documento falso é apresentado perante um órgão ou entidade federal, a vítima é este órgão ou entidade que teve seu serviço ludibriado.


    FONTE: Dizer o Direito

  • GABARITO: LETRA B 

    Quadro-resumo:

     Competência para julgar a FALSIFICAÇÃO do documento: definida em razão do órgão expedidor.

     Competência para julgar o USO do documento falso: definida em razão do órgão a quem é apresentado.

     

    Regras para definir a competência nos crimes contra a fé-pública De forma bem completa, Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 426- 429) elenca quatro regras para se determinar a competência nos crimes contra a fé pública:

    1) Em se tratando de falsificação, em qualquer uma de suas modalidades, a competência será determinada pelo ente responsável pela confecção do documento.

    2) Em se tratando de crime de uso de documento falso (art. 304 do CP), por terceiro que não tenha sido responsável pela falsificação do documento, é irrelevante a natureza desse documento (se federal ou estadual), pois a competência será determinada em virtude da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo uso.

    3) Em caso de uso de documento falso pelo próprio autor da falsificação, estará configurado um só delito (o de falsificação), sendo o uso considerado como mero exaurimento da falsificação anterior (post factum impunível), com base na aplicação do princípio da consunção. Assim, a competência será determinada pela natureza do documento (regra 1), independentemente da pessoa física ou jurídica prejudicada pelo seu uso.

    4) Em se tratando de crimes de falsificação ou de uso de documento falso cometidos como meio para a prática de um crime-fim, sendo por este absorvidos, a competência será determinada pelo sujeito passivo do crime-fim.

     

    FONTE: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/10/sc3bamula-546-stj.pdf

  • ATUALIZAÇÃO

    SUMULA 546 STJ

    A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor.

    ALTERNATIVA CORRETA: D

  • 546

  • Súmula 200 – STJ. O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou.

  • Originalmente o gabarito da questão é B. Atenção redobrada porque a prova dessa questão foi cobrada em 2012 .

    Acredito que esta questão está prejudicada pela Súmula 546 do STJ. Apesar de editada em 2015, a referida súmula ainda continua valendo. De fato, de acordo com a súmula 200 do STJ, a falsificação do Passaporte é de competência da Justiça Federal, porque é de interesse da União. Mas acontece que a questão diz que após ele falsificar, ele apresentou ( USOU) o documento para o policial militar. Neste caso, a Competência seria da Justiça Estadual do local onde o documento foi apresentado, consequentemente o gabarito, se essa prova fosse cobrada hoje, seria a letra D, Justiça Estadual da cidade “K”. Não sei se meu raciocínio está totalmente correto, mas quem souber explicar melhor eu agradeço!

  • Conforme enunciado de Sumula do STJ.

     Súmula 200 STJ: "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."

    Entendo que o crime foi cometido a parti do momento que ele apresenta documento falso para autoridade policial. Alternativa (B)

  • Súmula 200 do STJ:

    "O Juízo Federal competente para processar e julgar acusado de crime de uso de passaporte falso é o do lugar onde o delito se consumou."