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ID
914944
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um determinado empregador paga os salários dos seus empregados no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencido. Encontrando-se em situação financeira delicada, pretende passar a honrar esta obrigação no 5º dia útil do mês subsequente ao vencido, como normalmente fazem os seus concorrentes.

A partir da hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

  • Tal mudança é completamente válida, dentro dos limites do jus variandi do empregador.

    Jus variandi é o direito do empregador de alterar de forma impositiva e unilateral as condições de trabalho do empregado, visando fazer modificações relativas à prestação do serviço. Esse direito decorre do poder diretivo do empregador e tem como finalidade adequar o trabalho do empregado às transformações sociais e econômicas pelas quais a empresa passa.

  • Como já comentando pelos colegas acima, o gabarito é a alternativa B, tendo em vista a aplicação do jus variandi extraordinário pelo empregador, cujo fundamento encontra-se consubstanciado na OJ 159 do TST:
    OJ-SDI1-159. Data de pagamento. Salários. Alteração (inserida em 26.03.1999).
    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.
    O citado parágrafo único do art. 459 da CLT, transcrito no comentário da colega Simone Gomes, é o dispositivo legal que assegura o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
    O citado art. 468 da CLT, que não é violado quando da aplicação do referido jus variandi dispõe que:
    “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.“
  • Trata-se do Ius Variandi EXTRAORDINÁRIO = alterações feitas pelo empregador que poderão trazer prejuízos substanciais ao empregado, mas que possuem previsão legal para serem realizadas.

    Aplicação do artigo 459, parág. único, CLT + OJ 159, SDI1, TST.
  • GABARITO: LETRA "B"
  •  
    ·        a)A  alteração  contratual,  por  ser  lesiva  à  classe  trabalhadora, é inválida diante do princípio da proteção. 
    Incorreta: a alteração não é lesiva, pois o 5º dia útil do mês subsequente é a data que a lei coloca como limite, de acordo com o artigo 459 da CLT. A jurisprudência permite tal alteração, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.
     
    ·       b) A  alteração  é  válida,  pois  a  nova  data  pretendida  encontra-se no limite legal. 
    Correta: essa alteração é aceita na jurisprudência, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST:
    “OJ-SDI1-159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO.
    Diante da inexistência  de  previsão  expressa  em  contrato  ou  em  instrumento  normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art.  468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.”
     
    ·      c)A  alteração  somente  pode  ser  realizada  se  houver  previsão em acordo coletivo. 
    Incorreta: não há a necessidade de previsão em acordo coletivo, podendo ser uma alteração feita diretamente pelo empregador sem violação ao artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.
     
    ·        d)A  alteração  de  data  somente  prevalecerá  para  os  admitidos posteriormente à mudança pretendida. 
    Incorreta: a alteração é legal e atingirá todos os empregados, sem qualquer distinção, já que não se violou o artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.
  • CLT

    Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

    § 1º  Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

    Letra B

  • Resosta letra B. Vide OJ 159 da SDI-1 do TST.
  • Como não pleitearam anulação dessa questão na época?! Há duas respostas que poderiam ser consideradas certas.

  • mas para ter alteração necessariamente precisa de acordo e falta de prejuízo para classe trabalhadora.

  • comentário do professor

    ·        a)A alteração contratual, por ser lesiva à classe trabalhadora, é inválida diante do princípio da proteção.

     

    Incorreta: a alteração não é lesiva, pois o 5º dia útil do mês subsequente é a data que a lei coloca como limite, de acordo com o artigo 459 da CLT. A jurisprudência permite tal alteração, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.

     

    ·       b) A alteração é válida, pois a nova data pretendida encontra-se no limite legal. 

    Correta: essa alteração é aceita na jurisprudência, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST:

    “OJ-SDI1-159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO.

    Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.”

     

    ·    c)A alteração somente pode ser realizada se houver previsão em acordo coletivo. 

    Incorreta: não há a necessidade de previsão em acordo coletivo, podendo ser uma alteração feita diretamente pelo empregador sem violação ao artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.

     

    ·        d)A alteração de data somente prevalecerá para os admitidos posteriormente à mudança pretendida. 

    Incorreta: a alteração é legal e atingirá todos os empregados, sem qualquer distinção, já que não se violou o artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.

  • "Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido"