CLT
Art. 459 - O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Letra B
comentário do professor
· a)A alteração contratual, por ser lesiva à classe trabalhadora, é inválida diante do princípio da proteção.
Incorreta: a alteração não é lesiva, pois o 5º dia útil do mês subsequente é a data que a lei coloca como limite, de acordo com o artigo 459 da CLT. A jurisprudência permite tal alteração, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.
· b) A alteração é válida, pois a nova data pretendida encontra-se no limite legal.
Correta: essa alteração é aceita na jurisprudência, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST:
“OJ-SDI1-159. DATA DE PAGAMENTO. SALÁRIOS. ALTERAÇÃO.
Diante da inexistência de previsão expressa em contrato ou em instrumento normativo, a alteração de data de pagamento pelo empregador não viola o art. 468, desde que observado o parágrafo único, do art. 459, ambos da CLT.”
· c)A alteração somente pode ser realizada se houver previsão em acordo coletivo.
Incorreta: não há a necessidade de previsão em acordo coletivo, podendo ser uma alteração feita diretamente pelo empregador sem violação ao artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.
· d)A alteração de data somente prevalecerá para os admitidos posteriormente à mudança pretendida.
Incorreta: a alteração é legal e atingirá todos os empregados, sem qualquer distinção, já que não se violou o artigo 468 da CLT, conforme OJ 159 da SDI-1 do TST.