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Em regra quem é titular para julgar os embragos é o juiz DEPRECANTE,
mais se quem penhorou o bem foi o juiz DEPRECADO, e esse fez besteira..então ele é quem tem que julgar....
FUI>>>>>TRTS>>>>>
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Resposta: Letra "a"
Súmula 46, STJ: " Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."
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SUM-419/TST: na execução por carta precatória, OS EMBARGOS DE TERCEIROS serão oferecidos no juízo deprecante/deprecado, mas a competência para julgá-lo é do juiz deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios os irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
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A Súmula 419/TST não pode ser aplicada ao presente caso, HAJA VISTA NÃO SER ELIEZER FILHO TERCEIRO, MAS PROPRIAMENTE O EXECUTADO.
Neste caso, aplica-se a art. 20, da Lei 6.830/80, abaixo:
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Sumula 419 do TST fala em Embargos de Terceiros. A questão fala em embargos à execução. Data venia, não é mesma coisa. A que se falar na Súmula do STJ e não na do TST em vista do que a questão aborda.
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A
questão em tela versa sobre competência para julgamento de embargos à execução
em juízo deprecante em caso de atos praticados no juízo deprecado. Trata-se de
aplicação do artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, por se tratar de
previsão expressa sobre o tema e de aplicação analógica no Processo do
Trabalho, por previsão da CLT.
a)
A alternativa “a” versa exatamente sobre os termos do artigo 20 da lei 6.830/80
c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual correta. Destaco que tal tema possui
previsão na Súmula 46 do STJ, que igualmente traz a mesma análise e pode ser
citada para fins de aplicação.
b)
A alternativa “b” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo
889 da CLT, razão pela qual incorreta.
c)
A alternativa “c” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo
889 da CLT, razão pela qual incorreta.
d)
A alternativa “d" afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c
artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.
RESPOSTA: (A)
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Apesar da sumula falar em embargos de terceiros, o mesmo raciocínio se da aos embargos de execução ou a impugnação.
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LETRA A
Lembrando que a sumula foi atualizada em 2016
SUM 419 →2016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Histórico:
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003) .
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O NCPC também trata do presente tema:
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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Constata-se que tanto a Súmula 419 do TST quanto o artigo 914 do CPC são inaplicáveis ao caso da questão, e isso ocorre porque à execução trabalhista é aplicável subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, a qual tem regramento próprio acerca de embargos à execução em carta precatória.
Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.
Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.
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Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
TÍTULO III
DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.
§ 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
§ 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
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GABARITO: A
Nos casos de ato de constrição realizado por CARTA PRECATÓRIA, os embargos oferecidos no juízo DEPRECADO, [....] art. 914, parágrafo 2° do CPC, súmula 419 TST.
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Súmula 419 do TST: na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta