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ID
914956
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veículo BMW, modelo X1, por meio de carta precatória executória. Depois de devolvida a carta, o executado Eliezer Filho, proprietário do veículo, opôs embargos à execução em 4/8/2008, dirigindo essa ação incidental ao juízo deprecante. Em seus embargos, alegando a existência de um grosseiro vício, o embargante apontou para a irregularidade na avaliação do bem, uma vez que constou do auto da constrição judicial sua avaliação em R$ 15.000,00, montante muito abaixo do valor de mercado. Logo, por força do princípio da execução menos onerosa ao devedor, requereu a reavaliação do bem, sob pena de nulidade da execução.

Com base nesse caso concreto, é correto afirmar que o juiz deprecante

Alternativas
Comentários
  • Em regra quem é titular para julgar os embragos é o juiz DEPRECANTE,
    mais se quem penhorou o bem foi o juiz DEPRECADO, e esse fez besteira..então ele é quem tem que julgar....




    FUI>>>>>TRTS>>>>>
  • Resposta: Letra "a"


    Súmula 46, STJ: " Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens."
  • SUM-419/TST: na execução por carta precatória, OS EMBARGOS DE TERCEIROS serão oferecidos no juízo deprecante/deprecado, mas a competência para julgá-lo é do juiz deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios os irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
  • A Súmula 419/TST não pode ser aplicada ao presente caso, HAJA VISTA NÃO SER ELIEZER FILHO TERCEIRO, MAS PROPRIAMENTE O EXECUTADO.

    Neste caso, aplica-se a art. 20, da Lei 6.830/80, abaixo:


     Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Sumula 419 do TST fala em Embargos de Terceiros. A questão fala em embargos à execução. Data venia, não é mesma coisa. A que se falar na Súmula do STJ e não na do TST em vista do que a questão aborda.


  • A questão em tela versa sobre competência para julgamento de embargos à execução em juízo deprecante em caso de atos praticados no juízo deprecado. Trata-se de aplicação do artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, por se tratar de previsão expressa sobre o tema e de aplicação analógica no Processo do Trabalho, por previsão da CLT.

    a) A alternativa “a” versa exatamente sobre os termos do artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual correta. Destaco que tal tema possui previsão na Súmula 46 do STJ, que igualmente traz a mesma análise e pode ser citada para fins de aplicação.

    b) A alternativa “b” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.

    d) A alternativa “d" afronta o previsto no artigo 20 da lei 6.830/80 c/c artigo 889 da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (A)



  • Apesar da sumula falar em embargos de terceiros, o mesmo raciocínio se da aos embargos de execução ou a impugnação.

  • LETRA A

     

    Lembrando que a sumula foi atualizada em 2016

     

    SUM 4192016 → Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecADO, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     Histórico:

    Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005 
    Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II  - DJ 11.08.2003) .

  • O NCPC também trata do presente tema:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

  • Constata-se que tanto a Súmula 419 do TST quanto o artigo 914 do CPC são inaplicáveis ao caso da questão, e isso ocorre porque à execução trabalhista é aplicável subsidiariamente a Lei de Execuções Fiscais, a qual tem regramento próprio acerca de embargos à execução em carta precatória.

    Art. 20 - Na execução por carta, os embargos do executado serão oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para instrução e julgamento.

    Parágrafo Único - Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do próprio Juízo deprecado, caber-lhe -á unicamente o julgamento dessa matéria.

  • Súmula nº 419 do TST

    COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016

    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).

     

     

     

    TÍTULO III
    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

     

     

     

  • GABARITO: A

    Nos casos de ato de constrição realizado por CARTA PRECATÓRIA, os embargos oferecidos no juízo DEPRECADO, [....] art. 914, parágrafo 2° do CPC, súmula 419 TST.

  • Súmula 419 do TST: na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta