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Comentário breve e objetivo:
a)A CF veda instituição, perante os tribunais de justiça, de representação de inconstitucionalidade de leis estaduais em relação à constituição estadual.
ERRADA, por que a Cf não veda, ela permite.
b)Compete ao Senado Federal suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, no âmbito do controle de constitucionalidade incidental.
CERTA, Art. 52, X, CF/88.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
c) Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a ação declaratória de constitucionalidade de lei estadual em face da CF.
ERRADA, Só pode ser objeto de ADC, lei ou ato normativo FEDERAL e nunca Estadual.
d) Não cabe ao STF realizar o controle concentrado de constitucionalidade de leis municipais em relação à CF.
ERRADA, o STF pode sim realizar o controle concentrado( (ou incidental) de constitucionalidade de leis municipais em relação à CF
e) Para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade perante o STF, o governador não precisa demonstrar o requisito da pertinência temática.
ERRADA, por que o governador do estado e do DF, assim como também mesas das assembléias legislativas (estado) ou câmara legislativa (DF) , a confederação sindical e a entidade de classe, são legitimados especiais e consequêntemente precisam sim demonstrar pertinencia temática.
Espero ter ajudado.
AVANTE.
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Item A
Não veda.
Item B
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Item C
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
Item D
Lei 9882(ADPF)
Art. 1°
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
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Na letra "D" cabe controle concentrado, no entanto não cabe ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Com relação à lei municipal contrária à Constituição cabe controle difuso ou ADPF - e neste último caso pode ser exercido pela via do controle concentrado. É o que ensina o Professor Flávio Martins.
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Só complementando a resposta dos colegas, na letra A a permissão é do art. 125, §2º, da CRFB:
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
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Pessoal, a alternativa 'b)' não estaria também errada, tendo em vista que fala "no âmbito do controle de constitucionalidade incidental"??Controle incidental não é o concreto?? Ou eu tô doido??
Se alguém puder esclarecer, agradeço (se possível mandando um recado, pra que eu possa verificar os comentários da questão).
Saudações!!
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Galera.. Gostaria de acrescentar aqui uma informação que diz respeito ao julgamento de forma excepcional de lei municipal pelo STF.
No caso de uma lei municipal afrontar o disposto em uma Constituição estadual, é possível o julgamento de uma ADI, frente o TJ do respectivo estado. No entanto, quando esta norma municipal afrontar determinado dispositivo de Constituição Estadual que seja de mera reprodução da CF, é possível a interposição de recurso extraordinário contra a decisão do referido TJ para julgamento do STF. Sendo assim, diante do caso relatado, estaremos nos deparando com uma medida totalmente excepcional, mas que evidencia de fato uma ocasião onde o STF se manifesta em uma ADI de lei municipal em controle concentrado.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A) ERRADA (CF, art. 125, § 2º) - Embora não citado, sendo em face da Costituição Estadual, a parada é com o TJ;
B) CERTA (CF, art. 52, X; RISTF, art. 178; MASSON, 2015);
C) ERRADA (CF, art. 102, I, "a") - Falou em ADC, falou em análise de constitucionalidade de normas federais;
D) ERRADA (Lei 9.882/99, art. 1º, § Ú, I) - A única ação no controle concentrado que analisa constitucionalidade de leis municipais é a ADPF;
E) ERRADA (CF, art. 103) - Precisa. A necessidade de demonstração de pertiunência temática incide sobre os legitimados especiais, como é o
caso dos Governadores (MASSON, 2015).
* GABARITO: LETRA "B".
Abçs.
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Questão DESATUALIZADA!
No (Info 886-2017) o STF passou a admitir a tese da abstrativização do controle DIFUSO.
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Cabe ao SENADO apenas dar públicidade.
Aguardemos alguma reação legislativa rsrs!