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Gabarito: Letra D
Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
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errei essa por relacionar a privaçao da liberdade com a extorsao mediante sequestro.....
para fins de diferenciaçao:
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Aqui a é necessaria a privaçao de liberdade da vítima para que a vantagem seja obtida, sempre lembrando do caput, a vantagem vai ser obtida forçando a vítima a fazer ou deixar de fazer algo. - extorsao qualificada.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
Já na extorsao mediante sequestro a privaçao de liberdade é para fins de obter resgate que vêm de fora, em troca da liberdade da vítima.
abraços.
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Uma das formas de identificar a ocorrência do crime de Sequestro Relâmpago é verificar se a) os criminosos pedem a vantagem indevida diretamente à vítima. Pois, caso a vantagem seja exigida de terceiros não teremos a figura do crime do art. 158, §3º, haverá extorsão mediante sequestro. No mesmo sentido, precisamos verificar se b) a restrição da liberdade da vítima é fundamental e necessária para a obtenção da vantagem econômica, pois se for, o crime será o de Sequestro Relâmpago. No caso da questão, fica claro que os criminosos só conseguiram realizar os saques com o cartão de créditos da vítima posto que esta última estava com eles.
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"Quando o agente ameaça a vítima portando uma arma de fogo, exigindo a entrega do automóvel, por exemplo, cuida-se de roubo. A coisa desejada, afinal, esta à vista e à disposição do autor do roubo. Caso o ofendido se negue a entregar, pode sofrer violência, ceder e o agente leva o veículo do mesmo modo. Porém, no caso da extorsão, há um constrangimento, com violência ou grave ameaça, que exige, necessariamente, a colaboração da vítima. Sem esta colaboração, por maior que seja a violência efetivada, o autor da extorsão não obtém o almejado. Por isso, obrigar o ofendido a empreender saque em banco eletrônico é extorsão - e não roubo. Sem a participação da vítima, fornecendo a senha, a coisa objetivada (dinheiro) não é obtida. Logo, obrigar o ofendido, restringindo-lhe (limitar, estreitar) a liberdade, constituindo esta restrição o instrumento para exercer a grave ameaça e provocar a colaboração da vítima é exatamente a figura do art. 158, §3º, do Código Penal. Permanece o arti. 157, §2º, V, do Código Penal para a hipótese mais rara de o agente desejar o carro da vítima, ilustrando, levando-a consigo por um período razoável, de modo a se certificar da inexistência de alarme ou trava eletrônica. É um roubo, com restrição limitada da liberdade, de modo a garantir a posse da coisa, que já tem em seu abrigo. Entretanto, rodar com a vítima pela cidade, restringindo-lhe a liberdade, como forma de obter a coisa almejada, contando com a colaboração do ofendido, insere-se na extorsão mediante restrição à liberdade". (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial - 5ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 720).
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Deixa eu ver se entendi.
para configura o 157,§2, V, temos que pensar sempre que o bem está disponivel, no alcance do agente, então ele mantém a vitima restringindo a sua liberdade, ex: o agente entra na casa da pessoa para roubar e tranca a vitima no banheiro. a pena é majorada.
No art. 158, §3, o bem não está disponivel para o agente, então ele priva a liberdade da vitima para conseguir seu intento, roubo, a restrição da liberdade é condição necessária. Temos o chamado sequestro relampago.
No art. 159, o bem também nao está disponível para o agente, mas tb não está para vitima, uma terceira pessoa tem o bem. Então ele só liberta a vitima se for pago o resgate.
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A principal diferença entre extorsão qualificada, artigo 158, § 3º do CP (sequestro relâmpago) é que neste delito ocorre o constrangimento ilegal mediante violência ou grave ameaça, onde a vítima permanece algum tempo com os agentes a e a colaboração da vitima é indispensável (vitima que fornece senha do cartão de crédito);
Enquanto na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP), o objetivo é capturar alguém (que consiste em capturar alguém e privá-lo de sua liberdade mediante cárcere privado, que é mais grave, em que a vítima fica trancafiada em local totalmente fechado — enquanto no sequestro existe alguma possibilidade de deambulação) e exigir resgate em troca de sua libertação, a vantagem depende do comportamento de 3a pessoa (familiares que pagam o resgate).
(Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2012)
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ler o código umas 3 X resolve o problema dessa questão e de outras... pratiquem a leitura.
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Puxa, Maria Christina, não sei o que faria se não fosse a sua dica...
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Deve-se diferenciar RESTRIÇÃO DA LIBERDADE X PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. No primeiro caso a restrição é mais duradoura em relação a privação. Se o agente rouba a vitima em sua casa e a tranca no banheiro e sai, não será roubo qualificado e sim roubo em concurso com sequestro e carcere privado, pois houve RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. Mas se o a gente rouba o carro da vitima, anda com ela algumas quadras e a liberta haverá privação da liberdade, e por isso, roubo qualificado, pois houve PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
E por fim, a diferença entre roubo e extorsão é que neste ultimo precisa de uma atitude da vitima positiva e no roubo não.
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Extorsão qualificada - art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago
No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.
Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica.
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Não seria extorsão majorada ? pelo fato que a pena aumenta 1/3 até a metade
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Ao tê-la colocado no porta-malas, RESTRINGIU-A da LIBERDADE! Por tanto, QUALIFICA a extorsão!
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A conduta conhecida como "sequestro relâmpago", em que os agentes abordam a vítima, restringem a liberdade e com ela deslocam-se a caixas eletrônicos, com o intuito de fazer saques em dinheiro enquadra-se no crime de Extorsão Qualificada, art. 158, parágrafo 3º.
Porém, se a restrição da liberdade tem por escopo conseguir RESGATE, trata-se de extorsão mediante sequestro. art. 159 cp.BONS ESTUDOS.!
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(A) No crime de cárcere privado a vitima quase não tem como se locomover, sua liberdade é mais restrita, por exemplo, fica confinada em um quarto ou um armário.
OBS.: no crime de sequestro, o vitima possui maior liberdade de locomoção, por exemplo fica detida em uma fazenda onde ela pode circular pela propriedade.
(C) EXTORSÃO SIMPLES É o constrangimento a que se submete alguém, mediante violência ou grave ameaça, com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, obrigando-o a fazer, a tolerar que se faça, ou a deixar de fazer alguma coisa.
(D e E) Extorsão qualificada - art. 158,§ 3º do CP = sequestro relâmpago
No sequestro relâmpago a conduta consiste em constranger, por meio da RESTRIÇÃO da liberdade, a vítima a fazer, deixar de fazer, ou tolerar algo com o intuito de obter vantagem ECONÔMICA INDEVIDA.
Na extorsão mediante sequestro, a conduta criminosa consiste em sequestrar a vítima para trocar a sua liberdade por um determinado preço ou resgate (moeda de troca) por QUALQUER VANTAGEM, não necessariamente econômica (RESPOSTA LARYSSA NEVES).
Extorsão qualificada
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
Extorsão mediante seqüestro
Art. 159 - Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
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Respondendo à questão do colega Alan:
Vê-se que a conduta dos marginais almoda-se exatamente no que dispõe o § 3º do art. 158 do CP, na medida em que a restrição da liberdade da vítima foi condição necessária à obtenção das vantagens econômicas (saques). A figura expressa nesse parágrafo trata-se de uma qualificadora, visto que há pena cominada de 6 a 12 anos de reclusão, além de multa.
Não se trata, portanto, de extorsão majorada, porquanto a conduta perpretada se encaixa no que dispõe o artigo acima mencionado. A figura prevista no parágrafo primeiro, no entanto, poderia ser usada como circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus (art. 59 do CP).
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ATENÇÃO: DIFERENÇA ENTRE OS CRIMES DE SEQUESTRO
RELÂMPAGO E CRIME DE ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO DE
PENA DA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE.
BRANCO, Emerson Castelo, Direito Penal para concurso (Parte Geral e Especial), 3 edição,
2012, página 233: A diferença reside na dispensabilidade ou indispensabilidade da
participação da vítima. Assim, se a participação da vítima for indispensável para o agente
lesar seu patrimônio, haverá sequestro relâmpago (ex.: obrigar a vítima a sacar dinheiro em
caixa eletrônico- QUE É O QUE NA QUESTÃO TÁ COMO EXTORSÃO QUALIFICADA). Por outro lado, se a participação da vítima for dispensável para o agente
lesar o patrimônio desta, haverá roubo com causa de aumento de pena da restrição de
liberdade (ex.: assaltante que, empregando de violência ou de grave ameaça, invade a casa da
vítima, deixando-a, juntamente com toda a sua família, presa numa das dependências,
enquanto subtrai todos os objetos de valor existentes no local.
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GABARITO: LETRA D
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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gab D
extorsão qualificada, famoso sequestro relâmpago. § 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa;
Náo é extorsao mediante sequestro por que a vantagem não foi uma condição ou preço para resgate
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A questão requer conhecimento sobre as diferenças entre a extorsão qualificada, a simples, o cárcere privado e o roubo, todos contidos no Código Penal.
- A opção A está incorreta porque o cárcere privado é um crime cuja conduta típica é privar alguém de sua liberdade de locomoção (ir e vir). No caso exposto,o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, o que configura o Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
- A opção B também está errada porque o enunciado descreve um sequestro relâmpago, há uma privação da liberdade com intuito de obter vantagem econômica e não uma mera subtração de coisa móvel alheia mediante grave ameaça ou violência a pessoa (Artigo 157, do Código Penal).
- A opção C também está incorreta porque a extorsão simples, conforme o Artigo 158, caput, do Código Penal, não prevê a privação da liberdade da vítima.
- A opção E também está errada porque o caso não trata de um possível resgaste pelo sequestro, como está descrito no Artigo 159, do Código Penal. Se a intenção é extorsão através de um sequestro, falamos da extorsão mediante sequestro. Porém, se a intenção é a extorsão direta através da vítima, como levar ela para sacar dinheiro num caixa eletrônico, falamos de extorsão qualificada.
- A opção D é a correta porque o enunciado fala sobre o sequestro relâmpago, aquele previsto no Artigo 158, parágrafo terceiro, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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ROUBO: colaboração da vítima é dispensável. Se a vítima não colaborar, o agente pode atingir o fim planejado, subtraindo à força.
Mesma regra para o roubo majorado pela restrição de liberdade da vítima.
EXTORSÃO: colaboração da vítima é indispensável. Se a vítima não colaborar, o agente não atinge o fim planejado.
Mesma regra para a extorsão qualificada (sequestro relâmpago).
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: colaboração da vítima é dispensável. Exige-se colaboração de TERCEIRO.
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Obs: embora o tipo penal se reporte a qualquer vantagem, a maioria da doutrina entende que ela deve ser indevida e de caráter econômico (já que se trata de crime contra o patrimônio).
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Para complementar o entendimento e somar conhecimento:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO E EXTORSÃO.
SUBTRAÇÃO DE BENS MÓVEIS MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E EXIGÊNCIA DE ENTREGA DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. CONCURSO MATERIAL.
1. O entendimento há muito sedimentado nesta Casa é o de que as condutas de subtração de bens móveis mediante violência ou grave ameaça e exigência de entrega de cartão bancário e senha, ainda que materializadas numa mesma conjuntura fática, configuram, respectivamente, os delitos de roubo e extorsão, em concurso material, já que distintas e autônomas. Precedentes.
2. Conforme narrativa fática da Corte estadual, o recorrente subtraiu, mediante grave ameaça, o veículo das vítimas e, ainda, exigiu a entrega de cartões de banco e senhas, por meio dos quais realizou saque no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o que, de acordo com a jurisprudência citada, evidencia o concurso material entre as condutas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1254007/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 05/09/2017)
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Extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, porquanto não houve exigência de valor de resgate como condição de libertá-la, o que caracterizaria a extorsão mediante sequestro.
Já o crime de Sequestro, por sua vez, não é crime contra o patrimônio.
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GB D
PMGOOO
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GB D
PMGOOO
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é chamado de "Sequestro Relâmpago"
§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 a 12 anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
gb d
pmgo
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Código Penal - Presidência da República Extorsão - Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente
gb d
pmgo
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Art. 158, § 3º CP - Extorsão qualificada - Sequestro relâmpago
Não confundir com Extorsão mediante sequestro (Art. 159 CP).
FÉ EM DEUS!
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EXTORSÃO QUALIFICADA= RECOMPENSA O DINHEIRO. (ELA PRÓPRIA ESTA PEGANDO O DINHEIRO)
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO= ELA ESTA EM CERTO LUGAR, E OS SEQUESTRADORES ESTÃO EXIGINDO DINHEIRO. (EXIGIDO DA FAMÍLIA)
GAB= D
AVANTE GUERREIROS , AVANTE.
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Letra D.
O crime de sequestro e cárcere privado não possui dolo específico, o dolo é genérico, privar alguém de sua liberdade, é essa a intenção. Se o agente restringe a liberdade com outras intenções, é possível que recaia em outros delitos: crime de extorsão, roubo com restrição de liberdade, crime de estupro. O crime de sequestro e cárcere primário é crime subsidiário, ele pode recair em outras condutas a depender de como ocorre essa restrição de liberdade.
b) Errado. Roubo (artigo 157, § 2º, V, do CP). Nos crimes contra o patrimônio há distinção entre extorsão e roubo: no roubo, o agente subtrai, na extorsão o agente jamais conseguiria obter a vantagem patrimonial se a vítima não praticasse uma ação.
d) Certa. Extorsão qualificada (artigo 158, § 3º do CP). Essa é a denominada extorsão com restrição de liberdade, o chamado “sequestro relâmpago”.
e) Errada. Na extorsão mediante sequestro (artigo 159 do CP) há o sequestro da vítima e é exigido a terceiros o preço ou as condições do resgate.
Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.
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gab---d..
Para conhecimento dos nobres colegas----
DEPOIS DA LEI 13964/19.
agora é CRIMES HEDIONDOS
Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, §
3º).
ALTERAÇÕES NA LEI DE CRIMES HEDIONDOS
(LEI 8072/90)
Art. 1º
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158,
§ 3º);
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
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O restrição da vítima (157, 2º, V, CP) somente pode se prestar para dois fins: i) execução diferenciada do delito; ii) garantir a impunidade do agente. Admite-se o seu concurso com o delito de sequestro (148, CP) se a restrição se prolongar por tempo superior ao necessário para a execução diferenciada ou à garantia de impunidade do crime.
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Resolução: no momento em que Lucileide foi colocada no porta-malas a sua liberdade imediatamente foi restringida, sendo concomitantemente, ameaçada para fazer saques bancários em contas de sua titularidade. Desse modo, o crime em análise é o do artigo 158, §3º do Código Penal.
Gabarito: Letra D.
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EXTORSÃO MAJORADA:
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
EXTORSÃO QUALIFICADA
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
O dispositivo remete ao roubo qualificado pela lesão/morte.
EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
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EXTORSÃO SIMPLES
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
MAJORANTE
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
§ 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA- CRIME HEDIONDO
§ 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.
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EXTORSÃO QUALIFICADA NA FORMA SIMPLES - RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA - RECLUSÃO DE 6 A 12 ANOS.
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EXTORSÃO
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.
EXTORSÃO QUALIFICADA
§ 3o Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2o e 3o, respectivamente.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO
Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate
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gabarito D
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É o chamado sequestro relâmpago, tipificado em 2009 pq era prática comum, sobretudo nas grandes cidades, de ¨sequestrar¨ por curto período de tempo a vítima, p obrigá-la a sacar dinheiro; é uma extorsão qualificada.
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GABARITO: LETRA D
Ocorreu o crime de Extorsão qualificada (art. 158,§ 3º do CP), também chamado de sequestro relâmpago, onde há restrição da liberdade da vítima e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica.
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SEGUESTRO RELÂMPAGO > CRIME DE EXTORSÃO QUALIFICADA
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Sequestro relâmpago→ a vantagem é exigida para a própria vítima
Extorsão med. sequestro→ a vantagem é exigida a terceiros (família, etc)
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DIFERENÇAS:
EXTORSÃO - protege-se primeiro o patrimônio e secundariamente a inviolabilidade pessoal da vítima (constrange alguém a fazer algo para obter $) caput do art. 158 CP (não é hediondo) e no;
§ 3º EXTORSÃO QUALIFICADA (hediondo) o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima (condição necessária para obtenção de $).
OBS.: para maioria da Doutrina é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento que o agente constrange a vítima. A lesão ($) é mero exaurimento do crime.
Manual de Direito Penal - Parte Especial - Rogério Sanches Cunha - Título II - 11ª Ed 2019
Bons estudos!
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Por que D e não B? Afinal de contas houve grave ameaça e restrição de liberdade.
R: No roubo com restrição de liberdade a participação da vítima não é exigida. Por exemplo, um deliquente invade uma residencia, ameaça todos moradores e os tranca no banheiro. Já na extorsão com restrição de liberdade a participação da vítima é necessária. Na assertiva, como seria possível o deliquente fazer os saques sem a participação da vítima? Ora, não seria. Logo, é extorsão qualificada pela restrição de liberdade e não roubo majorado.
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Lucileide (vítima), ao sair de sua residência, foi rendida por dois homens (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), que portavam armas de fogo (causa de aumento de ⅓ a ⅔ ), e colocada no porta-malas (qualificado pela restrição de liberdade da vítima) do seu próprio veículo. Os marginais percorreram por muitas horas vários bairros, sendo exigido sempre de Lucileide efetuar vários saques bancários (constranger com intuito de obter vantagem econômica) em contas de sua titularidade, sempre sob a ameaça de armas, inclusive sob a ameaça de ser violentada sexualmente. Logo, Lucileide foi vítima do delito de: extorsão qualificada (art.158, §3º do CP) - reculsão de 6 a 12 anos além da multa, + 2 causas de aumento previstas no §1º (duas ou mais pessoas / emprego de arma)
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Extorsão qualificada - Sequestrar a pessoa pra ELA mesmo ceder a vantagem financeira
Extorsão mediante Sequestro - pedir a vantagem de terceiro, usa a pessoa como cobaia