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Gabarito: E
"Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido - enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República - em perspectiva global e abrangente.
É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo - e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) -, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações 'já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)'"
Rcl 12.810 MC (DJe 7.11.2011) - Relator Ministro Celso de Mello - Decisão Monocrática.
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Significado da palavra vicissitudes: Continuação das coisas que se seguem; Sequência de mudanças ou transformações
portanto o item está incorreto ao afirmar que o advogado possui direito a informação das provas e diligências que ainda estão em andamento, em sequência (leia-se vicissitas)
estou errado? incompleto? me corrigam estamos aqui para aprender
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Está incorreta mesmo a letra "E" porque a diligência perderia seu objeto , de nada adiantaria determinada coleta de provas se o advogado do indiciado soubesse da diligência antes mesmo dela ocorrer.
Por exemplo, se o advogado souber de uma busca e apreensão ou de uma interceptação telefônica antes dela ser efetivada, certamente o resultado da mesma seria inócuo.
Espero ter contribuído pra sanar a dúvida do colega!
Bons estudos!
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pessoal, a questão refere-se à súmula 14:
STF Súmula Vinculante nº 14 - PSV 1 - DJe nº 59/2009 - Tribunal Pleno de 02/02/2009 - DJe nº 26/2009, p. 1, em 9/2/2009 - DO de 9/2/2009, p. 1
Acesso a Provas Documentadas em Procedimento Investigatório por Órgão com Competência de Polícia Judiciária - Direito de Defesa
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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A letra D tbem esta errada, existem formas pré-determinadas a serem seguidas no IP, a propósito, somente pode ser iniciado um IP através de uma portaria ou de prisão em Flagrante, e deve necessáriamente terminar com um relatóro.
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Pessoal, dentre as características do inquérito estão: escrito, formal, inquisitório, etc. Assim, também vejo a alternativa D como incorreta. Alguém poderia dar uma luz?
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A "E" ta incorreta, mas também achei a "d" incorreta, pois a discricionariedade do delegado não é arbitrariedade, ou seja, ele é livre para dizer o modo como conduzirá o inquérito, desde que obedeça a lei.
Tanto é assim que o CPP obriga que o inquérito seja escrito, o que já uma forma previamente determinada...
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a alternativa "d" não se refere estritamente ao IP , mas, sim, a toda a investigação. não a vejo como errada, talvez,mal formulada.
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Alternativa "D" - Está Correta
(A autoridade policial, ao iniciar uma investigação, não está atrelada a nenhuma forma previamente determinada)
Pois presume-se que já foi Noticiada Crime (Denúncia ou Queixa)
Autorizando assim o Delegado (Tem Discricionariedade) – Escolher Tipo Diligência Que Melhor se Adequar ao Fato e Realidade Caso Concreto.
Pois Inquérito Policial - Não Tem Rito (Devido Discricionariedade)
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Sobre a letra "C".
Pessoal, fiquei com uma dúvida. Contra ato que descumpre súmula vinculante cabe Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal. Por que o item "C" não menciona isso, apenas habeas corpus e mandado de segurança?
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c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.
Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.
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c) O impedimento do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova, já documentados em procedimento investigatório, pode constituir constrangimento ilegal passível de ser remediado por habeas corpus ou mandado de segurança, dependendo do caso.
Constrangimento ilegal é descrito no art. 146 do Cp, e consiste em constranger alguém, mediante violência e grave ameaça, ou reduzr sua capacidade de resistência, a fazer o que lei proíbe ou não fazer o que a lei permite. Observe, que não é este o caso do delegado que nega acesso aos autos do IP. Na verdade trata-se de abuso de autoridade, tipificado no art. 3º, j da lei 4898/65 bem como violação ao princípio da ampla defesa, que também é principio que vigora na fase pre-processual. Portanto, considero a questão c) ERRADA.
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Gente, "constrangimento ilegal" aqui não está no sentido de crime. Está no sentido que é muito utilizado em julgados, que tem a ver com um dos significados da palavra "constrangimento".
Veja o significado de constrangimento:s.m. Estado de quem está constrangido.
Violência física ou moral exercida contra alguém.
Embaraço, acanhamento.
Agora o significado da palavra "embaraço":s.m. Obstáculo, empecilho: causar embaraços.
É uma expressão utilizada comumente em julgados, por exemplo, no caso de excesso de prazo, este constitui-se um constrangimento ilegal, não no sentido do crime tratado no código penal. Um Exemplo do uso dessa palavra em significado similar ao da letra "c" da questão:STM - HABEAS CORPUS HC 1044820137000000 DF 0000104-48.2013.7.00.0000 (STM)
Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. PACIENTE LICENCIADO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PELA JUSTIÇA FEDERAL. PROCESSO DE DESERÇÃO SOBRESTADO NA 1ª INSTÂNCIA AGUARDANDO O TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. O Impetrante postula a concessão da ordem para ter vista dos autos, eis que o Juízo a quo sobrestou o processo após o licenciamento do Paciente sem oportunizar à Defesa o conhecimento dos documentos juntados aos autos para requerer o que de direito.
Então, a letra "c", quando fala em "constrangimento ilegal", deve ser lida como "embaraço ilegal" e não como o crime do CP, ou teríamos um monte de magistrado respondendo a processos criminais, já que todos os dias há um habeas corpus ou mandado de segurança em face de constrangimento ilegal perpetrado por magistrado.
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Creio que não está certo dizer que o IP é formal, digo isto, porque a
lei não estabelece um procedimento específico. O que se pode afirmar é
que se trata de um procedimento escrito (caracteristica que não se
confunde com formalidade).
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Ok, a E está incorreta.
Todavia, a D também está. Ao iniciar as investigações, nas infrações wue deixam vestígios, o delegado obrigatoriamente deverá providenciar o exame de corpo de delito.
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Ai ai FUNCAB... por acaso pode haver um IP oral?? ou o procedimento escrito não é uma forma que deve ser respeitada??
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NO caso em tela cabe reclamação ao STF, pois teve súmula vinculante desobedecida. Esse é meu Humilde entendimento
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O delegado está atrelado ....sim ou alguém arrisca a por num questão que o delegado não é obrigado a proceder ao exame de corpo delito nos crimes que deixam vestigios......essa funcab.... tsc tsc tsc
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Sobre a questão D).
Concordo com a Mariana e foi exatamente essa a leitura que fiz, pois lembro muito bem do professor Levy Magno (rede LFG) ao afirmar que o delegado de polícia não está atrelado à formas de se INVESTIGAR, quanto a isso, em cada caso concreto o delegado verificará a melhor maneira de se proceder o início investigativo (DISCRICIONARIEDADE), que para determinados crimes pode ser da forma Y, mas a memsa forma Y não servirá para outros crimes e assim por diante.
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O advogado tem direito de ter acesso amplo aos elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS em procedimento investigatório. E a alternativa "E" erra ao afirmar que o advogado tem direito a apontar erros em DILIGÊNCIAS EM CURSO. (Súmula Vinculante n. 14).
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na letra c, cabe também reclamação ao STF
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LAMENTÁVEL ESTA BANCA...
A letra C excluiu a possibilidade CLARA da reclamação constitucional.
A letra D foi muito mal formmulada. Embora saibamos que o procedimento do IP seja discricionário, não pode a autoridade policial negar a realização de diligências obrigatórias (158 CPP), nem tão pouco aquelas que guardam pertinência com o fato delituoso (STJ: HC 69405).
ESSA FUNCAB..........................................
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O advogado do indiciado não pode de fato decretar diligências, pode, no máximo, requerê-las à AP, que poderá ou não,em seu juízo discricionário, efetuá-las ou não. Gabarito: E
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Concordo João Miranda, ficou confusa a questão quanto a letra D, dando margem a anulação. D e E seriam erradas.
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PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO, É PRECISO LEMBRAR DA SV14. PRIMORDIAL LEMBRAR QUE MESMO COM A MODIFICAÇÃO NO ESTATUTO DA OAB, A SÚMULA VINCULANTE Nº 14 CONTINUA VÁLIDA, SÓ DEVERÁ, APENAS, SER AMPLIADO O SEU ENTENDIMENTO, CONFORME A LEI Nº 12.245/2016.
BONS ESTUDOS!!
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Questaozinha meia boca. Aparentemente apresenta mais de um gabarito,temos que ir naquela FLAGRANTEMENTE ERRADA
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A respeito da alternativa "e', ela deveria começar com " É direito"...e nao com " O direito. a letra "d' está incorreta,pois a autoridade policial deve obdiencia aos ditames da Lei.
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Esse certame do ES simplesmente foi um desastre. Repleto de questões dúbias e cheias de erro, com mais de uma alternativa correta, etc. Essa prova, juntamente com a de Goiás feita pela UEG, foram os dois piores concursos que fiz.
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Acabei achando que era pegadinha essa letra "E" e errei. Ressolvendo outras questões da mesma banca, mesmo edital, prova para cargo diferente, eis que vejo:
Ano: 2013
Banca: FUNCAB
Órgão: PC-ES
Prova: Escrivão de Polícia
São características do inquérito policial:
a) Procedimento preparatório, formal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, unidirecional.
b) Processo preparatório,material, escrito ou verbal, inquisitorial , sigiloso com exceções , indispensável, sistêmico, bidirecional.
c) Procedimento preparatório, material, instrutor, sigiloso mitigado, dispensável, sistemático, bidirecional.
d) Processo preparatór io, formal , escrito, inquisitorial, sigiloso, dispensável, sistêmico, bidirecional.
e) Procedimento preparatório, informal, escrito, inquisitorial e instrutor, sigiloso, dispensável, sistemático, bidirecional.
Tive que "emburrecer" para responder por eliminação (pois sabia que não é "bidirecional"), indo contra uma questão que já tinha respondido anteriormente da mesma banca que tinha dito que não precisa ser formal. Tendo em vista o que foi dito, o erro que consideraram "investigações" algo diferente de "inquérito policial". Mas aí eu pergunto: Ora, para iniciar investigação o Delegado não inicia I.P? Ou é comum sair investigando sem IP (acho que isso é exceção, né?).
Banca cabulosa, orai-vos na prova no Pará.
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GABARITO: LETRA C
A negativa de acesso aos autos do IP NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL, visto que o tipo penal prevê o emprego de violência ou grave ameaça. Configuraria abuso de autoridade pelo Delegado.
Vou parar de resolver questões dessa prova, está me dando nos nervos!
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Esta banca é muito boa. Ela pega o candidato decoreba e resolvedor de questão e estraçalha.
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Sem delongas, versa a questão sobre o teor da súmula vinculante 14, in verbis: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Com a aceitação da tese, pelo STF, do poder investigatório do MP, além da recente alteração no EOAB, mormente em ser art. 7º, XIV, que dispõe "ser direito do advogado examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".
Desta forma, indubitável que as assertivas A e B estão corretas.
Nesta esteira, a assertiva C também está correta (mas incompleta). É que o certame foi realizado em 2013, após a edição da SV 14 (aprovada em 2009). Posto isso, além dos remédios citados na questão (HC ou MS), entende-se perfeitamente viável o ajuizamento de Reclamação ao STF.
A assertiva D está correta, eis que o a condução da investigação segue ao arbítrio (dentro da legalidade) da autoridade policial, eis que o IP tem a característica de ser discricionário. Ademais, a única formalidade prevista em lei é que seja escrito.
Por fim, temos a assertiva E. Equivoca quando diz que ao indiciado cabe intervir na condução das investigações. Isso porque a condução da investigação é ato privativo e discricionário da autoridade policial, conforme art. 14 do CPP.
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O CPP é expresso nas diligências do Delegado, principalmente nas inicias.
Que Kelsen nos perdoe.
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LETRA B – CORRETA
Parâmetros que devem ser respeitados para que a investigação conduzida diretamente pelo MP seja legítima
1) Devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados;
2) Os atos investigatórios devem ser necessariamente documentados e praticados por membros do MP;
3) Devem ser observadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, ou seja, determinadas diligências somente podem ser autorizadas pelo Poder Judiciário nos casos em que a CF/88 assim exigir (ex: interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário etc);
4) Devem ser respeitadas as prerrogativas profissionais asseguradas por lei aos advogados;
5) Deve ser assegurada a garantia prevista na Súmula vinculante 14 do STF (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”);
6) A investigação deve ser realizada dentro de prazo razoável;
7) Os atos de investigação conduzidos pelo MP estão sujeitos ao permanente controle do Poder Judiciário.
Tese fixada para fins de repercussão geral
Como dito, o STF apreciou o tema em um recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral.
Nesse tipo de julgamento, o STF redige um enunciado que serve como tese que será aplicada para os casos semelhantes. É como se fosse uma súmula.
A tese fixada pela Corte foi a seguinte:
“O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.
STF. Plenário. RE 593727/MG, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/5/2015.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/plenario-do-stf-decide-que-ministerio_15.html#more
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...
e) O direito do indiciado, por seu advogado, inclui as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso.
LETRA E – ERRADA – Conforme precedente do STF:
“Impende destacar, de outro lado, precisamente em face da circunstância de o indiciado ser, ele próprio, sujeito de direitos, que os Advogados por ele regularmente constituídos (como sucede no caso) têm direito de acesso aos autos da investigação (ou do processo) penal, ainda que em tramitação sob regime de sigilo, considerada a essencialidade do direito de defesa, que há de ser compreendido – enquanto prerrogativa indisponível assegurada pela Constituição da República – em perspectiva global e abrangente. É certo, no entanto, em ocorrendo a hipótese excepcional de sigilo – e para que não se comprometa o sucesso das providências investigatórias em curso de execução (a significar, portanto, que se trata de providências ainda não formalmente incorporadas ao procedimento de investigação) –, que o acusado (e, até mesmo, o mero indiciado), por meio de Advogado por ele constituído, tem o direito de conhecer as informações ‘já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução das diligências em curso (...)’”. (STF – Rcl 12810)” (Grifamos)
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Questão desatualizada
Com o advento da Lei nº 13.245/16, que alterou o Estatuto da Advocacia, e dentre estas alterações está a imputação do crime de ABUSO DE AUTORIDADE à autoridade que descumprir o mandamento previsto no art. 7º, XIV do referido estatuto, o que, acaba por macular a alternaiva "D", que prevê a punição pelo crime de CONSTRANGIMENTO ILEGAL, culminando em duas alternativas erradas na questão. Senão vejamos:
Lei nº 8.906/94
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
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Apesar do carater sigilogo do IPL, o indiciado tem direito ao conhecimento das informações que lhes dizem respeito produzita no âmbito das investigaçoes , com a ressalvar de que tais informações somente podem ser fornecidas aquelas já produzidas e que se referem ao direito de defesa, conforme S.14.