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Gabarito: E
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CONTRAVENÇÃO. EXPLORAÇÃO DE JOGOS DEAZAR (ART. 50 DECRETO-LEI Nº 3.688/41). CONTRABANDO (ART. 334 DOCP). CONEXÃO. INVIABILIDADE DE JULGAMENTO PERANTE O MESMO JUÍZO.SÚMULA Nº 38/STJ. DESMEMBRAMENTO. 1. Apesar da existência de conexão entre o crime de contrabando econtravenção penal, mostra-se inviável a reunião de julgamentos dasinfrações penais perante o mesmo Juízo, uma vez que a ConstituiçãoFederal expressamente excluiu, em seu art. 109, IV, a competência daJustiça Federal para o julgamento das contravenções penais, aindaque praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse daUnião. Súmula nº 38/STJ. Precedentes. 2. Firmando-se a competência do Juízo Federal para processar ejulgar o crime de contrabando conexo à contravenção penal, impõe-se o desmembramento do feito, de sorte que a contravenção penal sejajulgada perante o Juízo estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direitodo 8º Juizado Especial Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado,para processar e julgar a conduta relacionada à contravenção,remanescendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal daSeção Judiciária do Rio de Janeiro-RJ, suscitante, para o processo ejulgamento do crime de contrabando. ((STJ, CC 124037 RJ, de 31/10/2012))
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José Fabiano
Com o devido respeito à sua indignação, creio que o erro esteja justamente no fato de que a Justiça Federal não julgará CONTRAVENÇÕES, mas tão-somente CRIMES, ainda que de menor potencial ofensivo.
Assim, temos que o JECrim só pode ser o estadual.
Logo, está correta a questão e o gabarito.
Abraços.
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É importante ressaltar que existe a exceção de que quando a contravenção é praticada por agente detentor de foro por prerrogativa de função federal, a justiça federal será a competente pra julgar tal contravenção.
Bons estudos a todos.
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Muito boa a lembrança do colega Paulo: quando houver foro por prerrogativa de função na Justiça FEderal, a contravenção será julgada nesta justiça.
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Lendo os comentários vi que não foi elucidada a súmula 151 do STJ que refere-se a competência para o processo e julgamento do crime de contrabando, assim vejamos:
SÚMULA 151 DO STJ
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.
Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:
SÚMULA 38 DO STJ
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
Lembrando a todos que quanto mais você estuda mais sorte você terá para passar nas provas. O esforço recompensa...
abraço e força!
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Só para acrescentar:
Para quem vai fazer prova para o RJ: Nicolitti entende que a Súmula 122 do STJ é inconstitucional:
STJ Súmula nº 122 - Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do Art. 78, II, "a", do Código de Processo Penal.
Para ele "as competências previstas na Constituição não podem ser ampliadas ou reduzidas, salvo por ela própria"
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Não entendi a "e" houve um desmembramento? Não é a JF que deveria julgar esse crimes conexos?
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Caro Daniel Bugim, a Justiça Federal não julga contravenção.
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letra "e" - a CONSTITUIÇÃO exclui a competência da justiça federal no que diz respeito à contravenção.
Logo, se a constituição exclui, a justiça federal não pode julgá-la. Se, p.ex, a contituição nada fala-se a respeito da competência ou não
da justiça federal quanto as contravenções, ai não teria problema.
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Salienta a Jurisprudência dominante, que a contravenção penal só será de competência da Justiça Federal, em caso de prerrogativa de função.
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LETRA E CORRETA
SÚMULA 151 DO STJ
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.
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Seria correto no crime de "contrabando" por ele ser de competência da JF e a contravenção JE?
Então poderíamos dizer que sempre que houver concorrência entre crime de competêncida da JF e contravenção, ocorrerá cisão dos processos?
Valeu!
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A correta realmente é a letra E, mas a Funcab poderia ter sido mais clara: Juizado Especial Criminal ESTADUAL para a contravenção, diferenciando-se do juízo federal que julgará o contrabando.
Só uma dica: em que pese a CF não admita a contravenção na Justiça Federal, não impede que a mesma seja julgada pelas instância federais superiores quando forem cometidas por autoridades federais com foro por prerrogativa de função, Ex: Contravenção cometida por um Procurador da República será julgada pelo TRF.
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Comentário: Súmula 151 do STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de CONTRABANDO ou DESCAMINHO define-se pela PREVENÇÃO do JUÍZO FEDERAL do lugar da apreensão dos bens.
Info. 511 do STJ: É da competência da JUSTIÇA ESTADUAL o julgamento de CONTRAVENÇÕES PENAIS, mesmo que CONEXAS com delitos de competência da JUSTIÇA FEDERAL.
Súmula 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da CF/88, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da UNIÃO ou de suas entidade.
Se a contravenção penal for conexa com crime federal, haverá a cisão (divisão) dos processos, de forma que O CRIME será julgado pela JUSTIÇA DEFERAL e a CONTRAVENÇÃO pela JUSTIÇA ESTADUAL.
Exceção Doutrinária: Contravenção penal praticada por JUIZ FEDERAL (será julgado pelo TRF).
Gaba: Letra E.
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SÚMULA 151 DO STJ
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão de bens.
Também é importante a leitura da súmula 38 do STJ que fala da contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, vejamos:
SÚMULA 38 DO STJ
Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
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GAB E
BRUNO VAZ, não vale copiar o coleguinha Fernando Santos, ai ai aiii
Thiago b, show !!!
Art. 109, CRFB
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.
Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
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A questão está desatualizada! Têm julgados dos tribunais superiores admitindo o julgamento de contravenção pelo juízo federal quando conexa com a infração federal. Cuidado!
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
Súmula 38 - STJ. Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Como se vê pela redação do art. 109, a Justiça Federal NÃO julga contravenções penais, uma vez que esse dispositivo fala apenas em crimes.
E se a contravenção penal for conexa com crime federal? Haverá a cisão dos processos, de forma que o crime será julgado pela Justiça Federal e a contravenção pela Justiça Estadual (STJ. CC 20454/RO.j. em 13.12.1999).
• A doutrina afirma que existe uma exceção na qual a Justiça Federal julgaria contravenção penal. Trata-se da hipótese de contravenção penal praticada por pessoa com foro privativo no Tribunal Regional Federal. Seria o caso, por exemplo, de contravenção penal cometida por Juiz Federal ou Procurador da República. Em tais situações, o julgamento ocorreria no TRF (e não na Justiça Estadual}. É a posição, dentre outros, de Renato Brasileiro de Uma.
DEFINITIVAMENTE A QUESTÃO NNNNNNÃO ESTÁ DESATUALIZADA.
ATENÇÃO:
A Constituição afirma que JF não julga contravenção; 109 IV
Súmula do STJ afirma que a competência para julgar CONTRAVENÇÕES é da justiça Estadual;
Julgado do STJ: Afirma que deverá haver cisão em caso de conexão;
Falta alguma coisa para argumentar? Só se quizer dar murro em ponta de faca. Errar questão propositalmente.
Coloquei também uma exceção: Preste atenção que essa exceção é doutrinária, minoritária. Vender livros e parecer inteligente.
Não inventa, primeiro passe em seu concurso....
Paz e Sucesso para todos.
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SIM, tem julgados admitindo a competencia da justiça fedral para julgar contravenção penal, DESDE que o autor da contravenção tenha foro por prerrogativa de função.
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como regra a Justiça Federal NÃO julga CONTRAVENÇÃO PENAL,salvo se cometido por quem tem foro por prerrogativa de função!!
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Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.
SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com fofo por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.
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Os Juizados Especiais Criminais não têm competência para tratar de casos Complexos (que envolvem crime de menor potencial ofensivo e crimes normais), visto que o Princípio da Celeridade estaria prejudicado. Assim, as infrações de menor potencial ofensivo que forem complexas poderão ser encaminhas à Justiça Comum, situação em que obedecerão ao Procedimento Comum Sumário.
SÚMULA 38 DO STJ: compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades.
~>Ou seja, a única forma de uma contravenção ser julgada pela J.F é em caso de uma pessoa com foro por prerrogativa de função praticá-la. Não Havendo, pois, reunião de processos, em caso de crime comum conexo com contravenção.
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Galera, direto ao assunto:
Enunciado da súmula 38 do STJ é claro: compete a Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
Todavia, isso não significa dizer que a Justiça Federal jamais poderá julgar contravenções penais. Isto porque, nos casos de foro por prerrogativa de função, é perfeitamente possível que uma contravenção penal seja julgada por um TRF. Pense-se, por exemplo, em uma contravenção penal praticada por um Juiz do Espírito Santo. Nesse caso, caberá ao TRF da 2ª Região o processo e julgamento do feito.
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Gabarito: E
✏Ações penais sobre contrabando são de competência da Justiça Federal. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no âmbito de um conflito de competência, que o julgamento do crime de contrabando cabe à Justiça Federal.
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Súmula nº 38 do STJ: Compete à Justiça Estadual Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades.
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Aqueles anos de estágio no fórum valeram a pena, acertei a questão só com meus conhecimentos obtidos no estágio.
FAÇAM ESTÁGIO!