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Alternativa C
Estelionato - Como o Código Penal nos ensina: "Art.171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". Portanto, o estelionato é uma figura delituosa que através de meios fraudulentos, ilícitos, procura se auto beneficiar em detrimento de outrem, ou seja, é induzir ou manter alguém em erro para se beneficiar. É uma prática de muito baixo valor moral.
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/294442/estelionato
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O furto mediante fraude difere-se do estelionato, pois neste a fraude empregada pelo agente faz com que a vítima entregue a coisa ao agente por intermédio de uma posse desvigiada. Enquanto no furto mediante fraude a posse é vigiada, (sempre que o bem é tirado da vigilância do outro o ato é entendido como subtração – falsos manobristas) bem como a fraude serve para distrair a atenção da vítima e permitir uma maior facilidade na subtração do bem.
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ESTELIONATO - RÉU QUE SE FAZ PASSAR POR FISCAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA COBRAR DA VÍTIMA PARCELAS EM DINHEIRO, A TÍTULO DE PRETENSA MULTA - CONTINUIDADE DELITIVA: COMETE ESTELIONATO O AGENTE QUE FAZENDO-SE PASSAR POR FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, INDUZ A VÍTIMA EM ERRO, POR REPETIDAS VEZES, LOCUPLETANDO-SE ILICITAMENTE DE QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÁQUELA, COMO COBRANÇA DE MULTAS INEXISTENTES.(Acórdão n.48353, APR861387, Relator: DEOCLECIANO QUEIROGA, Turma Criminal, Data de Julgamento: 24/10/1989, Publicado no DJU SECAO 2: 24/10/1989. Pág.: 1)
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FURTO MEDIANTE FRAUDE ESTELIONATO EMPREGA A FRAUDE PARA FACILITAR A SUBTRAÇÃO DA COISA. EMPREGA A FRAUDE PARA FAZER COM QUE A VÍTIMA LHE ENTREGUE A COISA ESPONTANEAMENTE. FINALIDADE: Retirar ou diminuir a vigilância da vítima sobre a coisa. A vítima enganada entrega uma posse DESVIGIADA. A fraude visa burlar a vigilância da vítima que em razão disso não percebe que a coisa está sendo subtraída. A fraude é usada para induzimento da vítima ao erro. De modo que ela própria entrega seu patrimônio ao agente. A coisa sai da vítima e vai para o agente UNILATERALMENTE, só ele (agente) quer que a coisa vá para a sua posse. A coisa sai da vítima e vai para o agente de forma BILATERAL, ele e ela querem alterar a posse. FALSO TEST-DRIVE:
PREVALECE QUE É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
OBS: Magistratura/SP já considerou estelionato. Auxiliar Vítima em caixa eletrônico e trocar o cartão.
É FURTO MEDIANTE FRAUDE.
Fonte: resumo das orais MF.
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ESTELIONATO
Diferença simples e básica entre Furto e Estelionato: no furto o agente subtrai a coisa da vítima, enquanto que no estelionato a vítima entrega a coisa mediante fraude.
Furto qualificado (fraude) VS Estelionato: no furto a fraude é empregada para iludir a atenção ou vigilância do ofendido, que nem percebeu que a coisa está lhe sendo subtraída. No estelionato a fraude antecede o apossamento da coisa e é (fraude) a causa de sua entrega ao agente pela vítima.
Apropriação indébita VS Estelionato: na apropriação indébita o dolo surge após o recebimento da posse ou detenção, enquanto que no estelionato o dolo é anterior. Ao contrário do furto e do estelionato na apropriação indébita inexiste subtração ou fraude. O agente tem a anterior posse da coisa alheia, que lhe foi confiada pelo ofendido, mas inverte a posse, passa a agir como se fosse dono da coisa.
Art. 171, CP - Obter, pasa si ou para outrem, vantagem ilícita (e econômica; a vantagem deve ser ilícita, caso contrário o crime será o de "exercício arbitrário das próprias razões".), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício (é a utilização de algum aparato ou objeto para enganar a vítima), ardil (é a conversa enganosa), ou qualquer outro meio fraudulento.
OBS: É necessário que a conduta do agente tenha atingido pessoa determinada.
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Trata-se de crime de estelionato, nos termos do art. 171 do CP. Tal crime tem como elementar a obtenção de vantagem ilícita mediante a utilização de fraude. Vejamos os termos do mencionado dispositivo legal:
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
Comentários: (...)
A distinção relevante para a resolução da presente questão passa pela noção de que nos casos dos crimes de roubo e de furto, que também são ofensivos ao patrimônio, o sujeito ativo pratica a subtração da coisa ou do valor do sujeito passivo. O que pode gerar alguma celeuma é a hipótese legal do crime de furto mediante fraude, tipificado no art. 155, § 4º, II, 2ª figura, do Código Penal
No tipo penal atinente ao crime de estelionato, há uma diferença sintomática, porquanto a obtenção da coisa ou do valor é propiciada por meio de colaboração do possuidor da coisa que, por ser induzido ou mantido em erro pelo agente, entrega a coisa ou o valor para ele. Na figura penal do furto mediante fraude, esse artifício é utilizado para desviar ou burlar atenção do possuidor da coisa ou valor, a fim de que o agente subtraia-os ilicitamente.
Visto isso, não se pode chegar à reposta diversa da que vem explicitada na alternativa (C) da questão.
Resposta: (C)
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ESTELIONATO. Induziu ao erro.
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171 de malandro
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171 DA BANDIDAGE
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Famoso 171 da "malandragi"
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eu fiz isso já
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Vestiu o seu antigo uniforme, foi na casa de uma cliente, se passou por funcionário para receber o dinheiro e comprar vestidos? hahahhaha (to só zuando)
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A fraude pode ser empregada para induzir ou manter a vítima em erro. No ato de
induzir (incutir) é o agente quem cria na vítima a falsa percepção da realidade. Já na manutenção,
a própria vítima se encontra equivocada e o fraudador, aproveitando-se dessa
circunstância, emprega os meios necessários para mantê-la nesse estado, não desfazendo o
engano percebido.
Rogério Sanches.
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exemplo bem fora da realidade, mas valeu a intenção!
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GABARITO C,
A senhora entregou de bom grado o dinheiro acreditando que a moça era da companhia de energia, portanto foi ludibriada. ESTELIONATO
Se a moça tivesse dito que era da companhia, entrado na residência e por um descuido da senhora pegasse o dinheiro, seria FURTO MEDIANTE FRAUDE.
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Famoso 171 boladão
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Parei de ler na palavra "antigo"
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A)Furto-Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
B)Roubo- Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
GABARITO C) Estelionato-Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento
D)Apropriação indébita-Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
E)Extorsão- Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
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art 171 gb c
pmgo
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Letra c.
Vitorina utilizou de um ardil (vestiu o uniforme e fingiu estar trabalhando para a empresa de energia elétrica), de modo a induzir Pauliana em erro e a lhe fazer entregar uma quantia indevidamente.
Pauliana voluntariamente entregou o valor (pois acreditou na história de Vitorina). Não houve subtração. O delito praticado, portanto, é o de estelionato, puro e simples!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Induziu a erro.
Gab: C
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É crime de estelionato, tendo em vista que houve participação da vítima para a tipificação do delito.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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No estelionato a vitima colabora voluntariamente com o agente.
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Como diferenciar furto qualificado mediante emprego de fraude (art. 155, § 4.º, II) do crime de estelionato (art. 171, caput, CP).
Aprendi com o Professor Antônio Pequeno, do Focus Concursos:
Furto mediante fraude: o agente usa a fraude desde o início com a intenção de subtrair a coisa. A vítima, em tese, espera o bem/valor dado de volta do criminoso (e.g.: manobrista, em que o dono do veículo espera ter seu carro de volta; test-drive, em que o funcionário da concessionária espera que o cliente devolva o carro à loja).
Estelionato: o autor se utiliza de um ardil e a vítima se despoja do bem/valor, sem querer ele de volta (Pauliana, no caso, não esperava ter de volta o dinheiro pago à Vitorina, pois acreditava sinceramente estar pagando a conta de luz).
Qualquer coisa, chamem no pv.
Abraços!
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FAMOSO CRIME DE MALANDRO. 171.
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Estelionato:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena: reclusão 1 – 5 anos e multa
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Perceba a diferença:
No furto qualificado pela fraude, reduz-se a vigilância da vítima para subtrair a coisa alheia móvel. Por exemplo, quando ladrões vestidos de fiscais entram num condomínio e furtam as casas dos moradores.
Veja que, aqui, o ardil é usado para reduzir a vigilância da vítima.
No estelionato, a vítima – iludida e ludibriada – entrega a coisa voluntariamente.
Aqui, o ardil é usado para que a vítima entregue espontaneamente o bem.
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Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Pena de reclusão.
§1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela pena de detenção, diminui-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.
§4º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso.
Regra geral, processa-se mediante ação penal pública condicionada à representação
§5º Regra geral, será ação penal pública condicionada à representação, salvo se a vítima for:
· A Administração Pública, direta ou indireta;
· Criança ou adolescente;
· Pessoa com deficiência mental ou maior de 70 anos.
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FURTOR (SUBTRAIR)
ESTELIONATO (OBTER - vítima a entrega voluntariamente -desprovido de coação)
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Vitorina não se manca kk
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Vitorina não se manca kk
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Estelionato (bilateral) a vitima entrega . Diferente do furto mediante fraude (unilateral) a vitima e furtado