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ID
916714
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Carlindo, médico, conseguiu e utilizou o conteúdo da prova do concurso público para provimento do cargo de médico do governo estadual, sendo o primeiro colocado no concurso público. Logo, Carlindo:

Alternativas
Comentários
  • Fraudes em certames de interesse público   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    I - concurso público;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    II - avaliação ou exame públicos;    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    (Incluído pela
    ei 12.550. de 2011)
    § 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

    Bons Estudos
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.    (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    § 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.   (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)

  • Já era hora de criarem um tipo penal próprio para tal conduta. Com isso morreu de vez aquela velha discussão: Configura ou não crime de Estelionato??? 
    Apesar do STJ ter pacificado a questão ainda era comum ver em várias doutrinas autores defendendo aplicação do art. 171 do CP.

    Nesse sentido, o STJ:

    “A “cola eletrônica”, antes do advento da Lei n. 12.550/2011, era uma conduta atípica, não configurando o crime de estelionato. Fraudar concurso público ou vestibular através de cola eletrônica não se enquadra na conduta do art. 171 do CP (crime de estelionato), pois não há como definir se esta conduta seria apta a significar algum prejuízo de ordem patrimonial, nem reconhecer quem teria suportado o revés. Assim, caso ocorresse uma aprovação mediante a fraude, os únicos prejudicados seriam os demais candidatos ao cargo, já que a remuneração é devida pelo efetivo exercício da função, ou seja, trata-se de uma contraprestação pela mão de obra empregada, não se podendo falar em prejuízo patrimonial para a administração pública ou para a organizadora do certame. Ademais, não é permitido o emprego da analogia para ampliar o âmbito de incidência da norma incriminadora; pois, conforme o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 5º, XXXIX, da CF e art. 1º do CP, a tutela penal se limita apenas àquelas condutas previamente definidas em lei. Por fim, ressalta-se que a Lei n. 12.550/2011 acrescentou ao CP uma nova figura típica com o fim de punir quem utiliza ou divulga informação sigilosa para lograr aprovação em concurso público. Precedentes citados do STF: Inq 1.145-PB, DJe 4/4/2008; do STJ: HC 39.592-PI, DJe 14/12/2009, e RHC 22.898-RS, DJe 4/8/2008. HC 245.039-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/10/2012″.

    MAS CONTINUO ACHANDO QUE DEVERIA SER PUNIDO COM PENA DE MORTE OU PRISÃO PERPÉTUA! KKKKKK

  • Caros,

    estou triste e depressivo por ter errado a questão em debate. Sinto-me maculado, estasiado e pertubado. Não sabia dessa discussão quanto ao estelionato e as fraudes em certames de interesse público... aff... concordo contigo doutor, tem mais é que ter pena de morte KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKk

  • DAS FRAUDES EM CERTAMES DE INTERESSE PÚBLICO (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)
    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de: I - concurso público; (Incluído pela Lei 12.550. de 2011)“LABOR OMINIA VINCIT IMPROBUS” – O TRABALHO PERSISTENTE VENCE TUDO.
  • GABARITO: D

    Fraudes em certames de interesse público 

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:   

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou  

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:   

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.  

    § 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.   

    § 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.  

  • "Não pratica o crime, contudo, quem, não sendo integrante na estrutura responsável pela organização do certame e tampouco concorrente ou participante deste, recebe informação ou, de qualquer forma, vem a ter conhecimento do conteúdo sigiloso em razão da divulgação feita pelo agente, ainda que saiba de sua origem ilícita, a menos que tenha concorrido de algum modo para a prática do crime (art.29 do CP). Igualmente não comete o crime que o propala por ouvir dizer, e sem que tenha contribuído de alguma forma para o seu vazamento." (Bittencourt, citado por Sanches, 2016, p.726/727)

  • Lembrando que as qualificadoras são:

     

    - Se da ação ou omissão resulta dano à adm pública

     

    - Aumenta-se a pena de 1/3 (não 1/6) se o fato é cometido por FUNC. Público. (Não exige nexo funcional).

  • alguém me manda o contato de carlinhos rsrsrsrsrsr

  • Art. 311-AUtilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;   

    II - avaliação ou exame públicos;  

    III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

    IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:    

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

  • Das fraudes em certames de interesse público

    Art 311-A

     Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

    I - concurso público;

  • Outra questão.

    VUNESP/PGM – SP/2016/Procurador Municipal: Paulo, funcionário da empresa Digital, pessoa jurídica de direito privado, contratada pelo Ministério da Educação para imprimir as provas do ENEM – Exame Nacional da Educação -, visando beneficiar a sobrinha que prestaria o exame naquele ano, divulgou a ela o tema da redação. Paulo praticou

     

    d) fraude em certames de interesse público.

  • O enunciado não diz que Carlindo fez uso indevido de conteúdo sigiloso de certame. O edital anterior de uma prova não pode ser conteúdo de uma prova futura? por esse raciocínio seremos presos.

    Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso

  • essa daí a resposta tá na cara... só olhar pra frente pq vem colado no quadro na aplicação das provas de concurso!