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Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção. APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
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Da Apropriação Indébita:
Informações rápidas segundo a Doutrina:
Pressupõe quebra de confiança (inversão do animus da posse).
Mão de obra: não pode ser objeto de apropriação indébita.
Coisas fungíveis: para a doutrina, não pode ser objeto de apropriação indébita; para o STJ pode.
Requisitos: entrega voluntária do bem pela vítima, posse ou detenção desvigiada, boa-fé do agente ao tempo do recebimento do bem e modificação posterior no comportamento do agente.
Não admite modalidade culposa. Exige dolo genérico (divergência), exceto na “negativa de restituição”.
Apropriação indébita “de uso”: não é punida.
Admite tentativa, exceto na modalidade “negativa de restituição”.
Ação penal: pública incondicionada.
Código Penal comentado / Cleber Masson. 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
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Gab. E
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Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
Extorsão
Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
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DEPENDE DO "TIPO DE POSSE"
- POSSE VIGIADA, SERÁ FURTO!!
Ex. Em um biblioteca a atendente cede o livro para leitura dentro da biblioteca, aproveitando da situação, o agente sai da biblioteca, FURTANDO o livro
- POSSE DESVIAGIADA, SERÁ APROPRIAÇÃO INDÉBITA!!
Ex.O agente se dirige a biblioteca e retira um livro para ler na sua caa, porém, não o devolve mais.
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Trata-se de apropriação indébita pois houve uma inversão na intenção do agente que possuia a posse da coisa.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA.
*É exigido o dolo
*Se consuma com a inversão da intenção do agente
*No caso da coisa achada o infrator possui 15 dias para devolvê-la
*Não se confunde com furto ou roubo: na apropriação indébita o agente possuia a coisa de boa fé e passa a possuí-la de má fé.
*3 casos de aumento de pena:
i) recebe a coisa em depósito necessário
ii) recebe em razão de ofício, emprego ou profissão
iii) recebe na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial
GAB: E
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APROPRIAR-SE = Apropriação indébita
SUBTRAIR = Furto
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GABARITO = E
PM/SC
DEUS
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
gb e
letra de lei
pmgo
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção
gb e
letra de lei
pmgo
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Por isso que essa prova teve a nota de corte lá nas alturas.
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Extorsão indireta
Art. 160 - Exigir ou receber, como garantia de dívida, abusando da situação de alguém, documento que pode dar causa a procedimento criminal contra a vítima ou contra terceiro:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
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