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Letra D (Correta)
(ADI 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 28-03-1996, Plenário, DJ de 10-05-1996).
[14] Art 11. A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.
§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.
[15] Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. (...)
[16] Antes da Lei nº 9.475, de 22.7.1997, o art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional tinha a seguinte redação:
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:
I - confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou
II - interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.
Em 2009 , foi aprovação pelo Congresso Nacional do Acordo Brasil-Santa Sé, assinado pelo Executivo em novembro de 2008. O acordo cria novo dispositivo, discordante da LDB em vigor:
"Art. 11 - A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa. §1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação".
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Comentando as erradas...
A)Errda.O princípio da legalidade possui uma abrangência mais ampla que o princípio da reserva legal. Enquanto o primeiro consiste na submissão a todas as espécies normativas elaboradas em conformidade com o processo legislativo constitucional (leis em sentido amplo), o princípio da reserva legal incide apenas sobre campos materiais específicos, submetidos exclusivamente ao tratamento do Poder Legislativo (leis em sentido estrito). Quando a Constituição exige a regulamentação integral de sua norma por lei em sentido formal¸ trata-se de reserva legal absoluta; se, apesar de exigir a edição desta espécie de lei, permite que ela apenas fixe os parâmetros de atuação a serem complementados por ato infralegal, trata-se de reserva legal relativa. B)Errada.São duas as formas básicas de expressão do poder constituinte originário: Assembléia Nacional Constituinte (convenção) e Movimento Revolucionário (outorga).
A outorga é o estabelecimento da Constituição por declaração unilateral do agente revolucionário, que autolimita seu poder. (Exemplos: constituições de 1824, 1937 e Ato Institucional n° 1, de 9-4-1964.)
A assembléia nacional constituinte, também denominada convenção, nasce da deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente revolucionário, para estabelecer o texto organizatório e limitativo de Poder. (Exemplo: Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988.)
C)Errada. Tem reprodução obrigatória no Poder Constituinte Originário, previsto no artigo 5º, inciso LXXI:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
E)Errada. Súmula 683.Limite de Idade-Inscrição em Concurso Público-Natureza dos cargos a ser preenchido.O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da , quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
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Sobre a letra A.
O assunto foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:
"Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal absoluta (RELATIVA) é constatada quando a CF remete à lei formal a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a correspondente complementação por ato infralegal".
A definição acima refere-se à reserva legal relativa, e não absoluta.
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Se você tiver uma explicação racional para a letra C, agradeço se fizer menção em minha página.
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Não entendi o erro da letra C, alguém pode falar algo sobre ela?
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Acho que o erro está na palavra "preordenação", que seria um comando explicito na CF para os estados.
c) O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente.
vide: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2249517/o-que-se-entende-por-normas-de-preordenacao-denise-cristina-mantovani-cera
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Assertiva D correta. O ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva assinou em 2008 um acordo entre Brasil e Santa Sé. O artigo 11 do documento estabelece a obrigatoriedade do oferecimento de ensino religioso pelas escolas públicas brasileiras, de acordo com o parágrafo1: “O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação”.
Em verdade, o ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, porém a matrícula nessa disciplina é facultativa.
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COM RELAÇÃO AO ITEM C, que está ERRADO VEJAMOS:
c) O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente.
Depois de várias reeleituras deste item, entendi o que ele quer dizer:
"A CF quando prevê a possibilidade de impetração do Mandado de Injunção, obriga, pela sua própria força normativa soberana, que os Estados-Membros coloquem-na (esta previsão do MI) nas respectivas constituições estaduais"
Logo faço as seguintes considerações:
1) Poder Constituinte Derivado Decorrente nada mais é que o poder investido aos Estados-Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecerem sua auto-organização.
2) Se as Constituições dos Estados-membros são subordinadas à Constituição total (CF de 1988)l, é desnecessária a cópia das normas de observância obrigatória da Constituição federal – normas da Constituição total – pelo Poder Constituinte Decorrente.
É que norma inferior não pode determinar a eficácia de norma superior. Desse modo, o Estado-membro não é obrigado a copiar as normas da Constituição federal,obrigatórias a esse ente parcial, sob pena de considerá-las subordinadas às normas inferiores da Constituição estadual.
e quando o item fala em norma de preordenação de reprodução obrigatória, ele afirma equivocadamente que a constituição estadual deve prever a possibilidade de MI, de modo a repetir o que consta na carta magna!!! e isto esta falso!
O Estado não é obrigado a por em sua constituição estadual (poder derivado decorrente) o que esta disposto na constituição federal, pois justamente aquela se vincula a esta, e jamais poderá contradizer o texto maior que nos temos: CF!
Muito simples a questão depois de várias tentativas!! é cada expressão!! Eu particularmente sou advogada e nunca vi isso nem na pratica , tampouco na graduação!!
enfim espero ter ajudado!
respaldo em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/repeti%C3%A7%C3%A3o-das-normas-da-constitui%C3%A7%C3%A3o-federal-de-observ%C3%A2ncia-obrigat%C3%B3ria-pela-constitui%C3%A7%C3%A3o-e
Força galera!!
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Como para o concurseiro tempo é imprescindível...
FICA A DICA!
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"Conforme precisa lição do professor José Afonso da Silva, deve ser ressaltada a diferença relevante que existe entre legalidade e reserva legal, conforme oportuna advertência: o primeiro significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador; o segundo consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal."
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O mandado de injunção não é norma de reprodução obrigatória? Pq?
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Conforme explica Alexandre de Moraes, “o princípio da
legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por
ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há
de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as
regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos com
o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa.
Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão somente sobre os
campos materiais especificados pela constituição. [...] A Constituição Federal
estabelece essa reserva de lei, de modo absoluto ou relativo. Assim, temos a
reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral
regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do
Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo
constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a
Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta
fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá
complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou
requisitos estabelecidos pela legislação.”(MORAES, 2004, p. 71-72). Incorreta a
alternativa A.
O poder constituinte originário é inicial, autônomo,
ilimitado juridicamente, incondicionado. Ele pode se manifestar tanto por meio
de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente
de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Incorreta a
alternativa B.
De acordo com o art. 25, da CF/88, os estados
organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição. Trata-se do poder constituinte derivado, que
deverá obedecer os limites dos princípios constitucionais sensíveis; dos princípios
constitucionais estabelecidos (organizatórios) e dos princípios constitucionais
extensíveis. O mandado de injunção deverá ser observado pelos estados, com base
no art. 34, VII, “b”, da CF/88, contudo não constitui uma norma de preordenação
de reprodução obrigatória. As normas de preordenação estão relacionadas aos
princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem
normas específicas sobre a auto-organização dos estados. São exemplos desse tipo de norma:
art. 18, §4°; art. 31, §1°; arts. 37 a 42; Arts. 92 a 96; art. 98; art. 99;
art. 125, §2°; art. 125, §2°; arts. 127 a 130.
Incorreta a alternativa C.
A Constituição brasileira prevê em seu art.
210, § 1º, que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá
disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
Portanto, apesar de a matrícula ser facultativa, o ensido religioso faz parte
das disciplinas obrigatórias do ensino fundamental. Cabe destacar o art. 11, do
decreto 7107/2010: A República Federativa do Brasil, em observância ao direito
de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional
do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação
integral da pessoa.§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas,
de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural
religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis
vigentes, sem qualquer forma de discriminação. Correta a alternativa D.
Conforme a Súmula 683, do STF, o limite de
idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°,
XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido. Incorreta a alternativa E.
RESPOSTA: Letra D
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Sieyès remexeu no túmulo com a resposta (b)
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Lei 9394/96 em seu artigo 33: "Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.
§ 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.
§ 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso."
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Estas normas das Constituições Estaduais que obrigatoriamente reproduzem normas da Constituição federal por falta de opção, pois isto é obrigatória, são conhecidas como NORMAS E REPRODUÇÃO COMPULSÓRIA OU NORMAS DE REPETIÇÃO COMPULSÓRIA. Isso ocorre, por exemplo, no que tange com a definição de formal de governo, sistema de governos, regime de governo, separação dos poderes, direitos fundamentais, processo legislativo, processo eleitoral, vinculação a cláusulas constitucionais sensíveis. Existem outras (e a tarefa de descobri-las nem sempre é fácil). Então, não pode o poder constituinte do Estado membro, mediante reforma constitucional, por exemplo, implantar regime de governo autoritário, adotar forma de governo monárquica, escolher o parlamentarismo como sistema de governo, suprimir direitos fundamentais, relativizar a cláusula de separação dos poderes, adotar sistema proporcional para eleição de cargo de governador etc. Isso tudo feriria algumas normas de reprodução compulsória.
As normas de IMITAÇÃO, por outro lado, se manifestam naquelas situações em que os Estados-Membros possuem autonomia para dispor sobre determinada matéria, podendo disciplina-la da forma como bem entender, todavia, por decisão política (ou falta de criatividade), decide adotar o mesmo modelo adotado pela Constituição Federal. Possui autonomia mas imita, fazendo igual ao modelo válido para a União Federal. Citarei, como exemplo, dispositivo da Constituição Estadual de Alagoas. A Constituição alagoana disciplina, em parágrafo único do art. 70, que "os membros da Mesa Diretora [da Assembleia Legislativa] cumprirão mandato de dois anos, vedada a reeleição, para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subseqüente". O constituinte estadual se inspirou no paradigma federal (existe dispositivo idêntico na Constituição Federal de 1988).
https://www.facebook.com/DireitoConstitucionalPauloRicardoSchier/posts/566184663414312
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CF/88
Art. 210.
Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar
formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º - O ensino
religioso, de matrícula facultativa, CONSTITUIRÁ disciplina dos horários normais
das escolas públicas de ensino fundamental.
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Tambem penei com essa questao.
Para começar a aclarar...
"As normas de preordenação são aquelas dirigidas especificamente aos Estados Federados e que trazem a revelação antecipada de matérias a serem reproduzidas em sua auto-organização. São normas centrais definidoras da estrutura de poderes, órgãos e instituições no âmbito estadual (CF, arts. 27; 28; 37; 39 a 42; 75 a 95)."
Trata-se de uma classificação do professor Marcelo Novelino, quanto aos limites do poder constituinte decorrente.
Fonte: http://www.direitoemcapsulas.com/2013/02/resumos-juridicos-poder-constituinte.html
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Galera, acho que o Mandado de Injunção não é norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais. Não encontrei referência bibliográfica, mas já li a respeito. Contudo, mesmo se fosse de reprodução obrigatória, seria por princípio extensível e não por norma de preordenação. Veja o que diz o renomado professor de Constitucional e consultor legislativo do Senado, João Trindade:
"3.2Limites ao Poder Constituinte Derivado Decorrente: os Estados devem respeitar as regras básicas previstas na CF.
3.2.1 PrincípiosSensíveis: princípios que se violados justificam a Intervenção Federal.
3.2.2 PrincípiosExtensíveis: são princípios feitos para a União, mas aplicáveis aos Estadospor simetria (podendo ser aplicáveis aos municípios e ao DF também, dependendo daextensão da doutrina).
Ex: orçamento e processo legislativo.
3.2.3 Normas dePreordenação: são normas contidas na CF e direcionadas especificamente aosEstados. Ex: Arts. 26 e 27.
3.2.4 PrincípiosEstabelecidos: são normas contidas na CF e que se destinam a todos os entesfederativos. Ex: arts. 5 e 37."
Acredito que essa informação esteja presente no livro do Marcelo Novelino.
Abraço!
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COM RELAÇÃO A LETRA "C" - JURISPRUDÊNCIA (STF):A Constituição da República prevê que os Estados
membros organizarão o Poder Judiciário local, cabendo à Constituição Estadual
definir a competência dos Tribunais, sendo a lei de organização judiciária de
iniciativa do Tribunal de Justiça (art. 125 e § 1º, da Constituição da
República. O exercício desta competência constitucional derivada, na lição de
Roque Antônio Carrara, por exemplo, está em que os estado poderão regula, em
suas Constituições, desde que observem as diretrizes básicas da Constituição da
República a competência para processar e julgar mandado de injunção.
o mesmo tema já fora cobrado pelo CESPE - Dispositivo de constituição
estadual não pode, sob pena de ser considerado
inconstitucional, estabelecer
a competência originária do tribunal de justiça estadual para julgar mandado de
injunção que discuta norma regulamentadora estadual que torne inviável o
exercício de direitos assegurados na referida constituição. (ERRADO)
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b) Normas repetidas da CF: elas, por sua vez, podem ser de reprodução obrigatória ou de reprodução facultativa (normas de imitação).
As normas de reprodução obrigatória reproduzem as normas centrais da CF, ou seja, aquelas que obrigam os Estados a determinarem um determinado padrão para garantir a simetria jurídica mínima entre os Estados Membros. Ex.: mandado de 4 anos aos governadores dos Estados.
ATENÇÃO – A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores ensina que as regras sobre PROCESSO LEGISLATIVO são de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais.
Já as normas de reprodução facultativa (imitativas) são definidas pelos próprios Estados se querem ou não reproduzi-las, mas se o fizerem, devem reproduzir, nos mesmos moldes da CF, em respeito ao PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Ex.: Medida Provisória Estadual.
Ou seja, somente as normas de processo legislativo são obbrigatórias. O resto é opcional, se imita ou não, como o caso do mandado de injução. Quanto a certa, o Brasil por ser país laico, assegura a obrigatoriedade do ensino religioso, porém a matrícula é facultativa, para quem não seja adepto da religião mencionada.
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EXPLICAÇÃO NOTA MIL DA PROFESSORA DO QC Priscila Pivatto. Merece divulgação. Conforme explica Alexandre de Moraes, “o princípio da legalidade é de abrangência mais ampla do que o princípio da reserva legal. Por ele fica certo que qualquer comando jurídico impondo comportamentos forçados há de provir de uma das espécies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo constitucional. Por outro lado, encontramos com o princípio da reserva legal. Este opera de maneira mais restrita e diversa. Ele não é genérico e abstrato, mas concreto. Ele incide tão somente sobre os campos materiais especificados pela constituição. [...] A Constituição Federal estabelece essa reserva de lei, de modo absoluto ou relativo. Assim, temos a reserva legal absoluta quando a norma constitucional exige para sua integral regulamentação a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional elaborado de acordo com o devido processo legislativo constitucional. Por outro lado, temos a reserva legal relativa quando a Constituição Federal, apesar de exigir edição de lei formal, permite que esta fixe tão-somente parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, sempre, porém, respeitados os limites ou requisitos estabelecidos pela legislação.”(MORAES, 2004, p. 71-72). Incorreta a alternativa A.O poder constituinte originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. Ele pode se manifestar tanto por meio de uma assembleia nacional constituinte quanto por meio de outorga decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. Incorreta a alternativa B.De acordo com o art. 25, da CF/88, os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Trata-se do poder constituinte derivado, que deverá obedecer os limites dos princípios constitucionais sensíveis; dos princípios constitucionais estabelecidos (organizatórios) e dos princípios constitucionais extensíveis. O mandado de injunção deverá ser observado pelos estados, com base no art. 34, VII, “b”, da CF/88, contudo não constitui uma norma de preordenação de reprodução obrigatória. As normas de preordenação estão relacionadas aos princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem normas específicas sobre a auto-organização dos estados. São exemplos desse tipo de norma: art. 18, §4°; art. 31, §1°; arts. 37 a 42; Arts. 92 a 96; art. 98; art. 99; art. 125, §2°; art. 125, §2°; arts. 127 a 130. Incorreta a alternativa C.A Constituição brasileira prevê em seu art. 210, § 1º, que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Portanto, apesar de a matrícula ser facultativa, o ensido religioso faz parte das disciplinas obri
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Gabarito errado. O ensino religioso é facultativo, e não obrigatório. A letra está correta na minha visão. Alguém poderia comentar?.
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Em relação aos LIMITES DO PODER CONTITUINTE, importante que se saiba, que existem alguns LIMITES ao PODER CONSTITUINTE DERIVADO. São eles:
PRINCIPIOS CONSTITUICIONAIS SENSÍVEIS
PRINCIPIOS CONTITUCIONAIS ESTABELECIDOS (organizatórios)
PRINCÍPIOS CONSTITUICIONAIS EXTENSÍVEIS
. Portanto, sujeita-se a limitações explícitas e implícitas
O PODER CONTITUINTE ORIGINÁRIO, apesar de muito se falar que é ILIMITADO , não encontra limites apenas juridicamente , sendo ele : inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado, soberaro na tomada de suas decisões, um poder de fato e político, permanente),
Contudo, o PODER CONT. ORIGINÁRIO encontra limites. São eles:
LIMITE TRANCENDENTE (aqueles advindos do direito natural, com a consequente proibição do retrocessos);
LIMITE IMANENTE (referem-se à soberania ou a forma de Estado)
LIMITE HETERÔNOMO (são os advindos de tratados e normas de direito internacional).
Fonte: Pedro Lenza
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A matrículano ensino religioso é facultativa, mas a existência da matéria é obrigatória, ou seja é facultativa para o aluno e obrigatória para as escolas!
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CONCORDO PLENAMENTE COM RAFAEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Quanto ao gabarito e tratando em relação ao tema o Supremo Tribunal Federal retomou em 31 de Agosto de 2017 o julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas. Até agora, três ministros votaram para que as aulas ensinem aspectos sociais e práticos de todas as crenças e dois consideraram que esse modelo pode representar uma censura.
O julgamento foi interrompido com o placar de três votos a dois para que o ensino religioso seja amplo, sem o domínio de uma religião específica, e que os professores dessa matéria não sejam representantes de religiões. Ainda faltam os votos de seis ministros. A presidente do Supremo, Cármen Lúcia, marcou a retomada do julgamento para o dia 20 de setembro.
Fonte: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2017/08/stf-retoma-julgamento-sobre-ensino-religioso-nas-escolas-publicas.html
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Sobre a letra D:
Quarta-feira, 27 de setembro de 2017
STF conclui julgamento sobre ensino religioso nas escolas públicas
Em sessão plenária realizada na tarde desta quarta-feira (27), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 na qual a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país. Por maioria dos votos (6 x 5), os ministros entenderam que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões.
Na ação, a PGR pedia a interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei 9.394/1996) e ao artigo 11, parágrafo 1º do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (promulgado por meio do Decreto 7.107/2010) para assentar que o ensino religioso nas escolas públicas não pode ser vinculado a religião específica e que fosse proibida a admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Sustentava que tal disciplina, cuja matrícula é facultativa, deve ser voltada para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.
O julgamento foi retomado hoje com o voto do ministro Marco Aurélio que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pela procedência do pedido. Para ele, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”, ressaltou, acrescentando que não cabe ao Estado incentivar o avanço de correntes religiosas específicas, mas, sim, assegurar campo saudável e desimpedido ao desenvolvimento das diversas cosmovisões.
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Bom de prova, hein?!
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Em relação à alternativa correta:
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/11/info-879-stf.pdf
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a) O princípio da legalidade tem extensão distinta do princípio da reserva legal, sendo certo que na ordem jurídica nacional não há hipótese de reserva legal relativa. [No direito administrativo não são distintos]
b) O poder constituinte originário não se expressa por intermédio do estabelecimento de uma constituição decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário. [pode se expressar]
c) O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente. [não configura]
d) O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença.[O ensino religioso deve existir obrigatoriamente; no entanto, a matrícula será facultativa]
e) De acordo com entendimento do STF, a CF não admite o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público. [admite]
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A CF/88 prevê que “o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.” (art. 210, § 1º). Diante disso, nas escolas públicas são oferecidas aulas de ensino religioso, normalmente vinculadas a uma religião específica. É o chamado ensino religioso confessional. O PGR ajuizou ADI pedindo que fosse conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 33, §§ 1º e 2º da LDB e ao art. 11, § 1º do acordo Brasil-Santa Sé. Na ação, o PGR afirmava que não é permitido que se ofereça ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica). Para o autor, o ensino religioso deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica e deve ser ministrado por professores regulares da rede pública de ensino, e não por pessoas vinculadas às igrejas. O STF julgou improcedente a ADI e decidiu que o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional, ou seja, pode sim ser vinculado a religiões específicas. A partir da conjugação do binômio Laicidade do Estado (art. 19, I) e Liberdade religiosa (art. 5º, VI), o Estado deverá assegurar o cumprimento do art. 210, § 1º da CF/88, autorizando na rede pública, em igualdade de condições o oferecimento de ensino confessional das diversas crenças, mediante requisitos formais previamente fixados pelo Ministério da Educação. Assim, deve ser permitido aos alunos, que expressa e voluntariamente se matricularem, o pleno exercício de seu direito subjetivo ao ensino religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, ministrada de acordo com os princípios de sua confissão religiosa, por integrantes da mesma, devidamente credenciados a partir de chamamento público e, preferencialmente, sem qualquer ônus para o Poder Público. Dessa forma, o STF entendeu que a CF/88 não proíbe que sejam oferecidas aulas de uma religião específica, que ensine os dogmas ou valores daquela religião. Não há qualquer problema nisso, desde que se garanta oportunidade a todas as doutrinas religiosas. STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/9/2017 (Info 879).
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b) O poder constituinte originário não se expressa por intermédio do estabelecimento de uma constituição decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.
LETRA B - ERRADA -
“Formas de expressão
Duas são as formas de expressão do poder constituinte originário: a) outorga; b) assembleia nacional constituinte (ou convenção).
■ outorga: caracteriza-se pela declaração unilateral do agente revolucionário (movimento revolucionário — exemplo: Constituições de 1824, 1937, 1967 e EC n. 1/69, lembrando que a Constituição de 1946 já havia sido suplantada pelo Golpe Militar de 1964 — AI 1, de 09.04.1964). Conforme vimos, embora a Constituição de 1946 continuasse existindo formalmente, o País passou a ser governado pelos Atos Institucionais e Complementares, com o objetivo de consolidar a “Revolução Vitoriosa”, que buscava combater e “drenar o bolsão comunista” que assolava o Brasil;
■ assembleia nacional constituinte ou convenção: por seu turno, nasce da deliberação da representação popular, destacando-se os seguintes exemplos: CF de 1891, 1934, 1946 e 1988.”
FONTE: PEDRO LENZA
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A questão nos remete ao fato de que é obrigatório o ensino religioso , o que não é obrigatório é a matrícula
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A
O princípio da legalidade tem extensão distinta do princípio da reserva legal, sendo certo que na ordem jurídica nacional não há hipótese de reserva legal relativa.
B
O poder constituinte originário não se expressa por intermédio do estabelecimento de uma constituição decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.
C
O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente.
D
O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença.
E
De acordo com entendimento do STF, a CF não admite o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público
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A) O princípio da legalidade tem extensão distinta do princípio da reserva legal, sendo certo que na ordem jurídica nacional não há hipótese de reserva legal relativa.
A doutrina divide o princípio da reserva legal em absoluta e relativa, sendo absoluta a reserva legal quando a Constituição exige regulamentação integral de sua norma por meio de lei em sentido formal e relativa quando, apesar de exigir a edição de lei formal, a Constituição permite que esta apenas fixe os parâmetros de atuação (algumas regras gerais), permitindo a sua complementação por meio de ato infralegal.
Princípio da legalidade criminal significa que não há crime sem lei (CF, art. 5º, XXXIX; CP, art. 1º). ... Princípio da reserva legal ou legalidade em sentido estrito: significa que em matéria penal somente o legislador pode intervir para prever crimes e penas ou medida de segurança (garantia da lex populi).
B) O poder constituinte originário não se expressa por intermédio do estabelecimento de uma constituição decorrente de declaração unilateral de determinado agente revolucionário.
O poder constituinte pode ser outorgado (imposto) e promulgado (democrático).
C) O dispositivo constitucional que prevê a possibilidade de impetração de mandado de injunção configura norma de preordenação de reprodução obrigatória pelos estados no exercício do poder constituinte derivado decorrente.
O mandado de injunção deverá ser observado pelos estados, com base no art. 34, VII, “b”, da CF/88, contudo não constitui uma norma de preordenação de reprodução obrigatória. As normas de preordenação estão relacionadas aos princípios estabelecidos (organizatórios) explícitos mandatórios e trazem normas específicas sobre a auto-organização dos estados.
D) O ensino religioso deve existir obrigatoriamente nas escolas públicas de ensino fundamental, sem que tal circunstância caracterize afronta à liberdade de crença.
A Constituição brasileira prevê em seu art. 210, § 1º, que o ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Portanto, apesar de a matrícula ser facultativa, o ensido religioso faz parte das disciplinas obrigatórias do ensino fundamental.
E) De acordo com entendimento do STF, a CF não admite o estabelecimento de limite de idade para a inscrição em concurso público.
Conforme a Súmula 683, do STF, o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7°, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido
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Gabarito D
CF/88, Art. 210, § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
OBS: a CF/88 contém duas matérias (disciplinas) de forma obrigatória a constar no sistema educacional (aprendizado do aluno), quais sejam: Português e Ensino Religioso (esta é de matricula facultativa, mas a oferta é obrigatória pelo poder público).
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?O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental? (CF, art. 210, § 1º e CESP, art. 244) ? estabelecimentos públicos de ensino fundamental.
Preserva-se a liberdade de crenças e religião. A questão foi resolvida na ADI 4439, na qual, por 6 votos a 5, o STF entendeu que, embora o objetivo do ensino religioso nos estabelecimentos de ensino não seja a formação religiosa, mas a apresentação da diversidade do espírito religioso, é possível que o ensino tenha natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões (art. 33 da LDB).
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A QUESTÃO TRAZ ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ULTRAPASSADO
O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Não poderá ter matrícula obrigatória