SóProvas


ID
922231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente à administração pública e aos servidores públicos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta - D  Surgimento de vaga gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva. (Amém!)

    A= errada. descentralização administrativa ocorre quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição. A descentralização administrativa acarreta a especialização na prestação do serviço descentralizado, o que é desejável em termos de técnica administrativa. Por esse motivo, já em 1967, ao disciplinar a denominada “Reforma Administrativa Federal”, o Decreto-Lei nº 200, em seu art. 6º, inciso III, elegeu a “descentralização administrativa” como um dos princípios fundamentais da Administração Federal.
    B= errada. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
    C= errada. Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, pág. 122: a capacidade processual do órgão para a defesa de suas prerrogativas está pacificada na doutrina e aceita na jurisprudência. Já é incontroverso a capacidade do órgão público impetrar o Mandado de Segurança na defesa de seus direitos. Atenção: só é aceito tal prerrogativa para os o´rgãos mais elevados do poder, de natureza contitucional qdo defendem suas prerrogativas e competências (são os órgãos independentes e autônomos). Não alcança os o´rgãos hierarquizados.
    E= errada. o art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades federais contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. O art. 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."
    Estrangeiro pode prestar concurso público? Segundo Rogério Neiva: O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece  que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.Portanto, segundo a referida regra, para que um estrangeiro conseguisse a titularização em cargo ou emprego público, seria preciso lei regulamentando. Porém, esta lei não existe. (Ainda bem, né amigos! Pelo menos o concurso público...). Diante das premissas apresentadas, a conclusão natural e lógica seria de que os estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos ou empregos públicos.
  • Só para complementar:
    a) Com a finalidade de executar de forma mais eficiente as suas responsabilidades constitucionais, o estado-membro pode criar, mediante lei, autarquias e fundações públicas. Esse processo é denominado desconcentração. ERRADO
    "Art. 37, XIX, CF - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"
    A lei não cria fundação pública, apenas autoriza a sua criação. É necessário o registro dos atos constitutivos no órgão competente para que a fundação exista efetivamente.
  • sobre ESTRANGEIRO E CONCURSO PÚBLICO, complementando:

    O artigo 37, II da Constituição Federal, estabelece  que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.

    Portanto, segundo a referida regra, para que um estrangeiro conseguisse a titularização em cargo ou emprego público, seria preciso lei regulamentando. Porém, esta lei não existe.

    Diante das premissas apresentadas, a conclusão natural e lógica seria de que os estrangeiros não podem se tornar titulares de cargos ou empregos públicos.

    Porém, existem duas situações que precisam ser consideradas. A primeira é que o art. 207 da Constituição Federal permite que as universidades federais contratem professores, técnicos e cientistas estrangeiros. Esta regra também depende de lei, mas esta lei existe (Lei 9.515/97).

    Outro detalhe a ser considerado é que, teoricamente, o estrangeiro poderia prestar o concurso e, paralelamente, requerer a naturalização. Sendo naturalizado e adquirindo a condição de brasileiro, não haveria empecilho à titularização no cargo ou emprego público.




    FONTE:

    https://www.google.com.br/#hl=pt&sclient=psy-ab&q=estrangeiro+e+concurso+p%C3%BAblico&oq=estrangeiro+e+concurs&gs_l=hp.1.0.0i30.538.6256.0.8595.21.17.0.4.4.1.505.4651.0j1j11j2j2j1.17.0...0.0...1c.1.12.psy-ab.brOkR3jRJ9s&pbx=1&bav=on.2,or.r_cp.r_qf.&bvm=bv.45960087,d.eWU&fp=5e0eabd697251f35&biw=1366&bih=626
  • Bom, pelo que eu ví estou desatualizado, pois tenho ouvido constantemente que o entendimento atual é direito líquido e certo quando se encontrar aprovado dentro do número de vagas. o direito subjetivo seria apenas para os candidatos aprovados e que posteriormente fossem criados cargos para poderem serem nomeados. Se alguem puder citar jurisprudência nesse sentido ou contrário a esse, por favor.
  • Não compreendi a letra "D".

    A atual jurisprudência do STF defende que os aprovados dentro do número de vagas tem direito OBJETIVO à nomeação.

    Recente decisão do STJ sobre o cadastro reserva, discorre na linha que há direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas, seja em decorrência de criação de novas vagas ou vacâncias do órgão.

    "A aprovação de candidato em concurso público dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital, garante o direito subjetivo à nomeação se houver o surgimento de novas vagas, dentro do prazo de validade do concurso

    A tese foi firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos em mandado de segurança interpostos por candidatos que pretendiam assumir vaga na administração pública. 

    Nos dois casos, os tribunais estaduais haviam decidido que aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora das vagas estipuladas pelo edital, não tinham direito subjetivo à nomeação, estando limitados pelo poder discricionário da administração, segundo o juízo de conveniência e oportunidade. Isso ocorria mesmo diante de vacância e criação de cargos por lei. 

    A Segunda Turma do STJ, no entanto, entendeu que existe direito subjetivo para o candidato, seja em decorrência da criação de novos cargos mediante lei ou em razão de vacância pela exoneração, aposentadoria ou morte de servidor."

    Alguém pode decifrar o que o Cespe quis nessa questão??
  • REGRA: candidato aprovado em concurso dentro do número de vagas previstas n edital tem direito subjetivo à nomeação

    EXCEÇÃO: ainda que o candidato seja aprovado dentro do nº de vagas,não terá direito a nomeção em  situações excepcionais devidamente motivadas e que possuam as características da superveniência, da imprevisibilidade, da gravidade e da necessidade. EXEMPLO. A Administração abre concurso com 10 vagas para o cargo de carimbador. Durante a vigência do concurso se desenvolveu uma máquina carimbadora que faz todo o serviço e só precisa de uma pessoa para opera-la.Trata-se de uma situação imprevisivel. Assim, se já nomearam 3 aprovados, não há porque nomear os outros 7.
  • RE 598.099 / MS


    III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE

    MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se

    afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os

    aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar

    em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que

    justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com

    o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações

    excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear

    novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do

    dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que

    a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a)

    Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação

    excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital

    do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada

    por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação

    do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis

    devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva,

    dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das

    regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não

    cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária,

    de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando

    absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar

    com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de

    nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser

    devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder

    Judiciário.

  • DIREITO SUBJETIVO referido na alternativa "d" é aquele incorporado, a partir da adequação da lei ao caso concreto, ao próprio sujeito. Isto é, o indivíduo que passa no concurso público tem o direito de assumir a vaga, uma vez preenchidos todos os requisitos. Segue jurisprudência do STF:


    Ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE VAGAS PARA CARGO PÚBLICO COM LISTA DE APROVADOS EM CONCURSO VIGENTE: DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROVER CARGOS VAGOS: NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 37 , INCISOS II E IV , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso público deve ser motivada, e esta motivação é suscetível de apreciação pelo Poder Judiciário. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.







  • Não confundir "direito subjetivo" com "expectativa de direito"!!! O direito subjetivo é liquido e certo, diferentemente da mera expectativa desse direito. Corretíssima a letra "D".
  • Esta é uma publicação do site "Dizer o Direito", de 31/07/13:

    Direito subjetivo de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas

    Atualmente, é pacífico (e bastante conhecido) o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado no período de validade do certame.

    Esta é a posição consolidada do STF e STJ:

    (...) Publicado o Edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...)

    (RE 666092 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012)


    (..) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital tem direito líquido e certo à nomeação. (...)

    (MS 16.696/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/05/2013)

    Não há qualquer dúvida quanto a este ponto.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/07/e-valida-previsao-do-edital-do-concurso.html

  • Apenas acrescentando um detalhe aos excelentes comentários: as fundações públicas podem ser de direito público ou de direito privado. Aquelas terão o regime jurídico igual ao das autarquias. Assim, quando o artigo 37, XIX da CF/88 diz que as fundações serão autorizadas por lei, o constituinte quis se referir as fundações públicas de direito privado. As fundações públicas de direito público por seguirem o mesmo regime jurídico das autarquias também serão criadas por lei. Nas provas em que é cobrado o texto "seco" da lei, acredito que este detalhe não seja relevante, mas já vi questões fazendo esta diferenciação. Na alternativa "a", na minha opinião, está equivocado, portanto, apenas a indicação que o instituto descrito se trata de desconcentração e não descentralização como já explicado pelos colegas.

    Abs.,

  • Trechos da ementa do entendimento do Pleno do STF de onde foi extraída a assertiva da LETRA D. 

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. (...) III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. (...) O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. (...) V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)

  • Letra C: 

    STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21813 AP2006/0076710-0 (STJ)

    Data de publicação: 18/02/2008

    Ementa: RECURSO ORDINÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DE ASSEMBLÉIALEGISLATIVA. AÇÃO ORDINÁRIA PLEITEANDO ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO DEAPOSENTADORIA.. CUMPRIMENTO DA DECISÃO (REINCLUSÃO DO SERVIDOR NA FOLHA DEPAGAMENTO). PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO.LEGITIMAÇÃO DO ÓRGÃO PÚBLICO PARA ESTAR EM JUÍZO. AUSÊNCIA.OFENSA ÀS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS DO ÓRGÃO PÚBLICO NÃOCARACTERIZADA. I- A Assembléia Legislativa, como órgão integrantedo ente político Estado, não possui personalidade jurídica, mas apenaspersonalidade judiciária, o que significa que pode estar em juízo apenas para adefesa de suas prerrogativas institucionais, concernentes a sua organização efuncionamento; nos demais casos, deve ser representada em juízo peloEstado, em cuja estrutura se insere . II - Assim, cabe à AssembléiaLegislativa, por meio de seu Presidente, cumprir a determinação judicialconsistente em reincluir na sua folha de pagamento - que é administrada por elaprópria - servidor que ela excluiu. Nesse caso, estará atuandoapenas como órgão de uma estrutura maior que é o Estado.Recurso ordinário desprovido

  • Porque a B esta errada? A perda do cargo não depende de ação transitada e julgada? Ou basta para tal perda a decisão do devido PAD?

    Obrigado.

  • ERRO DA LETRA (B)


    A questão em comento é embasada nas normas aplicáveis aos servidores públicos federais, a lei 8.112, e ela aponta 2 hipóteses em que é possível a perda do cargo. São elas:

    1. sentença judicial transitada em julgado;
    2. processo administrativo disciplinar.
    Lei 8.112/90, art. 22. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.  

     A Constituição Federal, ao versar sobre esse assunto, amplia essas possibilidades e traz 4 hipóteses de perda do cargo. São elas:
    1. em virtude de sentença judicial transitada em julgado (CF, art. 41, § 1º, I); 

    2. mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, II); 

    3. mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa (CF, art. 41, § 1º, III);

    4. por excesso de despesa com pessoal.

    Alternativa errada ao afirmar:  somente poderá perder o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    Fonte: Descomplicando o direito



  • E) os cargos públicos também são acessiveis aos brasileiros naturalizados.

  • Fonte: http://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/destaquesNewsletter.php?sigla=newsletterPortalInternacionalJurisprudencia&idConteudo=195930

  • Marinho Silva,

    o item b está incorreto por conta da expressão "somente". De acordo com o art. 41, parágrafo 1º da CF/88 existem outras hipóteses do servidor público estável perder o cargo, como por exemplo mediante processo administrativo ou por meio de avaliação periódica de desempenho. ;)

  • c) A assembleia legislativa estadual, por se caracterizar como órgão público desprovido de personalidade jurídica, não pode ingressar em juízo em defesa de prerrogativas institucionais concernentes à sua organização e ao seu funcionamento.

    ERRADO.

    Como toda regra tem exceção, os órgãos públicos podem ter representação própria, isto é, seus próprios procuradores e atuarem em
    juízo em seu próprio nome em situações excepcionais. Conforme leciona José dos Santos Carvalho Filho, para se reconhecer a personalidade judiciária de um órgão público, é preciso que sejam atendidas as seguintes condições:
    a) ser ele integrante da estrutura superior da pessoa federativa;

    b) ter a necessidade de proteção de direitos e competências outorgadas pela Constituição;

    c) não se tratar de direito de natureza meramente patrimonial.

  • Na verdade a letra E tem um erro que não foi apontado e que dá pra matar a questão bem facilmente.

    No fim fala que os cargos públicos são "somente acessíveis a brasileiros natos."

    Porém, os Brasileiros naturalizados também tem direito a realização de concursos públicos.

  • Complementando o raciocínio abaixo: brasileiros naturalizados somente não podem ocupar cargos de: presidente, vice presidente, presidente da Câmara e do senado, ministro da defesa, diplomata, membro do stf  (Stj pode, já teve um ministro alemao naturalizado brasileiro, o Félix Fischer), membro das forças armadas (militar dos Estados pode), notem que ser deputado federal/senador pode, só não pode presidir ( não podem ocupar nenhum cargo que fique na linha sucessória do presidente/vice, nem que seja fundamental à segurança nacional/diplomacia) o resto pode. 

    Fonte: memória dos estudos. Se errei em algo favor avisar, acontece! 

  • É DESCENTRALIZAÇÃO WANUSA.

  • Wanuza quando o Estado cria ou autoriza a criação de entidades, ha a descentralização. Já a desconcentração é uma distribuição de competencias numa mesma pessoa jurídica (órgãos), no caso isso pode acontecer tanto na administração direta quanto indireta.

  • Preciso expor uma dúvida aos caros companheiros concurseiros. Como esta questão é de 2013, não há entendimento hoje de que candidatos aprovados dentro do número de vagas tem direito objetivo à nomeação e não direito subjetivo?  

  • c) Órgãos independentes (aqui entra a Assembléia Legislativa) e autônomos podem impetrar mandado de segurança em defesa de suas prerrogativas funcionais (competências).

  • Só falta os juízes aprenderem isso também.

  • Importante relembrar o entendimento do STJ:

    Informativo 630,

    CONCURSO PÚBLICO

    Surgimento de novas vagas + necessidade do provimento + inexistência de restrição orçamentária = direito subjetivo à nomeação.

    *O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? SIM.

    *O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso público possui direito subjetivo de ser nomeado e empossado dentro do período de validade do certame. O candidato aprovado fora do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação? Em regra, não.

    *Se o candidato foi aprovado fora do número de vagas, mas durante o prazo de validade do concurso foram criados novos cargos, ele terá direito subjetivo à nomeação? Em regra, não.

    EXCEÇÃO: Haverá direito à nomeação se o candidato conseguir demonstrar, de forma cabal: • que existe inequívoca necessidade de nomeação de aprovado durante o período de validade do certame; e • que está havendo preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ao não nomear os aprovados. Hipóteses nas quais existirá direito subjetivo à nomeação

    O STF listou as três hipóteses nas quais existe direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público: 1) Quando a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração.

    fonte: dizer o direito

  • Item C, se enquadra muito bem nessa questão:

    (Q359311) FGV • TJ-AM • 2013

    Alguns órgãos públicos que embora não possuam personalidade jurídica, mas possuem personalidade judiciária, podem, excepcionalmente, demandar em juízo para defender seus direitos institucionais

    CERTA!

  • Eis os comentários sobre cada opção:

    a) Errado:

    Na realidade, a criação de entidades da Administração Indireta, dotadas de personalidade jurídica própria, constitui a técnica de organização da Administração Pública denominada descentralização administrativa por outorga legal, e não desconcentração administrativa, que consiste, por sua vez, na transferência de competências a órgãos públicos, meros centros de competências, desprovidos de personalidade jurídica própria.

    b) Errado:

    Na verdade, a perda de cargos públicos por parte de servidores efetivos pode se dar algumas hipóteses, a saber: i) sentença judicial transitada em julgado; ii) processo administrativo disciplinar; iii) mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho; e iv) redução de despesas com pessoal ativo e inativo.

    É o que deflui dos artigos 41, §1º, e 169, §3º, II, da CRFB/88, que a seguir reproduzo:

    "Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    § 1º O servidor público estável só perderá o cargo:

    I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

    II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

    III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.

    (...)

    Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    (...)

    § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

    (...)

    II - exoneração dos servidores não estáveis."

    c) Errado:

    Embora, como regra geral, os órgãos públicos, de fato, não possam ingressar em juízo autonomamente, em vista da ausência de personalidade jurídica própria e, por conseguinte, da incapacidade processual, a jurisprudência pátria reconhece, excepcionalmente, a determinados órgãos, dotados de maior estatura na estrutura da Administração Pública, dentre os quais as Casas Legislativas, a possibilidade de defenderem, em nome próprio, suas prerrogativas institucionais.

    Neste sentido, a Súmula 525 do STJ: "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais."

    d) Certo:

    A presente opção se mostra em absoluta sintonia com a jurisprudência do STF acerca do tema, como se depreende do precedente a seguir colacionado:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO."
    (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO 598.099, Plenário, rel. Ministro GILMAR MENDES, 10.8.2011)

    e) Errado:

    Na realidade, os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros, bem assim aos estrangeiros, na forma da lei, isto é, no tocante aos estrangeiros, a norma não é autoaplicável. Contudo, é incorreto sustentar que a Constituição vedaria que os cargos fossem ocupados por estrangeiros, bastando que exista lei prevendo tal possibilidade.

    Em se tratando de universidade estadual, pois, seria suficiente que houvesse lei estadual admitindo esta possibilidade, a exemplo do que se dá no âmbito federal, conforme previsto na Lei 8.112/90, em seu art. 5º, §3º, in verbis:

    "Art. 5º (...)
    § 3o  As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei."


    Gabarito do professor: D

  • Sobre a letra A:

    Macete que aprendi aqui nos comentários do QC:

    Órgãos: Desconcentração

    Entes: Descentralização

    Bons estudos!! =)

  • desCOncentração = Cria Órgão

    desCEntralização = Cria Entidade

  • Ainda sobre a letra A:

    Órgãos: Desconcentração

    Entes: Descentralização

  • Que questão linda, que questão formosa! Misturou vários institutos, que eu estudei, de forma objetiva! Desculpem o desabafo! kkk Bati o sharingan em cada uma delas e no final só sobrou a D