SóProvas


ID
922234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RR
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange aos atos administrativos, assinale a opção correta de acordo com a doutrina.

Alternativas
Comentários
  •  Exemplo típico de desvio de finalidade é a remoção ex officio de servidor, como forma de punição. Ora, a lei prevê a remoção como modalidade de deslocamento do servidor para atender a necessidade de serviço, e não para ser utilizada como punição (os atos punitivos são a advertência, a suspensão, a demissão, a destituição do cargo em comissão, a cassação de aposentadoria e a cassação da disponibilidade). Logo, não pode o instituto ser utilizado para fim diverso (a titulo de punição, p. ex.). Incorreria nesse vício, por exemplo, o administrador público que, visando a punir o servidor, baixasse uma portaria, removendo-o, de oficio, da cidade em que estivesse lotado para uma localidade inóspita, mesmo que nessa cidade houvesse necessidade de pessoal.


    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Alternativa C - INCORRETA
    "Autoexecutoriedade: os atos administrativos podem ser executrados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
    De acordo com a doutrina majoritária, o atributo da autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos, mas somente:
    - Quando a lei estabelecer. Ex.: Contratos administrativos (retenção da caução quando houver prejuízo na prestação do serviço pelo particular).
    - Em casos de urgência. Ex.: Demolição de um prédio que coloca em risco a vida das pessoas."

  • a) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos.

    Errado, como é caso de revogação os efeitos são ex nunc e não retroagem.

     b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado.

    Errado, a convalidação dos atos administrativos tem natureza discricionária e ocorre nos vícios de competência ( não exclusiva) e forma ( não essencial).

    c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa.
    Apenas o atributo da presunção de legitimidade e veracidade está presente em todos os atos administrativos, a autoexecutoriedade se divide em dois exigibilidade e executoriedade este último não está presente em todos os atos, pois, se o cidadão se recusar a pagar uma multa, o Estado terá que recorrer ao Poder judiciário para efetivar essa cobrança.

    d) A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário.
    Correto.


    e) A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário.

    Teoria dos motivos determinantes- A validade do ato administrativo está condicionado a existência e adequação dos motivos declarados pela administração para sua execução.
    Exemplo para melhor entendimento:
    Em determinada repartição pública João ( chefe imediato) resolve exonerar Pedro ocupante de cargo em comissão, mesmo não precisando motivar o ato, João o faz, alegando falta de recursos como motivo de tal ato, porém,passados dois dias João nomeia em um cargo em comissão Maria.
    Nesse exemplo  Pedro pode pedir anulação do ato, pois os motivos declarados por João não correspondem a realidade. Logo, podemos concluir que a teoria dos motivos determinantes aplica-se aos atos discrionários.





     

  • A) Alexandre Mazza, p. 250: "Revogação é a extinção do ato administrativo perfeito e eficaz, com eficácia ex nunc. praticada pela Administração pública e fundada em razões de interesse público (conveniência e oportunidade) 

    B) Alexandre Mazza, p. 258: 
    "...Portanto para a lei (a convalidação) é um poder; para a doutrina, um dever. 
    Celso Antônio Bandeira de Mello, entretanto, identifica um único caso em que a convalidação seria discricionária: vício de competência em ato de conteúdo discricionário." 

    C) Notas de aula da Marinela:  Auto-executoriedade à Os atos podem ser praticados independentemente da autorização do Poder Judiciário. A parte insatisfeita pode buscar o judiciário. Mas não necessita do judiciário para praticar os atos.
    Se subdivide em dois elementos:
    ·      exigibilidade à decidir sem o judiciário, meio de coerção indireto e todo ato administrativo tem.
    ·      Executoriedade à  executar sem o poder judiciário, meio de coerção direto. Atenção: Na sanção pecuniária ele tem que ir ao judiciário. Quando ocorre a executoriedade? Em situações urgentes ou previstas em lei. A executoriedade nem sempre está presente.
    Para ter a autoexecutoriedade eu preciso de exigibilidade + executoriedade!! 
    Todo ato administrativos são autoexecutaveis. (FALSO) ex.: sanção pecuniária. 

    D)  Alexandre Mazza, p. 114-115 

    "Desvio de finalidade, desvio de poder ou tresdestinac?a?o e? defeito que torna nulo o ato administrativo quando praticado, tendo em vista fim diverso daquele previsto, expli?cita ou implicitamente, na regra de compete?ncia (art. 2o, para?grafo u?nico, e, da Lei n. 4.717/65). 
    (...)

    Os exemplos reais de desvio de finalidade sa?o abundantes no cotidiano da vida poli?tica brasileira: 1) remoc?a?o de servidor pu?blico usada como forma de punic?a?o; A teoria do desvio de poder e? aplica?vel a todas as categorias de agentes pu?blicos, podendo ensejar a nulidade de condutas praticadas..."



    ENotas de aula da Marinela: teoria dos motivos determinantes:
     
    Uma vez declarado o motivo, a autoridade está vinculada ao motivo. Vincula o administrador público ao motivo declarado. A autoridade vai ter que cumprir, respeitar o motivo. Para isso, o motivo deve ser legal.
    Questão: Motivo falso é motivo ilegal e viola a teoria dos motivos determinantes. (V)
    Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar o motivo. Caso alegue o motivo deve ser verdadeiro, deve cumprir. Está vinculado a teoria. 

    RESPOSTA: D
  • Fundamento da letra b:

    Regra geral: No tocante à natureza do ato de convalidação, estipula o art. 55, da Lei Federal 9784/99, que se trata de pronunciamento de ordem discricionária, ficando sua expedição sujeita ao juízo de conveniência do administrador.

    Exceção: Todavia, tem sido defendido por parte da doutrina brasileira que, em se tratando de ato vinculado proferido por agente incompetente, a autoridade competente deverá convalidá-lo se estiverem presentes os requisitos para a prática do ato. Nesse caso a convalidação é obrigatoria para dar validade aos efeitos já produzidos. De outra sorte, em se tratando de ato discricionário emanado por autoridade incompetente, o qual admite apreciação subjetiva quanto aos aspectos de mérito, entende-se que a autoridade competente não pode ser obrigada a convalidá-lo.

    Conclusão: A permissão é ato administrativo discricionário e precário, portanto, não cairá na exceção exposta acima, mas na regra geral, a qual faculta o administrador competente convalidar ou não o ato emitido pela autoridade incompetente.





  • Letra D.
    "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário".

    Atenção, colegas. Errei a questão porque lembrei da LC 80/94, que prevê pena de remoção compulsória para os defensores públicos. Vejam:
    Art. 8º São atribuições do Defensor Público­Geral, dentre outras:
    XVII - aplicar a pena da remoçaõ compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa;
    Sendo assim, é perfeitamente válida a pena de remoção compulsória infligida aos defensores públicos.
    O que torna a questão "d" correta, é que ela se refere aos servidores públicos, e, como se sabe, os defensores públicos não são servidores públicos, são agentes políticos, espécie do gênero agente público. Raciocínio semelhante é aplicado aos magistrados e membros do MP, os quais também podem ser removidos como forma de punição, sem desviar a finalidade da pena.
    Frise-se, que é mais difícil remover um defensor público do que remover um juiz, pois a LC 80/94 exige 2/3 dos membros do Conselho Superior da Defensoria Pública, ao passo que o Parquet e o magistrado podem ser removidos pela maioria absoluta dos membros do CNMP e do CNJ, respectivamente. Além disso,  o art. 134, §1º da Constituição Federal não fez exceção ao princípio da inamovibilidade, no que tange aos defensores, como fez em relação aos juízes e promotores.
  • Corrigindo...
    e) Exoneração ad nutum (de cargo em comissão) é uma exceção no Brasil, é uma exceção ao dever de alegar a MOTIVAÇÂO, caso haja deverá haver compatibilidade (teoria dos motivos determinantes), sob pena de anulação do ato . Não dispensa o motivo (requisito/elemento do ato). 
  •  Letra A
    Alvará é uma espécie de Licença sendo ato Vinculado e Revogação não ocorre em ato vinculado.
  • cuidado!

    "A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. "

    Só estará correta a alternativa D se a lei não previr como sanção possível a remoção!

  • Erro A) a revogação do alvará no caso  litigio terá efeito ex nunc nao retroage.

    Erro B)vicio de incompetência torna o ato inexistente e nao anulavel.

    Erro C) a autoexexutoriedade nao esta presente todos os atos, so em

    Casos que a lei determina e em casos emergenciais.

  • QUANTO A ASSERTIVA ''B'' TRATANDO-SE DE VÍCIO DO REQUISITO COMPETÊNCIA PODERÁ SER OBJETO DE CONVALIDAÇÃO DESDE QUE TAL COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA... CUIDADO POIS A CONVALIDAÇÃO TAMBÉM É POSSÍVEL QUANDO ESTAMOS DIANTE DE UM VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial à validade do ato)...O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO, OU SEJA, A ADMINISTRAÇÃO CONVALIDARÁ SE QUISER, NÃO SENDO OBRIGATÓRIO.



    GABARITO ''D''
  • Cuidado...

    A doutrina mais clássica aponta que os requisitos para que um ato administrativo seja praticado validamente estão no art. 2º da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular).

    “Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    [...]

    Concluindo: O ATO DE CONVALIDAR ATOS COM VÍCIOS SANÁVEIS (competência não exclusiva e forma não essencial) DAR-SE-Á DESDE QUE OS ATOS NÃO TENHAM ACARRETADO LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.




    A - ERRADO - ALVARÁ PODER SER VINCULADO(licença) OU DISCRICIONÁRIO(autorização). SE É ATO VINCULADO, ENTÃO NÃO SE REVOGA... SE FOR DISCRICIONÁRIO,  ENTÃO PODE SER ANULADO (por ilegalidade) OU REVOGADO (por mérito). SE FOR REVOGADO, ENTÃO SEUS EFEITOS SÃO EX NUNC, OU SEJA, NÃO RETROATIVOS.

    B - ERRADO -  A CONVALIDAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO. A ADMINISTRAÇÃO POR MOTIVO DE MÉRITO ESCOLHE EM ANULAR OOOU CONVALIDAR. MAS... CUIDADO! POIS A DI PIETRO - EM SEU NOVO LIVRO - MUDOU DE POSICIONAMENTO, DIZ QUE A CONVALIDAÇÃO É ATO VINCULADO (comentário atualizado)

    C - ERRADO - DOS ATRIBUTOS, A AUTOEXECUTORIEDADE E A IMPERATIVIDADE NÃÃO ESTÃO PRESENTES EM TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS. DIFERENTEMENTE DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE E DA TIPICIDADE QUE SÃO ATRIBUTOS PRESENTES EM TOODOS OS ATOS.

    D - CORRETO - ATO PRATICADO POR AGENTE COMPETENTE, MAS COM A FINALIDADE DIVERSA DO INTERESSE PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE (ESPÉCIE DO GÊNERO ABUSO DE PODER).

    E - ERRADO - A TEORIA SE APLICA EM TODOS OS ATOS QUE FOREM MOTIVADOS (vinculados ou discricionários), SEJAM OBRIGADOS OU NÃO A SEREM MOTIVADOS... A EXONERAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E FACULTADO AO SUJEITO ATIVO DO ATO (quem pratica) MOTIVAR OU NÃO. CASO SEJA MOTIVADO, ENTÃO O MOTIVO SE VINCULA À PRÁTICA DO ATO.




    GABARITO ''D''
  • acho que o erro da letra B, seja a palavra "obrigatorio", pois de acordo com o art 55 da lei 9784/99 diz que a "Adm publica poderá". E de acordo com o livro de dir. Adm. do Alexandre Mazza, convalidação é um ato vinculado (corrente marjoritária)

  • a) ERRADO. Se vai revogar então é ex-nunc. 

    b) ERRADO. Não tem obrigatoriedade. A convalidação, embora ato vinculado, não é uma obrigação da Administração. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal.

    c) ERRADO. Exemplo: atos negociais, de enunciativos não possuem. Na verdade, só há duas categorias que tenham autoexecutoriedade: atos praticados em situações emergenciais e aqueles com tal atributo conferido por lei.

    d) GABARITO. Mas atenção! Se a questão falar que determinado órgão necessitava de servidores e autoridade competente removeu servidor para tal órgão como punição então não configura punição já que era exigido mão de obra. 

    e) ERRADO. Exoneração de servidor de cargo em comissão é uma exceção à motivação, mas se a Administração fizer alegando uma falsa ou inexistente motivação, esse ato será anulado porémmmmmmm não garante o regresso do servidor tendo em vista ser ato discricionário a exoneração. 


  • Fiquei com vontade de comentar a questão como um todo, mas o PedroMatos arrazou....ohhh questão bem feita, todos os assuntos mais recorrentes- boa para revisar antes da prova.

     

     

    GABARITO "D"

  • O art. 55 da Lei n. 9.784/99 disciplina a convalidação nos seguintes termos: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração”.

    Ao afirmar que os atos com defeitos sanáveis “poderão ser convalidados”, a Lei do Processo Administrativo abertamente tratou da convalidação como faculdade, uma decisão discricionária. A solução é absurda porque traz como consequência aceitar a anulação do ato também uma opção discricionária. Se a convalidação é escolha discricionária, então o outro caminho possível diante do ato viciado (anulação) igualmente seria escolha discricionária. Mas isso contraria frontalmente a natureza jurídica da anulação. É por isso que a doutrina considera a convalidação como um dever, uma decisão vinculada.

     

    Então a convalidação é obrigatória ou não??

  • ERRO A) Se o órgão estadual competente para realizar a vigilância sanitária, após realizar fiscalização em um restaurante, revogar o alvará de funcionamento dessa casa comercial, tal revogação terá efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. (revogacao opera efeito ex nunc nao retroagira)

     b) É obrigatória a convalidação de ato administrativo de permissão de uso de bem público eivado do vício de incompetência, pois tal convalidação é ato vinculado. (muito se discute na doutrina se o ato de convalidação é disriconario ou vinculado, permanecendo que ele é discriconario)

     c) O atributo da autoexecutoriedade está presente em todos os atos administrativos, inclusive naqueles adotados no âmbito do poder de polícia administrativa. (tal atributo somente se perfaz por meio de lei ou emergencia)

     d)A remoção de determinado servidor público com o objetivo de puni-lo configura desvio de finalidade, podendo ser invalidada pela própria administração pública ou pelo Poder Judiciário. CERTO, posto que finalidade do ato gera nulidade e nao entra no merito, portanto, correta a atuacao do poder publicol.

     e) ERRO A teoria dos motivos determinantes não se aplica ao caso de exoneração motivada de servidor ocupante de cargo em comissão, pois este ato é discricionário. aplica-se no caso de demissao ad nutum

  • Comentários acerca da possibilidade de convalidação ou não de ato administrativo.

    A lei informa que a decisão de convalidar ou não um ato é discricionária da Administração (...”poderão” ser convalidados).Todavia, se decidir não convalidar, o ato deve ser anulado, porquanto ele apresenta um vício.

    Ademais, importante registrar que parte da doutrina considera a convalidação um ato vinculado [?], a despeito do que prevê a Lei 9.784/1999. Para os autores que perfilham esta tese, a Administração não tem poderes para escolher livremente entre convalidar ou anular um ato: em caso de vício sanáveis, a Administração deveria, obrigatoriamente, efetuar a convalidação (e não a anulação), a fim de preservar e dar validade aos efeitos já produzidos, em homenagem aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. A discricionariedade na decisão de convalidar ou anular estaria presente em apenas uma hipótese: vício de competência em ato discricionário, caso em que a autoridade competente não estaria obrigada a aceitar a mesma avaliação subjetiva feita pela autoridade incompetente. Não obstante, por força da previsão expressa na Lei 9.784/1999, a convalidação é ato discricionário, ao contrário do que pensa parte de nossa doutrina.

  • Em relação a assertiva b:

    Parcela da doutrina sustenta que a convalidação é um dever da administração pública, exceto nos atos discricionários no que tange ao vício de competência (em razão da pessoa, visto que é vedado a convalidação do vício de competência em razão da matéria), uma vez que a autoridade competente poderá fazer novo juízo de conveniência e oportunidade.

  • "D":

     

    · O desvio de poder estará presente sempre que o agente do Estado praticar o ato, até mesmo dentro dos limites da competência a ele conferida, mas visando a alcançar outra finalidade que não aquela prevista em lei. Incide na Finalidade, Viola os princípios da Impessoalidade e da Moralidade.

  • O atributo da autoexecutoriedade é permitido apenas quando existe previsão legal. (embora não necessite de autorização judicial.

  • Analisemos as alternativas propostas:

    a) Errado:

    A revogação constitui modalidade de extinção de ato administrativo que deriva de reavaliação de mérito, baseado em conveniência e oportunidade administrativas. Na hipótese descrita, o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial instrumentaliza o ato de uma licença, que tem caráter vinculado, sendo, pois, insuscetível de revogação.

    Em rigor, havendo a constatação de irregularidades na exploração da atividade pelo particular, a hipótese seria de cassação da licença, e não de revogação. Refira-se, ademais, que a cassação gera efeitos prospectivos (ex nunc), impedindo que o particular continue a desenvolver a atividade dali para frente, mas não tem o condão de desconstituir retroativamente (ex tunc) os efeitos da licença desde quando foi expedida.

    b) Errado:

    A convalidação, conforme doutrina majoritária, não constitui uma obrigação da Administração Pública, podendo esta optar pela anulação do ato administrativo inválido. É o que deriva da literalidade do art. 55 da Lei 9.784/99, in verbis:

    "Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."

    A convalidação somente seria obrigatória se o ato com vício de competência fosse de índole vinculada, caso em que a autoridade competente teria que praticar o ato de qualquer maneira, sendo, pois, impositiva a convalidação.

    Na espécie, contudo, tratando de permissão de uso de bem público, cuida-se de ato que tem natureza discricionária. Assim, se foi praticado por autoridade incompetente, o agente público competente não está atrelado ao mesmo entendimento adotado por aquele que praticou o ato invalidamente. Vale dizer: pode ser que a autoridade competente, em sua avaliação discricionária, entenda que o ato em questão não atenderá ao interesse público, de sorte que, neste caso, a anulação seria medida de rigor.

    c) Errado:

    A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Mesmo nos casos de atos praticados com base no poder de polícia, referido atributo pode não estar presente. É o que se vê na hipótese da cobrança de multa aplicada com base em tal poder administrativo, quando não for paga no vencimento pelo infrator. Neste cenário, a Administração não está autorizada a investir contra o patrimônio do particular, devendo, isto sim, ir a juízo efetuar a cobrança por meio da execução fiscal.

    d) Certo:

    De fato, a remoção de servidor público constitui ato administrativo que visa, grosso modo, melhor distribuir os recursos de pessoal da Administração por entre seus diversos órgãos. Esta é, portanto, a finalidade prevista em lei. Acaso adote-se a remoção como forma de punir o servidor, a finalidade almejada será outra, que não a prevista em lei, o que configura o vício denominado desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder.

    Como base legal, pode-se citar o teor do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65, a seguir transcrito:

    "Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    (...)

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    (...)

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."

    e) Errado:

    Inexiste qualquer ressalva atinente à aplicação da teoria dos motivos determinantes, quanto aos atos discricionários, mesmo no que se refere aos atos que dispensam motivação, como é o caso da nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão. Com efeito, uma vez feita a motivação, a validade do ato estará atrelada à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos na fundamentação, de sorte que, em não sendo verdadeiros ou idôneos, a exoneração do servidor será nula, à luz da referida teoria.


    Gabarito do professor: D

  • Com relação a letra E:

    O agente não precisa declarar os motivos da exoneração do servidor comissionado, no entanto, se o fizer, os motivos que ele declarou ficam vinculados a exoneração, podendo ser anulados caso sejam inverídicos.

  • Pessoal eu tenho visto muitos comentários sobre a alternativa “B” simplesmente dizendo que a convalidação de ato administrativo é DISCRICIONÁRIA , ou seja, que a respectiva alternativa está errada simplesmente porque a convalidação é um ato discricionário e não um ato vinculado.

    .

    Ao meu ver o erro da alternativa não está aí nessa discussão pura e simples de que a BANCA entende que a convalidação dos vícios de competência é DISCRICIONÁRIA.

    .

    Perceba que a alternativa fala assim: “ato administrativo de PERMISSÃO de uso de bem público”. Ora pessoal, sabemos que a PERMISSÃO é um ato discricionário. Sendo a permissão um ato discricionário não há como dizer que tal convalidação é um ato VINCULADO. Sabemos que segundo a DOUTRINA, a convalidação de atos com vício de competência é um DEVER e não uma faculdade, entretanto, quando este vício de competência está relacionado a prática de um ato DISCRICIONÁRIO tal convalidação também será DISCRICIONÁRIA e não vinculada. Aí está o erro da questão.

    .

    Permissão é um ato discricionário, sendo assim estamos diante de uma convalidação DISCRICIONÁRIA. A questão está errada não porque a banca entende que a convalidação é uma faculdade e sim porque entende que esta é uma exceção ao DEVER de convalidar os atos com vício de competência.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, logo não exigem motivação para tal. Contudo se assim o fizer, ou seja se expuser a motivação, deverá atender a teoria dos motivos determinantes.

  • CEP -> COMPETÊNCIA - EXCESSO DE PODER

    FDP -> FINALIDADE - DESVIO DE PODER