Analisemos as alternativas propostas:
a) Errado:
A revogação constitui modalidade de extinção de ato administrativo que deriva de reavaliação de mérito, baseado em conveniência e oportunidade administrativas. Na hipótese descrita, o alvará de funcionamento do estabelecimento comercial instrumentaliza o ato de uma
licença, que tem caráter vinculado, sendo, pois, insuscetível de revogação.
Em rigor, havendo a constatação de irregularidades na exploração da atividade pelo particular, a hipótese seria de
cassação da licença, e não de revogação. Refira-se, ademais, que a cassação gera efeitos prospectivos (
ex nunc), impedindo que o particular continue a desenvolver a atividade dali para frente, mas não tem o condão de desconstituir retroativamente (
ex tunc) os efeitos da licença desde quando foi expedida.
b) Errado:
A convalidação, conforme doutrina majoritária, não constitui uma obrigação da Administração Pública, podendo esta optar pela anulação do ato administrativo inválido. É o que deriva da literalidade do art. 55 da Lei 9.784/99, in verbis:
"Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão
ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos
sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração."
A convalidação somente seria obrigatória se o ato com vício de competência fosse de índole vinculada, caso em que a autoridade competente teria que praticar o ato de qualquer maneira, sendo, pois, impositiva a convalidação.
Na espécie, contudo, tratando de permissão de uso de bem público, cuida-se de ato que tem natureza discricionária. Assim, se foi praticado por autoridade incompetente, o agente público competente não está atrelado ao mesmo entendimento adotado por aquele que praticou o ato invalidamente. Vale dizer: pode ser que a autoridade competente, em sua avaliação discricionária, entenda que o ato em questão não atenderá ao interesse público, de sorte que, neste caso, a anulação seria medida de rigor.
c) Errado:
A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Mesmo nos casos de atos praticados com base no poder de polícia, referido atributo pode não estar presente. É o que se vê na hipótese da cobrança de multa aplicada com base em tal poder administrativo, quando não for paga no vencimento pelo infrator. Neste cenário, a Administração não está autorizada a investir contra o patrimônio do particular, devendo, isto sim, ir a juízo efetuar a cobrança por meio da execução fiscal.
d) Certo:
De fato, a remoção de servidor público constitui ato administrativo que visa, grosso modo, melhor distribuir os recursos de pessoal da Administração por entre seus diversos órgãos. Esta é, portanto, a finalidade prevista em lei. Acaso adote-se a remoção como forma de punir o servidor, a finalidade almejada será outra, que não a prevista em lei, o que configura o vício denominado desvio de finalidade, também chamado de desvio de poder.
Como base legal, pode-se citar o teor do art. 2º, parágrafo único, "e", da Lei 4.717/65, a seguir transcrito:
"Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
e) desvio de finalidade.
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as
seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso
daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência."
e) Errado:
Inexiste qualquer ressalva atinente à aplicação da teoria dos motivos determinantes, quanto aos atos discricionários, mesmo no que se refere aos atos que dispensam motivação, como é o caso da nomeação e exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão. Com efeito, uma vez feita a motivação, a validade do ato estará atrelada à veracidade e à idoneidade dos motivos expostos na fundamentação, de sorte que, em não sendo verdadeiros ou idôneos, a exoneração do servidor será nula, à luz da referida teoria.
Gabarito do professor: D