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Questão A: não há que se falar de inconstitucionalidade da prisão ora decretada, visto que no caso em comento existem indícios suficientes da autoria do crime.
Questão B: a carta de sentença pode ser extraída em caso de execução provisória.
Questão C: como já expresso anteriormente não existe exigência de trânsito em julgado para a extração da carte de sentença.
Questão D: Correta.
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Colegas, a decretação da prisão cautelar em apelação de sentença condenatoria recorrivel não caracterizaria Reformatio in pejus, algo vedado segundo a mais nova jusrisprudência dos tribunais superiores??
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Há uma sentença recorrível dando a faculdade do réu de recorrrer em liberdade. Se o Tribunal negar a apelação e expedir mandado de prisão é uma reformatio in pejus, pois não houve o transito em julgado da decisão.
No meu modesto entendimento, a prisão é ilegal.
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Discordo dos colegas. Ela seria ilegal se fosse exclusivamente em razão da denegação da apelação, ou seja, da confirmação da sentença condenatória. Esta modalidade de prisão cautelar já não era aceita e atualmente está extinta do ordenamento. Mas a prisão, no caso, foi feita pelo preenchimento dos requisitos do art. 312, ou seja, foi decorrente da prisão provisória. E como o Recurso Especial e Extraordinário não têm efeito suspensivo, a prisão e a execução provisória da sentença são válidas.
A questão foi elaborada com base na seguinte jurisprudência do STF:
Habeas Corpus. 2. Réu em liberdade durante toda a instrução criminal e até julgamento da apelação criminal. 3. Expedição de mandado de prisão com fundamento no improvimento da apelação da defesa. 4. A jurisprudência do STF orienta-se no sentido segundo o qual a interposição do recurso especial ou recurso extraordinário, apesar de não ter efeito suspensivo, a constrição provisória da liberdade deve estar fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 5. Considerados o princípio constitucional da não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) e a ausência de indicação de elementos concretos para basear a prisão preventiva, a manutenção da condenação em sede de apelação, por si só, não é fundamento suficiente para a custódia cautelar do paciente antes do trânsito em julgado. Precedentes. 6. Ordem deferida para que seja assegurado ao paciente o direito de recorrer do acórdão condenatório em liberdade até o trânsito definitivo da condenação criminal.
(HC 101676, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-04 PP-00969)
Porém, na questão, houve indicação dos elementos concretos para basear a prisão preventiva, portanto, ela é legal.
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Lendo melhor o enunciado da questão, realmente há elementos para o decreto condenatório cautelar (...devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei...), destarte não configura a reformatio in pejus, permanecendo incólume o princípio da presunção da inocência...
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Acredito que não houve reformatio in pejus por parte do Tribunal ao decretar a prisão preventiva de João tendo em vista que a questão não explicitou se houve apenas recurso da defesa ou se a acusação também recorreu. Isso porque para o STJ apenas haverá reformatio in pejus se o acusado tiver adquirido o direito de apelar em liberdade e recorrendo (recurso exclusivo da defesa) o tribunal decretar a sua prisão preventiva.
A título ilustrativo, segue recente julgado do STJ sobre o tema:
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EXCLUSIVO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A decretação da prisão cautelar pela Corte a quo, em recurso exclusivo da Defesa, constitui inadmissível reformatio in pejus (Precedentes STJ).
2. Evidente, in casu, o constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, tendo em vista que em primeiro grau de jurisdição lhe foi outorgado o direito de aguardar o julgamento pelo Júri em liberdade, pois respondeu ao feito solto, tendo sido decretada a sua prisão preventiva pela Corte Estadual sem que houvesse pedido expresso do Ministério Público nesse sentido, em manifesta violação do princípio da proibição da reformatio in pejus.
3. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, para anular a prisão preventiva do paciente, decretada no acórdão proferido nos autos do Recurso em Sentido Estrito nº 9000003-13.2011.8.26.0001, determinando-se seja expedido o alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver preso; restando prejudicada a análise dos fundamentos da decretação da segregação cautelar bem como do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar no presente mandamus.
(HC 250.471/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 07/12/2012)
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não sei se pela data da prova, mas não consigo considerar a questão correta, pois veja:
concordo que a prisão poderia ter sido decretada com base no art. 312 do CPP, conforme entendimento do STF, contudo, é de se notar que não poderia o Tribunal determinar a extração da carta de execução de sentença por ser inconstitucional a execução provisória da pena, como se observa pelo inteiro teor do julgamento, transcrito em parte:
Esta Suprema Corte, no julgamento, por maioria, do HC 84.078/MG (Pleno, Rel. Min. Eros Grau, por maioria, j. 05.02.2009, Dje-035, de
25.02.2010), alterou sua jurisprudência anterior e assentou que “ofende o
princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art.
312 do CPP”.
(...) Portanto, inviável, na hipótese, a execução provisória da pena, reputada inconstitucional por esta Suprema Corte, condicionado está o início da fase executiva ao trânsito em julgado da condenação criminal.
o inteiro teor está nesse link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5136001
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SÚMULA Nº 716
ADMITE-SE A PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA OU A APLICAÇÃO IMEDIATA DE REGIME MENOS SEVERO NELA DETERMINADA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
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SÚMULA Nº 717
NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO DE REGIME DE EXECUÇÃO DA PENA, FIXADA EM SENTENÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, O FATO DE O RÉU SE ENCONTRAR EM PRISÃO ESPECIAL.
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Alternativa correta letra D
d) A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência, ao passo quea extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu.
Analisando o item D:
1. A prisão decretada não viola o princípio da presunção de inocência. CERTO
De fato,quando o Tribunal decretou a prisão de Nicolas, o fez na forma do art. 312,devido às evidências contidas nos autos de que ele pretendia se furtar à aplicação da lei. A decisão foi baseada, portanto, em um dos requisitos que autorizam a prisão preventiva.
Não o fez sob o fundamento de que, denegada a apelação por ele interposta, deveria aguardar preso o julgamento dos seus recursos Especial e Extraordinário que foram admitidos e que não têm efeito suspensivo, pois isto, sim violaria o princípio da presunção de inocência. Assim já decidiu o STF:
O art. 637 do CPP estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença. A Lei de Execução Penal condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu art. 5º, inciso LVII, que"ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 2. Daí que os preceitos veiculados pela Lei n.7.210/84, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se,temporal e materialmente, ao disposto no art. 637 do CPP. 3. A prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar. (HC 84078)
CONTINUA...
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2. A extração de carta de execução de sentença antes do trânsito em julgado é adequada, porque ensejará uma situação mais benéfica ao réu. CERTO
A questão informa que: 1. Nicolas foi preso em flagrante, e que durante o inquérito,permaneceu preso, assim como durante toda a instrução
criminal e que sua prisão durou quase quatro anos.
2. Nicolas foi condenado à pena de seis anos de reclusão em regime inicial fechado.
3. A defesa de Nicolas requereu, e o Tribunal determinou a extração de carta de execução de sentença para imediata execução da sentença.
Nicolas foi condenado a pena de reclusão de 6 anos em regime fechado. Só que Nicolas já ficou preso cautelarmente por quase 4 anos.
Assim, ele já faz jus à progressão de regime, porque cumpriu no mínimo 1/6 da pena, conforme determina o art.112 da LEP.
Então, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença, com a imediata extração de carta de sentença executória ea expedição de guia de execução provisória, Nicolas poderá começar a cumprir a pena imposta. E como ele já cumpriu muito mais do que 1/6 da pena privativa de liberdade, pode até progredir para o regime aberto, (antigamente era admitido pelos Tribunais a progressão per saltum e a questão é de 2009; hoje, não mais - Súmulan. 491- É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional DJe 13/08/2012 - STJ),e neste sentido seria mais benéfico para Nicolas.
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Inicialmente, vale destacar que o tema da questão está relacionado à aplicação do princípio da presunção de inocência (ou da não-culpabilidade), previsto no art. 5º, LVII da CF, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória
Alternativa correta: letra "D"
Primeiramente, a prisão preventiva decretada em razão da sentença condenatória não viola o princípio da presunção de inocência, desde que presentes seus requisitos e a decisão seja motivada
NO caso da questão, o Tribunal considerou haver elementos indicadores de que o acusado pretendia fugir para não cumprir a pena em caso de confirmação da condenação. Assim,trata-se de um dos motivos presentes no art. 312 do CPP
Quanto à execução provisória da pena, ela não é possível enquanto não houver o trânsito em julgado, de modo que a prisão, até entao, seja provisória. Porém, admite-se a execução da pena em benefício do acusado, conforme súmula 716 do STF
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Em que pese a questão esteja totalmente correta, acredito que, em 2018, ela não seria assim redigida
Se houve condenação em segunda instância, já não há preventiva
É prisão prisão
Desatualizada
Abraços