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- a) A eventual responsabilização dos envolvidos nas irregularidades dependerá da análise prévia das contas da sociedade X pelo TCU. Segundo o art. 16 da lei improbidade basta fundados indícios de responsabilidade para a comissão representar ao MP.
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a) A eventual responsabilização dos envolvidos nas irregularidades dependerá da análise prévia das contas da sociedade X pelo TCU.
Errado - Segundo o art. 16 da lei improbidade basta fundados indícios de responsabilidade para a comissão representar ao MP.
b) A configuração do ato de improbidade administrativa dependerá da comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Errado - Para configurar ato de improbidade, especialmente condutas que violem princípios administrativos, não há necessidade da comprovação de ocorrência de dano ao erário.
c) A eventual responsabilização dos particulares, sócios da empresa Z, deverá ocorrer em sede de ação cível por perdas e danos, sendo incabível ação de improbidade.
Errado - A lei de improbidade atinge tanto o servidor público quanto o particular que se beneficie do ato, conforme disposto no artigo 3º da lei nº. 8.429-92.
d) O dirigente da sociedade de economia mista X não poderá figurar no polo passivo de eventual ação de improbidade administrativa, já que seu contrato de trabalho não é regido pelo regime jurídico dos servidores públicos.
Errado – na ação que busca a reparação ou o ressarcimento ao erário publico não há que se discutir aqui relação contratual de emprego dos réus, se regido pelo regime próprio dos servidores ou pelo regime da previdências social, o que se busca é a responsabilização pelo ato ímprobo.
e) Como a legitimidade ativa para a ação de improbidade é disjuntiva e concorrente entre a sociedade de economia mista e o MP, ambos têm legitimidade para promover ação de improbidade administrativa contra os responsáveis pelas irregularidades apontadas.
Assertiva correta - a ação poderá ser proposta tanto pelo MP quanto pela pessoa jurídica interessada contra os responsáveis pelas irregularidades.
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A e B Erradas
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta
lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público,
salvo quanto à pena de ressarcimento; (justificativa da Letra A)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de
controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. (Justificativa
da Letra B)
Letra C e D Erradas
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por
qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta,
indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao
patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja
concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo
aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição,
nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3° As
disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não
sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade
ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
Letra E correta
Art. 17. A ação principal, que terá o rito
ordinário, será proposta pelo Ministério
Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
No caso é concorrente porque os dois podem
oferecer.
É disjuntiva porque não há necessidade da
realização do litisconsórcio ativo necessário.
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Lei 8.666/93????
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Amigos, fiquei com dúvida na alternativa "b". Levando em consideração que o ato de improbidade apresentado na questão enquadra-se no rol das condutas que causam prejuízo ao erário (art. 10, VIII, Lei n. 8.429/92), e a jurisprudência predominante do STJ, a comprovação da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público não seria imprescindível?
Para melhor ilustrar o raciocínio, confira-se este julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADOS SEM PRÉVIA LICITAÇÃO. DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DOLOSA E DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 DA LEI 8.429/92. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PRÉVIO PARA JUSTIFICAR A DISPENSA OU A INEXIGIBILIDADE QUE SE TORNA IRRELEVANTE PARA O CASO, PORQUANTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO DE IMPROBIDADE. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao art. 535, I e II do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Nos termos da orientação firmada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige a presença do efetivo dano ao erário. 3. Ausente a comprovação da conduta dolosa dos recorridos em causar prejuízo ao erário - bem como inexistente a constatação de dano efetivo ao patrimônio material do Poder Público - não há que se falar em cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92 que, como visto, exige a presença do efetivo dano ao Erário. 4. Afastada a incidência do art. 10 da Lei 8.429/92, torna-se irrelevante, in casu, o exame sobre a necessidade ou não de se observar as disposições normativas disciplinadoras do trâmite licitatório, posto que, a não abertura de procedimento prévio para justificar a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, ainda que possa ser considerado como uma ilicitude, não será, por si só, enquadrado como improbidade. 5. Parecer do MPF pelo provimento do Recurso Especial. 6. Recurso Especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ desprovido. (REsp 1174778/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 11/11/2013)
Gostaria da opinião dos colegas sobre esse ponto!Abs.
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Se eu soubesse que ia ser assim, "LER TUDO POR NAAADA"...
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Pensei que, no caso, seria incabível ação de improbidade, justamente porque os sócios da empresa Z (particulares) não podem figurar sozinhos no pólo passivo da ação, sem um agente público.
Ao ler a questão, entendi que o acordo, a subcontratação não permitida, foi entre associação Y e empresa Z, não envolvendo o presidente da sociedade de economia mista X. Assim, Y e Z só poderiam ser responsabilizadas por outros meios, não por ação de improbidade.
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Explicação do gabarito: letra C.
Ação disjuntiva: os legitimados podem ir a juízo separadamente ou em conjunto, tornando o litisconsórcio facultativo.
Fundamento legal:
Possuem legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa o Ministério Público e a pessoa jurídica lesada, conforme dispõe o artigo 17 da Lei 8.429/92.
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
Observações:
Quando o Ministério Público não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de nulidade, de acordo com o § 4 do artigo 17 da referida lei.
No caso de a ação ser proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada deverá ser chamada, porém a mesma tem a faculdade de ficar em silêncio, bem como atuar ao lado do Parquet.
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LETRA-E
QUEM VENHA PCDF
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
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Acho que o Rodrigo Leite está certo!
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Oraganizando o comentário do colega:
a) Segundo o art. 16 da LIA basta fundados indícios de responsabilidade para a comissão representar ao MP.
b) Para configurar ato de improbidade, sobretudo condutas que violem princípios administrativos, não há necessidade da comprovação de ocorrência de dano ao erário.
c) A LIA atinge tanto o servidor quanto o particular que se beneficie do ato de improbidade (art. 3º da LIA).
d) Na ação que busca a reparação ou o ressarcimento ao erário não há que se falar de relação contratual de emprego dos réus, se regido pelo regime próprio dos servidores (RPPS) ou pelo regime da Previdência Social (RGPS). O que se busca é a responsabilização pelo ato ímprobo.
e) A ação poderá ser proposta tanto pelo MP quanto pela PJ interessada contra os responsáveis pelas irregularidades.
Gab: E.
OBS:
Representação: qualquer pessoa (art. 14, caput, da LIA)
Propositura: MP ou PJ interessada (art. 17, caput, da LIA)
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QUESTÃO DESATUALIZADA
A Lei de Improbidade Administrativa, passou-se por uma modificação em seu corpo, ocasionada pela Lei 14.230/2021.
Sendo assim, com a referida modificação, a legitimidade para propor ação de improbidade administrativa e, TÃO SOMENTE, do MP, veja-se:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.