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ID
927802
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito às legislações trabalhista, previdenciária e
tributária, julgue os itens de 101 a 120.

O adicional de periculosidade não compõe a base de cálculo para o pagamento do adicional noturno.

Alternativas
Comentários
  • OJ 259 (SDI-I). ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.
  • Nesse caso, um trabalhador que ganha salário de R$1000, receberia o adicional de periculosidade + R$300 ( totalizando R$1300 ) para depois ser incluído o adicional noturno de 20%? Ou seja: R$1000 + R$300 + R$ 260 (20% de R$1300) = R$1560. Caso alguém possa esclarecer, agradeço.  
  • Segundo Ricardo Resende (Manual de D. do Trabalho Esquematizado) calcula-se da seguinte forma:

    1 - calcula-se primeiro o complexo salarial 
    (salário-base MAIS adicional de periculosidade)

    2 - Depois o valor do salário/hora;

    3 - o resultado é MULTIPLICADO POR 20%.

    Atente-se que o adicional NOTURNO será a terceira parcela a ser calculada a partir do salário.


  • CUIDADO: O percentual do ADICIONAL PERICULOSIDADE É 30%.

    OJ-SDI1-259  ADICIONAL  NOTURNO.  BASE  DE  CÁLCULO.  ADICIONAL  DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO (inserida em 27.09.2002)
    O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional no-turno,  já  que  também  neste  horário  o  trabalhador  permanece  sob  as  condições de risco.

  • Adicional Noturno

    O empregado URBANO que trabalhar no período noturno, ou seja, aquele compreendido entre às 22:00 horas de dia e às 5:00 horas do dia seguinte, fará jus ao adicional de 20% sobre o salário- hora diurno. A hora do trabalho noturno URBANO é de 52 minutos e segundos.

    Adicional de Periculosidade

    Os empregados que trabalham em contato permanente com inflamáveis, explosivos, raios ionizantes (radiação em geral), ou eletricidade, recebem um adicional de 30% sobre o salário contratual, não incidindo referido percentual sobre prêmios, gratificações e participação nos lucros.

    Adicional de Insalubridade

    É pago aos empregados que trabalham nas atividades consideradas insalubres, nocivas à saúde do trabalhador

    O adicional de insalubridade será de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, (ou piso da categoria, se houver), conforme o grau de insalubridade (mínimo, médio ou máximo), conforme quadro das atividades insalubres constante da Norma Regulamentadora nº15 / Portaria MTb nº 3.214/78.

    Adicional de Insalubridade/periculosidade e Horas Extras

    Se o empregado trabalhar em local insalubre e prorrogar a sua jornada de trabalho, perceberá a título de hora extra o adicional de 50%, calculado sobre a hora normal, acrescida do valor da insalubridade.

    FONTE: http://www.ncnet.com.br/contabil/artigos/folhadepgto.html

  • ADICIONAL NOTURNO. TRABALHADOR RURAL.

    Considera-se noturno o trabalho agrícola desenvolvido entre as 21 horas de um dia e 05 horas de outro, com um acréscimo de 25%, levando em consideração a hora como sendo de 60 minutos, força da Lei nº 5.589/73.

    FONTE: http://trt-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3907298/recurso-ordinario-ro-952871-rs-00952871

  • GABARITO: ERRADO

  • GABARITO : ERRADO

    TST. OJ SDI-I nº 259. O adicional de periculosidade deve compor a base de cálculo do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

    Vale lembrar, acerca da base de cálculo das duas parcelas:

    CLT. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos, sobre a hora diurna.

    CLT. Art. 193. § 1.º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.