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gabarito: ERRADO
* autarquia interestadual => inviabilidade constitucional
II - Autarquia interestadual dedesenvolvimento: sua inviabilidade constitucional.(...) 6. As sucessivas Constituições da República, além de não abrirem explicitamente às unidades federadas acriação de entidades públicas de administração interestadual, têm reservado à União, expressa eprivativamente, as atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento regional: análise da temática regionalno constitucionalismo federal brasileiro." (RTJ 141/273).Link do acordao completo: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28%22autarquia+interestadual%22%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
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Mas e os consórcios públicos (lei 11107/2005), que possuem natureza autárquica e integram a ADM indireta de todos os entes consorciados?
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
Como não sou da área de direito, alquém poderia dar uma luz????
Mande para a cx de recados.
Obrigado, desde já.
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Autarquia Interestadual: Inexistência
No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93).
ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)
FONTE: http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo247.htm#Autarquia Interestadual: Inexistência
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A titulo de curiosidade, podem ser criadas autarquias estaduais e muncipais
No que tange às agências reguladoras, vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
"Como a instituição de tais autarquias resulta de processo de descentralização administrativa, e tendo em vista ainda a autonomia que lhes confere a Constituição, é lícito a Estados, Distrito Federal e Municípios criar suas próprias agências autárquicas quando se tratar de serviço público de sua respectiva competência, cuja execução tenha sido delegada a pessoas do setor privado, inclusive e principalmente concessionários e permissionários. O que se exige, obviamente, é que a entidade seja instituída por lei, como impõe o art. 37, XIX, da CF, nela sendo definidas a organização, as competências e a devida função controladora".
Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 24ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2011. p. 466)
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O grande problema da questão está relacionada ao fato de que tal jurisprudência foi formada em momento anterior à promulgação da lei que disciplina os consórcio públicos, Lei n° 11.107/05, que em seu art. 6º dispõe que a entidade pública criada integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Tal diploma também repercutiu no âmbito do CC/02, que ao lado das autarquias tradicionais fez expressa menção às associações públicas (art. 41, IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;). Indiscutível, portanto, cabimento de recurso na presente questão.
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Prezados,
É pertinente a crítica à questão sob o prisma dos consórcios públicos.
O Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei n. 11.107/2005, define o consórcio público como "pessoa jurídica formada exclusivametne por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como consórcio público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos". Ora, se se trata de pessoa jurídica formada por mais de um ente federativo (União, estados, DF e municípios) e com natureza autarquica, como não reconhecer a sua natureza de "autarquia interfederativa"? E se o consórcio público houver sido formado entre dois estados da federação, são seria uma autarquia interestadual?
Um abraço a todos!
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Primeiro respondendo a pergunta de uma colega:
Sim, estados e municípios não só podem criar, como possuem diversas autarquias em sua administração indireta. Os Detrans e os Institutos de Previdência dos Estados são exemplos.
Quanto ao tema, dos consórcios públicos como autarquias interestaduais:
Os consórcios públicos se constituem como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS ou pessoa jurídica de direito privado.
Quando o legislador se referiu a personalidade destas associações, o fez afirmando que teriam personalidade de direito público, do que a doutrina concluiu que tem NATUREZA AUTARQUICA. Disso não temos dúvidas, mas daí a afirmar que os consórcios são autarquias interestaduais existe uma enorme diferença.
A um, porque as Autarquias são criadas por lei, já as Associações Públicas por contrato, que apenas serão ratificados por lei ou autorizados por ela a sua celebrãção. A criação por lei é da essencia do conceito de Autarquias. A dois, porque a inserção no Art. 41 do CC das chamadas associações públicas, denota que são algo diferente de Autarquia, pois, caso se pensasse de forma diferente, porque o legislador haveria de fazê-lo, pois se as primeiras estivessem inseridas nas segundas, tal alteração seria desnecessária.
Esse é o posicionamento de Maria Sylvia.
Já para JSCF as associações públicas incluem-se no genero autarquia, em posição diametralmente oposta.
Desta feita, sigo a posição mais lógica de Maria Sylvia e do STF, e torço para que tal questão caia somente em uma possível segunda fase, pois aí existe a possibilidade de argumetação em uma ou outra direção, o que é impossível em provas objetivas.
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Posso estar equivocado, mas lendo um julgado mais recentes em relação ao tema, parece que o STF não nega a possibilidade de autarquia interestadual. Num determinado caso concreto foi negada essa natureza jurídica a um determinado banco, pois ele não tinha os requisitos necessário para se haver como uma autarquia. Ou seja, não foi uma negativa genérica, foi naquele caso específico.
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Prezados.....
Em primeiro lugar, a jurisprudência colacionada nos comentários anteriores são antigas. Antes da lei de consórcios. Não achei a citada "jurisprudência recente" que consta no comando da questão.
Em segundo lugar, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado, 20 ed. , pág 109 diz: "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa' ou 'autarquia multifederada'.
Assim, se alguém puder nos ajudar nesta questão, por favor gostaria de uma mensagem com a resposta.
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No curso de revisao para Procurador Federal realizado pelo professor Matehus Carvalho, no corrente ano de 2013, o mesmo afirmou que essa alternativa seria considerada correta hoje em decorrencia de alteracoes na legislaçao de consorscios publicos.
Portanto, questao DESATUALIZADA
Posiçao recente: possivel a instituiçao de autarquias interestaduais
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Realmente essa questão foi difícil.
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A jurisprudência levada em questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos, os quais, assumindo a forma de associações públicas, conferem a todos os entes consorciados natureza autárquica.
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As autarquias podem ser federais, estaduais, municipais e distritais. Não são admissíveis autarquias interestaduais e intermunicipais.
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Essa questão está desatualiza em decorrência das alterações na legislação de consórcios públicos.
Portanto é possível a instituição de autarquias interestaduais.
Essa decisão da jurisprudência colocada na questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos. Foi o caso do BRDE, mas é fundamental perceber que esta decisão judicial é anterior à Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, tendo sido prolatada, portanto, consoante a ordem jurídica anterior à alteração do artigo 241 da CF, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio do federalismo cooperativo ou da cooperação interfederativa, viabilizador da criação de autarquias interfederativas entre nós.
Segundo,Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa ou autarquia multifederada."
FONTE: http://jus.com.br/artigos/7863/consideracoes-sobre-a-futura-regulamentacao-da-lei-geral-dos-consorcios-publicos/2#ixzz3olHnODl0