SóProvas


ID
930202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, a respeito dos princípios de direito administrativo e da administração indireta.

De acordo com a jurisprudência recente do STF, é possível a instituição de autarquias interestaduais, desde que a execução dos serviços seja comum aos referidos entes.

Alternativas
Comentários
  • gabarito: ERRADO
    * autarquia interestadual => inviabilidade constitucional
    II - Autarquia interestadual dedesenvolvimento: sua inviabilidade constitucional.(...) 6. As sucessivas Constituições da República, além de não abrirem explicitamente às unidades federadas acriação de entidades públicas de administração interestadual, têm reservado à União, expressa eprivativamente, as atividades de planejamento e promoção do desenvolvimento regional: análise da temática regionalno constitucionalismo federal brasileiro." (RTJ 141/273).Link do acordao completo: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28%28%22autarquia+interestadual%22%29%29+NAO+S%2EPRES%2E&base=baseMonocraticas
  • Mas  e os consórcios públicos (lei 11107/2005), que possuem natureza autárquica e integram a ADM indireta de todos os entes consorciados?

    Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
    Como não sou da área de direito, alquém poderia dar uma luz????
    Mande para a cx de recados.
    Obrigado, desde já.

  • Autarquia Interestadual: Inexistência

    No sistema constitucional brasileiro, não há a possibilidade de criação de autarquia interestadual mediante a convergência de diversas unidades federadas, porquanto compete à União o desenvolvimento, planejamento e fomento regional. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária entre a União e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDES - ajuizada pelo BRDES juntamente com os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina, atraindo a competência originária do STF para o julgamento da causa -, mediante a qual se pretendia ver reconhecida, com base em sua alegada natureza jurídica de autarquia interestadual de desenvolvimento, a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, § 2º, da CF. Vencido o Min. Néri da Silveira, que dava pela procedência da ação, reconhecendo a natureza autárquica do BRDES e, por via de conseqüência, sua imunidade tributária, sob o fundamento de que fora constituído por convênio dos referidos Estados, com a intervenção da União, cujo funcionamento foi autorizado pelo Decreto Presidencial 51.617/62, que não foi revogado, não podendo um parecer do Ministério da Fazenda afastar o referido Decreto. O Tribunal, também por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, afastou a preliminar de que os Estados do Rio Grande do Sul, do Paraná e de Santa Catarina não teriam legitimidade ad causam para a ação, o que acarretaria a incompetência do STF para julgá-la, uma vez que os referidos Estados constituíram o BRDES. Precedentes citados: RE 120.932-RS (DJU de 30.4.92); ADI 175-PR (DJU de 8.10.93).
    ACO 503-RS, rel. Min. Moreira Alves, 25.10.2001.(ACO-503)

    F
    ONTE: 
    http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo247.htm#Autarquia Interestadual: Inexistência

  • A titulo de curiosidade, podem ser criadas autarquias estaduais e muncipais

    No que tange às agências reguladoras, vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
    "Como a instituição de tais autarquias resulta de processo de descentralização administrativa, e tendo em vista ainda a autonomia que lhes confere a Constituição, é lícito a Estados, Distrito Federal e Municípios criar suas próprias agências autárquicas quando se tratar de serviço público de sua respectiva competência, cuja execução tenha sido delegada a pessoas do setor privado, inclusive e principalmente concessionários e permissionários. O que se exige, obviamente, é que a entidade seja instituída por lei, como impõe o art. 37, XIX, da CF, nela sendo definidas a organização, as competências e a devida função controladora".



    Fonte: CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 24ª ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro. 2011. p. 466)
  • O grande problema da questão está relacionada ao fato de que tal jurisprudência foi formada em momento anterior à promulgação da lei que disciplina os consórcio públicos, Lei n° 11.107/05, que em seu art. 6º dispõe que a entidade pública criada integra a administração indireta de todos os entes da federação consorciados. Tal diploma também repercutiu no âmbito do CC/02, que ao lado das autarquias tradicionais fez expressa menção às associações públicas (art. 41, IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;). Indiscutível, portanto, cabimento de recurso na presente questão.
  • Prezados, 
    É pertinente a crítica à questão sob o prisma dos consórcios públicos.
    O Decreto 6.017/2007, que regulamenta a Lei n. 11.107/2005, define o consórcio público como "pessoa jurídica formada exclusivametne por entes da Federação, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como consórcio público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos". Ora, se se trata de pessoa jurídica formada por mais de um ente federativo (União, estados, DF e municípios) e com natureza autarquica, como não reconhecer a sua natureza de "autarquia interfederativa"? E se o consórcio público houver sido formado entre dois estados da federação, são seria uma autarquia interestadual?
    Um abraço a todos!
  • Primeiro respondendo a pergunta de uma colega:
    Sim, estados e municípios não só podem criar, como possuem diversas autarquias em sua administração indireta. Os Detrans e os Institutos de Previdência dos Estados são exemplos.
    Quanto ao tema, dos consórcios públicos como autarquias interestaduais:
     Os consórcios públicos se constituem como ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS ou pessoa jurídica de direito privado.
    Quando o legislador se referiu a personalidade destas associações, o fez afirmando que teriam personalidade de direito público, do que a doutrina concluiu que tem NATUREZA AUTARQUICA. Disso não temos dúvidas, mas daí a afirmar que os consórcios são autarquias interestaduais existe uma enorme diferença.
    A um, porque as Autarquias são criadas por lei, já as Associações Públicas por contrato, que apenas serão ratificados por lei ou autorizados por ela a sua celebrãção. A criação por lei é da essencia do conceito de Autarquias. A dois, porque a inserção no Art. 41 do CC das chamadas associações públicas, denota que são algo diferente de Autarquia, pois, caso se pensasse de forma diferente, porque o legislador haveria de fazê-lo, pois se as primeiras estivessem inseridas nas segundas, tal alteração seria desnecessária.
    Esse é o posicionamento de Maria Sylvia.
    Já para JSCF as associações públicas incluem-se no genero autarquia, em posição diametralmente oposta.
    Desta feita, sigo a posição mais lógica de Maria Sylvia e do STF, e torço para que tal questão caia somente em uma possível segunda fase, pois aí existe a possibilidade de argumetação em uma ou outra direção, o que é impossível em provas objetivas.

     
  • Posso estar equivocado, mas lendo um julgado mais recentes em relação ao tema, parece que o STF não nega a possibilidade de autarquia interestadual. Num determinado caso concreto foi negada essa natureza jurídica a um determinado banco, pois ele não tinha os requisitos necessário para se haver como uma autarquia. Ou seja, não foi uma negativa genérica, foi naquele caso específico.
  • Prezados.....
    Em primeiro lugar, a jurisprudência colacionada nos comentários anteriores são antigas. Antes da lei de consórcios. Não achei a citada "jurisprudência recente" que consta no comando da questão.

    Em segundo lugar, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado, 20 ed. , pág 109 diz: "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa' ou 'autarquia multifederada'.

    Assim, se alguém puder nos ajudar nesta questão, por favor gostaria de uma mensagem com a resposta.
  • No curso de revisao para Procurador Federal realizado pelo professor Matehus Carvalho, no corrente ano de 2013, o mesmo afirmou que essa alternativa seria considerada correta hoje em decorrencia de alteracoes na legislaçao de consorscios publicos.

    Portanto, questao DESATUALIZADA

    Posiçao recente: possivel a instituiçao de autarquias interestaduais

  • Realmente essa questão foi difícil.

  • A jurisprudência levada em questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos, os quais, assumindo a forma de associações públicas, conferem a todos os entes consorciados natureza autárquica.

  • As autarquias podem ser federais, estaduais, municipais e distritais. Não são admissíveis autarquias interestaduais e intermunicipais.

  • Essa questão está desatualiza em decorrência das alterações na legislação de consórcios públicos.

    Portanto é possível a instituição de autarquias interestaduais.

    Essa decisão da jurisprudência colocada na questão foi proferida antes da edição da lei 11.107/05 que regula os consórcios públicos. Foi o caso do BRDE, mas é fundamental perceber que esta decisão judicial é anterior à Emenda Constitucional n.º 19, de 04/06/1998, tendo sido prolatada, portanto, consoante a ordem jurídica anterior à alteração do artigo 241 da CF, que trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro o princípio do federalismo cooperativo ou da cooperação interfederativa, viabilizador da criação de autarquias interfederativas entre nós.

    Segundo,Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo no livro Direito Administrativo Descomplicado "O consórcio público com personalidade jurídica de direito público, sendo uma autarquia pertencente a mais de um ente federado, configura aquilo que a doutrina denomina 'autarquia interfederativa ou autarquia multifederada."


    FONTE: http://jus.com.br/artigos/7863/consideracoes-sobre-a-futura-regulamentacao-da-lei-geral-dos-consorcios-publicos/2#ixzz3olHnODl0