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ID
930238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que a União institua empréstimo compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, julgue os itens a seguir.

O referido tributo deve obediência aos princípios da anterioridade e da irretroatividade.

Alternativas
Comentários
  • O Art. 148 da CF assim prevê:
    Art. 148 - A União, mediante Lei Complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender as despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 150, III, b.
    Quanto ao inciso I, não é pressuposto a observância do Princípio da Anterioridade.
    No entanto, em relação ao Empréstimo Compulsório em razão de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (inciso II, art. 148, CF), conforme expresso, deve-se observar o PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE (art. 150, III, b, da CF).
    Quanto a observância do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE, a sua observância é regra para todos os tributos.
  • Vale lembrar que o empréstimo compulsório é devido em dois casos:
    a) Guerra externa ou calamidade pública: Por ter maior urgência nestas hipóteses o tributo pode ser cobrado de imediato, sem obediência a regra da anterioridade. Não precisa esperar o exercício seguinte, nem o prazo de 90 dias.
    b) Investimento urgente e relevante: Refere-se ao enunciado da questão. Aqui dever-se obedecer a anterioridade anual e à nonagesimal . Apesar de o artigo 148, II prever apenas a anterioridade nonagesimal, aplica-se também a anterioridade anual pois na época em que foi criado o texto ainda não existia a regra da anterioridade do exercício financeiro.
  • O amigo Alexandre inverteu as previsões. O art. 148, II, prevê, apenas, a anterioridade anual. Contudo, aplica-se também a anterioridade nonagesimal, pois na época em que foi criado o texto ela não existia no ordenamento jurídico brasileiro (só foi criada com a EC nº. 42 de 2003)
  • Empréstimo Compulsório GUERRA/CALAMIDADE PÚB - é exceção a nonagesimal e a anual. Já o EC pra investimento público deve respeitar a anterioridade do exercício (anual).

    Quanto ao princípio da irretroatividade "O princípio da irretroatividade tributária impõe que a lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição. Não deve a lei, desse modo, retroceder com a finalidade de abarcar situações pretéritas, sob pena de se verificar uma retroatividade". (Sabbag, Tributário Essencial, p29, 2018)

  • GABARITO: CERTO 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

     

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    ==============================================================

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    III - cobrar tributos:

     

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE)

     

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL)

     

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL OU PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA OU NOVENTENA)

  • Apenas o Empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública é exceção aos princípios:

    Anterioridade Anual ;

    Anterioridade Nonagesimal.

    Gabarito: C