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Gabarito: letra D.
Se a natureza da qualificadora for objetiva, isto é, referir-se ao modo de execução do homicídio (com o emprego de veneno, por exemplo), viável se faz o reconhecimento do homícidio privilegiado-qualificado. Vale lembrar que o homicídio é dito privilegiado, ou com caso de diminuição de pena, quando cometido por agente motivado por relevante valor moral ou social, ou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.
Força, Fé e Coragem!!!
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Imperícia
Requer da pessoa falta de técnica, conhecimento ou até falta de habilidade, erro ou engano na execução de alguma tarefa que ele deveria saber.
Imperícia é quando alguém que deveria ter domínio sobre uma determinada técnica não a domina. Refere-se à ausência de conhecimentos básicos, habilidades e ignorância sobre determinados assuntos relacionados a profissão.
É o caso do engenheiro mecânico que faz inspeção no cabo do elevador, e após um curto período de tempo o elevador cai por rompimento do referido cabo. O Engenheiro estudou durante anos para dominar a técnica, o que se exige que ele deveria saber sobre a durabilidade do cabo do elevador.A imperícia pode gerar responsabilidade civil e criminal nos envolvidos.
QUAL O ERRO?
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SOBRA A ALTERNATIVA B:
Inobservância de regra técnica não se confunde com imperícia e agrava pena de médicos Imperícia, como modalidade de culpa, não se confunde com inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício. Ao reafirmar esse princípio, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou, por unanimidade, liminar que beneficiava com suspensão de processo dois médicos anestesistas do Rio de Janeiro acusados pela morte de um paciente com câncer.
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a) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível. ERRADA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (...)
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
b) A imperícia no homicídio culposo é caracterizada pela inobservância de regra técnica de arte, profissão ou ofício. ERRADA
A inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício não se confunde com a imperícia, que é uma modalidade de culpa. Na majorante, o profissional conhece e domina a técnica, enquanto na imperícia o agente não conhece ou não domina a técnica. Essa majorante é a famosa NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL.
Não há consenso nos Tribunais Superiores a respeito dessa majorante gerar ou não bis in idem. Para uma primeira corrente, não representa ofensa à vedação do bis in idem, pois essa inobservância de regra técnica não configura essência do crime culposo, mas sim circunstância indicativa de maior gravidade do delito (STF, HC 86969-RS; STJ, RESP 191911-SP). Uma segunda corrente, contudo, entende que fica caracterizado bis in idem, pois se considera 2 vezes a negligência em prejuízo do agente (STF, HC 95078-RJ).
(continua...)
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c) A omissão de socorro, quando não resulta lesão corporal ou morte, é de ação penal pública condicionada. ERRADA
O CP não traz previsão específica a respeito. Sendo assim, todos os casos o crime de omissão de socorro será sempre de ação penal pública incondicionada.
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo. CERTA
É possível homicídio qualificado privilegiado, ou seja, privilégio + qualificadora, desde que a qualificadora seja OBJETIVA. Ao contrário, quando a qualificadora é SUBJETIVA, prevalece o privilégio (porque é quesitado em 1º lugar e, se reconhecido, o juiz não perguntará sobre a qualificadora subjetiva).
STF e STJ pacificaram o tema e NÃO RECONHECEM A HEDIONDEZ do homicídio qualificado-privilegiado, por analogia ao art. 67 do CP (o privilégio, por ser subjetivo, prepondera sobre a qualificadora).
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O relator do processo, ministro Felix Fischer, citando precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que “não há como confundir a imperícia, elemento subjetivo do homicídio culposo, com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício descrita no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois, naquela, o agente não (necessariamente) detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o agente (necessariamente) os possui, mas deixa de empregá-los”.
Parte desse julgado esclarece a alternativa B
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b) STJ:
Regra técnica: o cuidado da Justiça para evitar dupla punição no homicídio culposo
A falta de submissão do profissional às
regras técnicas exigidas para o exercício do seu ofício pode custar a
vida de alguém. O Código Penal (CP) estabelece que a pena para o crime
de homicídio culposo é majorada em um terço se o ato que deu causa à
morte da vítima foi praticado com inobservância de regra técnica de
profissão, arte ou ofício (artigo 121, parágrafo 4°, primeira parte).
Segundo
a ministra Laurita Vaz, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o homicídio culposo se caracteriza com a imprudência,
negligência ou imperícia do agente, “modalidades da culpa que não se
confundem com a inobservância de regra técnica da profissão, causa
especial de aumento de pena que se situa no campo da culpabilidade, por
conta do grau de reprovabilidade da conduta concretamente praticada” (HC
94.973).
Especificamente sobre a imperícia, o ministro Arnaldo
Esteves Lima, da Primeira Turma do STJ, ressalta que ela não pode ser
confundida com a inobservância de regra técnica de profissão, “pois
naquela o agente não detém conhecimentos técnicos, ao passo que nesta o
agente os possui, mas deixa de empregá-los” (HC 17.530).
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d) É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.
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Galera, alguém pode me ajudar?
homicídio privilegiado qualificado, sei que pode ocorrer, agora ao contrário é aplicável o mesmo entendimento, ou seja, pode ocorrer o homicídio qualificado privilegiado?
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é possivel que o crime seja qualificado e privilegisdo ao mesmo tempo desde que, as qualificadoras de caracterristicas objetivas se harmonizem com as qualificadoras
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Uochiton é o mesmo crime, não altera nada o fato de falar homicídio qualificado privilegiado ou homicídio privilegiado qualificado. E é possível desde que a qualificadora seja objetiva, visto que a privilegiadora sera sempre subjetiva.
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d)É possível que um homicídio seja qualificado e privilegiado ao mesmo tempo.
Alternativa correta. Existe compatibilidade entre o homícidio qualificado e privilegiado desde que a qualificadora seja de ordem objetiva, isto é, desde que esteja inserida nos incisos III e IV do Art. 121,§ 2°, CP:
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido.
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Apesar da discussão doutrinária predomina que é possível o chamado homicídio qualificado-privilegiado (híbrido), qdo praticado nas circunstâncias do § 1º e 2º, do art. 121 CP e desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva (III, IV). STF, HC 97034, STJ, agrv 1200001/2013.
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quase escorrego na B
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Gabarito D
Homicídio qualificado privilegiado - Não é crime hediondo e é caracterizado pela coexistência de circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, com qualificadora de natureza objetiva.
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desde que seja de natureza OBJETIVA!
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A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença IRRECORRÍVEL.
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A jurisprudência considera a possibilidade de haver crime qualificado-privilegiado, no qual se admite a coexistência dos motivos
do § 1.º (circunstâncias subjetivas) e das circunstâncias do § 2.º (circunstâncias objetivas) do artigo 121, compreendendo, contudo, que
nessas situações não é reconhecida a natureza hedionda do delito.
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basta que seja um privilégio de natureza subjetiva e uma qualificadora objetiva(meio)
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GENTE DO CÉU..ALGUME ME AJUDA. NAO TO ACHANDO O ERRO NA LETRA A!!!
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Erro da Letra B: Imperícia é modalidade de culpa, enquanto a inobservância de regra técnica de profissão arte ou ofício é uma majorante, expressamente prevista na primeira parte do §4º do Art. 121.
Erro da Letra A: Admite-se a exceção da verdade no crime de Calúnia, se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível
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Carolina liberato
Para não admitir exceção da verdade, a sentença absolutória deve ser irrecorrível.
Caso seja recorrível, caberá a exceção.
A) A calúnia admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença recorrível.
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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qualificado por causa objetiva + privilegiadora, que são subjetivas = SIM! resposta D
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LETRA B – ERRADA -
a) Inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício
Essa inobservância regulamentar não se confunde com a imperícia. Nesta, o sujeito não reúne conhecimentos teóricos ou práticos para o exercício de arte, profissão ou ofício (exemplo: médico ortopedista que mata o paciente ao efetuar uma cirurgia cardíaca), enquanto naquela o agente é dotado das habilidades necessárias para o desempenho da atividade, mas por desídia não as observa (exemplo: cardiologista que não segue as regras básicas de uma cirurgia do coração).58
E, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é perfeitamente possível, pois não há bis in idem, a incidência conjunta da causa de aumento da pena definida pelo art. 121, § 4.º, do Código Penal, relativa à inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, no homicídio culposo cometido com imperícia médica. Embora o Direito Penal pátrio não tenha previsto a figura do homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica, nada impede a aplicação da causa de aumento de pena ao homicídio culposo fundado em imperícia, desde que presente a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante.59
FONTE: Direito penal: parte especial: arts. 121 a 212 / Cleber Masson. – 11. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.
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Homicídio híbrido.
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Carolina o erro da A é sentença recorrível, no CP É IRRECORRÍVEL.
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Quase escorreguei nessa A, por isso é importante não fazer a questão no modo automático.
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A jurisprudência dos Tribunais Superiores, na qual se inclui a do Superior Tribunal de Justiça, compreende que as circunstâncias privilegiadoras, de natureza subjetiva, e asqualificadoras , de natureza objetiva, podem concorrer no mesmo crime de homicidio, desde que sejam observadas as lógicas de compatibilidade entre as qualificadoras e as privilegiadoras. A doutrina entente ainda, que o homicídioqualificado privilegiado não é hediondo pelo fato do elemento subjetivo do privilégio predominar em relação à qualificadora objetiva!
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A sentença recorrível não tem valor algum. Quanto ao homicídio qualificado-privilegiado, lembre-se:
Privilégio -> subjetivo
Qualificadora -> objetiva
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Para tanto, a qualificadora DEVE ser de natureza objetiva e a privilegiadora, de ordem subjetiva.
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Complementando..
O Chamado Homicídio - Híbrido acontece ante a presença de uma qualificadora objetiva + A forma privilegiada
prevista do §1º do 121.
Qualificadoras objetivas : Meios de execução ( III) e Modos de Execução ( IV )
OBS: Para o STJ o Feminicídio possui natureza OBJETIVA.
obs2: O homicídio Híbrido não é Hediondo
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Gabarito "D" para os não assinantes.
O homicídio privilegiado, disposto no §1º, do art. ... Com fulcro nessa situação, é possível a concorrência de circunstâncias PRIVILEGIADORAS e QUALIFICADORAS em um mesmo CONTEXTO FÁTICO do CRIME, assim, pode-se dizer que estamos diante de um homicídio qualificado privilegiado. Sim, podemos:
Mas, é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA.
Obs~~> Vale lembrar que as privilegiadoras são todas SUBJETIVAS, posto que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente.
Vou ficando por aqui, até a próxima.
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É possível Homicídio Qualificado Privilegiado ?
Sim, DESDE QUE, o PRIVILÉGIO SUBJETIVO esteja ligado com uma QUALIFICADORA OBJETIVA.
Todos os Privilégios são Subjetivos, CP Art. 121 § 1º:
- Motivo de Relevante Valor Moral;
- Motivo de Relevante Valor Social;
- Domínio de Violenta Emoção.
E as Qualificadoras distinguem-se desta maneira, CP Art. 121 § 2º:
- I – Motivo Torpe - Subjetivo
- II – Motivo Fútil – Subjetivo
- III – Meio Cruel - Objetivo
- IV – Modo Surpresa - Objetivo
- V – Fim Especial - Subjetivo
Havendo compatibilidade entre as qualificadoras e privilegiadoras, o homicídio perderá a hediondez
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HOMICÍDIO HIBRIDO
Pode existir o homicídio híbrido ( qualificado + privilegiado) , desde que, a qualificadora do homicídio seja de natureza objetiva.
Ex: eutanásia, modalidade de homicídio qualificado pelo relevante valor moral. Josué matou o pai aplicando veneno: é homicídio privilegiado, mas é qualificado pelo veneno.
Matar o traidor da pátria: homicídio privilegiado pelo relevante valor social, se o matar mediante emboscada, também será qualificado.
Fonte: Profº Emerson Castelo Branco.
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demorei para entender a letra B .. obrigado pela ajuda
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe e a doutrina de Direito Penal entende sobre crimes contra a pessoa.
A- Incorreta. A sentença, nesse caso, deve ser irrecorrível. Art. 138, § 3º/CP: "Admite-se a prova da verdade, salvo: (...) III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível".
B- Incorreta. A imperícia, modalidade do crime culposo ao lado da negligência e da imprudência, não se confunde com a inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, causa de aumento prevista para o homicídio culposo. Art. 121, § 4º/CP: "No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. (...)".
Enquanto a imperícia, segundo a doutrina, demonstra falta de habilidade técnica, a inobservância de regra técnica é a situação em que o agente possui conhecimento técnico, mas, por descuido ou desatenção, não faz uso dele no momento. Embora exista crítica no sentido de que trata-se de bis in idem, o STJ entende que somente é possível afastar a causa de aumento por bis in idem quando a mesma circunstância já foi utilizada para caracterizar a culpa (REsp 1.385.814/MG, j. 21/06/2016).
C- Incorreta. Não há tal previsão no Código Penal, de modo que é aplicada a regra, a saber, ação penal pública incondicionada.
D- Correta. Trata-se do homicídio qualificado-privilegiado, possível quando a qualificadora é de caráter objetivo.
Para que se compreenda melhor a alternativa, é necessário saber o que é uma qualificadora e o que é um privilégio.
Qualificadora é a circunstância que, ocorrendo, aumenta o mínimo e o máximo de pena previstos para o crime. Em outras palavras, o agente não apenas cometeu o crime (pelo qual já receberia a pena prevista para o caput); ele praticou o crime de forma ainda pior do que normalmente se esperaria ou contra alguém vulnerável ou familiar para ele, o que torna a prática do delito ainda mais reprovável e merecedora de pena mais severa.
Ex.: o art. 121/CP prevê que matar alguém é crime, certo? A pena prevista é de reclusão, de 6 a 20 anos. No entanto, o agente não só matou, ele matou utilizando veneno, ou colocando fogo na vítima, ou utilizando explosivo. Veja que ele, além de matar, ainda utilizou um meio cruel ou insidioso (traiçoeiro). Ou, ainda, o agente matou a sua esposa, em situação de violência doméstica. Nessas situações mencionadas (e em outras, previstas no § 2º e no § 2º-A do art. 121, a pena, que era de 6 a 20 anos, passa a ser de 12 a 30 anos.
As qualificadoras do homicídio são divididas em objetivas e subjetivas. Objetivas são aquelas relacionadas ao meio ao ao modo de execução do crime, como emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, emboscada, dissimulação, etc. Subjetivas, por outro lado, são as qualificadoras relacionadas aos motivos do agente para ter praticado o homicídio: pagamento ou promessa de recompensa, motivo torpe, motivo fútil, etc.
Entendida a qualificadora, necessário compreender a figura do privilégio. Privilégio é a circunstância que, tendo ocorrido, diminui a pena, seja diminuindo o mínimo e o máximo da pena prevista para o caput, seja estipulando fração de diminuição de pena.
No homicídio, o privilégio é causa de diminuição de pena prevista no art. 121, § 1º/CP: "Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço". No crime de bigamia, por outro lado, a previsão do privilégio consiste em alteração do mínimo e máximo da pena. Art. 235/CP: "Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. (...)".
Feitas as explicações, é possível entender por qual motivo o homicídio qualificado-privilegiado só tem lugar em caso de qualificadora de caráter objetivo: é que a qualificadora subjetiva, que se relaciona com os motivos do agente, é incompatível com o privilégio, pois o agente não pode, por exemplo, ter praticado um homicídio por motivo fútil e, ao mesmo tempo, por motivo de relevante valor social. No entanto, possível a convivência de qualificadora objetiva, relacionada ao modo, e privilégio, como no exemplo da mãe que, ao descobrir que sua filha acabou de ser estuprada pelo vizinho, entra na casa ao lado e asfixia o vizinho até a morte.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.
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artigo 138, parágrafo terceiro do CP===" Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível"