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Conforme p art. 420, sobre a intimação da pronúncia, destaque-se que ela deve ser feita "pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado "e" ao MP". A assertiva diz "ou".
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CPP
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
(...)
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Alternativa A- Incorreta. Artigo 366/CPP. "Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".
Alternativa B- Incorreta. Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.
Alternativa C- Correta! Redação do artigo 282, p. 3º/CPP. "Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo".
Alternativa D- Incorreta. Artigo 420, I/CPP. "A intimação da decisão de pronúncia será feita: I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público". Como se vê, a intimação deve ser feita pessoalmente a ambos, não somente a um deles.
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Só complementando explicações sobre a letra "a":
a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil. (ERRADO - vide art 366, CPP) - Se o acusado, citado por edital + não comparecer + não constituir advogado = ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional. MAs até quando???
De acordo com o entendimento sumulado do STJ (súmula 415/STJ) a suspensão do prazo prescricional na hipótese do acusado citado por edital que não comparece nem consitui defensor, regula-se pelo MÁXIMO DA PENA COMINADA.
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Gabarito - c)
Art. 282 (...)
§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
Complementando
D)
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (não inclui o dativo)
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.
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Raquel, defensor nomeado significa defensor público ou dativo, nos casos onde não houver Defensoria Pública. O erro desse item é afirmar que será intimado pessoalmente um ou outro, quando na verdade são ambos, como já respondido pelos demais colegas.
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LETRA C CORRETA ART 282 § 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.
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Marquei a alternativa B e não me conformo com o gabarito, visto que o art. 370, §1º do CPP. Item foi copiado e colado do código sem mudar uma vírgula. Na minha opinião essa questão deveria ser anulada.
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A) Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
B) Art. 370. § 1o A intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
C) GABARITO
D) ART. 420. A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA SERÁ FEITA: I – PESSOALMENTE ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (FAR-SE-Á POR PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS JUDICIAIS DA COMARCA, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado. )
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GABARITO C
ERRADA - Citação com hora certa ocorre quando o réu está se ocultando. - se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.
ERRADA - A intimação do defensor público e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
CORRETA - ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.
ERRADA- A intimação da pronúncia será feita: (I) PESSOALMENTE: ao acusado, ao defensor nomeado e ao MP (II) PUBLICAÇÃO: ao defensor constituido, ao querelante e ao assistente (III) EDITAL: o acusado solto que não for encontrado. - a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.
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Oi Gláucia Dornelas, veja :
Letra B - A intimação do defensor público e do MP somente será pessoal. // A intimação do defensor CONSTITUÍDO, do adv do querelante e do assistente será por publicação. Quando não houver órgão de publicação dos atos judiciais na comarca a intimação poderá ser: (I) pelo escrivão (II) por mandado (III) via postal com AR (IV) por outro meio idôneo - A intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Apesar do que preleciona o artigo 370, p. 1°/CPP, a saber, que "a intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado", creio que a questão, por estar inserida em prova para defensor, exigia do candidato o conhecimento acerca da prerrogativa da intimação pessoal do defensor público, estampada tanto no artigo 44, II, da LC 80/94 quanto no artigo 104, XV, da LC 111/05, do MS.
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C
ART.282 p. 3o
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Vale lembrar que o Art. 282 NÃO está no Edital do TJ-SP / Escrevente Técnico Judiciário
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Henrique, o edital não precisa ser literal, não precisa cobrar artigo por artist.
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Sempre Alerta, precisa sim. Se o artigo não consta no edital de forma expressa, significa que ele não pode ser cobrado. E o edital de Processo Penal enumera todos os artigos justamente para que não haja confusão
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EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. (...) 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.(STF - MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012)
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Gab. C
Embora se trate de princípio de estatura constitucional (art. 5º, LV, CF), o Código de Processo Penal não previa, até a reforma processual de 2011, o contraditório no momento da decretação da prisão cautelar. Com o advento da Lei nº 12.403/11, o art. 282, § 3º, do Código de Processo Penal, agora prevê que, “ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo”. (…) Desta forma, em qualquer fase da persecução penal, seja na investigação preliminar, seja em juízo, se não houver risco concreto de ineficácia da medida, é obrigatória a cientificação do imputado a respeito da pretendida imposição de medida cautelar. (…)
(Rcl 24288, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 07/06/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 09/06/2016 PUBLIC 10/06/2016)
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CPP:
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.
Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.
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NOVA REDAÇÃO :
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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Nova redação apresentada com o pacote anticrime:
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
(...)
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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LETRA C - CORRETA - NR- PACOTE ANTICRIME
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
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É correto afirmar, no que diz respeito às citações e intimações, que ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.
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Pra não errar mais essa "bênção":
A intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado. TÁ ERRADA POR CAUSA DESSE "OU" AÍ.
A intimação da decisão de PRONÚNCIA será feita:
PESSOALMENTE = Acusado, Defensor nomeado e Ministério Público
PUBLICAÇÃO = Defensor constituído, Querelante e Assistente do Ministério Público,
NO ÓRGÃO INCUMBIDO DA PUBLICIDADE DOS ATOS OFICIAIS DA COMARCA.
Incluindo, sob pena de NULIDADE, o nome do acusado.
EDITAL = Acusado SOLTO que NÃO FOR ENCONTRADO.
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CORRETA:
C) ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, é obrigatória a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias antes da decisão judicial acerca do pedido de medida cautelar.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional.
INCORRETAS:
a) se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, o juiz determinará que o oficial de justiça proceda à citação com hora certa na forma estabelecida na legislação processual civil.
O acusado citado por edital que não comparecer e nem constituir advogado ficará com o processo suspenso, assim como o prazo prescicional, conforme art. 366:
Art. 366. Se o acusado, CITADO por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.
b) a intimação do defensor público será pessoal ou por publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, incluindo, sob pena de nulidade, o nome do acusado.
Art. 370. (...)
§ 4 A intimação do Ministério Público e do defensor nomeado será PESSOAL.
d) a intimação da decisão de pronúncia deverá ser feita pessoalmente ao acusado ou ao defensor público ou dativo, quando não houver defensor constituído pelo acusado.
Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:
I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;
II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1º do art. 370 deste Código.
O art. 370 refere-se ao intimação do defensor constituído, do advogado do querelante e do assistente via publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca.
Notamos que no dispositivo não há exclusão "ou" e sim inclusão:
- pessoalmente
- defensor nomeado (quando o réu não constituir defensor)
- Ministério Público
- defensor constituído
- querelante
- assistente do Ministério Público
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Testes sobre a mesma matéria
Q908312
Q311794
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Não cai no TJSP Escrevente
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INTIMAÇÃO PESSOAL
- Defensor Publico
- Defensor nomeado pelo Juiz (Dativo)
- Ministério Público
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL
==> Defensor constituído nomeado pelo réu, será intimado por meio de publicação no órgão oficial.
==> A intimação deverá obrigatoriamente indicar o nome do acusado, sob pena de nulidade.
==> Na ausência de órgão oficial será realizada a intimação por:
a) mandado;
b) correios com aviso de recebimento;