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ID
936217
Banca
OFFICIUM
Órgão
TJ-RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo.

I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse.

II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias.

III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador.

Quais são corretas?

Alternativas
Comentários
  • ALT. A

    I)                    CORRETO
     

    II)                  Art. 666 CC. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.
     

    III)            (SMJ) Entendo que possa ser extraida, dos artigos mencionados, in verbis:
                    Art. 1.642 CC. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
                    IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647;
                    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
                    III - prestar fiança ou aval;
                    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
     

    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA
     

  • O erro do item III está em dizer que a fiança permanece válida quanto à metade disponível do fiador, o que contraria o enunciado 332 da Súmula do STJ, segundo o qual "A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a ineficácia total da garantia.”

    Ou seja, não haverá qualquer eficácia da garantia.

    Apenas para complementar, o próprio STJ tem entendimento de que apenas o cônjuge que não avençou a garantia é que tem legitimidade para alegar a ineficácia da fiança. Isto é, aquele que firmou a garantia fidejussória não tem legitimidade para alegar a ineficácia desta pela falta de anuência de seu cônjuge.
  • Para contratação da fiança faz-se necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do CC).

    Tal outorga impõe-se em todos os regimes de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647) e de participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja dispensa no pacto antenupcial (art. 1656,CC.)
    Na hipótese de haver declarada a invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de resguardar os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não autorizou. 

    CC para concursos,ed. juspodium, 2014, p. 538
  • Apelação APL 00136843720098260176 SP 0013684-37.2009.8.26.0176 (TJ-SP)

    Data de publicação: 01/07/2014

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Esbulho Imóvel dado em comodato verbal, por tempo indeterminado Notificação para desocupação do bem Permanência do réu-apelante no imóvel que caracteriza esbulho passível de ensejar reintegração deposse Sentença de procedência mantida inclusive no tocante fixado a título de aluguel até efetiva desocupação do imóvel Recurso não provido, com observação.


  • Relativamente aos contratos, considere as assertivas abaixo. 

    I - Tratando-se de contrato de comodato de imóvel residencial, por prazo indeterminado, cabe ao comodante, pretendendo a restituição do bem, notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. Não havendo a restituição, pode o comodante mover a competente ação de reintegração de posse. 

    No comodato por prazo indeterminado, o comodante, pretendendo a restituição do bem, deve notificar o comodatário para devolvê-lo no prazo assinado. O esbulho será caracterizado pelo decurso do tempo para a desocupação, contado do recebimento da notificação.

    Ementa: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATOPRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO. - Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. Data de publicação: 11/06/2001

    STJ – RECURSO ESPECIAL REsp 236454 MG 1999/0098494-3


    Correta assertiva I.


    II - Somente pessoas maiores e capazes podem ser mandatárias. 

    Código Civil:

    Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

    O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado, também pode ser mandatário.

    Incorreta assertiva II.



    III - Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, esta pode pedir apenas a ressalva de sua meação, em caso de execução da garantia, permanecendo válida a fiança quanto à metade disponível do fiador. 

    Código Civil:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    III - prestar fiança ou aval;

    Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

    STJ - Súmula 332: "A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

    Tendo sido prestada fiança por fiador casado, sem participação de sua esposa, a garantia dada é totalmente ineficaz.

    Incorreta assertiva III.



    Quais são corretas? 



    A) Apenas I. Correta letra “A”. Gabarito da questão.

    B) Apenas II. Incorreta letra “B”.

    C) Apenas III. Incorreta letra “C”.

    D) Apenas I e II. Incorreta letra “D”.

    E) I, II e III. Incorreta letra “E”.


    Gabarito A.


  • LETRA A CORRETA

    CC

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

  • Código Civil:

    Do Comodato

    Art. 579. O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.

    Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua guarda.

    Art. 581. Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.

    Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.

    Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.

    Art. 584. O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.

    Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis para com o comodante.